A TELEAUDIÊNCIA JUDICIÁRIA: uma breve reflexão acerca da sua representação social, vantagens e limitações.

Carlos Roberto Baluz Almeida[1]

Valciara Mayane Leitão de Almeida[2]

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. A Teleaudiência no cotidiano do Judiciário e sua previsão legal. 2. A teleaudiência no Brasil. 3. As vantagens e possíveis limitações da teleaudiência. Conclusão. Referências.

RESUMO

 

Aborda-se neste artigo a relevância da teleaudiência judiciária, bem como a sua real importância social e jurídica, pondo em destaque as suas principais vantagens e reiteradas limitações no cenário jurídico e social. Pretende-se neste artigo tecer uma reflexão acerca da teleaudiência, a qual proporciona uma prestação jurisdicional mais célere, mais segura e econômica e representa uma adaptação do velho sistema processual aos avanços tecnológicos.  Propomos a problemática desde aos conceitos inicias, finalidade, análise da teleaudiência no cotidiano judiciário, a previsão legal, até a situação atual da teleaudiência no Brasil elencando as possíveis vantagens e limitações. Para tanto, realizamos um breve estudo mediante pesquisa bibliográfica, e apresentamos as importantes configurações jurídicas e registros estampados na lei com relação à utilização da teleaudiência como meio determinante para a celeridade e resolução processual.

 

Palavras-Chaves: Teleaudiência. Vantagens. Limitações.

INTRODUÇÃO

 

 

As diversas formas de comunicações promovem a difusão de informações numa velocidade nunca antes conhecida. A internet surge como um dos meios mais utilizados para a universalização de dados e notícias de uma forma geral, porém na seara jurídica este meio informativo está sendo cada vez mais utilizado e vivenciado no cotidiano de todo o contingente jurídico. Neste cenário sócio-jurídico, há a necessidade de que os processos acompanhe as constantes evoluções tecnológicas, e a adoção de sistemas informáticos tem despontado como uma freqüente nos últimos anos, tendo em vista uma prestação de serviços mais célere e eficiente aos operadores do direito. E, essa adoção representa inegavelmente um passo importante rumo a resolução do problema apresentado e do acesso à justiça.

A teleaudiência surge meio a todo o acervo informático auxiliador da justiça para permitir maior agilidade no andamento dos processos, posto que se trata de audiência, realizada em tempo real, através do sistema de videoconferência, sem os gastos e o enorme período de tempo despendido para a concretização de uma audiência convencional.

Visando conhecer a atual situação do sistema de teleaudiência no Brasil faz-se necessária a construção desse trabalho com o intuito de despertar interesses da sociedade para a importância da digitalização processual. A teleaudiência gerencia um ato processual imprescindível para a celeridade processual e, consequentemente, promove a diminuição do tempo de vida do processo na busca incansável por uma justiça mais eficiente e rápida. Serão discutidas várias proposições inerentes à teleaudiência com a principal finalidade de despertar nos gestores do direito a urgência e real necessidade dessa sistematização jurídica.

1 A TELEAUDIÊNCIA NO COTIDIANO DO JUDICIÁRIO E SUA PREVISÃO LEGAL

 

 

O mundo em que vivemos está realmente amparado em bases ditadas pela tecnologia da informação e também no judiciário são sentidos os reflexos dessa radical transformação da sociedade. Principalmente nos Tribunais Superiores e no Conselho Nacional de Justiça nota-se que todos os procedimentos jurídicos são realizados por meio de programas eletrônicos (HAIDAR, 2011, p. 1).

É de alta relevância que os operadores do direito não lancem mão de recursos úteis e de real alcance prático, na aplicação da lei e no legítimo interesse em resolver problemas judiciários. Dessa forma, a teleaudiência surge como um instrumento de real praticidade e legitimidade, em decorrência da facilitação processual e concessão de uma justiça hábil e eficaz. Conforme expõe Conte (2006, p. 49) a seguir:

A teleaudiência permite maior agilidade no andamento dos processos, pois se refere a uma audiência que será realizada em tempo real pelo sistema de videoconferência, gerando menores gastos e reduzido período de tempo despendido para a concretização de uma audiência convencional, posto que não são necessárias grandes mobilizações por parte do judiciário e nem da polícia.

A videoconferência corresponde a uma sessão de comunicação em vídeo realizada entre duas ou mais pessoas que se encontram geograficamente separadas. Sua operacionalização depende de acesso ao sistema da Internet. Ao se manusear a teleaudiência como instrumento de trabalho, na esfera judicial, pode se dizer que surgem múltiplas opções para garantir excelentes resultados. O art. 14, parágrafo 3º da lei nº 10.259/2001 autoriza que a reunião virtual de consolidação da jurisprudência das turmas que compõem os Juizados Especiais Federais podem ser iniciadas ou concluídas por meio da videoconferência. (BARROS, 2011, p. 4).

O autor mencionado acima enfatizou o “Sistema de Teleaudiências Criminais Paulista” implantado pelo TJ de São Paulo em 2005 e estabeleceu alguns pontos instalados de teleaudiência como: presídios e fóruns.

Para Conte (2011, p. 51), a influência da informática no Direito é naturalmente inevitável e nesta esteira insurge a videoconferência ou teleaudiência como uma das manifestações da informática dentro do direito. Afirma ainda que, por meio do sistema de teleaudiência pode ser realizado interrogatório à distância do réu, bem como oitiva de testemunhas e, eventualmente, de vítimas, através de câmaras de vídeo, aparelhos de televisão e computadores, permitindo, dessa forma, a visualização total dos ambientes utilizados, ocorrendo tudo em tempo real.

Contudo, é necessário que haja a preservação dos direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas participantes, de acordo com as lições de Luis Flávio Gomes. Expõe-se abaixo que:

Desde que tomadas as devidas cautelas e preservados os direitos e garantias fundamentais de todas as pessoas, não há como evitar que recursos tecnológicos e informáticos sejam ampla e eticamente utilizados no âmbito judiciário. Eficácia e garantismo, esse é o binômio da justiça do terceiro milênio (GOMES, 2005, p. 41).

A Lei nº 11.419 / 2006 surge e disciplina sobre a informatização do processo judicial, possibilitando, na prática a realização do processo judicial eletrônico. Assim sendo, do ponto de vista da legislação federal, somente com o advento das Leis nº 11.689 / 2008, 11.690 / 2008 e 11.719 / 2008, é que, de fato, legitimou-se a realização da teleaudiência criminal e outros atos cuja elaboração podem contar com o emprego da videoconferência.

Dessa forma, o artigo 405, parágrafo 1º do CPC foi alterado pela Lei nº 11.719 / 2008 determina que no procedimento comum, de acordo com as novas tecnologias determinadas pelo legislador pode-se realizar atos processuais via informatizada. Em suma, certifica-se que:

Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios e recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações (BARROS, 2009, p.12).

2 A TELEAUDIÊNCIA NO BRASIL

 

 

A adoção do sistema de teleaudiência no Brasil, e dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais, de uma maneira geral, tem se dado vagarosamente, de maneira até mesmo rudimentar.

Na visão de Leandro Nalini em seu artigo “Visão provinciana impede a evolução da videoconferência” o uso de meios informáticos na justiça brasileira ainda se encontra confuso e esparso, sejam pela falta de verbas, ou pela visão ainda provinciana e medrosa de alguns responsáveis pela condução da gestão administrativa.

No Brasil existem vários projetos de lei e decretos que objetivam disciplinar a prática da teleaudiência no judiciário brasileiro. Como por exemplo, o projeto de Lei nº 1.334 visa alterar decreto-lei nº 3.689 / 41 para disciplinar o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência e possibilitando a realização de audiência judicial sem a presença deste; dentre outros projetos nesse sentido estão tramitando no Congresso Nacional.

Em consonância com a utilização do sistema digitalizado e, consequente, positivação e incentivo jurídico e social da prática da teleaudiência, um acordo de cooperação mútua foi assinado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com o Governo do DF com a finalidade de viabilizar a expansão e o funcionamento do sistema de Teleaudiência Judiciária no DF. Por esse sistema o preso prestará depoimento de uma sala de videoconferência instalada no presídio, sem a necessidade de ser escoltado até o fórum. A vara de Execuções Criminais do DF, desde 2002, já vem utilizando a teleaudiência para a oitiva de presos condenados (BELINAT, 2008, p.1).

Cabe salientar que o primeiro interrogatório realizado no Brasil aconteceu em Campinas no ano de 1986, sendo regulamentado, por primeira vez, em âmbito estadual, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Atualmente o sistema de videoconferência já vem sendo utilizado por alguns estados da federação, tais como Brasília, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Sul e São Paulo (CONTE, 2006, p. 65). Barros (2009, p. 59) constata que “o Sistema de Teleaudiências Criminais Paulista foi implanta­do pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de agosto de 2005. Até o final do mês de julho de 2009, foram realizadas 3850 teleaudiências.

3 AS VANTAGENS E POSSÍVEIS LIMITAÇÕES DA TELEAUDIÊNCIA

 

 

A teleaudiência proporcionará uma prestação jurisdicional mais célere em toda a esfera jurídica, irá promover maior segurança e economia. Para Conte (2011, p. 54) as principais vantagens ao se utilizar novas tecnologias para a realização de atos processuais consentiriam na agilidade, economia processual, a eficiência e uma maior alcançabilidade da Justiça.

Luis Flávio Gomes preceitua que:

A informatização completa da Justiça vai evitar ofícios, requisições, precatórias, rogatórias, e dizer, economizará tempo, papel, serviço, pessoal e, especialmente, deslocamentos. De outro lado eliminará riscos, sobretudo para o próprio preso e para a sociedade como um todo (GOMES, 2005, p. 42).

A utilização da teleaudiência facilitaria o acesso à justiça de pessoas que vivem em áreas mais distantes ou que tenham baixo poder aquisitivo. Além disso, elimina o problema das fugas durante os transportes, bem como diminuição de custos e maior garantia de tranqüilidade à vítimas de delitos que causam maior abalo psicológico. Vale lembrar ainda que, mesmo que a presença virtual não possa ser comparada com a real, o mecanismo de teleaudiência oferece outros recursos que podem ser utilizados pelo magistrado na busca da verdade real, dentre estes a possibilidade de reprodução do que foi dito,inclusive se utilizando de diferentes velocidades e ângulos de reprodução.

Na adoção de nova forma para esse ato de representação do direito de defesa, pessoal e verbal, restando preservada a liberdade de expressá-lo com autenticidade, não fica modificado quanto à sua finalidade, nem diminuído o direito de defesa, mas sim adequado às circunstâncias dos novos tempos (ALMEIDA, 2000, p. 152-153).

A doutrina diverge em certa dimensão no que tange a utilização ou verossimilhança da teleaudiência. Alguns autores contrariam a real possibilidade da realização das teleaudiências como meio fidedigno e legalmente previsto. Tais autores reforçam seu posicionamento sob o argumento de que esse procedimento colocaria em perigo preceitos constitucionais como a ampla defesa e o devido processo legal, e seriam considerados nulos, pois não há nenhuma previsão legal específica compactuando tal disposição. Outros se asseguram no art. 9º, parágrafo 3º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966. Ademais reforçam a idéia de que a utilização desta nova tecnologia afastaria do acusado a possibilidade de expressar-se pessoalmente perante seu julgador, prejudicando sua defesa, por considerarem tal procedimento frio e pessoal (CONTE, 2011, p. 55).

De fato a utilização do procedimento de teleaudiência possui algumas limitações como a perda do contato pessoal, surgimento de problemas técnicos que venham a comprometer o prosseguimento do ato processual, e a necessidade de investimentos. Porém, essas limitações não são superiores às vantagens do procedimento em questão, desde que sejam respeitados todos os direitos e garantias fundamentais.

3 CONCLUSÃO

 

 

Através desse artigo, a priori, tentou-se evidenciar as justificativas que contribuíram para a inserção da sociedade em si, nas tecnologias de informação e comunicação, especificamente, do sistema de teleaudiência no judiciário brasileiro, visando um aprimoramento e uma atualização da vida globalizada que nos cerca cotidianamente.

Vale lembrar que a utilização das teleaudiências cooperam muito para o andamento do processo, diminuindo custos e outros problemas, tais como o transporte de testemunhas, vítimas ou acusado de um lugar longínquo a outro. Visto que, em nada interferem nos direitos e garantias fundamentais, ao contrário, o seu procedimento é cauteloso preservando, assim, a segurança, a saúde física e psicológica daquele que prestará depoimento ou será interrogado.

Por fim, concluímos que este instrumento tecnológico não substitui a presença física daquele que será interrogado, perante o juiz. A teleaudiência constitui, essencialmente, uma medida excepcional e não podemos desconsiderar o fenômeno da evolução tecnológica que atinge a todos os segmentos da sociedade com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, José Raul Gavião de. O interrogatório à distância. São Paulo, 2000. Disponível em:<http://www2.cjf.jus.br>. Acesso em: 11 mai. 2011.

BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência criminal: primeiros registros de sua realização no judiciário paulista. 2009. Disponível em:<http://www.mackenzie.br>. Acesso em: 10 mai. 2011.

BELINAT, Roberval Casemiro. Vantagens da teleaudiência judiciária. 2008. Disponível em:<http://tjdft.jus.br>. Acesso em: 14 mai. 2011.

CONTE, Christiany Pegorari. A teleaudiência prevista no Tribunal Penal Internacional. São Paulo, 2006. Disponível em:<http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/cpc.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2011.

GOMES, Luis Flávio. Era digital, justiça informatizada. 2005.  Disponível em:<http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 14 mai. 2011.

HAIDAR, Vitor Costa. O direito e as novas tecnologias da informação e comunicação: uma reflexão sobre a representação social da internet diante da sociedade do direito. 2011. Disponível em:<http://www.webartigos.com>. Acesso em: 14 mai. 2011.

NALINI, Leandro: Visão provinciana impede a evolução da videoconferência. Revista Consultor jurídico. 2005. Disponível em:<http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 11mai. 2011.



[1] Acadêmico do 5º período da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB ([email protected])

[2] Acadêmica do 5º período da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB ([email protected])