A SUSPENSÃO DA SEGURANÇA A LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ÂMBITO RECURSAL
Por nelson odorico sousa filho | 24/05/2014 | DireitoA SUSPENSÃO DA SEGURANÇA A LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ÂMBITO RECURSAL
Frederico Simões Soares
Nelson Odorico Sousa Filho[*]
RESUMO
A suspensão da segurança é o ponto fundamento desse trabalho que vem sendo apresentado sobre ângulos fundamentais do direito processual e constitucional, que passa a ser analisado de maneira a se entender uma conceituação e competência para se aplicar esse dispositivo, onde nos mostra como devemos ensejar o uso da suspensão e quais os motivos que fazem com que a mesma passe a ser levada para sustar o uso das sentenças e liminares nos processos subjetivos.
Palavras-chaves: Suspensão da Segurança; Princípios, Constituição; Mandado de segurança; Direito; Competência; Ação Cautelar.
1.Introdução
A suspensão da segurança foi titulada na constituição com um dos andamentos a beneficiar aos cidadãos direitos que poderiam ser de grande relevância, pois caberia a suspensão contra sentenças ou liminares, tal medida é imposta a tal dispositivo para resguardar o direito contra lesões que viessem a ser produzidas a pessoa, e que poderiam ser usadas para sustar os efeitos da sentença e liminares.
A suspensão da segurança trabalha com fundamentos que vem a ser titularizada quando a saúde, economia ou a segurança pública, vierem a serem lesadas em processo subjetivo. Sendo que tal ação é pra se imposta por uma pessoa jurídica de interesse público, pessoa jurídica de direito privado e o ministério público. Mas, que deve agir em interesse do bem comum da população, não incluído o interesse individual do Estado e desde que os mesmos sejam interessados e estão agindo em seu exercício de função pública.
Diante do dispositivo estudado a uma controvérsia a ser analisada devido aos mecanismos constitucionais que devem ser estudado com minuciosidade, na qual se refere aos princípios da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o particular onde vem se discutir a constitucionalidade e inconstitucionalidade da suspensão da segurança.
2. Evolução Histórica
A Suspensão de Segurança é um dispositivo no qual tem pouco interesse pelos doutrinadores nacional, sendo que o mesmo assunto é de grande relevância para a sociedade, onde encontra mais interesse por aqueles que se encontram necessitados de recorrer ao poder judiciário por uma das vias que deu sustentabilidade a Suspensão de Segurança, tida como o próprio mandado de segurança.
Tal dispositivo com base no artigo 4o da lei 4.348/64 podemos mencionar que:
“Art. 4o Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem,à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato”.
Assim passo a afirmar o que outros doutrinadores já haviam dito a respeito do assunto, onde vem a ser expresso que em uma decisão judicial interlocutória ou sentença que vem a expor direitos concedidos a uma pessoa lesada por autoridade pública, pode-se se afirmar desde logo que o mesmo poderá ser cassado de acordo com o próprio dispositivo 4o da lei 4.348/64 anteriormente citado.
A suspensão de segurança é colocada sobre argumento de que deve ser usado tal instituto através das pessoas jurídicas de direito público, e são eles: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Assim, a suspensão só pode ser usada quando tais membros citados se encontrarem em momentos conflitantes ou temerários que vem por atingir ou nos trazer momentos de grave lesão à ordem, à saúde, à economia e a segurança pública.
A suspensão de segurança tem origem formada que se deu devido ao mandado de segurança que é considerado como um remédio heróico e que teve suas origens enraizadas do juicio de amparo que vem a ser extraído do direito mexicano. Tal dispositivo vinha a trazer a pessoa lesada pelo poder estatal uma forma mais célere e de maneira especial a ser tratada pelas vias judiciais para reparar a injustiça feita a pessoa lesada, sendo que tais vias aqui executadas pelo mandado de segurança eram mais eficazes que no processo comum por isso, que afirmamos ser o mesmo um meio mais célere e reconhecido como remédio heróico.
Tal conteúdo que está aqui sendo discutido e fundamentado tem seus parâmetros no hábeas corpus que vem a dar direitos de locomoção ao lesado que vinha a ser vítima de arrogância e incompetência dos funcionários públicos, assim, tais meios deveria ser corrigidos pelos meios sucedâneos do mandado de segurança que passava a suspender os efeitos da sentença ou das decisões interlocutórias dando favorecimento ao lesado para que o mesmo venha através das vias judiciais sanar as injustiças causadas pelos administradores públicos.
Como já foi dito anteriormente a suspensão da segurança teve inicio com o mandado de segurança que passou a surgir com a Constituição Federal de 1934, em seu artigo 113 § 33o que vinha com tratamentos iguais ao Hábeas corpus, em seguida surgiu a Constituição de 1937 que deixou de dar amparo ao cidadão no momento em que tirou das garantias constitucionais o mandado de segurança. Novamente o tal mandado veio a surgir em novas Cartas e se concretizando na constituição de 1988 em seu seguinte dispositivo, art. 5o, LXIX que dava ao cidadão que realmente tivesse direito e que não era amparado pelo uso do hábeas corpus ou hábeas data.
De tal modo pode-se dizer que essa situação é considerada como um tratamento especial, sendo que o processamento aqui exposto no qual a Constituição no amparo é distinto dos direitos ordinários alencados na legislação civil, tido como especial porque o direito liquido e certo não pode passar pelo mesmo tratamento de um direito duvidoso que ainda se encontra em posição de ser exposto a prova ou controvérsia.
Assim depois de todas essas discussões passa a nos apresentar a lei 4.348/64 com seu art. 4o que vem dar autonomia a suspensão de segurança sendo a mesma uma lei especial.
3. Natureza Jurídica
Ao nos referirmos a doutrina brasileira para decorrermos sobre a natureza jurídica da suspensão da segurança fica um pouco a desejar sobre pontos fundamentais sobre o assunto, devido à falta de um conceito sólido para que possamos edificar nos argumentos, assim, passamos a ter como base a tal natureza o mesmo caminho que o mandado de segurança nos trouxe. Sendo que a doutrina brasileira como dita antes não se dedicou com a determinação da natureza jurídica da suspensão da segurança.
Referente ao instituto a um grande numero de controvérsia no momento em que se discute sua natureza jurídica, no entanto alguns doutrinadores consideram-na como ato de caráter administrativo pelo simples fato de ser exercido pelo presidente do tribunal, mas, já outra parte da doutrina considera a suspensão como um recurso, outros consideram como sucedâneo recursal, incidente processual, natureza cautelar entre outras.
Tais controvérsias só fazem com que o risco de injustiça contra uma pessoa lesada aumente devido à falta de uma conceituação sólida, assim caminhamos em uma obscuridade, ou seja, sem uma conceituação firme e forte na qual acaba a prejudicar os objetivos dos processos constitucionais.
Segundo o julgado do STF prevalece a doutrina que defina a natureza jurídica da suspensão da segurança como incidente processual contra cautelar na qual nos define para entendimento da natureza a distinção entre “questão incidente, incidente do processo e processo incidente” onde Cândido Rangel Dinamarco vem nos definir que:
“Certas questões que incidem sobre o processo, ou seja, que recaem sobre ele (incidunt) são desde logo decididas sem maiores desvios no procedimento, como é o caso das preliminares de carência de ação, coisa julgada ou incompetência absoluta etc.” (Revista de processo, ed. 105: pg. 193).
Para fundamentar ainda mais a questão abordada sobre a suspensão há de se fazer mais uma citação sobre o assunto usando mais uma contribuição do Presidente do Tribunal Cândido Rangel Dinamarco que diz o seguinte:
“No entremeio, há questões cujo surgimento não ocasiona a formação de processo novo mas provoca desvios procedimentais significativos, ora com suspensão do procedimento principal, ora sem ela. Não surge processo novo, mas a lei elabora um sistema mais complexo, ou menos, de apreciação de questão de ordem pública suscitada pela entidade de direito público. Esse incidente chega ao ponto de sujeitar-se a uma competência hierarquicamente diferenciada da competência para o próprio processo da impetração. É toda via mero incidente do processo, tanto quanto uma exceção de incompetência relativa – e não processo incidente” (Revista de processo, ed. 105: pg. 193).
4. Suspensão da Segurança
É a medida pelas quais as instituições de direito publico se fazem utilizar de uma ação cautelar para fazer com que os efeitos das sentenças ou liminares sejam ineficazes ou inexistentes. Assim vale ressaltar uma conceituação dada por Rodrigo Strobel Pinto.
“A suspensão da segurança é a ação cautelar que tem por objetivo sustar a eficácia de liminares e sentenças, em processos subjetivos, que causem lesão grave ao interesse público, consubstanciado na ordem, saúde, economia, ou segurança pública” (Revista de processo 2007 – pg. 98).
Nesse dispositivo visa-se proteger o bem comum da população e não um interesse individual do Estado. Assim podemos afirmar que a suspensão não gera um recurso novo e tão pouco o substitui, mas sim, dá continuidade a recurso anterior sendo utilizado apenas para sanar as lesões que foram causadas pelo poder Público.
Ao fazer referencia a competência para julgar as decisões impugnadas pelo juiz com suporte na suspensão da segurança, diz-se que só é competente ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal quando o julgamento for contra liminar ou sentença proferida pelo juiz. Em ambos os casos que estão sendo apresentado compete a apreciação do julgamento ao Presidente do Tribunal, mas, contra acórdão do tribunal, se impugna o dever ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, mas como dito antes em qualquer das hipóteses compete sempre ao Presidente do Tribunal.
5. Princípio da isonomia no âmbito recursal
Ao falarmos sobre o princípio da isonomia/igualdade no âmbito recursal passa a analisar a isonomia em um âmbito mais restrito depois passo a me tratar do âmbito recursal.
A isonomia ou igualdade como é reconhecida é um dos princípios constitucionais que é nos dado como uma forma de garantia para evitar maiores lesões aos nossos direitos, sendo que o mesmo tem o dever de equilibrar direitos inerentes ao cidadão, tendo força constitucional e processual.
Tal princípio nos é assegurado no art. 5o da Constituição Federal no qual nos vem representar em uma idéia de processo justo devido à equidade entre as partes, garantido também no âmbito processual no dispositivo do art. 125, I, do CPC, no qual nos diz que é dever do juiz assegurar as partes um tratamento isonômico. Assim podemos dizer que a pessoa do juiz é a principal responsável por esse equilíbrio entre os sujeitos no processo, assim garantindo a ambos da relação processual direito inerente a cada um que se faz titular de seu direito.
Já no âmbito recursal há uma grande controvérsia com relação ao direito de fazer uso da suspensão da segurança, na qual é dado competência para uso de tal dispositivo aos órgãos de direito público, onde acaba a gerar discussões ao se mencionar se há uma infrigência ao princípio da isonomia ou não. Diante disso Alexandre Câmara fala que:
“A fazenda pública e o Ministério Público devem cumprir uma série de burocracia e formalidades para que se torne possível sua manifestação no processo. Alem disso, tais entidades representam interesses de grande relevância social, os chamados interesses públicos, e eventuais obstáculos que fossem criados à sua adequada participação no processo seria prejudicial a toda coletividade. Por essa razão merecem o tratamento diferenciado que se lhes outorgou”.
Tal referencia é o que se equivale a falar sobre as “pessoas jurídicas de direito público interessada, aos órgãos públicos e as pessoas e órgãos de direito privado suportam a ação civil de segurança, que são trazidas pelo art. 4o da lei 4.348/68”.
Em relação a tal dispositivo no âmbito recursal nos deparamos na grande discussão na qual nos leva a observar e analisar de maneira minuciosa a discussão dos doutrinadores referente à constitucionalidade e inconstitucionalidade da suspensão da segurança. Aqui nos encontramos em uma antinomia, ou seja, nos deparamos em um conflito de normas no qual são de grande importância devidos serem dois princípios fundamentais que se chocam: assim nos encontramos com o princípio da garantia dos direitos fundamentais que vem dar apoio a igualdade de todos perante a lei, que é um direito fundamental a cada cidadão e o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Assim o princípio da garantia dos direitos fundamentais vem dizer que a suspensão da segurança vem a ser inconstitucional, porque vem a violar uma garantia dada a cada cidadão, no qual acaba por violar o princípio da isonomia que vem a violar outro princípio que é o do devido processo legal sendo que ambos se encontram intimamente ligados. E tal infrigência acontece com o mandado de segurança, como cita Samuel Miranda Colares:
“O mandado de segurança sem que para tanto seja necessário um recurso próprio (que seria o agravo no caso de liminar ou apelação no caso de sentença)”. (disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/22/30/2230/: outubro de 2007).
Tal citação vem nos mostrar a lesão ao devido processo legal que tem como um dos suportes a isonomia.
Mas já o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, vem a se utilizar de argumentos para defender a constitucionalidade da suspensão da segurança, no que diz que em referência ao princípio citado que a maioria não pode ser prejudicada em detrimento da minoria, assim os doutrinadores dizem que não há inconstitucionalidade porque o mesmo princípio garante o bem-estar de todos em “sacrifício” dos direitos da minoria.
Parte da doutrina se utiliza da primeira corrente na qual apóia a inconstitucionalidade, afirmando que o cidadão comum não se encontra no mesmo patamar que o agente público, assim o mesmo não faz uso dos mesmos direitos.
6. Conclusão
Concluo o presente trabalho com analises feitas sobre a suspensão da segurança na qual me foi de grade relevância, colocar em ponto de reflexão as discussões feitas sobre assunto já citado, onde passei a ter ciência do referente assunto que é de grande importância aos nossos estudos, no qual trata do impedimento dos efeitos da sentença e das liminares onde visa evitar lesões ao cidadão e garante mais plenitude nos direitos a saúde, economia ou segurança pública.
7. ABSTRACT
The suspension of security is the foundation of this work that is being presented on angles of the fundamental constitutional and procedural law, which will be examined in order to understand whether a design and jurisdiction to apply this device, which shows us how to ensejar the use of the suspension and what they do with the reasons that it will be brought to sustar the use of sentences in cases subjective and injunction.
Words-key: Suspension of Security; Principles, Constitution; Mandate security; Right; Jurisdiction; Action Cautelar.
8. Referências
JR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. editora Podivm. Salvador Bahia, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: V. I. 15a ed. Editora, Lúmen Júris. Rio de Janeiro 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: V. II. 13a ed. Editora, Lúmen Júris. Rio de Janeiro 2006.
GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover. Teoria Geral do Processo: 22a ed. Malheiros. São Paulo, 2006.
DE MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional: 19a ed. Atlas. São Paulo. 2006.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo: 28a ed. Malheiros. São Paulo, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança: 30a ed. Malheiros. São Paulo, 2007.
POITTEVIN, Ana Laura González. Direito Constitucional; Processo Civil. Revista de Processo – Repro 150.
COLARES, Samuel Miranda. Suspensão da Segurança. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/22/30/2230/> outubro de 2007.
[*] Graduandos no curso de Direito, 5a período vespertino da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.