Faustino Filimão Mangue[1]

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Universidade Save

RESUMO

A Supervisão Comportamental dos Serviços Bancários em Moçambique: Caso dos Bancos Comerciais da Cidade de Maxixe, é o tema que nos propusemos a apresentar. Este tema foi “desenhado” com o objectivo de analisar as estratégias de gestão comportamental feita pelo Banco de Moçambique (BM) de modo a demonstrar a ligação intrínseca entre as normas comportamentais e a Lei de defesa do consumidor, obrigou-se-nos que recorrêssemos ao método de observação directa e indirecta, sendo que a directa está assente numa entrevista dirigida e semi-estruturada para a obtenção de dados informacionais. Tais entrevistas foram dirigidas a 6 instituições bancárias que operam na cidade de Maxixe, explicitamente a gestores, aos que lidam com o processo de abertura de contas e aos próprios clientes afectados por este fenómeno ou processo. Infelizmente, não nos foi possível colher as sensibilidades dos gestores bancários por alegadamente dependerem de autorização de Maputo, tal que nunca chegou a se concretizar. Para este estudo usamos o método indutivo, dedutivo, de Análise do discurso e de pesquisa bibliográfica tendo como grupo alvo 90 clientes dos seis bancos sediados na Cidade da Maxixe. Os resultados obtidos, resumidamente, demonstram haver violação do contrato de depósito e dos direitos do consumidor, constatamos que das reclamações dos clientes há uma resposta lenta dos bancos, facto que, vezes sem conta, cria prejuízos enormes violando o contrato acima referido. É verdade que entre o Banco Central e o cliente do Banco Comercial não existe um vínculo jurídico, mas há necessidade de o Banco Central, na qualidade de supervisor das relações entre o Banco Comercial e o cliente, adoptar mecanismos mais eficientes de supervisão de modo a minorar os prejuízos decorrentes do contrato em referência. Diante desses contextos nos quais nos deparamos como falhas de mercado, é que se deve invocar a Análise Económica do Direito.

Palavras-chave: supervisão; comportamento; banco; contas; cliente

Introdução

A maior parte dos juristas e economistas, ao utilizarem a expressão Análise Económica do Direito, têm-se referido à aplicação de métodos económicos da micro-economia em especial. Nesse sentido, tendo em vista que o Direito é, de uma perspectiva objectiva, a ‘arte de regular o comportamento humano’ e que a economia é a ciência que estuda a tomada de decisões em um mundo de recursos escassos e suas consequências, a Análise Económica do Direito seria o emprego dos instrumentais teóricos e empírico – económicos e ciências afins para expandir a compreensão e o alcance do direito, aperfeiçoando o desenvolvimento, a aplicação e a avaliação de normas jurídicas, principalmente com relação às suas consequências.

Este trabalho visa, essencialmente, estudar a relação entre o Direito e a Economia uma vez o Direito e Economia gravitarem em torno de dois problemas de suma relevância nomeadamente: escassez de recursos e conflitos de interesses, decorrentes dessa reduzida quantidade de bens de interesse do ser humano, em face da infinidade de necessidades humanas. Desta feita, esta ciência por ser interdisciplinar, abrange dentre outras, o direito bancário.

O presente trabalho está dividido em dois capítulos sendo o primeiro atinente à história do Banco de Moçambique como órgão regulador do sector financeiro e o segundo apresenta as modalidades de supervisão bancária, com enfoque nas actividades desenvolvidas na cidade de Maxixe. Com o objectivo de analisar as estratégias de gestão comportamental feita pelo Banco de Moçambique (BM) de modo a demonstrar a ligação intrínseca entre as normas comportamentais e a Lei de defesa do consumidor, obrigou-se-nos que recorrêssemos ao método de observação directa e indirecta, sendo que a directa está assente numa entrevista dirigida e semi-estruturada para a obtenção de dados informacionais. Tais entrevistas foram dirigidas a 6 instituições bancárias que operam na cidade de Maxixe, explicitamente a gestores, aos que lidam com o processo de abertura de contas e aos próprios clientes afectados por este fenómeno ou processo.

Um outro método não menos importante fora o indutivo (processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente seleccionados podem ser alargados aos demais que compõem o universo. Ou seja, do corpus com o qual se pretende trabalhar, parte constitui a amostra resultante de informantes advindos dos seis bancos da cidade de Maxixe. Este método não se basta para esta abordagem, tendo sido por isso imperioso o recurso ao dedutivo para que a partir de informações constantes dos documentos verdadeiros, funcionando como premissas, sendo a maior e a menor, garantiram-se conclusões também verdadeiras, no geral. Por fim, recorreu-se ao método de pesquisa bibliográfica e à legislação moçambicana usada pelo Banco de Moçambique na sua relação com as instituições de crédito.

Do questionamento feito sobre as estratégias adoptadas pelo BM para a realização da supervisão comportamental nos seis bancos situados na cidade de Maxixe (Barclays, BIM, FNB, BCI, Moza Banco e BTM) soubesse que o BM não tem quaisquer relações com os clientes, sendo que a sua relação se estabelece por meio dos bancos comerciais, devendo obter informações advindas destes que os têm como clientes directos. Nisto, nas nossas análises, depreende-se que tais informações supervisionadas de nenhuma forma ou tampouco correspondem à verdade, ou seja, não são no seu todo fiáveis.

CAPÍTULO I: O Banco de Moçambique e a supervisão financeira

A história do Banco de Moçambique está intimamente ligada à história do País. Desde a sua criação, o Banco de Moçambique tem desempenhado as suas funções na prossecução dos objectivos de crescimento e de desenvolvimento do País. Foi a 7 de Setembro de 1974 que a Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) e o Governo português assinam na capital zambiana os Acordos de Lusaka, sobre a Independência de Moçambique os quais, na sua cláusula 16 estabeleciam, resumidamente, que em Moçambique deveria ser criado um Banco Central que teria também funções de Banco Emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Português comprometia-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o activo e o passivo do Departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino, o qual viria a ser nacionalizado pelo Governo provisório através do Decreto-Lei nº. 451/74 de 13 de Setembro.

Criado pelo Decreto nº. 2/75 de 17 de Maio, o BM tinha sido aprovado pelo Governo de Transição, o qual durou até 1992 quando, através da Lei nº. 1/92 de 3 de Janeiro, no seu artigo 82, a Assembleia da República de Moçambique revogou o referido Decreto.

No domínio do Direito bancário, a supervisão[1] é entendida como a actuação desenvolvida pelo Estado ou por outros entes públicos sobre os banqueiros, de modo a controlar a sua actividade. A necessidade de supervisão bancária afirmou-se desde o aparecimento da banca, sendo que na história mais recente, a supervisão documenta-se em Itália, a partir do século XVI[2]. Com a supervisão bancária pretendia-se sujeitar a banca ao poder do Estado. E, olhando atentamente a Lei nº. 1/92 de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do BM, constata-se resumidamente, no artigo 1, quanto à sua natureza, que o BM é uma pessoa colectiva do Direito Público[3]. Este poder do Estado é inteiramente manifestado nos artigos subsequentes da lei em referência.

Esse entendimento não pode constituir um afronto à ideia segundo a qual o Direito Bancário tem natureza híbrida. Na acepção de Waty[4], o que deve ficar claro é que o Direito Bancário, hoje, é predominantemente privado, pela natureza da situação bancária singular que caracteriza a sua regulação e pela natureza privada das suas instituições de crédito, regidas pelo Direito Comercial, e das operações bancárias; pensamento que quanto a nós é de alinhar.

Tal não significa, no entanto, que não existam, no Direito Bancário, zonas privilegiadas de incidência do Direito Público e Privado. De facto, continua a ser evidente que a regulamentação da organização do sistema bancário e do exercício da função supervisora está fundamentalmente sujeita a uma intervenção do Estado – poder público, enquanto a regulamentação do negócio bancário mantém nítido o respectivo conteúdo contratual.

É por causa disso que, a Lei Orgânica do BM, vem no artigo 37 elucidar, claramente, que estão subordinadas à supervisão do Banco Central todas as instituições de Crédito e outras que a lei lhe confere, devendo autorizar: (i) a constituição das instituições de crédito; (ii) abertura das filiais e delegações; (iii) estabelecer directivas para a actuação dessas instituições; (iv) assegurar os serviços de centralização de informações e de riscos de créditos; (v) apreciar a idoneidade dos titulares das participações, etc. Este papel só poderá ser feito, no nosso entender, por uma autoridade detentora do poder soberano, neste caso, o BM.

A intervenção do Estado visa, em última análise, promover uma gestão bancária prudente, de modo a tutelar a confiança do público e a evitar problemas de natureza diversa; nesta linha de pensamento, a supervisão assume uma função de tutela da banca e do público. [...]