RESUMO

Em linhas gerais o presente trabalho objetivou discutir a extensão de um dos temas mais debatidos dentro da seara trabalhista, qual seja: o Jus Postulandi buscando demonstrar as questões controversas que existem acerca da matéria e sua aplicabilidade nos dias atuais. Visando explorar desde conceitos doutrinários, sua criação, previsão legal através de um panorama a partir do texto constitucional, passando por outros ramos jurídicos até então chegar na área do Direito Processual Trabalhista. Decorrido toda essa explanação haverá levantada o posicionamento comumente adotado pelos doutrinadores, que de um lado defendem a permanência do jus postulandi e de outro há aqueles que se posicionam de maneira contrária, em face do art. 133 da Constituição Federal e demais leis infraconstitucionais que reafirmam que o instituto tem se mostrado insuficiente frente o avanço da legislação processual trabalhista.

Após a edição da Súmula n° 425 do TST, no ano de 2010, o Colendo Tribunal se posiciona a respeito do alcance do jus postulandi, limitando o seu âmbito de atuação. Com isso, a matéria tornou-se, aparentemente pacificada. Entretanto, a questão não está no alcance do jus postulandi, na realidade, o cerne da questão encontra-se na sua existência: afinal, leva o cidadão a ter  a falsa impressão de um livre acesso a justiça.

 

Palavras-chaves: Constituição Federal. Processo do Trabalho. Capacidade Postulatória. Jus Postulandi.

 

ABSTRACT

Generally speaking the present study aimed to discuss the extension of one of the most debated topics within the labor harvest, namely: the Jus postulandi seeking to demonstrate that there are controversial issues about matter and its applicability today. Aiming at exploring since doctrinal concepts, their creation, legal provision through a panorama from the constitutional text, through other bodies of law before arriving in the area of ​​labor procedural law. After all this explanation will be raised positioning commonly adopted by scholars, which on the one hand defend the permanence of jus postulandi and on the other there are those who position themselves in a way contrary, in the face of art. 133 of the Federal Constitution and other laws infra reaffirming that the institute has proved innocuous front advancing labor procedural law.

After the enactment of Precedent No. 425 of the TST, in 2010, the Venerable Court position concerning the scope of jus postulandi, limiting its scope of action. Thus, the matter became, apparently pacified. However, the question is not in the scope of jus postulandi actually the crux of the matter lies in its existence: after all, leads citizens to have the false impression of free access to justice.

 

Keywords: Federal Constitution. Labour Procedure. Postulatória capacity. Jus postulandi.

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................................06

CAPÍTULO I - CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA..............07

CAPÍTULO II - CONCEITO DE JUS POSTULANDI..............................................................09

CAPÍTULO III - SURGIMENTO DO JUS POSTULANDI.......................................................10

CAPÍTULO IV - NOVA ORIENTAÇÃO COM A SÚMULA 425 DO TST.................................11

CONCLUSÃO.........................................................................................................................15

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................................18

 

INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem por finalidade analisar o jus postulandi na seara trabalhista, sobretudo, após a edição da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, n° 425, do ano de 2010, limitando seu alcance.

Em resumo o jus postulandi consiste na capacidade postulatória que todo e qualquer cidadão possui para ingressar em juízo com objetivo de pleitear direito próprio, sem a necessidade de estar representado por um advogado.

Tendo em vista que estamos sobre os ditames de um Estado Democrático, como é o caso do Brasil, louvável a posição do legislador em garantir constitucionalmente ao cidadão o direito à justiça e à ampla defesa, facultando-lhe a capacidade de postular em defesa própria, conforme previsto, inclusive, em legislação infraconstitucional, como é o caso da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Sobre tal assunto há divergência doutrinária, pois, há de um lado alguns estudiosos e juristas que entendem o jus postulandi como sendo o exercício nato esculpido pelo texto da Carta Magna, mas precisamente no seu art. 5°, XXXIV, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Por outro lado, para outros operadores do direito, consiste no exercício desse direito, desprovido da faculdade legal e técnica de se praticar atos processuais, pode tornar ineptos os atos postulatórios que o cidadão venha a exercer junto à justiça, cessando-lhe a esperança de alcançar o direito pleiteado.

A partir da edição da Súmula nº 425 do TST, o assunto em comento gerou controvérsia judicial, e por se tratar de assunto ainda recente e muito rico para a seara jurídica veio a torna-se tema de pesquisa do trabalho em análise.

Contudo, é necessário se deter a uma análise mais profunda acerca da matéria para que possamos compreender a importância da edição da Súmula e quais os benefícios alcançados para a classe trabalhadora.

 

CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA

 

Antes de adentrarmos na discussão pormenorizada acerca do instituto jurídico denominado jus postulandi no âmbito da esfera do Direito Processual do Trabalho, necessário se faz estabelecer a diferenciação existente entre capacidade processual e a capacidade postulatória.

Segundo os ensinamentos de Silvio Rodrigues (1997, p. 41): “Já foi dito que todo ser humano, desde seu nascimento até sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil”, capacidade esta que se inicia com a vida, mas é sabido que, desde a concepção no ventre materno, existe a garantia de direitos fundamentais.

Compreende-se como capacidade postulatória como sendo a capacidade atribuída ao indivíduo para que pratique os atos de maneira eficaz, desde o acompanhamento processual até promovendo seu devido andamento legal.

Após feita conceituação da capacidade postulatória é preciso também que seja feita uma observação sobre dois outros tipos de capacidade, quais sejam: capacidade de ser parte e capacidade processual.

No que tange a capacidade de ser parte preceitua o professor Carlos Henrique Bezerra Leite temos que a capacidade de ser parte, de maneira simples e direta, nada mais é do que a capacidade de uma pessoa de ser Autor ou Réu em uma demanda judicial. Nas palavras do já mencionado professor “é um direito universal, conferido a toda pessoa humana”. (LEITE, 2006, P.338)

Quanto a Capacidade processual faremos menção ainda com base nos ensinamentos do mesmo jurista antes mencionado, que informa: “A capacidade processual, ou capacidade de estar em juízo, é outorgada pelo direito positivo às pessoas que possuem a capacidade civil (art. 7º do CPC). Entende-se por capacidade civil a faculdade que tem a pessoa de praticar todos os atos da vida civil e de administrar os seus bens.”

No direito do trabalho, a capacidade civil plena dos empregados dá-se aos 18 anos. Isso quer dizer que a partir dos 18 anos o empregado já pode demandar e ser demandado na Justiça do Trabalho, sendo-lhe licito também constituir advogado. Tal ilação é extraída do artigo 402 da CLT, segundo o qual considera-se menor, para os efeitos do Direito do Trabalho, o trabalhador de 14 até 18 anos de idade. Logo, o trabalhador com idade igual ou superior a 18 anos é considerado maior e adquire a capacidade processual. (LEITE, 2006, p.339).

 

Feitas essa breve explanação acerca dos tipos de capacidades existentes oportuno situar nosso no tempo e espaço através da análise do instituto citando os dispositivos legais que o regularizam perpassando por seu conceito, aspectos históricos, até chegar na Súmula de n° 425,  editada pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

CONCEITO DE JUS POSTULANDI

 

A Consolidação das leis trabalhistas (CLT) apresenta um conceito de jus postulandi, mas precisamente estabelecido no art. 791, assim dispõe: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

Alguns doutrinadores interpretam a expressão “até o final” como medida que pode ser adotada até o Tribunal Superior do Trabalho. Nos dizeres do professor Renato Saraiva: “Logo, em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho.” 

Também podemos citar o art. 839, a, do mesmo diploma que diz: “A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe”. 

Com base nestes dispositivos, pode- se afirmar que o jus postulandi consiste na capacidade atribuída as partes para que postulem, sem a constituição de um advogado, perante as instâncias judiciárias, e no caso da Justiça do Trabalho, somente podem os empregados e empregadores.

Segundo Sérgio Pinto Martins (2010, p.185), jus postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, no processo, em nome das partes, que diz respeito ao advogado. Porém, na Justiça do Trabalho o jus postulandi atinge diretamente o cidadão, que tem a faculdade de dispensar a presença de um advogado para ingressar em juízo.

O texto constitucional trouxe consigo uma incompatibilidade com o art. 791 da CLT, quando no art.133 prevê a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça.

No entanto, no dia 06/10/1994, julgando a ADI nº1.127-8, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar no sentido de que a atuação do advogado não é imprescindível na Justiça do Trabalho, bem como nos Juizados Especiais e na Justiça de Paz.

Em resumo o jus postulandi consiste na capacidade postulatória que todo e qualquer cidadão possui para ingressar em juízo com objetivo de pleitear direito próprio, sem a necessidade de estar representado por um advogado.

 

SURGIMENTO DO JUS POSTULANDI

 

O instituto foi criado na “Era Vargas”, e tinha como finalidade a de incentivar os trabalhadores a sindicalização. Mas precisamente por meio do Decreto-Lei n° 1.237, de 2 de maio de 1939, instituído pelo Presidente da época Getúlio Vargas.

Antes da criação do mesmo, era possível vê-lo apenas na esfera administrativa, pois a Justiça do Trabalho, originalmente, pertencia ao Poder Executivo Federal.

Podemos pelo art. 42 do Decreto-Lei, destacar a figura do jus postulandi. Senão vejamos:

Art. 42 O reclamante e o reclamado deverão comparece pessoalmente a audiência, sem prejuízo do patrocínio de sindicato ou de advogado, provisianado, ou solicitador, inscritos na Ordem dos Advogados. (sic)

[...]

A partir do Decreto percebe-se a simplicidade que a Justiça do Trabalho Brasileira representava a época, pois a legislação trabalhista era omissa e o trabalhador não tinha seus direitos reconhecidos de forma satisfatória.

A informalidade regia as reclamações trabalhistas, parecia mais que tudo era feito de qualquer jeito, dispensando os advogados e tolhendo-se direitos.

As reclamações trabalhistas seguiam um procedimento especifico e no art. 40 observava-se a maneira pela qual deviam ser necessariamente propostas:

 

Art. 40. No caso de dissídio individual, o interessado apresentará ao secretário da Junta reclamação escrita ou verbal. Si verbal, a reclamação será reduzida a termo e assinada pelo próprio secretário; si escrita, será assinada pelo reclamante ou pelo representante do sindicato. Serão arroladas, desde logo, as testemunhas, no número máximo de três. (sic)

[...]

 

Conforme se verificou a partir da leitura do artigo acima as reclamações trabalhistas eram feitas de forma simples, garantindo por lei a forma verbal, sendo o procedimento regido pelos princípios da oralidade, informalidade e gratuidade.

Posteriormente, foi o instituto definitivamente acolhido e consagrado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

NOVA ORIENTAÇÃO COM A SÚMULA 425 DO TST

 

Na data de 30 de abril de 2010, o TST divulga a Súmula 425 que traz a seguinte redação: “o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

A partir dessa súmula ficou expresso que os recursos de competência daquele tribunal não estão abrangidos pelo jus postulandi, com o julgado firmou-se o entendimento de que a capacidade postulatória atribuída pelo art. 791 da CLT, às partes somente pode ser exercida nas instancias ordinárias. Ou seja, que o jus postulandi não alcança os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

A edição da Súmula veio a fim de propor o real alcance do jus postulandi, tendo em vista que havia controvérsia entre os operadores do direito, possibilitando assim um norte, não apenas ao cidadão comum, mas também ao profissional do direito.

Em outras palavras, até mesmo extinguiu-se o instituto, pois demonstra inegável que, hodiernamente, a jurisprudência possui força normativa.

No que diz respeito a força normativa da jurisprudência Maurício Godinho Delgado assevera:

“(...) a segunda corrente, mais moderna, ponderando que

a jurisprudência tem um indissimulável papel jurígeno (Criador do Direito). Em certos ramos – como o Direito do Trabalho – esse papel seria até mesmo determinante à compreensão da própria estrutura e dinâmica do conjunto do ramo jurídico enfocado.

(…) Essas diretrizes jurisprudenciais – e dezenas de outras -, embora não filiadas ao princípio estrito da reserva legal (se interpretando rigidamente esse princípio, é claro), têm inquestionável força jurídica (e jurígena)”

Pois bem, só a titulo de informação é preciso que saibamos o que é uma Súmula, para isso utilizaremos o conceito obtido através do site do Conjur (Consultor Jurídico), que nos ensina que:

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.

... Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem.

 

Ainda seguindo os ensinamentos de Sergio Pinto Martins (2010, p. 2), a finalidade das súmulas é trazer paz social no julgamento das matérias.

Naqueles casos em que o Juízo reconhece a prescrição de oficio, por exemplo, extinguindo a reclamação trabalhista com resolução do mérito, o reclamante leigo não apresenta as condições técnicas de recorrer de tal decisão e tentar modificar o julgado.

É preciso salientar que não é somente nos casos de recursos em que o reclamante leigo encontra dificuldade na hora de contestar uma decisão, sendo também dificultoso nos casos de contra-razões de recurso.

Sobre esse tema o jurista Leonardo Tadeu disserta:

Nos salta aos olhos as seguintes perguntas:  Como um leigo, desprovido de toda a técnica jurídica, que anos a fio é estudada e debatida em uma faculdade; poderá redigir uma petição inicial obedecendo aos requisitos do art. 282 do CPC?

Como poderá contra- arrazoar um recurso, obedecendo aos prazos processuais rigorosamente impostos pela lei e ainda enfrentar todo o ritual da instrução probatória sem estar amparado por um profissional competente e atento a todas as armadilhas processuais?  Ressalta-se que em segundo grau, o reclamante ou reclamado, necessariamente, deverá por imposição legal constituir um advogado, se tiver a intenção de recorrer. Nos salta os olhos, então, um outro questionamento, se o instituto do Jus postulandi é tão eficaz, qual será o motivo de nossos legisladores exigir a habilitação de um advogado no segundo grau? Será que é devido a grande complexidade e a exigência de uma técnica mais apurada, que a esfera recursal exige? Temo que sim.

Eis que surge a grande controvérsia doutrinária no que diz respeito a Súmula aqui estudada, porque há de um lado alguns doutrinadores que acreditam que tal súmula foi editada com base na complexidade dos recursos extraordinários  e do formalismo que possui o TST, sendo que a partir de sua edição se percebeu que o jus postulandi não possui poderes ilimitados, sofrendo pela primeira vez restrição ao seu alcance.

Entre um dos doutrinadores que defendem a permanência exercício do instituto, podemos citar o Judiciário Trabalhista o Desembargador Antonio Alvares da Silva  que condena limitar o acesso ao cidadão comum à Justiça Trabalhista, por meio do jus postulandi, sob a argumentação de que o processo é complexo, não lógico, muito menos sustentável. Sob a justificativa de que: “[...] é simplificar o processo e não transferir sua complexidade para as partes, prejudicando 80 milhões de pessoas”.

A opinião do nobre estudioso baseia-se na presunção de que cabe ao juiz viabilizar o exercício do jus postulandi, na vara do trabalho, por todas as instâncias. E ainda, aponta o art. 765 da CLT como dispositivo legal em que se justifica sua opinião, conforme diz o artigo: “[...] os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.

Podemos ainda citar a visão de Aumari Nascaro Nascimento sobre tal assunto: O processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio. O seu trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento.

A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas exigem pessoa habilitada, sem o que muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o seu normal andamento.

Conforme a explicação acima um processo envolve vários fases e a partir delas é que a lide vai sendo solucionada, necessário que se diga que a explicação que foi dada é uma explicação bem simplificada, sendo o rito processual bem mais complexo do que o se imagina.

Isto é, sem mencionar a fase recursal, que é bem mais complexa.

Daqueles que se posicionam contra o jus postulandi na processo trabalhista é importante mencionar a opinião da cearense, Antônia Katiúscia Nogueira Lima, nos diz que:

 

Acreditamos, contudo, por motivos sólidos, que o instituto do jus postulandi, na área em comentário, somente deveria ser conferida a quem de direito: aos profissionais advogados legalmente habilitados.

Tal compreensão ocorre, entre outros motivos, pelo fato de não conseguirmos visualizar que um leigo demande, com êxito, junto aos órgãos do Judiciário, essencialmente quando se trata das esferas recursais.

Cremos que o instituto do jus postulandi dado à parte na seara laboral deveria ser extinto, pois entendemos ter sido revogado pela CF/88 e, mais ainda, entendemos ter sido pertencente à época em que a Justiça do Trabalho não era ramo do Poder Judiciário, o que não é mais o caso.

Para a atuação na área trabalhista, agora ramo integrante do Poder Judiciário, faz-se necessário conhecimento técnico-profissional para que se façam valer os direitos dos trabalhadores, a fim de ser aplicada a justiça no caso concreto. 

Sabemos que o leigo não detém conhecimento jurídico para atuar perante os órgãos do judiciário, ocorrendo que, na Justiça do Trabalho, estamos tratando de um crédito substancial, qual seja, o crédito alimentar, ocorrendo ainda que nesta área há, reconhecidamente, uma relação entre desiguais, entre fraco e forte, quais sejam: empregado e empregador. 

Assim sendo, entendemos fazer-se fundamentalmente necessária a presença       do advogado.

 

Por questões claras e óbvias que o trabalhador sozinho não detém do conhecimento necessário para se defender junto aos órgãos do Judiciário, principalmente quando estamos tratando de recursos, até porque além de não saber qual recurso deverá ser interposto não tem os conhecimentos mínimos exigidos sobre pressupostos processuais que cada um desses recursos exige.

Isto é, quando se trata de atuação na seara do direito do trabalho é imprescindível conhecimento técnico- profissional representado através da figura do advogado, para que assim possa garantir os direitos dos trabalhadores, a fim de ser aplicada a justiça no caso concreto.

Até porque nas lides processuais de pacto laboral o que se discute é um credito trabalhista, sendo ele de natureza alimentar o que representa atenção ao princípio da dignidade do trabalhador e que não pode correr o risco de perdê-lo.

Ademais, o demandante (trabalhador) é a parte mais fraca da relação de trabalho (hipossuficiente), por isso a ele deve ser garantida maior proteção. De modo, a ter seus direitos tutelados e consiga alcançar decisões mais justas.

 

CONCLUSÃO

 

A justiça do trabalho sofreu uma grande evolução que alterou significativamente a sua estrutura deixando de pertencer à esfera administrativa do Poder Executivo Federal e, com o Decreto Lei n° 1.237, de 2 de maio de 1939, foi se organizando no Brasil.

De acordo, com a época vigente foi necessário fixar, em razão da precariedade da justiça do trabalho, o jus postulandi. Sendo que tal criação permanece até os dias atuais.

O princípio do jus postulando garante ao cidadão a possibilidade de ter seus direitos amparados frente o ordenamento jurídico, acreditando que está havendo o equilíbrio entre as partes que compõe um processo. Cabendo, pois, ao Juiz da demanda conduzir o processo de forma natural, e sem nenhuma dificuldade.

No entanto, com a evolução histórica e social o instituto tornou-se insuficiente para abarcar as novas situações que surgiram. Restando necessário adaptar o judiciário a nova realidade.

Frente ao dinamismo da sociedade que tem seu processo de mudança em constante crescimento e transformação, também é necessário que o Direito, considerado fruto da mesma acompanhe essa evolução, apresentando características inerentes a fase social em que se encontra garantindo assim uma sociedade mais  justa, democrática e eficiente aos seus cidadãos.

No momento em que foi criado o “jus postulandi” era necessário e eficiente, ocorre que com a transformação da sociedade as demandas trabalhistas se modificaram, não sendo o instituto considerado mais suficiente para alcançar a satisfação dos demandantes.  

Atualmente, a utilização do princípio tem trazido insegurança aos seus cidadãos em razão da complexidade atrelada ao rito processual. Pois, quando o cidadão se vale de tal garantia legal, ingressando em juízo sem a representação de advogado suas chances de fracasso são bem maiores.

Outro fator negativo vinculado ao instituto vai de encontro ao que preconiza o art. 133 da CF/88, que reconhece o profissional do direito (advogado) como figura essencial a administração da justiça.

O jus postulandi priva esse profissional de exercer seu conhecimento técnico que foi adquirida através de seus estudos numa academia, que prestaram provas para conseguirem a habilitação legal para o exercício regular da profissão e que por isso, são as pessoas mais adequadas para garantir o regular desenvolvimento de um processo.

Seria preciso que a lei pudesse evoluir na mesma velocidade que a sociedade, porém não é assim que funciona, e muitas das vezes as leis tornam-se obsoletas e enganosas, de modo a implantar polêmicas e confusas interpretações.

Há várias opiniões acerca do jus postulandi, de um lado as favoráveis, de outro as contrárias, o que demonstra controvérsias e polêmica sobre seu estudo. A permanência deste, com base no argumento de que estaria ferindo uma garantia legal por si só torna-se infundada diante da realidade em que vivemos.

Até porque defender sua permanência no âmbito processual trabalhista, é o mesmo que aceitar que o cidadão fique “jogado a própria sorte”, isto é, esteja sendo obrigado a enfrentar uma demanda judicial sem nenhuma probabilidade de sair vitorioso porque fez uso de algo que nos dias atuais se tornou inútil.

Com a edição da Súmula n° 425, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, veio a demonstrar a ineficácia do jus postulandi frente as novas demandas trabalhistas, em grau de recurso, impondo limitações a seu alcance.

O tribunal agiu em conformidade com a técnica processual exigida em grau de recursos, pois devem ser preenchidos os requisitos que são exigidos além de ter que saber qual recurso é cabível contra a decisão da qual se quer recorrer.

Todo esse procedimento é técnico demais para alguém recorrer a ele, sem a presença de um advogado.

Daí, porque podemos afirmar que a posição adotada pelo Tribunal tenha sido acertada marcando o início do reconhecimento do jus postulandi como uma “falsa idéia de acesso à justiça”, portanto uma cilada para sociedade e não como um benefício, como muitos acreditam e defendem.

As leis precisam estar em acordo com a realidade em que se vive, sendo o homem responsável por criar e extinguir determinada lei quando essa se mostrar ultrapassada.

Pois bem, o jus postulandi no momento em que foi criado estava de acordo com a necessidade atual. Mas tornou-se inútil com o passar dos anos, devido aos anseios sociais vindouros.

O instituto é assegurado ao cidadão comum por uma lei, mas, nesse caso, leva esse cidadão a falsa ideia de um acesso à justiça, criando ao mesmo tempo insegurança ao cidadão que possui a capacidade postulatória. Entretanto, não possui a técnica processual exigida para ter seu direito satisfeito, em razão de não dispor das condições necessárias para pleiteá-los em juízo.

Se posicionar favorável ao jus postulandi  é o mesmo que dizer ao cidadão que ele aceita ser enganado e deixar que ele participe de um processo onde já se sabe qual será o final.

O equilíbrio entre as partes na seara jurídica deve ser garantido a todo e qualquer cidadão, principalmente na seara trabalhista aonde se tem a proteção do trabalhador garantida por lei. Deixá-lo desprotegido é estar em desacordo com todo o ordenamento jurídico e brasileiro.

Portanto, fica evidenciado que tal instituto por ter se tornado nocivo a sociedade deve ser totalmente extinto, nos termos da Súmula n° 425 do TST. A partir disso, os advogados poderiam exercer sua função garantindo decisões mais justas para seus jurisdicionados.

Haverá diminuição das demandas judiciais trabalhistas que vinham tornando um efeito conhecido como “bola de neve”, pois os demandantes por não ter o conhecimento necessário faziam vários pedidos e pra cada um havia uma reclamação trabalhista.

Bem como minimizaria também as situações de tumulto na pauta de audiências, o que facilitaria  o desenvolvimento do trabalho dos magistrados, implicando em melhoras de forma geral na Justiça do Trabalho. 

Por fim, depois de tudo o que foi abordado pelo presente estudo, a conclusão final é que mesmo após a edição da Súmula 425 pelo TST, o que ficou comprovado é que apenas o limite de seu alcance, por si só, não é medida capaz de encerrar a controvérsia em cima do mesmo.

Desse modo, a sociedade estaria protegida e bem melhor com a sua extinção. Porque o cidadão teria seus direitos salvaguardados, com reais chances de defesa e Acesso real à justiça.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939. Organiza a Justiça do Trabalho. Site da Presidência da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro, 2 mai. 1939. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2015.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTR, 2006.

 

LIMA, Antônia. “Considerações Acerca do Jus Postulandi: Enfoque na Seara Trabalhista”.Fonte:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5202/Consideracoes_Acerca_do_Jus_Postulandi_Enfoque_na_Seara_Trabalhista. Acesso: 26/10/2015.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2010, 0h53 http://www.conjur.com.br/2010-abr-30/tst-aprova-redacao-sumula-425-jus-postulandi 04/11/15.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Volume I: Parte Geral. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

 

SARAIVA, Renato. “Curso de Direito Processual do Trabalho”. São Paulo: Método, 2007.

 

TADEU, Leonardo. “JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO OU AMEAÇA?”. Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=322  Acesso: 02/11/2015.