A sucessão do cônjuge no novo Código Civil

                                         Maria de Melo Moura

                                          Resumo

 O antigo e o atual código civil quando á sucessão do cônjuge supérstite. A legitimidade para suceder quando não há descendente e ascendente. Breve esclarecimento sobre a situação do cônjuge. O regime da separação obrigatória ou legal de bens. Palavra- chave: Sucessão

                                          Introdução

 O presente trabalho tem objetivo de investigar as razões aplicadas na decisão de um acórdão e confrontar com a matéria debatida no curso de Direito, disciplina de Direito de família e sucessão. O Acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul versa sobre Embargos de Declaração em face do acórdão n°70038703401.

            Breve Resumo do acórdão

“A embargante aponta omissão no julgado e prequestiona a matéria referindo que o ora agravado não era herdeiro necessário da falecida esposa, pois ambos jamais comungaram o matrimônio, na medida em que, quando da união, em 16/08/1980, adotaram o regime da separação total de bens, sendo que todos os requisitos legais foram observados à época.

O agravado e a inventariada casaram-se, pelo regime da separação total de bens, em 16/08/1980 , quando ele contava 44 anos e ela, 51 anos de idade. Mediante pacto antenupcial firmado em 23/04/1980, adotaram o regime da separação total de bens. Na oportunidade, vigorava o Código Civil de 1916, que, no art. 258, parágrafo único, estabelecia ser “obrigatório o regime da separação de bens do casamento: (...) II – do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos”.

A autora da herança faleceu em 13/07/2009, quando contava 80 anos de idade, e não deixou filhos. Na ocasião, já estava em vigor o novo Código Civil, que, de acordo com seu art. 1.787, deve regular a sucessão e a legitimação para suceder. Há comprovação de que alguns dos bens arrolados no inventário foram adquiridos na constância do casamento. Por ocasião da abertura da sucessão, a inventariada não possuía descendentes nem ascendentes. A de cujas já havia praticamente formado todo o seu patrimônio, sendo que esta também não deixou testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, mas apenas para sua irmã e sobrinhos.

A inventariada deixou testamento público, no qual legou aos sobrinhos “a parte disponível dos imóveis”, e à irmã, as “jóias, móveis, dinheiro, automóvel, exclusivamente à mesma, que houverem por ocasião da sua morte”.

Analise do acórdão confrontando com a doutrina

Como autora da herança faleceu em 13/07/2009, aplica-se a Lei vigente á data do óbito, na ocasião já estava em vigor o novo Código Civil de 2002, que, de acordo com seu art. 1.787, deve regular a sucessão e a legitimação para suceder.

Portanto, a análise de quem tem legitimidade ou capacidade para suceder por testamento ou para ser herdeiro legítimo, se depreenderá da legislação em vigor ao tempo da morte.

O casamento realizou-se pelo regime da separação total de bens, em 16/08/1980, em vigor o Código Civil de 1916. Mediante pacto antenupcial firmado, adotaram o regime da separação total de bens. O Código Civil de 1916, no art. 258, parágrafo único, estabelecia ser “obrigatório o regime da separação de bens do casamento: (...) II – do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinquenta). O art. citado equivale ao art.1.641 do código atual. No Código Civil de 2002,há hipóteses expressamente previstas de separação, instituídas, sobretudo com o escopo de proteger o patrimônio de cada cônjuge em certas situações, ou por motivos de ordem pública, ou como forma de punição por infringência a certos impedimentos de menor relevância.

Como a morte ocorreu na vigência do Código de 2002, este será o aplicado, não importando se o casamento se iniciou durante incidência de lei anterior.

Conforme o art. 1.845, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes e ascendentes, sendo chamado à sucessão em terceiro lugar na ordem da vocação hereditária e também nas hipóteses de concorrência previstas nos incisos I e II do art. 1.829. A concorrência com os descendentes vai depender do regime de bens adotado no casamento com o de cujos, nos termos do inciso I, e em relação aos ascendentes, se dá independentemente do regime de bens adotado no casamento, inciso II.

Na ocasião, a de cujos já havia praticamente formado todo o seu patrimônio, mas há comprovação de que alguns dos bens arrolados no inventário da autora foram adquiridos na constância do casamento, como, por exemplo, um lote urbano e um imóvel na Praia.

 “Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”, assim define o art.1.838, Código Civil de 2002.

No caso analisado, a inventariada não possuía descendentes nem ascendentes. Herdeiro necessário somente o cônjuge. Sendo que a autora também não deixou testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, mas apenas para sua irmã e sobrinhos. Ou seja, para os colaterais. Herdeiros facultativos.

A inventariada deixou testamento público, no qual legou aos sobrinhos “a parte disponível dos imóveis”, e à irmã, as “jóias, móveis, dinheiro, automóvel, exclusivamente à mesma, que houverem por ocasião da sua morte”.

A embargante destaca que, naquela ocasião, a de cujos já havia praticamente formado todo o seu patrimônio, sendo que esta também não deixou testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, mas apenas para  irmã e sobrinhos. Argumenta que ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador, acrescentando, ainda, que não remanesce para o cônjuge casado mediante separação de bens o direito à meação. Sustenta que entendimento em sentido diverso suscitaria clara antinomia entre os artigos 1.829, inciso I, e 1.687, do Código Civil de 2002, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada.

 O regime da separação obrigatória ou legal de bens era previsto no artigo 258, parágrafo único do Código de 1916. Para muitos doutrinadores este regime acabou por prejudicar em muitas vezes as partes hipossuficientes no momento da celebração do casamento, além de ferir um princípio constitucional consagrado, o da autonomia da vontade. Pessoas jovens, por exemplo, que ainda não tinham completado a idade núbil e que dependeram, por algum motivo, de autorização judicial para se casarem, encontravam-se completamente desamparadas, exceto quando estivessem inseridas dentro de um quadro social de alto poder aquisitivo. Diante de diversas incertezas e demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, por meio da Súmula 377: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Não obstante a incorreção e o temor oriundos do texto do parágrafo único do artigo 258 do antigo Código Civil, o legislador do Código Civil de 2002 incorreu no mesmo equívoco ao inserir no referido diploma legal o artigo 1641, com as mesmas limitações previstas no antigo código.

                   A sucessão do cônjuge

Para verificar a sucessão do cônjuge há que Inicialmente se diferenciar os institutos da meação e da sucessão. A meação, instituto de direito de família, refere-se à divisão dos bens comuns e depende do regime de bens adotado. Ou seja, os bens pertencem ao sobrevivo, embora, eventualmente, estejam em nome do falecido. Na comunhão parcial todo o patrimônio é divido ao meio entre os cônjuges. Na comunhão de aquestos serão divididos pela metade os bens adquiridos na constância do casamento. Sendo o regime da comunhão parcial, também serão divididos na metade os bens adquiridos na constância do casamento.

Já a sucessão, se dá sobre os bens do falecido, sendo deferida a transmissão causa mortis. Assim, excluída a meação há o patrimônio do falecido, que é a herança, a qual será dividida entre os herdeiros.

 

Bibliografia

Tribunal de Justiça do RS - Acórdão n°70038703401

Código Civil de 1995 – Editora Saraiva

Código Civil de 2013 – Editora Saraiva

MADALENO, Rol - Curso de Direito de Família. 4 ed.Rio de Janeiro. Forense, 2011

RIZZARDO, Arnaldo – Direito de Família. 2 ed. Rio de Janeiro. Forense, 2004