A sentença liminar de improcedência do pedido nos casos idênticos (artigo 285-a do codigo de processo civil) à luz da principiologia do processo democrático
Por Taline Adriane da Costa | 13/06/2012 | DireitoA presente monografia discute acerca da inconstitucionalidade do artigo 285-A, introduzido pela Lei nº 11.277 de 07 de fevereiro de 2006 ao Código de Processo Civil. O mencionado artigo autorizou o agente julgador a proferir sentença de mérito de improcedência do pedido do autor sem que o réu seja citado para integrar a lide nos casos idênticos a outros já julgados pelo juízo e quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Referido artigo foi inserido no Código de Processo Civil Brasileiro com o objetivo de racionalizar e conferir celeridade à prestação jurisdicional. Entretanto, os magistrados têm aplicado o aludido dispositivo sem a observância de seus requisitos, que por si próprios já contrariam os princípios constitucionais, e inúmeras sentenças estão sendo anuladas, fazendo com que a celeridade e a racionalidade almejadas se transformem em mais um dos fracassos da chamada “onda reformista”. Muito se tem falado sobre reformas do Código de Processo Civil para que haja maior celeridade na prestação jurisdicional. Sabe-se que a celeridade desejada não pode ser obtida se o direito ao acesso à jurisdição for retraído, pois, referido direito se concretiza através do direito de ação inerente a cada indivíduo e resguardado pela norma constitucional. Caracteriza-se o direito de ação pela possibilidade incondicional de movimentar a atividade jurisdicional. Havendo o exercício do direito de ação, caberá ao Estado fazer com que referido exercício seja realizado por meio do procedimento em contraditório, onde devem ser assegurados princípios como o devido processo legal, a garantia da via judiciária, a motivação das decisões, a isonomia, o contraditório e a ampla defesa até o provimento final.