A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, NOS CASOS DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA NA MORTE DE DETENTO

Por Vanessa Aparecida Ribeiro Camargo | 29/07/2015 | Direito

RESUMO

O Estado é soberano e dele emanam as regras estabelecidas na sociedade. Assim, sua responsabilidade é mais extensa do que a dos particulares, uma vez que está dotado de prerrogativas que constituem verdadeiros poderes e deveres instrumentais para a defesa do interesse público. É incontroverso que a precariedade no sistema penitenciário brasileiro tem ocasionado uma série de violações dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Com efeito, aqueles que estão cumprindo pena privativa de liberdade estão vivenciando um tratamento desumano e degradante diante da precariedade das penitenciárias brasileiras que não cumprem o objetivo de ressocialização do preso. Nesse sentido, o Estado como sujeito de direito, possui o ônus de assegurar a integridade física e psíquica do particular que se encontra em relação de custódia, até a sua soltura. É de se verificar que, ocorrendo a morte de um detendo, devido à omissão estatal, caberá ao Poder Judiciário, decidir sobre a responsabilização civil do Estado, mediante a violação de um valor supremo, que é a vida. Ressalta-se que, nos casos de omissão do Estado, alguns julgados, considerando a hipossuficiência do particular ante a soberania estatal, fazem menção à responsabilidade objetiva, disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em que basta a comprovação do nexo de causalidade entre o comportamento do agente público com o dano sofrido pela vítima. Entretanto, parte da jurisprudência adota a teoria subjetiva, disposta no artigo 927, do Código Civil, exigindo a comprovação do dolo e culpa. Assim, será abordada a recente ideia da omissão específica, que dispõe sobre a necessidade da vigilância constante e eficiente do Estado, com a finalidade de garantir a vida dos custodiados, cumprindo assim, o ordenamento constitucional. Por fim, o estudo proposto é especificamente sobre qual teoria deverá ser adotada, para a efetiva responsabilização do Poder Público, quando por meio de sua inação, vier o detento a falecer dentro do estabelecimento prisional.

 

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