A responsabilidade do Advogado no (in) sucesso da demanda.
Por Fabiana Fernandes de Godoy | 29/01/2010 | DireitoA atividade advocatícia é uma atividade meio e não fim, assim, a
responsabilidade do advogado é subjetiva, ou seja, somente é responsável pela
sucumbência se atuar com culpa ou dolo, sendo que a culpa ocorre no caso de
imperícia, imprudência ou negligência.
Em questões envolvendo Benefício
Previdenciário a atuação do advogado é muito vantajosa (para o próprio
profissional) posto que em razão da natureza da demanda não há o chamado
julgamento extra petita, ou seja, na hipótese do advogado fundamentar de forma
equivocada sua demanda ou pleitear benefício diverso daquele ao qual o cliente
faz jus, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, o juiz irá deferir a
demanda.
Obviamente isto não justifica a falta de zelo para bem elaborar suas
peças ou desconhecimento total da legislação previdenciária, mas a
responsabilidade do advogado em questões envolvendo Benefício Previdenciário é
reduzida sobremaneira.
Diante do princípio constitucional que autoriza a
concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na Ação (bem como a
revisão por fundamento distinto do apresentado) temos que o advogado deve se
ater para, de forma alguma perder prazos processuais, sempre velando pelo bom
andamento do processo.
Por cautela, em que pese o seu conhecimento jurídico,
recordo como é realizada a contagem dos prazos processuais:
Dia 13 de
janeiro, terça feira, a senteça é publicada no Diário Oficial.
Esta Sentença
somente será considerada publicada dia 14 de janeiro.
O prazo somente
começará correr dia 15 de janeiro e não será interrompido.
Dia 30 de janeiro
o advogado deverá protocolar sua Apelação.
Cito:
“(...)na ação de
responsabilidade ajuizada por esse prejuízo provocado pelo profissional do
direito, o juiz deverá, em caso de reconhecer que realmente ocorreu a perda
dessa chance, criar um segundo raciocínio dentro da sentença condenatória, ou
seja, auscultar a probabilidade ou o grau de perspectiva favorável dessa
chance.
Resulta que, em se confirmando que a ação não examinada (por erro
do advogado) era fadada ao insucesso, se fosse conhecida e julgada, o advogado,
mesmo errando no antecedente, não responde pela conseqüência. Isso porque
equivale a afirmar que a obrigação, mesmo mal desempenhada, terminou produzindo,
por vias oblíquas, o único resultado que dela se esperava, ou seja,
absolutamente nada.
(Responsabilidade Civil do Advogado, Revista Síntese de
Direito Civil e Processual Civil, nº 21, jan-fev 2003, p. 127 e
seguintes.)
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Texto extraído de TEOR PREVIDENCIÁRIO, obra de autoria de Fabiana
Fernandes de Godoy.
Para mais informações,
acesse:
http://www.advocaciagodoy.adv.br/teor_vol1.htm