ALCILENE MOREIRA BRITTO COTIAS






A RESPONSABILIDADE CIVIL LIMITADA
NO TRANSPORTE AÉREO CONTRATUAL




Anteprojeto de pesquisa apresentado como requisito parcial à disciplina de Metodologia de Pesquisa Jurídica, do curso de direito da IES.
Professora orientadora: Clara Maria Cavalcante Brum de Oliveira.





Rio de Janeiro
2010

SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................................................3
1.INRODUÇÃO.............................................................................................................4
2.DESENVOLVIMENTO..............................................................................................5
2.1.Do contrato de transporte...................................................................................5
2.2. O Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil..................................7
2.3. Conflito aparente de normas............................................................................9
3.CONCLUSÃO.........................................................................................................16
4.REFERÊNCIAS .....................................................................................................17















A RESPONSABILIDADE CIVIL LIMITADA
NO TRANSPORTE AÉREO CONTRATUAL

Alcilene Moreira Britto Cotias*


RESUMO

O ambiente empresarial competitivo, associado aos avanços tecnológicos, favorece a profusão dos contratos por transporte aéreo. A pressão do mercado por maior variedade de serviços e condições de contrato acaba por incentivar a adoção de estratégias empresariais baseadas na atual limitação das responsabilidades das empresas no que se refere ao transporte aéreo. As limitações da responsabilidade das companhias aéreas, comprometendo a segurança e as indenizações dos passageiros, foi o fator que determinou a eleição do tema. O transporte aéreo internacional engloba diferentes legislações, línguas, organizações. Para que funcione, todos os países interligados por linhas aéreas precisam se organizar como um todo, coordenando horários, vôos, espaço, quantia de passageiros e cargas. Observam-se situações de extravio de bagagem, de atraso e cancelamento de vôos que podem gerar os mais variados tipos de danos materiais e psicológicos às pessoas, de lesões físicas, de erros na emissão de bilhetes, de perda de conexões, de danos à honra e à imagem, de overbooking, de restrições alfandegárias, problemas metereológicos, mecânicos, entre outros. O objetivo deste trabalho consiste em analisar do ponto de vista jurídico a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos causados aos passageiros em diferentes situações.

Palavras - chave: Transporte aéreo, legislação, contratos , danos .










* Advogada ? OAB/RJ Nº 163.538 ? Pós graduada em Direito Civil e Processo Civil e Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil pela UNESA.
E-mail: [email protected] ? Site: www.moreiracotias.website.adv.br



1 INTRODUÇÃO


A pressão do mercado por maior variedade de serviços e melhores condições de contrato, com prejuízos mínimos, acaba por incentivar a adoção de estratégias empresariais baseadas na limitação das responsabilidades das empresas no que se refere ao transporte aéreo.
Dada a pertinência do tema para o atual cenário mundial, o estudo proposto pretende abordar a noção de responsabilidade no transporte aéreo à luz do Direito.
A conceituação da responsabilidade civil é o cerne inicial da discussão teórica que se estabelecerá no estudo. Especial referência se fará aos contratos e à questão dos acordos internacionais que limitam ou não os compromissos das empresas aéreas nas indenizações a seus passageiros.
Os problemas mais comuns decorrentes da prestação de serviço dos transportes aéreos são os acidentes aéreos; atrasos de vôos; o "overbooking"; cancelamento de vôos; extravio ou avaria de bagagem e ainda o não cumprimento aos programas de milhagem oferecidos por algumas empresas que provocam conflitos e danos aos consumidores de transportes aéreos.
A questão da indenização e fundamentação a ser aplicada para embasá-la é o tema mais polemico, atualmente, e que provoca divergências entre os doutrinadores e juristas.
Apesar da evidente divergência doutrinária sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal ainda não sumulou algumas questões divergentes, como por exemplo: se o Código de Defesa do Consumidor ou a Convenção de Varsóvia estabelecerá indenização e reparação nos casos já mencionados na presente investigação.




2 DESENVOLVIMENTO

2.1. Do contrato de transporte aéreo


A noção de contrato nos moldes atuais foi fruto de uma evolução como o próprio direito, sendo, hoje, comum os contratos de adesão.
O contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos; sua validade pressupõe as seguintes características: pessoa capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Orlando Gomes nos ensina que: "o contrato de transporte, negócio jurídico, se tornou relação contratual autônoma, sujeita a regras próprias".
O contrato de adesão surge para suprir a demanda de massa, caracterizando-se por permitir que seu conteúdo seja pré-constituído por uma das partes, eliminando a discussão originária à formação dos contratos. Neste, uma das partes tem de aceitar em conjunto pactuar com as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que se encontra definida, previamente em todos os seus termos. O consentimento, por meio da aceitação, manifesta-se como simples adesão a conteúdo preestabelecido da relação jurídica.
Pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, considera-se contrato de transporte aéreo aquele em que o empresário se obriga a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante um certo pagamento, podendo o empresário, como transportador, ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.
Em contrapartida temos no Código Civil, na lei nº 10.406/02, a designação de contrato de transporte sendo aquele onde alguém se obriga, mediante preço, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
O contrato de transporte aéreo é consensual, pois se aperfeiçoa com a simples troca de consentimento dos contratantes, isto é, o transportador se obriga a remover a coisa ou a pessoa e o remetente, e o passageiro, a pagar o preço.
A celebração do contrato ocorre no ato de aquisição da compra do bilhete de passagem, onde a obrigação de transporte se estabelece entre as partes por meio do pagamento do preço do bilhete. É, via de regra, bilateral, oneroso, de duração, comutativo e não solene. No caso especifico de transporte de passageiro são imprescindíveis o preço, o lugar da partida e de chegada, além do horário e número do vôo.
As partes do contrato são: o transportador e o passageiro, expedidor ou pessoa que atue em nome de terceiro, ou seja, empregados das empresas aéreas que são seus prepostos, no caso de empresas aéreas ou agências de viagens e pessoas em nome de outras.
A Convenção de Guadalajara de 1961, em seu artigo 1º, alínea b, define o transportador contratual, como a pessoa que conclui um contrato de transporte regido pela Convenção de Varsóvia, com um passageiro, um expedidor ou uma pessoa que atue em nome de um ou de outro.
A prova do contrato de transporte é o bilhete de passagem, a nota de bagagem e o conhecimento de carga.
Existem divergências enormes a respeito de abordar quais normas legislativas regularão os transportes aéreos
Assim identificamos os principais: a Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro Aeronáutico e o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Motivo destas discussões somente encontrará sentido na questão da Responsabilidade Civil do Transportador, em específico a questão do limite da indenização causado por algum fato do serviço do transporte aéreo.





2.2 O Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil nos transportes aéreos

O transporte aéreo de passageiros está regulado pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003, em seu artigo 734 e seguintes, pelo Código
Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e por Convenções e Tratados Internacionais.
O novo Código Civil preceitua que o transportador é responsável pelos danos causados às pessoas transportadas e respectivas bagagens, salvo motivo de força maior, que seja demonstrado declarando a nulidade de cláusulas que excluam sua responsabilidade contratual transferindo ao passageiro o encargo de assinar uma declaração do valor de sua bagagem, para se resguardar.
Pelo novo Código Civil o transportador aéreo se sujeita aos horários e itinerários previstos, respondendo por perdas e danos em qualquer atraso, overbooking, a não ser por motivo de força maior que seja relevante.
Se algum fato interromper qualquer viagem, por motivo alheio à vontade do transportador, o mesmo fica obrigado a concluir o transporte, correndo por sua conta todas as despesas de estadia e alimentação com o passageiro, durante a espera do novo transporte. É importante salientar que o transportador não pode recusar passageiros, salvo nos casos previstos nos regulamentos, ou casos em que a higiene ou saúde do passageiro o justificarem por questões públicas ou sociais.
Pelo Código Civil, o passageiro por sua vez, tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes da viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor com tempo suficiente de ser repassada a outro passageiro e, também, pode desistir se outro ocupar o seu lugar, onde poderá ser restituído da sua passagem. Em tais situações o transportador poderá reter até 5% (cinco por cento) do valor a ser restituído, a título de multa.
Pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, a partida e destino, assim como o nome dos transportadores, sendo que o bilhete de passagem terá a validade de um ano, a partir da data de sua emissão.
Segundo a legislação em casos de cancelamento de vôo e em atrasos maiores do que 4 (quatro) horas, o transportador tem em mãos a responsabilidade de oportunizar o embarque do cliente em outro vôo de mesmo ou, restituir de imediato, o valor da passagem. E as despesas decorrentes da interrupção ou atraso de viagem, inclusive transporte, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador, sem prejuízo da responsabilidade civil.

A Resolução de nº 141, de 09 de março de 2010, que entrou em vigor a partir de 15 de junho do mesmo ano, assegura que o passageiro passar a ter direitos a contar com 01 hora de atraso, obviamente, a ser estudado no caso concreto, desde que gere dano deverá ser ressarcido ainda que com atrasos inferiores aos expressos na Resolução em comento ou lei específica, devendo prevalecer sempre o Código de Defesa de Consumidor em benefício deste.

O contrato termina no momento em que o passageiro desembarca no destino, resultando o fim da responsabilidade do transportador, desde que ultrapasse os limites internos do aeroporto, compreendendo àqueles destinados a devolução ou entrega de bagagens.

2.3. Conflito aparente de normas

A Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor convivem harmoniosamente, permanecendo plenamente em vigor, não havendo conflito entre o que dispõem, exceto em relação às normas concernentes à responsabilidade civil do transportador. Em relação a outros temas como o controle de cláusulas abusivas, publicidade, que não são tratados nem pela Convenção nem pelo CBA, o CDC permanece como única legislação em vigor. As relações não abrangidas pelo CDC são regidas pela Convenção de Varsóvia, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pelo Código Civil.

O transporte aéreo internacional é disciplinado pela Convenção de Varsóvia, recepcionada pelo Decreto nº 20.704 de 1931. A Convenção de Varsóvia sofreu emendas do Protocolo de Haia, de 1955, sendo em maio de 1999, assinada a Convenção para a Unificação de Regras ao Transporte Aéreo Internacional, chamada de Convenção de Montreal.
O transporte aéreo interno, denominado de doméstico atualmente, é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pelo Código Civil.
A Convenção de Varsóvia preceitua a culpa presumida, conforme artigo 17, do transportador aéreo quando dispõe que:

Responde o transportador pelo dano ocasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corpórea sofrida pelo viajante, desde que o acidente que causou o dano haja ocorrido a bordo da aeronave, ou no curso de qualquer operação de embarque ou desembarque.

E preceitua ainda segundo o artigo 20, quando expõe:

O transportador não será responsável se provar que tomou, e tomaram seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que lhes não foi possível tomá-las.

A responsabilidade adotada pela Convenção de Varsóvia é a referente ao artigo 159 do antigo Código Civil de 1916 e que hoje aparece regulada pelo artigo 186 do novo Código Civil, que diz:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Já o Código de Defesa do Consumidor de 1990, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do transportador aéreo, prestador de serviço, não é subjetiva, pois o consumidor não tem gerência sobre o serviço prestado, razão pela qual não lhe pode ser imputado culpa ensejando assim, indenizações de forma objetiva e ilimitada.

O doutrinador jurista e professor Sérgio Cavalieri Filho expõe que "Como prestadoras de serviços públicos, estão submetidas ao regime do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva integral".

A doutrina discute se o Código do Consumidor deveria ou não ser adotado no caso do transporte aéreo, o qual não deixa de configurar uma relação de consumo.

Determina o artigo 22, nº 1 da Convenção de Varsóvia:
"No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador à importância de duzentos e cinqüenta mil francos, por passageiro. Se a indenização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder àquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade".

A limitação da indenização passa a ser fixada com base no direito comum, se houver dolo ou culpa grave da parte do transportador, consoante o artigo 25, nº 1, da referida Convenção de Varsóvia:
"Se for intentada uma ação contra um preposto do transportador, por motivo de um dano mencionado na presente Convenção, este preposto, se provar que agiu no exercício de suas funções, poderá se prevalecer dos limites de responsabilidade que podem ser invocadas pelo transportador em virtude do artigo 22".

A divergência está no fato de que, sendo integral o dever de indenizar, como expõe o artigo 6º, VI do CDC, afastada está a hipótese de limitação. No entanto, há outros doutrinadores e juristas que defendem o princípio de que no conflito entre a lei interna, o CDC e o Tratado, prevalece o último por ter valor equiparado à constituição federal (corrente minoritária).
O jurista Newton de Lucca 18 assevera que: "não se pode pretender, nas hipóteses de conflito, a prevalência das normas da Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, por várias razões".
Já na lição de Paulo Dourado de Gusmão :

"A convenção passa a ter força de lei, obrigando o juiz a respeitá-lo e aplicá-lo, quando, na forma prescrita na Constituição, for por ato do Congresso Nacional (Decreto Legislativo) aprovado, e por Decreto do Presidente da República promulgado."

E embasa a validade do Tratado sob o fundamento da Constituição Federal quando em seu artigo 5º, dispõe que:

"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
O doutrinador José Gabriel Assis de Almeida acredita que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao transporte aéreo internacional, posto que sempre haverá a preponderância do direito internacional sobre o direito interno. E assevera que o Brasil, como todos os Estados signatários do mesmo tratado, não é livre para regular diferente do estabelecido neste tratado já que subscreveu e promulgou a Convenção de Varsóvia.
Já por outro lado, alguns magistrados entendem ser aplicável o CDC, mesmo em se tratando de transporte internacional, ao invés do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, por entender que estas foram derrogadas pelo CDC.
No transporte aéreo doméstico, a responsabilidade limitada do Código Brasileiro de Aeronáutica , encontra-se embasada nos 246 e 257:
Art.246: "A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites estabelecidos neste Título".

Artigo 257: "A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), e, no caso de atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)".

Apesar de menor, também há divergência e pode ser percebida pelo CDC, uma vez que tem como respaldo o fato de o transportador não suportar o pagamento das indenizações em caso de acidentes fatais.
A responsabilidade limitada somente é admitida em situações justificáveis, nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica conforme prescreve o artigo 51, I, jamais sendo aplicada entre fornecedor e consumidor pessoa física.

No caso do transporte interno, a responsabilidade do transporte aéreo nacional se configura da seguinte forma: sendo o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor leis nacionais, e o CDC posterior ao CBA, há de prevalecer naquilo que dispõe de forma diferente, quando a regule inteiramente em relação à matéria tratada na lei anterior.

. Vejamos então o parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil:

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a. modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.
Enfim, a regra geral é a da responsabilidade civil objetiva do transportador aéreo, não se aplicando, portanto, neste tema a Convenção de Varsóvia ou o Código Brasileiro de Aeronáutica por não poder haver qualquer limitação.
Havendo assim a relação de consumo, todos os problemas decorrentes dessa prestação de serviço serão amparados pelo CDC.
Percebe-se uma mudança de visão no direito pátrio, a partir da jurisprudência de vários Tribunais de Justiça, e do STJ, que tem afastado as indenizações limitadas, previstas na Convenção de Varsóvia ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, e vem aplicando o Código de Defesa do Consumidor, de forma a garantir a efetiva reparação dos danos sofridos. E algumas súmulas são e grande valia destacar:

Súmulas


STF

Enunciado da Súmula 161

"Em contrato de transporte, e inoperante a cláusula de não indenizar. "

Enunciado da Súmula 187

"A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não e elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."


STJ

Enunciado da Súmula 145
"No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."

Enunciado da Súmula 37
"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo mesmo fato."

RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE ACIDENTE AÉREO. TUTELA ANTECIPADA - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AÉREO - VÍTIMA FATAL
-Antecipação parcial da tutela inaudita altera parte - Admissibilidade - Medida de rigor - Presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC ? Responsabilidade objetiva da Companhia aérea - Indiscutibilidade da culpa - Análise da Teoria do Risco em relação ao negócio - O risco integral do negócio é do fornecedor - Inteligência do Código de Defesa do Consumidor - O estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente ?Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº836.448-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravantes DÉBORA REGINA GONÇALVES TAMIELLO (E P/S/FILHOS) E OUTROS e agravado TAM TRANSPORTES AÉREOS REGIONAIS. ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, o Juiz OSEAS DAVI VIANA e dele participaram os Juízes FRANCO DE GODOIGOMES CORRÊA e RIZZATTO NUNES - Juiz Relator. (Acórdão publicado no D.O. de 5.10.1999).




RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.EXTRAVIO DE CARGA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resp.23.6755/SP.
Para a apuração da Responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a chamada indenização tarifada. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Srs.Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros RUY ROSADO
DE AGUIAR, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEREDOTEIXEIRA e BARROS MONTEIRO. (Acórdão publicado no D.J. de15.10.2001).
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTADOR. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE VARSÓRVIA.
Editada lei específica, em atenção à Constituição (Art. 5º, XXXII), destinada a tutelar os direitos do consumidor, e mostrando-se irrecusável o reconhecimento da existência de relação de consumo, suas disposições devem prevalecer. Havendo antinomia, o previsto em tratado perde eficácia, prevalecendo a lei interna posterior que se revela com ele incompatível. Recurso conhecido e não provido.
(RESP 169000/RJ; RECURSO ESPECIAL (1998/0022178-6)DJ 14/08/2000 Relator(a) Min. PAULO COSTA LEITE Data da Decisão 04/04/2000 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA ? STJ)





































3 CONCLUSÃO

Como resulta do exposto no presente estudo, no âmbito da responsabilidade civil do transportador aéreo por danos a pessoas, bagagens e cargas, hoje é possível dizer que vigora uma regra jurídica, jurisprudencial, obrigando à reparação integral de danos materiais decorrentes de conflitos pertinentes às relações de consumo.
A principal conclusão que se pode extrair deste estudo é a de que, nos contratos de transporte aéreo, tanto internacional quanto nacional, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados à bagagem ou a passageiros, é sempre objetiva, tendo em vista a relação de consumidor-fornecedor que existe.
Observou-se ainda a relação antinômica que se estabeleceu entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, por um lado, e o Código de Defesa do Consumidor, por outro, que é restrita apenas à matéria relativa à responsabilidade civil do transportador aéreo. No que refere-se a Convenção de Varsóvia , viu-se que se tornou parcialmente incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Lei 8.078/90 é posterior, especial e editada nos termos da Constituição Federal, não podendo, assim, sobressair-se no ordenamento nacional em detrimento de outros diplomas legais. Ou seja, abordou o conflito aparente de normas que é estabelecido nas questões diversas relativas aos problemas gerados pelos transportes aéreos.

Houve uma mudança de paradigma, a partir da jurisprudência de vários Tribunais de Justiça, e do STJ, que tem afastado a indenização limitada, prevista na Convenção de Varsóvia ou no Código Brasileiro de Aeronáutica, no que se refere à apuração da responsabilidade civil do transportador aéreo, e vem aplicando sistematicamente o Código de Defesa do Consumidor, de forma a garantir a efetiva reparação dos danos sofridos. Mas isto não está pacificado como bem demonstramos no decorrer do estudo.



REFERENCIAS


ALMEIDA, José Gabriel Assis de, A Legislação Aplicável ao Transporte Aéreo Internacional, Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, n. 75.

BRASIL. Código Brasileiro de Aeronáutica. São Paulo: EAPAC, 2001.


CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009.


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LUCCA, Newton de. Teoria geral da relação jurídica de consumo. Tese de Concurso para Provimento de Cargo de Professor Titular de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2002.


MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva,1998, v. 5.