A REPERCUSSÃO GERAL COMO SUPERAÇÃO DA MOROSIDADE PROCESSUAL
Por Felipe Marto Soeiro Carneiro | 18/08/2016 | DireitoAna Cecília Aguiar Ramos de FreitasAna Cecília Aguiar Ramos de Freitas
Felipe Marto Soeiro Carneiro
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo analisar inicialmente uma das espécies do Recurso Extraordinário lato sensu, qual seja o recurso extraordinário stricto sensu, expondo seus requisitos específicos de admissibilidade. Após, será feito uma análise expositiva acerca de um dos requisitos específicos do referido recurso, a repercussão geral, bem como suas diferenças em relação à instituto semelhante, a arguição de relevância. Finalizar-se-á com a relação e efeitos da repercussão geral com a celeridade processual e o acesso à justiça.
1 INTRODUÇÃO
Desenvolver-se-á o presente trabalho versando sobre o recurso extraordinário stricto sensu, explicitando seus pressupostos de admissibilidade, forma procedimental e delimitando-se especificamente sobre a forma da Repercussão Geral.
É notório que um dos principais empecilhos ao acesso e efetivação da justiça é a morosidade processual. Sendo inegável que os tribunais superiores detêm diversos processos que lhe são dirigidos, uma filtragem recursal consubstancia-se com a celeridade processual, uma vez que uma de suas prerrogativas é delimitar recursos admissíveis após triagem elaborada.
É dessa forma que a repercussão geral afasta decisões inócuas e é um subsídio instrumental que, além de determinar excepcionalidade aos recursos extraordinários stricto sensu, é eficaz na superação da morosidade processual perante sua atuação como filtro recursal eficiente no que tange à promoção de celeridade.
Nesse sentido, será exposto de maneira fundamentada a aplicação e eficiência desse instrumento de filtragem recursal, pautando-se na concretização de princípio constitucional (e processual) que é a celeridade.
O tema discorrido não possibilita o exaurimento do conteúdo, sendo insuficiente para a integral absorção temática. Os autores e referências utilizados no decorrer do trabalho, servirão para aprofundamento posterior e criticas que poderão ser feitas diante o exposto.
2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO STRICTO SENSU
Inicialmente deve-se esclarecer que o recurso excepcional ou extraordinário lato sensu, são aqueles com cabimentos e função diferenciados, e mediante os quais se discute tese jurídica. O objetivo é que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), partindo da premissa fática já fixada pelos tribunais inferiores, verifique se a aplicação da aplicação da norma jurídica em tese, foi feita de acordo com os padrões legais ou não.
São espécies desse recurso, o recurso especial e o extraordinário stricto sensu. Apesar de muitas regulamentações servirem para a aplicação de ambos, este trabalho irá se ater à pesquisa aprofundada apenas do segundo. Relembra Lachowski (p. 14), que o referido recurso surgiu no Brasil através do Decreto n° 848/1890 – art.9°, parágrafo único, que organizou a Justiça Federal e também institui o STF, ainda sobre o assunto, cita Moacyr Amaral Santos (p. 152, 1999):
No Brasil, proclamada a República, dando-se ao Estado a forma federativa, em situação análoga ficavam as leis federais, na sua aplicação pelos tribunais locais, onde se decidiam definitivamente as causas, sendo necessário, em defesa da unidade e autoridade daquelas. (...) Assim, o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, organizando a Justiça Federal, criou o Supremo Tribunal Federal e lhe conferiu competência, dentre outras, de conhecer e decidir de recurso especial, ainda inominado, idêntico àquele instituto norte-americano.
Ressalta-se que o recurso especial referido não condiz ao que atualmente é assim denominado, e sim ao stricto sensu. Hoje, abordar sobre tal recurso, é enumerar as hipóteses de cabimento previstas na Constituição Federal (CF) de 1988, o qual, como expõe Lachowski (p. 13), não admite restrições às mencionadas hipóteses, seja através de lei, seja através dos Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de sua competência, o STF e o STJ podem, por meio de seus regimentos internos, regular o processamento dos mencionados recursos, mas nunca restringir o seu cabimento, podendo também editar súmulas, as quais refletem o seu entendimento sobre determinado assunto.
2.1 REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE
Realizando uma concisa análise processualista acerca dos recursos, é possível denotar o imperativo de cumprir com requisitos que pressupõem existência e validade dos mesmos. Trata-se de pressupostos para a admissibilidade dos recursos, que serão analisados no juízo de admissibilidade e podem ser positivos ou negativos (DIDIER JR, Fredie, 2013).
Dito isso, elenca-se a existência dos requisitos intrínsecos, que são inerentes ao poder de recorrer; e os extrínsecos, que versam sobre o modo a qual se exercita esse poder. De tal forma que “o juízo ad quo (aquele que proferiu a decisão recorrida) e o juízo ad quem (que julgara o recurso) tem competência para fazer o juízo de admissibilidade” (DIDIER JR, Fredie, 2013, p. 45). Dentre as exceções existentes, menciona-se a denegação de recurso extraordinário stricto sensu.
É notório destacar que, como explicitado, os recursos devem submeter-se aos requisitos que professarão a sua admissibilidade. Todavia, na figura do recurso excepcional, e em especial no extraordinário stricto sensu, assevera-se um adicional quanto aos seus requisitos de admissibilidade, de tal forma que o procedimento não ocorrerá da mesma forma dos recursos ordinários, em decorrência dos seus pressupostos específicos.
Como assim dispõe Humberto Theodoro Junior (p. 570, 2006):
No juízo de admissibilidade resolvem-se as preliminares relativas ao cabimento, ou não, do recurso interposto. Verifica-se se o recorrente tem legitimidade para recorrer, se o recurso é previsto em lei e se é adequado ao ato atacado, e, finalmente, se foi manejado em tempo hábil, sob forma correta e com atendimento dos respectivos encargos econômicos. Se a verificação chegar a um resultado positivo, o órgão revisor ‘conhecerá do recurso’. Caso contrário, dele ‘não conhecerá’, ou seja, o recurso será rejeitado, sem exame do pedido de novo julgamento da questão que fora solucionada pelo decisório recorrido. Dá-se a morte do procedimento recursal no estágio das preliminares.
Quando diz respeito ao Recurso Extraordinário stricto sensu, o rol de requisitos será ampliado em comparação ao demais, o que lhe dá a classificação de tipo complexo. É, portanto, necessário conhecer cada um dos requisitos de admissibilidade de tal recurso, para entender como tais são mecanismos de filtragem, quando se diz respeito aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. As hipóteses de cabimento previstas na CF/88 estão dispostas nas letras a, b, c e d, do art. 102, III:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A essas hipóteses explícitas se acrescentam quatro condições gerais, as quais se revestem nos casos expressos do inciso, quais sejam: o esgotamento das vias recursais ordinárias; o prequestionamento da questão constitucional no ato impugando; a ofensa direta ao texto constitucional; e a repercussão geral da(s) questão(ões) constitucional (is) discutida(s) no recurso (ASSIS, p. 735, 2012). Dentre tais condições, o presente trabalho irá se aprofundar apenas no que tange a repercussão geral.
3 DA REPERCUSSÃO GERAL
3.1 PROCEDIMENTO
O Código de Processo Civil (CPC) elenca requisitos para que tal instituto possua eficácia. Interposto o RE, e admitido no tribunal de origem, ele será encaminhado ao STF, neste, a admissibilidade do recurso estará condicionada, além dos demais requisitos genéricos e específicos, ao reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional nele ventilada (art 543-A, §2). Caberá ao STF, pois, decidir preliminarmente ao exame do mérito do recurso se o mesmo trata de matéria constitucional de repercussão geral. A preliminar de falta de repercussão geral só poderá ser rejeitada pelo voto de pelo menos 2/3 dos membros do STF. Assim, não havendo 2/3 de votos nesse sentido, o recurso será admitido.
Distribuído o recurso extraordinário a uma das turmas do STF, poderá esta conhecer desde logo o recurso se pelo menos quatro, dos cinco de seus integrantes considerarem que existe repercussão geral (art. 543-A, §4). No entanto, se negada a existência da repercussão geral, a questão valerá para todos os demais recursos que versem sobre a mesma matéria, salvo revisão de tese (art. 543-A, §5).
4 DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA
Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional stricto sensu, há a repercussão geral, ela é atualmente legislada pela Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 45/04 e pelo Código de Processo Civil, respectivamente art. 102 e 543-A, §1° e §3°:
No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros.
- 1º Para efeitos de repercussão geral, será considerado a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
- 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal
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