A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA...

Por Ana Cássia Rodrigues da Silva e Márcia Regina Mourão da Silva | 28/06/2016 | Direito

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO, NA DOUTRINA DE PAULO DE BARROS CARVALHO: O critério material da regra matriz de incidência tributária aplicada ao IPVA¹

 

Ana Cássia Rodrigues da Silva2

Marcia Regina Mourão da Silva3

Antônio de Moraes Rego Gaspar4

 

 

RESUMO

O presente trabalho aborda a regra-matriz de incidência tributária partindo-se dos conceitos estipulados por Paulo de Barros Carvalho, destacando, ainda, as controvérsias alusivas ao critério material causador da incidência do IPVA. Será feita uma abordagem acerca do IPVA no que tange a ausência de Lei Complementar que regularmente tal tributo, objeto de muitas discussões no nosso Ordenamento Jurídico.

Palavras-chave: Incidência Tributária. IPVA. Critério Material. Veículo Automotor. Ausência de Lei Complementar.

 

1 INTRODUÇÃO

Os tributos surgem com a finalidade de assegurar aos cidadãos a implementação de políticas públicas assim como investimentos nas áreas sociais, tais como educação, saúde, moradia, segurança e outros, pois é por meio dessas fontes de receitas que o Estado faz suas maiores arrecadações tributárias. Devido à tamanha importância que o Estado torna-se o principal responsável pela criação e manutenção de tais tributos justamente porque é através deles que a economia de um país é fomentada. Daí a instituição das diretrizes básicas para a formação de normas estruturais que a priori são abstratas por meio da regra matriz de incidência tributária e através da geração do fato gerador ela se concretiza.

No presente artigo trabalho se discorrerá sobre a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O primeiro capítulo trata da origem do IPVA, abordando em seguida a regra da matriz de incidência tributária de forma geral, e de forma mais específica será abordado a regra de matriz de incidência tributária aplicada ao IPVA.

No segundo item dar-se-á destaque para os critérios adotados pela incidência tributária e em seguida de forma mais individualizada tratar-se-á do critério material do IPVA. Além de especificar e conceituar veículo automotor. Finalizando com uma abertura para observação da ausência de Lei Complementar que regulamenta o imposto do IPVA.

 

2 ORIGEM DO IPVA

O instituto do IPVA é um tributo recente no mundo jurídico brasileiro. Surgiu a partir do TRU (Taxa Rodoviária Única), taxa que era cobrada pela União ao ser feito o licenciamento do veículo com intuito do que fosse arrecadado seria aplicado em obras de conservação de rodovias. Assim por meio de Emenda Constitucional foi criado o IPVA, concedendo aos Estados e ao Distrito Federal a sua competência. A Lei que poderá regular tal tributo, que é uma Lei Complementar ainda não foi criada, assim fica a cargo dos Estados a liberdade para legislar acerca do IPVA. Ainda sobre tal vertente PAULSEN (2007, p.89) Apud CARNEIRO JUNIOR (2013) diz que:

“na ausência de lei complementar dispondo sobre esses elementos da hipótese de incidência (fato gerador, base de cálculo e contribuinte) dos impostos nominados o que ocorre com o IPVA, que não está delineado no CTN, eis que surgiu com a Emenda Constitucional n° 27/85, os entes federados estão autorizados a exercer a competência legislativa plena, forte no disposto no art. 24, §3°, da CF”.

 

 

3 FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

 

A base de cálculo do IPVA corresponde ao valor venal do veículo e o fato gerado se ocorre mediante aquisição, tornar-se proprietário de veiculo automotor de qualquer espécie (automóvel, motocicleta, caminhão, etc) há uma controvérsias doutrinarias e jurisprudenciais se as embarcações e aeronaves. A questão polemica ocorre quando por exemplo inclui-se a incidência do IPVA as aeronaves pautado no art.106 da Lei 7.565/86 do Código Brasileiro de Aeronáutica:

Art.106- considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas e/ou coisas.  

 Mas há entendimentos jurisprudenciais que discordam que as aeronaves ou embarcações não sejam veículos legítimos no qual possa ser incidida a cobrança do IPVA, sendo tão somente aplicada aos veículos de circulação terrestre. Tal entendimento é observado na jurisprudência abaixo, que ratifica a não incidência do IPVA sobre aeronaves. SABBAG (2012, p. 1087).

EMENTA:IPVA –Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art.155, III; CF 69, art.23,III e §, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/ AM, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.29-05-2002; ver, ademais, o RE 255.111-2, Pleno, de 24-10-2002).

4 A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

A aplicabilidade da incidência dos tributos ocorrem mediante a repetição de alguns componentes, que segundo Carvalho (2009, p. 357-358), denominada de regra-matriz de incidência tributária que por meio de um esquema criado pelo doutrinador Paulo Barros de Carvalho, faz uma relação lógico-semântico com qualquer norma jurídica, principalmente no que se refere a norma tributária.

A norma tributária em sentido estrito segundo Carvalho (2007, p.260), é a que define a incidência fiscal. Isso mediante ao isolamento das proposições em si, formando a estrutura sintática. Assim diante de um determinado fato pode gerar uma consequência geradora de uma relação jurídica, ou seja, uma obrigação tributária que surgirá tão quanto à ocorrência do fato proveniente ainda do tempo e do local no qual este ocorre. Tal situação é determinada pela hipótese e consequência que será mais bem aprofundada no decorrer do estudo.

Há normas que nascem para incidir e normas que nascem como resultado da incidência. As primeiras são do tipo: gerais e abstratas, elas compreendem inúmeros elementos que se amoldam aos acontecimentos concretos que se relacionam com as relações jurídicas. As normas gerais e abstratas não são especificas a um determinado acontecimento, se relacionam a vários eventos que se encacharam a fatos concretos. Assim como ao que se refere ao resultado da incidência, que não traz a prescrição de uma relação intersubjetiva delimitada, individualizada. Guarda um vínculo com intersubjetividade entre os sujeitos (CARVALHO, 2009).

A regra-matriz é uma construção doutrinaria que fixa uma estrutura logico-implicacional mínima que ocorre em toda norma tributária, formando-se uma estrutura básica para oferecer conteúdo às variáveis lógicas aos enunciados prescritivos (ALVES, 2013).

Ainda sobre a regra-matriz, Carvalho (2009) menciona que esse termo “regra” como é sinônimo de norma jurídica, que construída pelo interprete a partir de textos legislado. Já a palavra “matriz” é um modelo padrão sintático-semântico empregado na linguagem jurídica concreta. E “incidência” refere-se às normas produzidas a serem aplicadas.

Alves (2013) relata que a hipótese de incidência tributária é descrição hipotética de uma ocorrência fática que é atribuída a um sujeito em suas relações intersubjetivas.

3.1Regra-matriz de incidência tributária aplicada ao IPVA

 

Utilizando-se dos parâmetros da regra-matriz da incidência tributaria a norma jurídica que enseja a exigência ao pagamento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é o art.155, III da Constituição Federal de 1988, e textos constitucionais dos Estados e Distrito Federal promulgado pelas Assembleias Legislativas de cada ente federativo. Então a partir da incidência de tal norma juntamente com o critério material de aquisição de um veiculo motor, dentro de um determinado espaço temporal e espacial. Há o surgimento da incidência do IPVA.

O IPVA é uma espécie de tributo conforme dispõe o art. 3º do Código Tributário Nacional - “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Dessa forma é feita uma relação direta deste conceito de tributo com a regra de matriz na qual é toda norma que institui uma prestação compulsória que se origina pela aquisição de um veiculo automotor credenciado pelo sistema jurídico, que não pode ser comparado, caracterizado como uma sanção pela pratica de um ato ilícito, pois assim será multa, devendo ser cobrada pela administração publica por meio de ato administrativo vinculado.

                                          

5 OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Para que haja a construção da matriz-incidental é feita a construção de um modelo que tem como base a figura do antecedente e do consequente, que trata das normas genéricas abstratas e o resultado da incidência, algo mais específico. Para o antecedente se utiliza de três critérios que é o material, temporal e espacial. E no consequente há também critérios, como o pessoal e o prestacional (CARVALHO, 2009).

Os critérios acima mencionados se relacionam e insere-se ao caso concreto mediante um fato, que pode ser administrativo, penal, civil, trabalhista e num do mais corriqueiro que é a obrigação tributária. Tal como o IPVA, obrigação tributária que se incidirá diante da ocorrência do fato gerador que figurará na relação jurídica do sujeito ativo e passivo, mediante ao pagamento da prestação pecuniária adquirida a partir do fato gerador que deu causa. Como aduz o Art.113, § 1º do Código Tributário Nacional.

                   Paulo de Barros Carvalho (2007), constrói uma espécie de esquema da incidência tributária na qual o divide em antecedente e consequente, que é subdividido em critérios. Os critérios do antecedente são material, temporal e espacial. No que se refere aos critérios do consequente sua função é definir os critérios do vinculo jurídico existente entre duas ou mais pessoas em decorrência de um fato jurídico. Esses critérios são o pessoal e o prestacional. O critério pessoal diz respeito aos sujeitos ativo e passivo, definido sua posição e características na regra-matriz incidental. Quanto ao critério prescricional é uma serie de informações que diz qual dever jurídico entre sujeito passivo e sujeito ativo e qual o direito subjetivo estabelecido entre ambos.

                   O termo incidência é para alguns autores, sinônimo de fato gerador, mas não, são conceitos diferentes como menciona Machado (2010) no seu entendimento a expressão hipótese de incidência é a desenção contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, já o fato gerador diz respeito à ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. Resumindo a hipótese é a simples descrição e previsão e o fato é a concretização da hipótese, e o acontecimento do que foi previsto.

Os critérios antecedentes, temporal e espacial ocorrem no mundo dos fatos da seguinte forma: o temporal nada mais é que o momento em que ocorre o fato jurídico, a partir do fato estará demarcado, criado o vinculo da relação jurídica tributária, ensejando o tributo. Enquanto que o critério espacial está relacionado ao local em que o fato jurídico se concretizará. O critério espacial tem sua classificação de acordo com a área e local de abrangência, assim Paulo de Barros Carvalho Apud Carvalho (2007) divide o critério espacial em pontual, regional e territorial, no que se refere subdivisão pontual, este faz menção a determinado local do fato. O regional diz respeito a áreas especificas que serão bem delimitadas e o territorial é o mais genérico sua área de abrangência é maior que as demais.

No que de refere à incidência tributária que diz respeito ao pagamento do IPVA, este está expresso no art.155, inc. III, da Constituição Federal de 1988 e nos textos das Leis Estaduais de cada Estado-membro da Federação. Que mediante as normas que incidem tal tributo estas ditam que a prestação pecuniária do IPVA se consolida quando o cidadão torna-se proprietário de um veiculo automotor no Estado da Federação, no primeiro dia do ano, ou na data do desembaraço aduaneiro. Que se dar a partir da concretização das normas gerais e abstratas instaurando um vínculo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e outro, onde o primeiro exigirá a prestação pecuniária e outro tem o dever a cumprir que é o próprio pagamento. (PIROTTA; SEUGLING, 2007).

5.1O critério material do IPVA

 

Segundo Carvalho (2007) é estabelecida a hipótese das normas tributárias por meio de três critérios que indicam o fato: o critério material; o critério espacial e o critério temporal. Ele explica que o critério material faz referencia a um comportamento das pessoas, seja física ou jurídica condicionada ao espaço e ao tempo. Que pode ser exemplificado por um verbo, seguido de seu complemento. Como “auferir renda”; O critério espacial se refere ao local que o fato ocorre que pode abranger a áreas, regiões intervalos territoriais local em pode efetivar-se o evento.

O critério material está implícito no texto do art.  da Lei  da Lei 13.296/2008: “o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor”.

Ainda sobre o IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, o elemento material se efetiva com ação humana expressa por um verbo no pretérito, indicando um comportamento passado, que já se consolidou no tempo. O signo linguístico correspondente é “ser proprietário de veículo automotor”. Sendo tributados os proprietários de imóveis situados nos limites interiores do perímetro urbano do Município;E quanto o critério temporal, ocorre no exato instante que acontece o fato que gerará a prestação pecuniária.

6 VEÍCULO AUTOMOTOR

 

Segundo o anexo I do Código Brasileiro de Trânsito, o veículo automotor é aquele que circula com seus próprios meios, e que serve como meio de transporte viário de pessoas ou coisas, ou como tração também de pessoas ou coisas. Compreende os veículos conectados a uma linha elétrica que não circulam sobre trilhos. SABBG (2012, p.1085). Esse veículo automotor não é qualquer veículo automotor como fazia o caput do art.1º da lei anterior- Lei 6.606/1998. Não abarcando as embarcações e aeronaves.

Ao se falar em cobrança de IPVA esta não incidirá na aquisição de qualquer veículo automotor, mas aqueles que circulam via terrestre, como automóvel, motocicleta, caminhão etc. A esse respeito há um entendimento jurisprudencial que ratifica a não incidência tributaria a outros veículos automotores, precisamente a aeronave.Como ratifica o STF no RE 255.111/SP, quando entendeu que aeronaves e embarcações não são veículos automotores.

EMENTA: IPVA – Impostos sobre Propriedade Veículos Automotores (CF, art.155, III; CF 69, art.23, III e §13, EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29-05-2002; ver, ademais, o RE 255.111-2, Pleno, de 24-10-2002).

 

7 AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA O IMPOSTO IPVA

Segundo Lopes (2009, p.386), ainda não há uma Lei complementar que contenha as normas gerais a ser aplicadas ao IPVA. Essa lacuna no ordenamento tributário da União faz com que seja da competência plena dos Estados e Distrito Federal o referido imposto, como está disposto no art. 24, §3º, da Constituição Federal e do art. 34, §3, do ADCT.

O IPVA surge a partir da Emenda Constitucional nº 27, de 28.11.1985, que como já mencionado acima atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal a aferição do mencionado imposto vedando a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos, ratificado no art.155 da Constituição Federal (ALMEIDA, 2012).

Segundo Carneiro Jr (2013) assim como todos os demais tributos o IPVA deveria ter uma lei especifica que contivesse suas espécies, contribuintes, fatos geradores e bases de cálculo, como impõe o art.146, inc. III da CF/88. O próprio CTN - Código Tributário Nacional não contempla o IPVA. Dessa forma a efetivação § 3º, do art. 24 da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

  • 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Ainda sobre essa ausência de uma Lei Complementar que o reconhecido jurista Sacha Calmon Apud Carneiro Jr (2013) expõe que:

Mas para nós a inexistência de lei complementar não pode obstar o exercício da competência impositiva das Pessoas Políticas, eminentemente constitucional. Assim, Estados e Municípios podem, mesmo sem Lei Complementar, instituir as contribuições do art. 149, parágrafo único da CF, e a União, as contribuições sociais do art. 195 da Carta. O Congresso, por inação, não pode paralisar o exercício da tributação pelas pessoas políticas. 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A norma jurídica em sentido estrito surge a partir do intelecto humano com apoio de textos do direito positivo, formando um juízo hipotético condicional H, um dever-se. Isso pode ser reduzido a um método de apreensão sintático-semântico possibilitando o controle de legalidade e constitucionalidade. Resultando na Regra Matriz de Incidência Tributária.

A regra matriz tributária é formada pela hipótese normativa condicionada por critérios material (verbo e complemento), espacial (âmbito da incidência) e temporal (momento da ocorrência do evento) e também o consequente normativo composto pelo critério pessoal (sujeitos ativo e passivo da relação obrigacional) e prestacional (conduta a ser cumprida). Com o IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, o elemento material se efetiva com ação humana expressa por um verbo no pretérito, indicando um comportamento passado, que já se consolidou no tempo.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Elizangela Santos de. Aspecto jurídico do IPVA – imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Elaborado em jun. 2007. Postado por William Moura. Jul. 2012. Disponível/em:<http://www.egov.ufsc.br/portal>.Acesso em: 01 nov. 2014.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5172 de 25-10-1966.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Lei nº 6.606 de 20-12-1989. Dispõe acerca do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico semântico. São Paulo: Noeses, 2009.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 ALVES, Rogério Salviano. A regra-matriz de incidência tributária e sua aplicabilidade. JusNavigandi, Teresina, ano 18, n.3733, 20 set. 2013. Disponível/em:<htt://www.jus.com.br/artigos/25350>. Acesso em: 28 ago. 2014.

 CARNEIRO Jr. Elias. A não incidência de IPVA sobre aeronaves e embarcações. Abril. 2013. Disponível/em:<htt://www.auditoresfiscais.org.br>. Acesso em: 30. out. 2014.

PIROTTA, Fernanda de Abreu; SEUGLING, Priscila. O critério material do IPVA e a ausência de lei complementar. Revista de Direito Público, Londrina, v. 2. n.2. p. 167-176. Maio/ago.2007. Disponível/em: <htt://www.uel.br/revistas>. Acesso em: 02 out. 2014.