A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Por Ítalo Gabriel Pereira dos Santos | 30/05/2016 | DireitoA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS: Uma abordagem analítica à luz da doutrina de Paulo de Barros Carvalho¹
Ítalo Gabriel Pereira dos Santos
Gabriel Afonso Carvalho Fonseca²
RESUMO
O presente trabalho aborda a temática da regra matriz de incidência tributária, tendo como hipótese normativa o Imposto de Produtos Industrializados (IPI). Analisando primeiramente o conceito e todos os critérios que estão presentes nesta estrutura criada por Paulo de Barros Carvalho, e em seguida estudar a aplicação da regra matriz de incidência com relação ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), identificando o antecedente da norma (aspectos: material, espacial e temporal) e o respectivo consequente (aspectos: pessoal e quantitativo), com o escopo de determinar o ciclo integral da relação jurídico-tributária.
Palavras-chave: Imposto; Regra-Matriz; IPI;
1 INTRODUÇÃO
No primeiro capítulo será estudado a regra matriz de incidência tributária destrinchando seu significado, bem como analisando seus critérios de incidência, os quais se subdividem em material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo, compondo, então, a regra de conduta tributária a ser inserida em nosso ordenamento jurídico vigente.
No segundo capítulo o assunto trabalhado será o consequente da norma de incidência tributária, do qual o nobre doutrinador Paulo de Barros Carvalho explica ser possível conhecer quem é o sujeito portador do direito subjetivo, quem é que deve cumprir a prestação e o seu objeto, sendo que este é o comportamento que a ordem jurídica espera do sujeito passivo.
No terceiro capítulo será explorado o Imposto de Produtos Industrializados, observando a sua função, fiscal e extrafiscal, dentre outros aspectos relevantes sobre esse tributo conforme imposto pelo ordenamento jurídico vigente. Esse capítulo terá como tópico de analise também a identificação dos critérios que autorizam a formação da regra matriz de incidência do IPI, objetivando analisar especificamente, os componentes identificadores da regra matriz de incidência tributária do IPI, perpassando dessa maneira pela hipótese normativa, estudando o critério material, temporal e espacial que envolve a tributação desse imposto. Bem como a consequente da norma, analisando seu critério pessoal e quantitativo.
2 A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A Constituição Federal de 1988 é a lei máxima do ordenamento jurídico brasileiro e a norma fundamental do Estado. Ela define a organização administrativa financeira e a política do Estado simultaneamente com os direitos e deveres do cidadão. O Estado necessita de meios econômicos para satisfazer as suas atividades, e para isso exerce a tributação sobre o patrimônio dos particulares. Sendo assim, o Direito Tributário é o ramo do Direito Público responsável pela regulamentação e fiscalização da arrecadação dos tributos.
Teori Albino Zavascki (p.01, 2007), sobre o papel do legislador tributário e a participação do contribuinte na formação do crédito tributário, afirma que “como todo fenômeno jurídico, também o tributo tende a aparecer, viver e a se extinguir no mundo da realidade fática”. Partindo desta linha de acontecimentos: do nascimento, da sobrevivência e da extinção do tributo, o autor analisa o papel do Estado e do contribuinte em cada uma dessas etapas.
Pelo ato do legislativo o tributo é instituído em seu aspecto abstrato. A obrigação pecuniária acontece no mundo dos fatos dando-se pela incidência da norma tributária instituída pelo legislador sobre o fato gerador, que é um acontecimento da vida elegido pelo legislador como apto a incidir aquela norma. Zavascki (p.02, 2007) afirma que o contribuinte pode participar ou não da formação do suporte fático, mas o nascimento da obrigação tributária se dá independentemente da sua vontade.
Observando estas mesmas circunstâncias apontadas pelo autor supracitado é que, a muito antes, Paulo de Barros Carvalho percebeu a repetição de alguns componentes na delimitação da hipótese e consequente das regras instituidoras de tributos e formulou a regra-matriz de incidência tributária apresentando-a em sua tese de doutorado.
Paulo de Barros estabeleceu um esquema lógico-semântico capaz de ser utilizado na construção e qualquer norma jurídica. O autor se utilizou da norma tributária, mas seu trabalho possui reflexos em outros ramos do direito.
Aurora Tomazini de Carvalho, uma das principais autoras a analisar a obra de Paulo de Barros, explica que algumas normas existem para incidir e outras nascem como resultado da incidência. As primeiras são as normas abstratas e gerais e as segundas as normas concretas e individuais. A autora ensina que nas normas abstratas e gerais a classe dos fatos (hipótese) e das relações (consequente) abarcam inúmeros elementos devido aos inúmeros acontecimentos da vida que podem a vir a se enquadrar nestas normas instaurando, por consequência, as normas jurídicas. Por isso que nas mesmas normas gerais e abstratas os critérios, elementos ou dados identificativos demarcam um conceito conotativo, enquanto nas individuais e gerais delimitam conceito denotativo (p. 359 e 360, 2009). Nas palavras da autora:
[...] o descritor das normas do tipo geral e abstratas não traz a descrição de um acontecimento especificamente determinado, alude a uma classe de eventos, na qual se encaixam infinitas ocorrências concretas. Da mesma forma, o consequente não traz a prescrição de uma relação intersubjetiva especificadamente determinada e individualizada, alude a uma classe de vínculos intersubjetivos, na qual se encaixam infinitas relações entre sujeitos. (p. 360, 2009).
Nesta construção, podemos identificar a regra-matriz de incidência que são aquelas normas jurídicas padrão que servem para serem aplicadas em casos concretos. Estas são construções do intérprete jurídico a partir dos textos legislativos. Para isto elas possuem diversos critérios, como, critério material, critério temporal, critério espacial, critério pessoal e o critério prestacional. Aurora Tomazini citando Paulo de Barros leciona que o termo matriz significa que a construção serve de modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta, e o termo incidência significa que a norma construída serve para ser aplicada (p. 362, 2009).
A regra-matriz de incidência é composta por uma hipótese, na qual se encontram o critério material, critério espacial e o critério temporal, e por um consequente, onde se encontra o critério pessoal e o critério prestacional. Aurora afirma que o preenchimento de tal esquema permite ao interprete jurídico construir qualquer norma jurídica padrão de incidência e que na ausência de um desses critérios a mensagem do legislador seria incompreendida (p. 363 e 364, 2009).
Para melhor entendimento, a regra-matriz de incidência é considerada como estrutura lógica que é desprovida de conteúdo jurídico. É um esquema que auxilia o intérprete na construção da norma jurídica a partir dos textos positivados para que se aplique o direito às diversas situações da vida.
Em relação à norma tributária, a competência para legislar sobre o direito tributário é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme prevê a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 24, incisos I e II. A união estabelece as normas gerais e o Estado possui competência suplementar para legislar na ausência daquelas. Sílvio Aparecido Crepaldi ao discorrer sobre a competência legislativa tributária aduz:
Dentre as faculdades dadas ao legislador pelo constituinte, está a de editar normas jurídicas que disciplinem a matéria tributária. Essas normas definirão desde o fenômeno da incidência, até as que tornam possível a realização dos direitos subjetivos do sujeito ativo, e os deveres do sujeito passivo da relação jurídica (2008).
Nessa linha, o mesmo autor, ensina que a regra-matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária em sentido estrito, tal como prevista no art. 3º do CTN[1], pois o seu núcleo é fundamentalmente a definição de uma norma geral e abstrata que define as normas do tipo tributário. Para o autor a regra matriz-de incidência tributária estabelece os critérios: material, temporal,espacial, subjetivo e quantitativo, compondo, então, a regra de conduta tributária a ser inserida no ordenamento.
No pensamento de Paulo de Barros Carvalho a regra-matriz de incidência tributária é aquela que marca o núcleo da incidência fiscal, por consequência, é aquela que institui o tributo. Para ele as regra-matriz de incidência são somente aquelas normas que instituem tributo, logo são normas em sentido estrito como acima exposto (CARVALHO, P apud CARVALHO, A, p. 362, 2009).
Pelo artigo 5º, II, da Constituição Federal se conclui que somente em virtude de lei o Estado poderia cobrar um tributo ou obrigar a pagá-lo, este é o princípio da legalidade tributária (SABBAG, p. 68, 2012). Diante disso, é que a regra-matriz constitui a norma jurídica que contém todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário.
A autoridade fiscal que é aquela competente para a cobrança do tributo, não pode proceder ao lançamento tributário, que é o ato administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, indica a matéria tributária, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo, ou seja, confirma a obrigação tributária ou não, tendo o Fisco direito ao crédito ou extingue o direito conhecido, não podendo mais o Estado cobrar do contribuinte (SABBAG, p. 382/383, 2012).
Vale ressaltar o que Sílvio Aparecido (2008) destaca como finalidade da regra-matriz de incidência tributária. Para ele está se presta a definir a norma de conduta jurídico-tributária por excelência, ou seja, o tributo. Somente por meio dela se alcança o tributo. Extrai-se, diante disso, que o fenômeno da incidência tributária necessita da construção da regra-matriz de incidência tributária, necessariamente, pois o Fisco necessita dela para que oriente a atividade de tributação. Como apontado anteriormente, o intérprete se debruça nos diversos enunciados prescritivos contidos na legislação tributária, na lei que institui o tributo, e identifica os aspectos, critérios do esquema lógico-semântico. Desse modo, a regra-matriz de incidência tributária servirá de base, fundamento para se construir a norma concreta individual que se dá mediante o lançamento tributário acima explicitado.
Faz-se necessário para o prosseguimento do estudo apontar os diversos critérios componentes da regra-matriz de incidência tributária, como, a hipótese de incidência do tributo, quem deve pagar o tributo e a quem se deve pagar, o local e o momento em que se observa a ocorrência do fato gerador que torna apto a constituição do crédito tributário, e quanto se deve pagar. Logo, analisar-se-á o antecedente e o consequente.
2.1 OS CRÍTERIOS DA HIPÓTESE – O ANTECEDENTE DA NORMA
Na hipótese normativa encontramos os critérios elegidos pelo legislador objetivamente que se ocorrerem no mundo dos fatos terá relevância para o mundo jurídico. Para Crepaldi (2008) a hipótese “é a descrição legal de um fato, ou seja, é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato”.
É a previsão legal de um fato, um conceito abstrato que não possui o evento, nem o fato jurídico. Como Aurora Tomazini afirma a hipótese “descreve uma situação futura estabelecendo critérios que identificam sua ocorrência no tempo e no espaço” (p. 367, 2009). Diante disso, o professor Paulo de Barros Carvalho apontou três critérios que permitam reconhecer um acontecimento quando ele ocorrer são eles: 1) critério material; 2) critério espacial; 3) critério temporal. Aurora Tomazini ressalta que o intérprete pode selecionar mais propriedades do evento na identificação o fato jurídico quando for necessário, a exemplo do que ocorre nos tipos penais em relação ao dolo e a culpa (p. 367, 2009).
O primeiro critério é o material. É aquele núcleo em que se pode identificar um verbo ao qual se corresponde a um acontecimento. É um proceder humano que deve ocorrer no mundo fenomênico para haja a incidência da norma jurídica neste suporte fático e que nasça a obrigação. É um dar, não dar, fazer, não fazer. É um estado ou uma ação. O núcleo do verbo é composto por: “(i) um verbo, que representa a ação a ser realizada; (ii) seguido de seu complemento, indicativo de peculiaridades desta ação” (CARVALHO, p. 369, 2009). Isto é, o núcleo é um verbo mais um complemento. Verbo pessoal (não interessa para o direito acontecimentos naturais isolados) no infinito (atividade futura) e que necessita de um complemento. Pode ainda ser um verbo que exprima um estado de uma pessoa. Ou seja, nem toda hipótese se reportara a um fazer humano, mas também à um estado. Exemplo de verbos que representam um estado: ser, estar, permanecer e outros. É necessário que os verbos que exprimam uma ação ou um estado se refiram a outras pessoas, uma linguagem social e não individual. Silvio Crepaldi lembra que estes verbos podem indicar ações ou estados de pessoas físicas ou jurídicas e ainda explica com exemplos:
(...) circular mercadorias, importar produtos industrializados, ou ser proprietário de imóvel em área urbana, etc. Esse critério tem notável importância, quer para a definição da norma-padrão do tributo, quer para permitir o esclarecimento da fenomenologia das isenções tributárias (2008).
O segundo critério é o espacial. Este é o local determinado na hipótese onde o fato juridicamente relevante deve ocorrer. Paulo de Barros ensina que o critério espacial pode ser pontual quando indica um local determinado e especifico para o acontecimento do fato, pode ser regional, quando o fato acontecer em uma determinada área especificamente apontada, pode ser territorial, quando fazer menção á área da vigência territorial da lei e, por fim, universal, quando abrange áreas para além daquela em que a norma esta apta a produzir efeitos jurídicos.
Exemplos apontados por Paulo de Barros são do primeiro caso, o imposto sobre mercadoria importadas em que se consuma nas repartições alfandegárias, do segundo caso cita o IPTU em que o local corresponde ao limite do perímetro urbano municipal e do terceiro caso cita o IPI e o ICMS onde os produtos podem ser industrializados em qualquer lugar do território e as operações de circulação de mercadoria podem ocorrer em qualquer lugar do território municipal, e, por fim, o Imposto de Renda em que alcança áreas fora do território brasileiro, pois se o residente no Brasil auferir renda no exterior pode incidir o IR. (CARVALHO, P. apud CARVALHO, A., p. 375 a 379, 2009).
O terceiro critério é o temporal, onde na hipótese pode-se identificar o momento de ocorrência do fato. Este pode ser apontado pelo legislador como um marco temporal ou o próprio fator da ação. O critério temporal, nas palavras de Aurora Tomazini, “fixa o instante em que o direito considera realizado o fato a ser promovido à categoria de jurídico” (p. 383, 2009). Para a referida autora o critério temporal possui duas funções, uma direta, que é identificar com exatidão o momento em que o fato relevante para o direito acontece e outra indireta que é a partir da identificação este momento que se pode determinar as regras vigentes a serem aplicadas (p. 384, 2009).
2.2 OS CRÍTERIOS DA RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTÁRIA – O CONSEQUENTE DA NORMA
Para Paulo de Barros ensina que o consequente da norma estipula a regulação da conduta prescrevendo direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com o acontecimento do fato tributário juridicamente relevante (p. 316, 2009).
Por meio do consequente o autor explica que é possível conhecer quem é o sujeito portador do direito subjetivo, quem é que deve cumprir a prestação e o seu objeto, sendo que este é o comportamento que a ordem jurídica espera do sujeito passivo. O consequente não contém a relação jurídica, apenas prescreve um comportamento a ser tomado quando da ocorrência do fato descrito na hipótese. Assim, os dois critérios para se identificar o aparecimento de uma relação jurídica são apenas dois, o critério pessoal e o critério quantitativo.
O critério pessoal, segundo Paulo de Barros, é aquele que aponta quem são os sujeitos da relação jurídica, o sujeito ativo e o sujeito passivo que se acham atreladas por um abjeto, a prestação. O sujeito ativo é aquele que a lei confere o direito de exigir o cumprimento da conduta prescrita, ele é o titular do direito subjetivo. Já o sujeito passivo é aquele que deve realizar o dever jurídico.
Aurora Tomazini observa que o legislador deve proceder a um maior detalhamento no momento da definição dos sujeitos da relação. Em primeiro deve-se apontar para pessoas diferentes, pois não se pode ter como sujeito ativo e passivo a mesma pessoa. Outro seria que os sujeitos devam guardar alguma relação com o acontecimento descrito na hipótese. Um dos exemplos utilizados pela autora o caso de uma indenização em que o sujeito ativo seria aquele que sofreu o dano e por isso o titular do direito a indenização e como sujeito passivo aquele que causou o dano, detentor do dever jurídico de pagar a indenização (p. 389, 2009).
O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica pública ou privada e pessoa física também. Paulo de Barros ensina que entre as pessoas jurídicas de direito publico, tem-se aquelas investidas de capacidade politica e dotadas de poder legislativo e habilitadas a inovar a organização jurídica editando normas. Entre as pessoas de direito privado tem-se as paraestatais que exercem atividades para o interesse público. Ele ainda observa que as pessoas físicas podem ser indicadas para arrecadar taxas, sendo sujeitos ativo da relação quando a pessoa desempenhe atividade exclusiva e de interesse público. Dessa maneira o professor tece critica ao art. 119 do Código Nacional Tributário que restringe possíveis sujeitos ativos na relação tributária. (p. 332, 2009). Segue explicando que não é somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tem legitimidade para atuar no polo ativo da relação tributária, pois outros entes, públicos ou privados, podem ocupar conforme preceito constitucional, este polo, como exemplo, o art. 120 da Carta Magna.
O sujeito passivo é aquela pessoa física ou jurídica, privada ou pública de quem se exige o adimplemento da prestação. Vale aqui ressaltar o que Aurora Tomazini ensina que em relação ao cumprimento da obrigação, nem sempre a pessoa escolhida para figurar nos polos é necessariamente aquela que realiza o fato descrito na hipótese normativa (p. 389, 2009).
Por vezes, o Estado tem interesse ou necessidade de cobrar tributos de pessoa diferente, logo se temo sujeito passivo indireto. Este se dá por substituição ou transferência, esta ultima comporta três hipóteses, a solidariedade, sucessão e responsabilidade (CARVALHO, P. p. 336, 2009). Há responsabilidade solidária quando o legislador eleger mais de um indivíduo para compor um dos polos da relação.
Em relação ao critério prestacional, este marca o núcleo do consequente estabelecendo a conduta, o dever jurídico, que o sujeito passivo deve tomar. Chega-se a este dever jurídico por meio da atividade do interprete jurídico que da leitura dos textos normativos extrai o objeto da relação diante do fato descrito na hipótese normativa.
O objeto da relação pode ser quantificável ou não. Assim, nas normas tributarias que instituem tributos o objeto da prestação é pecuniário. Na relação tributaria, o contribuinte é o “sujeito passivo que tem o dever jurídico de entregar aos cofres públicos certa quantia em dinheiro, determinável em razão da base de calculo e alíquota eleitas pelo legislador” (CARVALHO, A. p. 395, 2009).
O critério prestacional para a autora acima citada contém dois elementos. O primeiro é um verbo que identifica a conduta a ser realizada por um sujeito em favor do outro, exemplo: pagar, entregar, apresentar; e um complemento que identifica o objeto da conduta, ou seja, o sujeito passivo deve pagar um tributo, entregar um imóvel, apresentar declaração, dentre outras.
Quando se diz que o objeto pode ser quantificável ou não, é porque se quantificável, o legislador instituiu diretrizes para determinar quantitativamente o complemento, exemplo é as porcentagens incidentes em determinados objetos ou circunstâncias. Aurora Tomazini alerta que a presença de elementos quantitativos no critério prestacional não quer dizer que há, necessariamente, uma relação de índole pecuniária, pois a quantificação pode se de índole econômica e pecuniária (p. 396, 2009).
Destarte, o critério quantitativo aliado com a alíquota é responsável pela determinação do valor da prestação na relação tributária. Diante do que se expôs sobre os critérios da regra-matriz de incidência tributaria, passa-se a operacionalizar esta na prática. Para isto se trabalhará com o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
3 O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal, e, portanto, de competência tributária da União (CF, art. 153, inc. IV, e CNT, art. 46), que incide sobre mercadorias industrializadas nacionais e estrangeiras (PIRES, p. 98, 1998). Considera-se industrializado, para os fins de incidência do IPI, o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 4º, Decreto 7.212/10).
Até antes de 1934, não havia, em nenhuma das constituições brasileiras, qualquer menção ao imposto ora em comento. A CF/34 fez a primeira menção ao referido imposto, no seu art. 6º, inciso I, alínea "a", cuja nomenclatura era “impostos de consumo de quaisquer mercadorias” (LIMA, 2012). Cassone (2004, p. 389), parte da Constituição de 1946 para analisar a evolução do IPI. A CF/46 se referia ao aludido imposto como sendo “imposto sobre consumo de mercadoria” que permaneceu até 1965, quando com a promulgação da EC nº 18/1965, o antigo “imposto de consumo” passou a denominar-se “imposto sobre produtos industrializados”. A partir daí o então IPI, manteve-se estável e foi recepcionado na EC nº 18/1965, o antigo “imposto de consumo” passou a denominar-se “imposto sobre produtos industrializados”. A partir daí o então IPI, manteve-se estável e foi recepcionado na Constituição de 1988, mantendo a competência da União para instituir o imposto.
O IPI está previsto no Art.153, IV, da Constituição Federal e suas disposições estão regulamentadas através do Decreto 7.212 de 15/06/2010, que dispõe acerca da cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
O IPI, como a própria nomenclatura sugere, é um imposto que recai sobre uma determinada categoria de bens, quais sejam, produtos da indústria. Tal tributo constitui um incremento importante na parcela do fisco, possuindo assim um papel de grande relevância no orçamento da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
A principal função do IPI é extrafiscal[2]. Isso significa que além da função arrecadatória, tem o IPI, função regulatória do mercado, uma vez que vem a onerar mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde, como forma de desestimular o seu consumo. Para isso, o governo federal pode aumentar o IPI sobre determinados produtos para garantir que o consumo seja diminuído. Por isso considera-se que a função principal do IPI é a chamada extrafiscal proibitiva. Cigarros, produtos de luxo e bebidas alcoólicas, por exemplo, são os principais alvos desta medida. Paralelamente, tem o Imposto Sobre Produtos Industrializados também outro objetivo contrário, que é o estímulo de compra. Assim, quando o governo quer estimular, por exemplo, a venda de determinados produtos, é possível baixar o valor desse imposto, ou até isentá-lo, assim como para os produtos que queira desestimular o consumo, atribui uma taxa maior no imposto.
O parágrafo 3° do art. 153 CF traz os dois princípios basilares desse imposto: o princípio da seletividade e o princípio da não-cumulatividade . A forma de apuração do IPI dá a efetividade ao princípio da não-cumulatividade. A Constituição adotou essa técnica (da não-cumulatividade) como forma de se evitar o inchaço nos preços dos produtos. Na lição de Machado (2008, p. 333), “o principio da não cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação. Se já incidiu sobre o insumo, não se deve reproduzir esse ônus no produto final”. De outro lado, a existência de alíquotas diferenciadas, a depender do grau de essencialidade de cada produto, dá efetividade ao princípio da seletividade. Conforme explica Sabbag (2012, p. 1122), “a seletividade é uma técnica de incidência de alíquotas, cuja variação dar-se-á em função da indispensalidade do produto”. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 48 e 49, trata destes princípios. Ou seja, os produtos de primeira necessidade devem ter baixa tributação (visando facilitar aos consumidores o acesso aos produtos básicos), enquanto os produtos supérfluos devem receber uma tributação mais elevada (CASSONE, p. 230, 1992). Assim, quanto mais necessário um produto menor a sua alíquota.
Para calcular o IPI a legislação ordinária adota uma tabela de classificação dos produtos, denominada oficialmente de Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”). As alíquotas constantes na TIPI, variam de 0% (zero) a 365,63% (no caso dos cigarros) (SABBAG, 2012, p. 1126). A base de cálculo do IPI é o valor do produto e a cada produto corresponde uma alíquota constante da tabela de incidência do IPI – TIPI. Cumpre esclarecer que não cabe ao Poder Executivo instituir a alíquota do IPI. Entretanto lhe é facultado alterar as alíquotas do imposto, atendidas as condições e os limites previstos em lei (art. 153, § 1º, CF) (HARADA, p.224, 1998).
No caso específico do IPI, a União além de deter a competência para instituir o imposto, também o detém para sua respectiva cobrança, arrecadação e fiscalização.
3.1 A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IPI
Como visto, a regra matriz de incidência se divide em: hipótese tributária, que se subdivide em critério material, critério temporal e critério espacial; e relação jurídica tributária, que se subdivide em critério pessoal e critério quantitativo.
A RMI tem por função definir a incidência do tributo, descrevendo fatos, estipulando os sujeitos da relação e os termos que determinam a dívida. Há somente uma regra-matriz para cada tributo.
Examinando o art. 153, IV da Constituição Federal/88 é possível identificar os critérios que autorizam a formação da regra matriz de incidência do IPI. E objetivo deste capítulo é justamente analisar especificamente, os componentes identificadores da regra matriz de incidência tributária do IPI. Vejamos:
1) Hipótese tributária – O antecedente da norma
Como bem explica Alexandre Barros Castro (2000, p. 47) “entende-se por hipótese de incidência a situação descrita abstratamente na lei tributária, destacada pelo legislador dentre os inúmeros fatos ocorridos no mundo fenomênico, ante a disposição social em normatizá-la, a qual, uma vez materializada, enseja o surgimento da obrigação tributária”.Paulo de Barros Carvalho, denominou de "hipótese tributária" a descrição legal hipotética do fato.
a) Critério Material
Segundo Castro (2000, p. 49) o aspecto material “corresponde à real descrição do fato ocorrido no mundo material e que ensejará quando agregado a outros elementos o disciplinamento legal, em face do fenômeno da subsunção”.
A hipótese de incidência do IPI são as operações com produtos industrializados, conforme se extrai do art. 153, IV, da CF/88, in verbis:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] IV – Produtos industrializados; [...]
Com efeito, produto industrializado é aquele que sofre “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo” (art. 4º, Decreto 7.212/10 /CTN, art. 46). Importa destacar que as excludentes da industrialização encontram-se previstas no art. 5º, do RIPI.
b) Critério Temporal
O critério temporal da regra-matriz de incidência é o momento em que se aperfeiçoa a conduta especificada na norma. “Tal critério indica com exatidão o instante, lapso temporal, em que se realiza o fato descrito na norma” (CASTRO, 2000, p. 49).
No caso do tributo em estudo, o critério temporal são aqueles previstos no art. 46, do CTN, ou seja, em regra, o critério temporal se dá no momento da saída dos produtos dos estabelecimentos industriais; nos casos de mercadoria importada, o critério temporal se dá no momento do desembaraço aduaneiro; e, por fim, nos casos de produtos apreendidos ou abandonados, ocorrerá no momento da arrematação em leilão.
c) Critério Espacial
O critério espacial atua como uma das condicionantes do critério material. Assim, “há regras jurídicas que trazem expressos os locais em que o fato deve ocorrer, a fim de que irradie os efeitos que lhe são característicos. Outras, porém, nada mencionam, carregando implícitos os indícios que nos permitem saber onde nasceu o laço obrigacional” (CARVALHO, 2005, p. 260). Leciona Castro (2000, p. 49) que “esse critério indica o espaço geográfico ou territorial para a ocorrência do fato imponível, delimitando, em algumas ocasiões, as áreas dentro das quais surgirá o vinculo obrigacional”.
No tocante ao IPI, as regras deixam implícitos os indícios que identificam o local do nascimento do laço obrigacional, portanto, não havendo qualquer aspecto específico que defina o critério espacial, aplica-se a regra da territorialidade. Logo, o aspecto espacial do IPI por se manifestar implicitamente e, sendo imposto federal, abrange todo o território nacional (CF, art. 153, IV), ou seja, qualquer lugar em que o fato ocorra, onde se realizar o critério material,toda a área de eficácia da norma.
2) Relação jurídica tributária–consequente da norma
De toda hipótese tributária decorre uma relação jurídica tributária, que é composta por dois critérios: pessoal e quantitativo.
a) Critério Pessoal
O critério pessoal do consequente normativo do IPI nos mostra quem são os sujeitos da relação jurídica e diretamente afetos à exação tributária, que podem ser divididos em: (i) sujeito ativo; e (ii) sujeito passivo.
O sujeito ativo “ocupa a posição de credor dentro do liame obrigacional” (JARDIM, 1996, p. 177), isto é, aquele a quem a prestação pecuniária deve ser paga e que tem o poder de exigir o cumprimento de determinado dever. Neste caso, o sujeito ativo da relação jurídica tributária, é o ente federativo que tem o poder de tributar e competência de instituição, cobrança e fiscalização do IPI, ou seja, a União.
O sujeito passivo, por sua vez, conforme conceitua o art. 121 do CTN, “é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”, é, portanto, o devedor da obrigação tributária, que pode ser pessoa física ou jurídica, e de quem se exige o cumprimento da prestação chamado de contribuinte.
No caso do IPI, o art. 51 do CTN define expressamente quem é o contribuinte:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
b) Critério quantitativo
Sobre o critério quantitativo, José Eduardo Tellini Toledo (TOLEDO, 2006, p. 129) entende que "é na análise do critério quantitativo do consequente da norma da hipótese de incidência que encontraremos, além da base de cálculo, a alíquota do tributo". O critério quantitativo é composto por base de cálculo e alíquota que possuem como finalidade identificar o valor que o sujeito passivo pode exigir e, por conseguinte quanto o sujeito passivo deve pagar.
A base de cálculo se destina a determinar o valor do tributo, se conjugando à alíquota e medindo os fatos tributários. A base de cálculo do IPI encontra-se assentada no art. 47, do CTN, o qual prevê as seguintes bases de cálculo para o IPI:
a) Produto de Procedência Estrangeira: O preço normal acrescido do imposto sobre importação, das taxas exigidas para entrada do produto do país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
b) Industrial ou Comerciante: O valor da operação de que decorrera a saída da mercadoria ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista.
c) Produtos Apreendidos ou Abandonados: preço da arrematação em leilão.
(PIERROTTI, WAMBIER, 2007, P. 138)
Já a alíquota é o complemento da base de cálculo. É pela combinação de ambas que se apura o valor do tributo.
As alíquotas referentes ao IPI, como regra geral, estão discriminadas na TIPI, que é a Tabela de Incidência do IPI, alíquota esta, vale destacar, que é fixada com base na essencialidade do produto industrializado.
4CONCLUSÃO
Este trabalho procurou analisar a regra-matriz de incidência, seu conceito e todos os seus critérios procurando demonstrar como o autor Paulo de Barros Carvalho chegou a essa estrutura. Bem como buscou-se realizar um estudo do IPI e a sua regra matriz de incidência tributária, identificando o antecedente da norma (aspectos: material, espacial e temporal) e o respectivo consequente (aspectos: pessoal e quantitativo), a fim de determinar o ciclo integral da relação jurídico-tributária.
Diante disso, pôde-se extrair as seguintes conclusões:
a) A regra-matriz de incidência é essencial no estudo da tributação, uma vez que oportuniza a identificação de todos os critérios formadores da norma jurídica tributária.
b) O IPI é um imposto que recai sobre produtos industrializados que possui natureza fiscal e extrafiscal, regido por dois princípios básicos: seletividade e não cumulatividade.
c) O critério material do IPI é identificado pelo verbo industrializar;
c) O critério espacial do IPI se manifesta em todo o território nacional;
d) O critério temporal se manifesta no momento em que o produto sai da indústria, ou do desembaraço aduaneiro ou da venda em leilão;
e) No critério pessoal, a União é o sujeito ativo, e o contribuinte (que pode ser produtor, importador, arrematante de produtos industrializados), sujeito passivo;
f) O critério quantitativo é composto pela base de cálculo e pela alíquota, que determinam o valor a ser pago pelo contribuinte.
A Regra Matriz nada mais é que uma estrutura normativa constituída de aspectos que podem ser identificados na lei que instituiu determinado tributo. A RMI de tributo não se encontra pronta no ordenamento jurídico, ela é resultado da atividade intelectual do interprete. O operador do direito deve compor hipótese e consequente da regra-matriz com os enunciados prescritivos positivados, ou seja, constrói sua RMI a partir de textos da lei que instituiu o tributo.
Espera-se por este artigo, ter conseguido demonstrar os componentes identificadores da Regra Matriz de Incidência Tributária do IPI.
REFERÊNCIAS
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[1] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
[2]A fiscalidade, ou função fiscal, é a finalidade buscada pelo Estado para satisfação das necessidades públicas da sociedade, que se utiliza da arrecadação do tributo como fonte de receita para angariar os recursos necessários, que darão suporte à consecução de suas políticas públicas. Em contrapartida, a extrafiscalidade ocorre quando o Estado passa a utilizar o tributo como instrumento de políticas governamentais, intervindo nas atividades econômicas, e tendo por finalidade a busca da realização dos objetivos sociais. O tributo perde a sua característica de arrecadatória (receitas para o Estado) e torna-se um instrumento de intervenção, pelo simples fato de onerar ou desonerar determinadas relações econômicas. (LIMA, 2012)