UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO- UNDB

CURSO DE GRADUACAO EM DIREITO

FELIPE PEREIRA NORONHA E THIELE ARAUJO RABELO SILVA

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ITBI: ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR

São Luís

2014

FELIPE PEREIRA NORONHA E THIELE ARAUJO RABELO SILVA

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ITBI: ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR 

Paper apresentado à disciplina de Direito Tributário I do Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB para obtenção da parcial de nota.

Orientador (a): Prof. Ma. Antônio Gaspar de Moraes Rego

São Luís

2014

A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO ITBI: ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR¹ 

Felipe Pereira Noronha²

Thiele Araujo Rabelo Silva³  

RESUMO

No seguinte paper analisaremos a regra matriz de incidência no seu aspecto geral afunilando-a em relação à matéria tributária. Será levantado como se dá aplicação dessa regra seguindo demonstrando os critérios que a compõe, tanto na hipótese e como na consequência. Mas essa introdução tem como objetivo a analise do ITBI, imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Temos como foco o fator gerador no seu aspecto temporal e veremos que existe um estrepasse entre o código civil e entre os próprios artigos da CNT, que consequentemente faz com que paire dúvidas na identificação do momento exato da transmissão de propriedade, logo, qual seria o momento oportuno da incidência deste tributo. 

PALAVRAS-CHAVES: Regra-matriz de incidência tributária, imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), fato gerador no aspecto temporal, estrepasse entre os artigos 1245, CC e 118, CTN. 

INTRODUÇÃO

 

Paulo Barro de Carvalho diz que os cortes de linguagem são utilizados por qualquer ciência para montar uma realidade e tão logo a interpreta-la, com base nisso ele criou um sistema para o melhor entendimento desse fenômeno jurídico. O mesmo criou então uma teoria chamada de regra-matriz de incidência na qual tem o objetivo à interpretação da norma jurídica.  

Ela é composta pelo que vulgarmente conhecemos de hipótese e consequência. A hipótese de tributária seria a norma positivada, geral e abstrata, ela é formada pelo aspecto material, aspecto espacial e o aspecto temporal, tendo cada um desses os critérios que os assim identifiquem. Já o consequente, chamado por Paulo (2012) de proporção factual, seria o fato jurídico tributário, que é formado pelo aspecto pessoal e quantitativo, tendo cada um deles também critérios que assim o definem.

Feita essas observações vamos seguir como vai ocorrer à subsunção do fato à norma e a fenomenologia da incidência. Para Carvalho (2010), a subsunção ocorre “quando o fato (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescritiva pelo direito positivo) guarda absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária)” (p. 248). A consequência da subsunção é a titularidade do direito do sujeito ativo de exigir a prestação sob o sujeito passivo que deverá cumprir, pois caso ao contrario, não existirá a subsunção, tão logo a obrigação.

Isso tudo vai ser observado para que se tenha o estudo do aspecto temporal do ITBI. O critério temporal, seria aquele que indica exatamente o momento de saber quando acontece o fato descritivo capaz de ensejar a obrigação. Ele é dito como um direito subjetivo para o Estado e de um dever jurídico para o sujeito passivo. Contudo, veremos que existe uma contraposição entre os artigos da própria CNT, 116 e 118 e com o próprio condigo civil.