A QUESTÃO DAS PENAS E PRISÕES ANTE O CAOS PENITENCIÁRIO BRASILEIRO


João Augusto Cruz Vieira da Cunha
George Laurindo Andrade

Sumário: 01- Aspectos Introdutórios; 02- Notas Históricas; 03- Notas Criminológicas; 04-O caos do sistema penitenciário brasileiro;05- Novos rumos na execução penal do Brasil;06- Considerações finais; 7- Referências Bibliográficas

Aspectos Introdutórios

Considerado um dos mais palpitantes problemas da sociedade brasileira, a questão penitenciária, também conhecida como questão prisional, reveste-se de grande complexidade e atualidade. A problemática remete ao contingente da população brasileira situada à margem dos referenciais de cidadania.

Faz-se importante pontuar que todos os dias a mídia debate e explora fatos voltados para a expansão da criminalidade no país, conectando tais cenas aos dilemas da insegurança no Brasil.

Convêm iniciar a discussão de temas tão relevantes (pena, prisão) pela conceituação dos termos prisão e penitenciária, vez que tal condição e estabelecimentos ou instituições, ganharam ao longo da última década especial relevo das programações midiáticas, especialmente da imprensa televisiva, tornando-se quase que corriqueiras as notícias enfocando distúrbios, rebeliões, fugas e enfrentamentos entre detentos e policiais, nas mais das vezes, com requintes de crueldade e conseqüências graves como as chacinas de presos, nas quais o relevo formulado pela mídia tem alcançado a comunidade internacional, refletindo negativamente a imagem do Brasil.

Consoante definição encontrada no dicionário Aurélio, o vocábulo prisão, como substantivo feminino, pode assumir variados sentidos, dentre os quais a ação de pender alguém, de privar da liberdade; bem como, está relacionada ao local, ou instituição onde as pessoas ficam detidas.
Do ponto de vista jurídico, tanto o Código Penal, o Código de Processo Penal Brasileiro, bem como a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) estabelecem e delimitam os regramentos jurídico-administrativos inerentes a disciplina normativa da prisão, quer do ponto de vista do agente que a realiza, da pessoa que é julgada e, efetivamente, condenada a cumprir sanções em detrimento dos atos considerados penalmente ilícitos, como também da estrutura, hierarquia e relações de sociabilidade inerentes aos estabelecimentos prisionais.

A questão central do debate, em escopo neste artigo, é o discurso jurídico eivado e capitaneado pela vertente normativista do direito penal e de sua consecutiva política pública de segurança, moldada em princípios repressivos e inexpressiva re-socialização do detento, a despeito dos princípios, direitos e do garantismo introduzidos no ordenamento jurídico pátrio, com a Carta Magna de 1988, não concretizados no mundo real.

Há, portanto, um desconforto; um paradoxo antitético, o qual denota o quadro de crise e insegurança jurídica, que perpassa a sociedade brasileira. A crise da segurança pública no Brasil é, também, em grande parte, decorrente das conseqüências estabelecidas em multiformes dimensões da complexa crise da modernidade.

Inobstante, o quadro de grave crise institucional a revestir o sistema prisional brasileiro, a sanção, por excelência, para infligir ao criminoso potencial e amplamente utilizada é a pena privativa da liberdade, a despeito das críticas severas aos resultados obtidos e suas conseqüências, como mecanismo de controle social.

Permanece a prisão como instituição mantenedora, reprodutora e destinada ao cumprimento das sanções penais, tanto no Brasil, quanto na maioria do mundo ocidental.

O paradigma penalista dominante, ao exaltar a prisão como meio de segregação dos indivíduos que cometem crimes, contraria a própria previsão legal, contida na proposta de re-socialização do detento ao final do cumprimento da pena e, em tese, devolvê-lo recuperado à mesma sociedade.
As estatísticas oficiais e a realidade posta demonstram a antítese da previsão normativa. Em síntese: a prisão pune, exclui, mas não re-socializa. Ao revés, tende a transformar o apenado em alguém mais habilitado para a prática de crimes contra a sociedade.

Notas Históricas

Ao longo do tempo, a pena e a prisão constituíram-se, respectivamente, em instituto e instituição, aquela na condição de sanção punitiva, e essa como lugar de repressão aos fatos e atos humanos, estabelecidos nas mais variadas sociedades, tidos como criminosos.

Catalogar e descrever cronologicamente a evolução das penas ao longo da história das sociedades humanas constitui-se em tarefa por demais complexa, assemelhando-se a uma quimérica inexatidão da realidade. Grande parcela dos historiadores do direito penal assevera que, em suas origens, tanto a pena, como sanção imposta, foi mera consequência da vingança, uma atitude de revide ao dano ou agressão sofrida.

Fernandes (FERNANDES, 2002, p: 650) classifica as penas em quatro etapas, conotando-as à história, a saber: Vingança privada, vingança divina, vingança pública e fase da reação humanista.

A vingança privada, também conhecida como vindita, foi a punição mais executada pelos povos da antiguidade, sendo que a mesma não guardava as devidas proporções em relação ao mal recebido, fato que reproduzia conflitos inúmeros e quase ilimitados. A solução para a delimitação do gravame para a vindita, usualmente posta em prática nas chamadas sociedades do regadio, foi a introdução da pena de talião, também conhecido como princípio ou Lei do Talião e Retalião.

Ainda o mesmo autor, apresentando notas sobre a Penologia no âmbito da Criminologia e do Direito Penal, a cerca da evolução histórica da pena, refere:

"A pena do talião aprece nas leis mais remotas como o Código de Hamurabi, na Babilônia de XXIII a.C. Por essa pena, se alguém tira um olho de outrem, também perderá um olho. O Código de Hamurabi, aliás, contemplava a pena de morte que era aplicada por atos de bruxaria, por adultério, por incesto, etc. Com relação ao incesto, mãe e filho eram lançados à fogueira. O Código de Hamurabi previa outras penas cruentas: cortar a língua, arrancar os olhos, cortar as orelhas, etc.

A legislação mosaica igualmente adotava o talião, que vinha indicado em versículos do Êxodo e do Levítico: 'Olho por olho, dente por dente,mão por mão, pé por pé. Também os romanos, através da Lei das XII Tábuas, acolhiam o talião."

Nesta etapa de aplicação da vingança privada, destarte, faz-se importante ressaltar que a execução da referida punição dava-se, com freqüência, através da aplicação da pena capital ao condenado, dependendo, para tanto, da natureza do crime.

Vários povos da antiguidade legaram em seus celebres Códigos a pena de morte, dentre os quais: na Índia, o Código de Manu que estabelecia prescrições desde a indenização à morte; na China, para os crimes de roubo o ladrão poderia ser morto pelo proprietário da casa; na Mesopotâmia, Assírios e Babilônios poderiam aplicar a execução por asfixia com imersão em água; entre os Hebreus, os costumes eram alvo de proteção com a execução, sob acusação da tentativa de corrupção dos mesmos; na Grécia, mormente em Esparta, a pena capital, bem como açoites, mutilações e suplícios eram comuns e muitas vezes aplicados concomitantemente à pena capital; por fim, entre os romanos, a pena por decapitação e crucificação, precedidas de torturas e suplícios, era bastante aplicada.

A vindita, a violência e o suplicio acompanharam a trajetória da pena e da prisão ao longo do tempo. A aplicação dos suplícios também foi amplamente abordada por FOUCAULT (p.11, 2008).

A fase da vingança pública foi aplicada em consonância com a fase anterior, da vingança privada, porém acrescida do componente religioso das sociedades antigas.

A execução da pena de morte era justificada, e exacerbada, em função do gravame à divindade, demandando ainda maior rigor e profusão em sua execução, para também servir de exemplo e instrumento de purificação espiritual do condenado em razão da ofensa ao Deus. Fernandes (2002) sobre tal etapa assim assevera:

"(...) a vingança divina não passava de imposição penal religiosa e sacerdotal. Um dos principais códigos teocráticos é o de Manu. Também o Código de Hamurabi e as Leis de Moisés tinham caráter religioso."

Faz-se necessário ressaltar que a pena na fase da vingança pública acompanha a evolução política ocidental e foi justificada com o objetivo de resguardar a segurança, o poder e o prestigio da figura do soberano ou do príncipe, sendo praticada com requintes de crueldade, rigor, e excessiva desumanidade. Mais uma vez a característica dos suplícios é a tônica central desta fase, em que os condenados tinham seus corpos cozidos, esquartejados, queimados vivos, empalados ou sepultados vivos; executados com excessos de crueldade e demora de óbito.

Para não fugir da narrativa e caráter institucional das penas, convêm lembrar que as instituições de cumprimento das mesmas, ou seja, os presídios e penitenciárias, como lugares de encarceramento, surgem nesta fase.

A evolução político-econômica da sociedade ocidental conduzida com o advento e consolidação do absolutismo monárquico, proporcionou ao Estado, na figura do monarca, a convergência de uma gama de ações desferidas objetivando o enriquecimento do estado-nação, e, nesse sentido, o Direito Penal, a pena e a prisão não poderiam ser afastados dessa concepção e evolução política, refletindo, em sua essência, os elementos estruturais deste modelo social.

Os pensadores do enciclopedismo contribuíram sobremaneira em seus escritos por lançar novas perspectivas através de obras como o Espírito das Leis, O contrato social, entre outras, atrelando ao pensamento de Beccaria, em Dos Delitos e das Penas, novas bases e elementos de humanização das penas.

É importante ressaltar que a obra de Pico de Mirandòla, na Itália, foi precursora dos debates sobre a dignidade da pessoa humana, servindo de embasamento para a grandiosa contribuição formulada por Beccaria. Aprofundava-se, cada vez mais, a contestação dos parâmetros anteriormente citados do direito de punir.

A queda da Bastilha, na Revolução Francesa, representou mudança radical desferida e repleta de significação nesta reformulação paradigmática.

O desfecho das manifestações e a turbulência política do século XVIII, no continente europeu, agitavam ainda mais o debate, o qual, jungindo-se à contribuição de Kant, que promoveu uma verdadeira transformação jurídica, na chamada Laicização do Direito, promoveram, juntamente com os protestos acima descritos, reformas nas normas criminais, mormente no processo penal. Como consequência destas mudanças surgem na Toscana o Código Penal de Toscana em 1786, e o Código penal austríaco de 1787, na esteira da crítica ao autoritarismo monárquico e exigindo o respeito aos direitos fundamentais do homem.

Volvendo a lição de FERNANDES (2002) importa assinalar:

"Conforme esclarece Pietro Nuvolone, o movimento de reforma voltou-se principalmente para o processo criminal e a execução da pena, destacando o caráter de expiação e intimidação desta última. Desse modo já no final do século XVIII, as preocupações sociais também diziam respeito à consagração do processo acusatório em substituição ao sistema inquisitório, ao estabelecimento de uma concepção essencialmente jurídica de justiça penal, à concessão de tratamento digno aos delinqüentes (com a abolição da tortura durante e depois do processo) e ao incremento do fim estatal da pena."


Para FOUCAULT (2008), a prisão nasce, transcende e constitui-se antes mesmo que o advento das codificações, e da sistematização jurídico-penal. Ela representa uma instituição visceralmente arraigada e intimamente relacionada com determinadas estruturas e interesses na vida em sociedade. Tal autor ressalta a importância da prisão como instrumento de controle social e aparelho ideológico:

"A prisão é menos recente do que se diz quando se faz datar seu nascimento dos novos códigos. A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram (...) os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento (...) formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza. (...) A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na história da justiça penal: seu acesso à 'humanidade' Mas também um momento importante na história desses mecanismos disciplinares (...) o momento em que aqueles colonizam a instituição judiciária. (...) Uma justiça que se diz ?igual?, um aparelho judiciário que se pretende ?autônomo?, mas que é investido pelas assimetrias das sujeições disciplinares, tal e a conjunção do nascimento da prisão, ?pena das sociedades civilizadas?". (grifos nossos)


A reflexão de Foucault está em consonância com o novo estágio evolutivo da humanidade e as grandes transformações, como, por exemplo, a Revolução Francesa, a Independência dos EUA, e outros eventos de natureza política e econômica.

Para alguns renomados, jus-filósofos, como Imanuel Kant, processa-se, gradativamente, a libertação do direito dos componentes teológicos, fato conhecido como laicização do direito.

No ocidente acreditava-se, então, que o primado da lei, doravante, seria o grande baluarte das conquistas libertárias dos chamados direitos humanos.

Entrementes, ocorrem as conquistas dos direitos humanos fundamentais. Impossível se faz apartar o direito das vicissitudes do emaranhados das relações sociais, vez que, o próprio direito é um fato social, a despeito do pensamento positivista jurídico, dentre os quais, o kelseniano, a exigir pureza metodológica do direito, como ferramenta indispensável da dogmática jurídico-penal.

Ao contrário, a elaboração das normas, bem como a vida dos direitos, estão intimamente conectados com a vida em sociedade, daí o caráter ideológico do direito e de sua ideologização na elaboração das normas. Para Weber, o Direito é a mais refinada elaboração de uma classe dominante.

Deduz-se, então, que, se ao Direito via normas, os chamados elementos metajurídicos¹ não podem ser abstraídos, logicamente, tais elementos serão imprescindíveis e acompanharão as normas no sistema jurídico de forma a também imiscuir-se com o próprio Direito, ideologizando-o; daí a expressão, aparelhos ideológicos². Assim sendo, pena, prisão, execução penal, e o Direito Penal e Processual Penal não fugiriam a tal estruturação como aparelhos ideológicos, com objetivos definidos na vida em sociedade.




¹ KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
² ALTHUSSER, Louis. Aparelhos Ideológicos.
Notas Criminológicas


A Criminologia, tanto quanto a Sociologia em seu segmento conhecido como Sociologia da Violência, constitui ciência auxiliar intimamente relacionada com o Direito Penal e as Políticas de Segurança Públicas. Tal ciência, ao debater a dimensão da pena, oferece contributo real para a questão prisional. Valendo-se da Penologia, importa, então, distinguir sua contribuição para a criminologia, bem como para o Direito Penal, assim, por oportuno:

"De lembrar, antes de mais nada, que a Penologia (vinculada à Criminologia) é a disciplina que trata do conhecimento geral das penas ou castigos. Já a Penologia é a parte do Direito Criminal que aborda o estabelecimento ou a fixação das penas." (FERNANDES, 2002)



Por quais razões debruça-se sobre a Criminologia, no afã de deduzir possibilidades que venham a perquirir a análise e melhor compreensão da crescente onda de violência que se prolifera nas mais variadas sociedades do mundo globalizado? Como entender, e quais são os parâmetros necessários para constatação do quadro de crescente crise do sistema prisional no Brasil e no mundo? Existem alternativas para construir, ou reconstruir, a sociedade em bases de tensão, ao menos aceitáveis, ante o fenômeno crescente da violência? A população, em geral, nas mais variadas regiões do Brasil, quando inquirida nas enquetes e reportagens diárias, menciona, quase em sua totalidade, o temor e a existência de uma sensação de insegurança. Antes de qualquer coisa, uma pergunta de natureza assaz histórica, se impõe: O QUE FAZER?

Com vistas a redimensionar e rediscutir à luz da Criminologia o debate acima posto, invoca-se trecho do artigo de lavra do Professor José Antônio Paganella Boschi, intitulado: Violência e Criminalidade: Perspectivas policiais e políticas (BOSCHI, p. 33,2008):

"Violência e criminalidade são aspectos do mesmo fenômeno, muito embora uma possa existir independente da outra. Há violências explícitas e/ou subliminares que não constituem 'crimes', assim como existem condutas criminosas desprovidas de violência. (...) Pelo prisma negativo, a que mais atormenta é entretanto a violência física (...). È a violência em condutas tipificadas nas leis penais como crime, sejam eles praticados isoladamente ou por diversas pessoas em grupos organizados.
Buscando conhecer os níveis do medo que essa violência vem causando às pessoas em geral, uma pesquisa encomendada pela Prefeitura de Porto Alegre e divulgada por ZERO HORA comprovou que 60% dos moradores tinha medo de sair às ruas. O percentual foi comparativamente maior que o do Rio (26%), que o de Santiago do Chile (26%), de Cali (46%) e o de Caracas (33% (...). "


O que torna ainda mais perplexa tal conjuntura é que a sensação de insegurança, não somente é parte integrante do imaginário coletivo, como ultrapassa, de fato, o âmbito das famílias e residências nas grandes cidades e se avizinha aos mais longínquos rincões.

A violência exterioriza-se, parecendo configurar verdadeiro clima de histeria e medo nas pessoas, promovendo ode á busca por sistemas de proteção e segurança privada, vez que, o Estado, planejador e executor da \políticas públicas, não inspira à população tal sensação de segurança e de promotor do bem-estar social.

O mesmo autor acima citado é taxativo ao tomar por empréstimo da pesquisadora do IBCCRIM, Débora Regina Pastana, a expressão Arquitetura do Medo, no intuito de delimitar os parâmetros acima descritos, aos quais nestes termos passa-se a citar (BOSCHI, 2008, p: 34):

"Ante a arquitetura do medo, o comportamento humano, nas principais cidades brasileiras, vem se modificando continuamente. O stress causado pela violência e pela criminalidade violenta tem provocado a perda da qualidade de vida, bastando lembrar que muitas pessoas, no dizer de Túlio Khan, 'saem menos de casa?, (...) e para evitar os ladrões, (...) deixam em casa seus carros e passam a andar de taxi. Empresários e industriais estão trocando seus automóveis de luxo por veículos modestos. Outros passaram a blindar os carros fazendo com que aumentassem em 50% a procura pela blindagem no começa de 1990, em comparação com 1988."


Em face as considerações e citações acima elencadas, faz-se mister indagar quais razões poderiam ser apontadas que pudesse trazer compressão do quadro de violência prisional no Brasil? Eis algumas:

O argumento inicial está posto na razão direta de que as leis penais no Brasil seriam muito brandas, não intimidando os indivíduos para a prática de crimes, e, ao mesmo tempo, promoveriam a sensação de que a impunidade pode grassar livremente no país. Trata-se de um argumento que deve ser relativizado, uma vez que considera-se o fato de as que as leis penais, que entraram em vigor após a constituição de 1988, são bem mais severas que as anteriormente ao período³.

As leis de nº 8.072/90 (crimes hediondos) com a proibição da progressão de regimes; de nº. 9034/95, cuja característica que permitem ao juiz a realização de investigações e julgamentos em procedimentos secretos, retoma o período inquisitorial do medievo. Tem-se, ainda, a Lei de nº 7960/89, a qual o magistrado autoriza a prisão para investigação, acabando por ferir princípio no qual necessário se faz investigar primeiro, comprovar a autoria do fato, para só então prender o investigado. Portanto, verifica-se o paradoxo na crença de que as leis penais são brandas.

Quanto à intimidação dos criminosos ante a aplicação das penas, está mais que claro que a pena como instrumento repressivo, posto no ordenamento jurídico brasileiro para atingir objetivos consignados pela teoria clássica do direito penal, ou mesmo, pela teoria positivista para ser o instrumento repressor e intimidador das práticas delituosas, a cada dia, é posta novamente em cheque, quer nas estatísticas crescentes da violência, quer em função do aumento exponencial dos contingentes prisionais das penitenciárias brasileiras.

A complexidade da questão é tanta que em seu entorno outros fatores também são relevantes, tais como a ausência do Estado, e de suas políticas públicas, que, por conseqüência, promove um déficit maior de exclusão social.

Há, também, que se falar no enorme avanço da criminalidade organizada e facções criminosas, tais como o PCC e O Comando Vermelho, sem olvidar a corrupção policial e judiciária4.






3. FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada.
4.. BOSCHI. José Antônio Paganella. Violência e Criminalidade Pespectivas policiais e políticas.

BOSCHI (2008), nessa esteira, argumenta:

"Sem embargo das leis penais severas e desse fantástico instrumental repressivo, há, como todos sabem, violência e crime em todos os lugares do mundo. É que o grande equivoco da política que joga todas as suas fichas no combate à violência e à criminalidade pela via exclusiva do direito penal decorre da falsa suposição, de que as penas, mesmo as mais elevadas, carregam aptidão para prevenir a violência e a criminalidade."


Sem dúvida alguma, a quantidade de normas penais severas existentes no Brasil não têm sido capazes, via de regra, de reduzir os índices de violência e criminalidade que grassam em nosso país, mormente a criminalidade crescente.

Um fator excludente tem sido a chamada Lei Seca, que tem apresentado evidências e estatísticas de redução dos ilícitos, por sua razão especial, em se tratando de delitos de trânsito.

A razão da não eficiência de tais normas penais, retro mencionadas, encontra-se por assim dizer, no argumento de que a simples elaboração e vigência da norma, por si só, não resultará em decréscimo da violência. Somente o uso da lei penal não mudará a sociedade, e, segundo Spota (apud BOSCHI), acaba chegando tarde, pois nem toda conduta está tipificada.

Como foi dito anteriormente, se o argumento da severidade da lei penal, e do surgimento de um conjunto cada vez mais crescente de normas penais incriminadoras, fosse condutor efetivo do sucesso das políticas públicas de segurança no Brasil, estaríamos, então, vivendo no melhor dos mundos, e, obviamente, nos constituiríamos em exemplo de sistema carcerário a ser seguido em todo o planeta. Ao contrário, o que nos revelam a mídia e a realidade é que a política em uso acabou por promover um crescimento estrondoso da população carcerária, que atualmente já ultrapassou com folgas o número absurdo de mais de meio milhão de pessoas, vivendo em geral, nas piores e mais indignas condições. A situação se compara a um barril de pólvora ou uma bomba de efeito retardado, a cada dia a ser desmontada, ou prestes a explodir.

Se as leis penais mais rigorosas, dentre as quais, por exemplo, a pena capital, fossem solução para a complexa questão da violência e criminalidade das sociedades contemporâneas, em nações onde a Pena de morte é posta em execução, sem embargo, não seriam mais registrados tais crimes. Ao contrário, em países onde existe a pena capital, as estatísticas demonstram claramente o oposto, e, efetivamente, os condenados e marginalizados são, em sua maioria, as minorias e os excluídos.

No Brasil atualmente não existe pena de morte legalizada e sua entrada em vigor, se assim possível fosse, já encontraria em seu público alvo o mesmo perfil encontrado onde esta pena se aplica.

No interior das prisões brasileiras, sejam para presos que respondem a processos, sejam para condenados à execução penal, reproduzem-se, vertiginosamente, as chamadas universidades do crime; verdadeiros centros de atualização e preparo dos contingentes do crime organizado ou não.

BOSCHI (p.39, 2008) com propriedade, assim diz:

"Rigorosamente não há mais lugar nas cadeias brasileiras. Os condenados amontoam-se uns sobre os outros porque os estabelecimentos prisionais acabam virando depósitos de presos, verdadeiras sucursais do inferno,(...). A superpopulação é fato tão grave que para que pudéssemos zerar o déficit de 3.500 vagas mensais seria preciso construírmos, todos os meses, 7 cadeias com 500 vagas, ao custo de 15 milhões de reais cada uma-conforme dados oficiais do DEPEN5, órgão do Ministério da Justiça (Zero Hora, 16.10.2004). O investimento anual alcançaria R$ 800 milhões, 'mais do que o dobro do orçamento realizado em segurança pública pelo governo brasileiro em 2006', conforme lembra Marcos Rolim, em artigo para Zero Hora {26.11.2006} (grifo nosso)."

Ante a citação e a gravidade da qual se revela, impõe-se breve questionamento com nuances de reflexão: No Brasil existe um quadro caótico no sistema prisional?

O caos do sistema penitenciário brasileiro

O censo penitenciário brasileiro, cujos dados são fornecidos pelos órgãos federais que executam as políticas penitenciárias, o DEPEN, vinculado ao Ministério da Justiça, torna-se ferramenta útil para constatação da grave crise na qual se inserem as prisões no Brasil.

5. DEPEN - Departamento Penitenciário, Ministério da Justiça. Governo federal.
Os dados são oficiais, e, segundo os mesmos, o país já possui mais meio milhão de encarcerados. A população carcerária já é a 8ª do mundo. Em meio a tamanho contingente populacional, diversos são os obstáculos para que os direitos dos presos, consignados no ordenamento jurídico pátrio, sejam garantidos.

Em meio a um quadro desolador, onde a indignidade da pessoa humana é quase a tônica do sistema prisional brasileiro, encontram-se diversas questões que, sendo apontadas, revelam a intrincada rede estrutural do complexo e caótico sistema penitenciário do Brasil, a saber: superlotação; ambiente quase sempre isento das mínimas condições de higiene; alimentação precária; promiscuidade sexual; uso de drogas; ociosidade dos detentos; pequeno número de agentes prisionais; déficits ou omissões na assistência religiosa aos detentos; déficits educacionais e de formação para o trabalho, enfim estes e outros gargalos tornam as penitenciárias brasileiras núcleos aperfeiçoadores e replicadores do crime. Ao passo que a re-socialização dos detentos torna-se quase impossível nestas condições a reincidência na prática criminosa amplia-se a cada dia.

Outra questão bastante controversa e interessante neste quadro paradoxal do sistema prisional brasileiro vem a ser a dos custos para manutenção dos detentos, uma carga social desigual entre as unidades federativas e entre estados membros e união, um ônus social a mais para ser distribuído com a sociedade brasileira.

Segundo dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), a média de custo per capta de um preso nas penitenciárias dos estados, situa-se em torno de R$ 1,2 mil enquanto, para o sistema penitenciário federal (sistema de segurança máxima), o custo de cada preso, passa a ser quatro vezes mais, ou seja, em torno de R$ 4,8 mil por detento. Para agravar ainda mais esta disparidade, os presídios federais, reconhecidamente de segurança máxima, em comparação aos presídios dos estados, guardam desproporção no número de detentos.

Enquanto nos Estados-membros há superlotação, rebeliões, fugas, mortes e repressão, nos presídios federais, onde a população carcerária é infinitamente menor, e as medidas de segurança quase totais, não há sinais de rebelião, fugas, superlotação, e reincidência, vigorando o chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).
Ainda, conforme o DEPEN, para cada penitenciária nova a ser implementada com capacidade para 100 detentos se faz necessário o investimento de R$ 4 milhões. Tal orçamento inviabilizaria a capacidade efetiva de construção e manutenção das mesmas pelo Estado.

Tais dados remetem às muitas lições do eminente Rui Barbosa, que no século XIX, com o olhar talvez voltado para o futuro, proferiu: "Escolas cheias, cadeias vazias".

Segundo estudo levantado pela Professora Carmem Craidy, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), do desrespeito ao princípio constitucional da educação para todos, e de sua omissão no sistema prisional brasileiro, por ser muito útil passo a citar:
"A privação da liberdade não pode significar a privação de outros direitos fundamentais, Setenta por cento dos presos têm menos de 30 anos e não possuem sequer o ensino fundamental completo. O sistema prisional brasileiro é produtor e reprodutor do criminoso e não um recuperador (...) A preocupação em oferecer educação em condições dignas para o prisioneiro é importante para a diminuição da violência social. O sistema prisional é hoje um alimentador da violência."

A questão é tão desafiadora e preocupante, que segundo o CONAE (Conferência Nacional de Educação), através de sua relatora, Denise Carreira, o Brasil tem hoje uma das maiores populações carcerária do mundo, ao lado de países como os EUA, China e Rússia.

Na elaboração do relatório Plataforma Brasileira de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DHESCA - Brasil), a relatora acima citada afirma que são 469 mil presos no país e apenas 18% deles têm acesso à educação, precisamos enfrentar esse problema, que ainda é negado pela sociedade.

Tal problemática aponta para a omissão do Estado brasileiro em elaborar e aplicar, efetivamente, uma política pública educacional séria e de qualidade, que também visualize as especificidades dos detentos e sua condição de seres humanos, sujeitos de direito, a quem a dignidade da pessoa humana não pode ser negada.

Com efeito, não se trata de novidade afirmar que ainda existe, ainda que de forma ilegal, tortura e maus tratos nas prisões brasileiras, pois inúmeros são os casos de desrespeito aos Direitos Humanos e descumprimento às regras que disciplinam o sistema prisional possibilitando o surgimento de organizações criminosas no interior dos presídios.

A obra de Josimar Jozino, intitulada Cobras e Lagartos, constitui-se em mais uma denúncia da situação caótica do sistema carcerário brasileiro. Na perspectiva do referido autor, em convergência com opinião quase generalizada, os presídios nacionais tornaram-se faculdades do crime.

O artigo intitulado O crime pretende ser lei, da autoria de Marcílio Reis, à cerca da organização criminosa conhecida como PCC (Primeiro Comando da Capital) faz menção ao livro de Josimar Jozino, e, por oportuno cita-se:

"(...) uns dos principais fatos que motivaram a criação da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) foram a conivência e omissão por parte do Estado com as práticas de tortura e maus tratos que ocorreram e ainda ocorrem nas prisões. O câncer da corrupção vem sofrendo metástase assolando os agentes penitenciários, policiais, advogados, juízes, diretores de presídios, promotores e políticos contribuindo para agravar ainda mais esse quadro estarrecedor. O câncer se espalha no tecido social até se auto consumir.
(...)A constante entrada de celulares nos presídios faz como que os criminosos administrem e comandem as ações criminosas à distância.
A criação do PCC, (...), tinha como pressuposto fazer resistência aos maus tratos que os presos sofriam nas prisões (...). Na realidade, é o crime pretendendo ser lei, quer ditar as normas, substituir o Estado".


O Estado como provedor e promotor do bem-estar da sociedade, em seu ato de omissão cede espaços para o surgimento de organizações criminosas que atuam quase que livremente, invertendo os valores da ordem legal constituída. É o estado dentro do Estado a fazer valer pela força, impunidade e intimidação, o silêncio, o crime, e a morte.

Novos rumos da execução penal no Brasil

Se as estatísticas, o conteúdo midiático e a grande maioria da população brasileira apontam a questão da segurança pública como problema a requerer urgente solução, não são apenas as más notícias a unanimidade da realidade posta.

Ainda existem perspectivas e projetos alternativos com vista ao equacionamento do quadro caótico prisional brasileiro. O projeto Novos rumos na execução penal lançado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apresenta-se como uma das possíveis alternativas.

Eis que o Projeto Novos Rumos na Execução Penal, é responsabilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e baseia-se na adoção do método da APAC (Associação de Proteção a Assistência aos condenados), entidade que surgiu em São José dos Campos, estado de São Paulo, sob a orientação do advogado Mário Ottoboni, e de um grupo de amigos cristãos, nos moldes de trabalho pastoral, com o objetivo de minorar os sofrimentos dos detentos da cadeia pública da referida cidade. O projeto foi tão bem aceito, sendo recomendado pela ONU, em 1986 e conta atualmente com aproximadamente 100 unidade espalhadas pelo Brasil.

Uma APAC é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados à pena privativa de liberdade. Seu trabalho se baseia numa metodologia de valorização humana, com fortes laços evangelizadores, visando proporcionar aos condenados condições de recuperação. Busca também, em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da justiça e o socorro às vítimas.

O sistema APAC é municipalizado, com lotação para cumprimento de pena de prisão em presídios de pequeno porte, com capacidade média para cerca de 100 (cem) detentos, os quais, na linguagem da APAC, passam a ser chamados pelos seus nomes, residindo em sua cidade de origem, ou onde seus familiares residem. Trata-se de método e projeto que prioriza sem dúvida alguma a dignidade da pessoa humana.

Outro diferencial do projeto reveste-se na recuperação dos condenados, em razão dos percentuais de recuperação para o restante do sistema prisional. Por informação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o projeto APAC, obteve percentual de recuperação estimado em 90% dos condenados, enquanto o sistema penitenciário tradicional apresenta índice de 15%, com gastos três vezes maiores que os da APAC.

Característica marcante para o projeto em relevo é que o mesmo é mantido através de contribuições de seus sócios, de promoções sociais, de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades religiosas, parcerias e convênios com o Poder Público (Prefeituras, governo do Estado), ONGS, e outras entidades. Não é permitida a cobrança de importância alguma aos condenados, independentemente do tipo de crime praticado e dos anos de condenação. O lema do Projeto encabeçado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais é aplicar-se bem em função dos objetivos a serem alcançados pelo Projeto, quais sejam: "TODO HOMEM É MAIOR QUE SEU ERRO".

Considerado a situação caótica em que subsistem os presídios brasileiros, a proposta de implementação das APACS deve ser encarada com seriedade, boa vontade e incentivo. O ônus social imposto em contraposição aos bônus a serem colhidos pela sociedade brasileira podem ser profícuos e alvissareiros.

À esteira do que preconiza FERNANDES (P. 2002, p:664), medidas urgentes devem ser intentadas para refrear a crescente onda de violência e criminalidade, bem como, buscar soluções para os gravames postos no paradoxal sistema prisional pátrio. Fernandes, no mesmo texto, menciona:

"(...) a manutenção de longas penas privatizas de liberdade não deve ser senão uma exceção. Além do mais, é um contra-senso que recursos estatais tenham que ser alocados para a incessante ampliação do sistema penitenciário. O custo social da criminalidade é muito grande!
Reformas profundas são imprescindíveis (...) inovações poderiam ser implantadas, (...)
Enfim, a despeito de insuficiente, de admitir que a prevenção pela pena é necessária. Óbvio que existe prevenção sem pena, mas pena sem prevenção é pura vingança".

Conclusão

A questão da pena, a realidade dos estabelecimentos prisionais, bem como da conjuntura do sistema penitenciário brasileiro, como em boa parte do planeta, revelam-se ultrapassados, desumanos e atentatórios à dignidade da pessoa humana. Numa expressão, o sistema prisional brasileiro, em sua maioria, vive e reproduz um quadro caótico de medo, insegurança, injustiça, suplício e morte.

As penas como sanções corretivas para debelar os ilícitos penais evoluíram, ao longo do tempo, em consonância com a história da evolução das sociedades humanas.
Da vingança privada ao estágio de humanização das penas como instituto jurídico e sua execução na contemporaneidade, grandes transformações ocorreram nas relações da vida em sociedade, não olvidando o direito penal e as políticas de segurança pública, também imersas neste contexto, a tais mudanças.

A sociedade brasileira e suas variadas instituições não fogem à chamada crise da modernidade. O Direito, muito menos, está imune as transformações e mudanças inerentes às intrincadas relações sociais.

Os elevados índices de criminalidade e violência sociais demonstram a insuficiência normativa como ferramenta para a solução, ou tentativa de equacionamento de problemáticas, dentre as quais o aumento dos crimes e a superlotação dos presídios e a reincidência delitiva dos condenados.

No dizer da professora Vera Regina Pereira de Andrade (ANDRADE, P. 313, 2003), sobre a insegurança jurídica:

"O déficit de tutela real dos Direitos Humanos é assim compensado pela criação, no público, de uma ilusão de segurança jurídica e de um sentimento de confiança no Direito Penal e nas instituições de controle que têm uma base real cada vez mais escassa."


A aplicação de métodos que ultrapassem os consignados pelo excessivo normativismo jurídico e da dogmática penal se faz necessário num ambiente de constantes mutações e crises. A humanização das penas e das instituições de sua execução requerem medidas de caráter multidisciplinar. Ferramentas e projetos como as APACS, em consonância com outras, podem, quando racionalmente postas em execução, contribuir para o decréscimo e equacionamento do caos penitenciário brasileiro.

Urge, pois, encontrar e aplicar medidas diversas para sanear e minimizar os custos sociais e econômicos tão grandiosos inerentes ao clímax de violência e criminalidade que assola a sociedade brasileira. Ainda há tempo para construir, efetivamente, as bases das mudanças de paradigma que possibilitariam quiçá, num futuro breve, viver e conviver numa sociedade mais justa, mais fraterna e igualitária.
Bibliografia

ANDRADE. Vera Regina Pereira de. A Ilusão de Segurança Jurídica. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre: 2003

BOSCHI. José Antõnio Paganella. Violência e Criminalidade: perspectivas policiais e políticas. Política Criminal Contemporânea (Alexandre Wunderlich Coordenador). Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre: 2008.

DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional. Ministério da Justiça, Governo Federal, Brasil.

FERNANDES. Newton. Criminologia Integrada. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2002.

FOUCAULT. Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Vozes. Petrópolis, RJ: 1977.