A PSICOPATIA VISTA SOB A LUZ DA PSICOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL

Por Diógenes de Paula e Monteiro | 07/11/2013 | Direito

A PSICOPATIA VISTA SOB A LUZ DA PSICOLOGIA JURÍDICA NO BRASIL

 

Diógenes de Paula e Monteiro e Kênnia Suelen da Silva[1]

RESUMO

A Psicologia Jurídica é uma ciência autônoma que visa à complementação e ao melhor exercício do Direito. Psicologia e Direito relacionam-se e dialogam-se, incorrendo em interseções que facilitam a compreensão do homem ante os conflitos e em sua busca por justiça.  A Psicologia Jurídica atua das mais diversas formas, adentrando as searas do Direito e aplicando os conhecimentos psicológicos de modo a defender os direitos dos indivíduos e a proteger a sociedade como um todo. Dessa maneira, dentre os assuntos mais recorrentes, podem ser destacados a atuação do psicólogo jurídico junto às questões da infância e da juventude, nas relativas ao seio familiar, nos estudos da personalidade da pessoa e seus embates subjetivos, nas análises sociojurídicas dos crimes etc. Este estudo aborda a psicologia jurídica sob o enfoque da Psicologia Criminal. Mais precisamente, pretende-se, por meio de pesquisas teóricas, analisar a psicopatia e seus caracteres, bem como os reflexos da conduta psicopata na sociedade, as consequências concebidas pelo Direito e seus desdobramentos na Psicologia Jurídica, ressaltando-se a atuação do psicólogo jurídico ante a psicopatia.  

PALAVRAS-CHAVE: Psicologia Jurídica. Psicologia Criminal. Psicopatia. Psicólogo Jurídico. Criminologia.

 

ABSTRACT

The Forensic Psychology is an autonomous science that aims to complement and improve Law. Psychology and Law relate and dialogue, incurring intersections that facilitate the understanding of man, its conflicts and its seek for justice. The Forensic Psychology operates in many different ways, entering the cornfields of Law and applying psychological knowledge in order to defend the rights of individuals and to protect the society. Thus, among the most recurring issues, the psychologist work can be highlighted in relation to the legal issues of childhood and youth, in relation to their families, in studies of the personality of the person and its subjective clashes, in analysis of the social and legal aspects of the crimes etc. This study addresses the forensic psychology with a focus on Criminal Psychology. More precisely, it is intended, through theoretical research, to analyze psychopathy and its characters as well as reflections of psychopathic behavior in society, the consequences designed by Law and its developments in Forensic Psychology, emphasizing the psychologist work when the matter is psychopathy.

KEYWORDS: Forensic Psychologhy. Criminal Psychologhy. Psychophaty. Legal Psychologist. Criminology.

1 INTRODUÇÃO

 

Direito e Psicologia, a despeito de sua independência enquanto Ciências autônomas, possuem questões que nutrem e incentivam uma relação de complementaridade que desemboca na Psicologia Jurídica, área da Psicologia que dialoga com a justiça e agrega o conhecimento necessário no tocante aos mais variados conflitos humanos.

A mente criminosa sempre despertou o interesse dos penalistas, e foi objeto de estudo de várias Escolas Penais, que analisavam o delinquente, suas características psicológicas e as circunstâncias da prática do crime. A Criminologia, cujos primeiros trabalhos datam de 1876, por Cesare Lombroso, surgiu como área da Ciência Penal que visa ao estudo criminológico-social, à elaboração e ao aperfeiçoamento das leis penais.

A Psicologia Criminal, setor da Psicologia Jurídica sob enfoque neste trabalho, cuida dos fenômenos delinquenciais, dos comportamentos desviantes, das perícias, do estudo da insanidade mental e do crime em si. Tal setor surgiu após a Segunda Grande Guerra, com a construção de perfis criminosos pelo psicólogo Lionel Haward.

O entendimento das questões psicológicas que envolvem o criminoso, como os motivos que o levaram a delinquir, seu meio social e a sua personalidade, importam quando da decisão entre condenação ou absolvição, da fixação da pena, das circunstâncias atenuantes e agravantes, da aplicação ou não de medida de segurança etc.

Nesse viés, a Psicologia Criminal, também chamada de Forense ou Judiciária, determina conceitos e elementos que permitem traçar cientificamente o perfil do delinquente.

Este trabalho tem por fim a análise de uma importante figura da Psicologia Criminal: o psicopata. No entanto, antes de se chagar à temática principal, far-se-á um breve estudo acerca dos primórdios da Criminologia e da Psicologia Criminal a fim de se elucidar as origens do estudo do crime no mundo e no Brasil. Depois, pretende-se abordar a psicopatia, seus antecedentes históricos e definição, posicionando o psicopata e suas características. Adiante, buscar-se-á responder a duas indagações centrais: a) qual a posição do Direito Penal brasileiro ante as ações dos psicopatas?  b) qual o papel do psicólogo jurídico nesses casos? Em resposta, abordar-se-ão questões como exames psicológicos, inimputabilidade e medidas punitivas.

Por fim, cumpre registrar a importância em se debater a psicopatia inserta no cenário jurídico brasileiro. O tema, apesar de pouco discutido, concerne à realidade do país, haja vista o cometimento de crimes por indivíduos psicopatas e a necessidade de se proteger a sociedade. O estudo do assunto pode, se não reprimir a prática de tais delitos, o que seria utópico, ao menos auxiliar na prevenção, amainando as ocorrências. Nesse sentido, a temática goza de importância social e, por isso, deve ser amplamente difundida.

2 DA CRIMINOLOGIA

 

2.1 Breve histórico e conceito

 

Pode-se dizer que o crime acompanha a humanidade desde os primórdios da raça humana. Desde sempre, através de medidas cada vez mais eficazes, o homem tem tentado se proteger das condutas criminosas e zelar pela convivência em sociedade. Primeiro, buscou-se essa proteção por meio da autotela, que tinha na vitória do mais forte a solução dos conflitos. Inexistia o Estado e os comportamentos eram regrados pela força.

Com a evolução da vida social, passaram as condutas reprováveis a serem previstas e punidas. Mais tarde, surgiram os primeiros estatutos e codificações.

A despeito da convivência humana com o crime, o aprofundamento nos estudos de suas causas é recente, data do fim do século XIX. Tal período representou grande avanço científico da humanidade; o homem passou a priorizar os estudos em que figurava como protagonista, numa manifesta defesa do antropocentrismo. Nessa época surgiu a Criminologia como Ciência interdisciplinar, e seus estudos pautavam-se na compreensão do crime e do agente, além dos reflexos lançados na sociedade.

A Criminologia é definida como uma ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social do comportamento delitivo, buscando a gênese, a dinâmica e as variáveis principais do delito. É também trabalho da Criminologia, em resposta ao crime, preveni-lo e intervir positivamente na pessoa do infrator.

As primeiras menções ao termo datam de 1880, pelo antropólogo francês Paul Topinard e de 1885, pelo jurista italiano Rafael Garofalo. No entanto, os primeiros trabalhos foram realizados por Cesare Lombroso, com a publicação de “Frenologia - O homem delinquente”, em 1876.

No século XVIII não se podia falar em uma codificação que disciplinasse as normas penais; estas beiravam ao caos. Assim, pairava sobre a sociedade grande insegurança. Não se podia relacionar determinado crime à penalidade correspondente. O Direito Penal não contava com um código que balizasse as condutas, era disperso e constituído, basicamente, de diversos corpos assistemáticos, desordenados e obscuros. O teocentrismo, que envolvia a sociedade da época misturava crime e pecado, confundindo as condutas humanas. No início do século XIX é que as primeiras codificações, ou seja, leis dispostas em corpos unitários, apareceriam. Dessa forma, o sistema jurídico-legal era caótico e irracional. Os procedimentos judiciais fugiam à lógica, as penas eram rígidas e cruéis e desproporcionais. As falhas do sistema, não raro, geravam abusos e frequentes injustiças.

A Criminologia contemporânea é fruto de grandes evoluções. Ao longo dos tempos, acirradas disputas entre Escolas marcaram seu desenvolvimento. Dentre essas escolas, destacam-se a Clássica e a Positivista.

Visando à reforma do falho sistema, em 1764 veio à tona o livro do Maquês de Beccaria, Cesare Bonesana: Dos Delitos e das Penas. A obra de Beccaria trouxe consigo as origens da Escola Clássica, que teve como principais expoentes Bentham e Carrara. O pensamento clássico caracterizou-se por conceber o homem como ser livre, que, à procura do prazer, busca evitar a dor. Dessa premissa surge a teoria por esta Escola defendida, segundo a qual, ao se deparar com a possibilidade de cometer um crime o homem calcula racionalmente os possíveis benefícios oriundos do crime (prazer), confrontando-os com os prejuízos dele decorrentes (dor). Trata-se de um contrapeso, e a delinquência ou não dependeria do resultado do cálculo; o indivíduo tenderia a “escolher” o que lhe fosse mais útil.

Obviamente, para a Escola Clássica, a aplicação da pena é de suma importância no tocante à prevenção do crime, haja vista que sendo a penalidade eficaz, esta desestimulará a prática do ato criminoso. Assim, a certeza de uma possível condenação seria um manifesto prejuízo, diante do qual restariam desmotivados potenciais criminosos.

Apesar dos ensinamentos da Escola Clássica, a Criminologia, como hoje é concebida, baseia-se nas ideias da Escola Positivista. Isso se deve, principalmente, pela própria evolução dos tempos.

A Criminologia Positiva originou-se com os estudos de Guerry e Quetelet, mas só se consagrou no final do século XIX, tendo como principais expoentes Lombroso, Ferri e Garofalo. A Escola Positivista ou Italiana surgia em oposição à Escola Clássica e a sua metodologia lógico-dedutiva. Os positivistas inovaram, defendendo a aplicação do método científico no estudo do crime. O cálculo racional desprovido de qualquer conotação empírica sistemática apregoado pela Escola Clássica não satisfez os defensores do Positivismo. As penas e a prevenção policial não eram eficazes no controle da criminalidade e na recuperação dos criminosos.

A Escola Italiana concebeu o crime com plurifatorial, isto é, causado por variados fatores, como o biológico, o sociológico e o psicológico. Os estudos de Lombroso consideraram o caráter múltiplo da criminalidade, ou seja, há vários tipos de criminalidade e a cada um corresponde um conjunto de causas próprias.

Para efeitos desta pesquisa, há que se ressaltar o chamado criminoso nato. Segundo Lombroso, os criminosos natos apresentavam tendências e condutas delitivas desde muito cedo, quando crianças. Delinquiam a vida toda, influenciados por forte carga biológica, sendo pessoas de difícil reabilitação. As penas não lhes surtiam efeitos preventivos. Para Cesare Lombroso, tais criminosos diferiam dos demais; atávicos, haviam estagnado em um nível primitivo de evolução.

Para a Escola Positivista o criminoso é impulsionado por causas que não podem controlar, o que foge ao entendimento dos clássicos, que defendiam a escolha livre do ser humano. Os positivistas foram criticados em vários aspectos. Mas não se pode negar que a Escola Italiana teve fundamental importância para a Criminologia; há que se ressaltar que os positivistas foram pioneiros em diversas questões, muitas ainda válidas.

A Sociologia Criminal também deixou contribuições. Tal Escola explicava as causas do crime no próprio meio social. Para os defensores dessa corrente a própria sociedade cria condições favoráveis ao aparecimento do crime e apenas uma mudança em seu seio poderia controlar a criminalidade. 

Hoje, pode-se dizer que a Criminologia é multi, inter e transdisciplinar. Abrange fatores sociais, a conduta da vítima, aspectos genéticos etc. Há uma ampla ligação com diversos ramos do conhecimento humano.   Muito se aproveitou do pensamento das Escolas. Erros foram consertados, inovações foram acrescentadas.

Como se nota, desde o início a Criminologia repercute em várias esferas, nutrindo íntimo elo com diversos campos do saber, como a Sociologia, a Psicologia e a Biologia. Essa interdisciplinaridade foi e tem sido crucial para a evolução das Ciências e da compreensão da mente, do comportamento e do espírito humano.

As Ciências surgem de seus contextos históricos, acompanham as necessidades do homem e visam a aprimorar a sua existência na Terra. Com a Criminologia não poderia ter sido diferente. Como se informou, esta germinou do forte pensamento positivista em que mergulhava a Europa no século XIX. Muitas das mudanças trazidas pela Revolução Industrial, como a expansão das cidades, contribuíram para o aumento da criminalidade. Na época, a codificação das leis penais em vários países europeus não foi coincidência. O crime era visto sob um olhar curioso e ávido por desvendá-lo. Eram os primeiros passos da ciência que buscava compreender seu próprio objeto. A Criminologia surgia como forma de se responder àquela nova realidade que se instaurava. Era preciso entender para proteger.

3 DA PSICOLOGIA CRIMINAL

 

3.1Breve histórico e conceito

 

Os primeiros trabalhos relacionados ao tema começaram a aparecer no final do século XIX. Tais trabalhos buscavam determinar possíveis relações entre criminalidade variáveis psicológicas, como o temperamento e a tendência ao suicídio. Especificamente, após a Segunda Guerra Mundial, o psicólogo britânico Lionel Haward foi contratado pela Royal Air Force para elencar as prováveis e esperadas características dos criminosos de guerra nazistas. Lionel Haward foi pioneiro na realização desse tipo de trabalho que, mais tarde, seria considerado o primeiro da Psicologia Criminal. Nos anos 1950, seguindo os preceitos de Haward, o FBI criou o Centro Nacional de Análise de crimes Violentos, que visava ao aumento da probabilidade de resolver casos de difícil solução. Na década de 1980, David Canter foi pioneiro ao fundar a psicologia investigativa, que analisava os crimes de modo mais científico. Canter ajudou a polícia na construção e investigação de perfis criminosos.

Em linhas gerais, a Psicologia Criminal dedica-se ao estudo racional e empírico do comportamento criminoso, por meio da junção entre Psicologia e Direito. Esse setor da Psicologia tem por fim a análise do comportamento desviante, de suas causas e efeitos sociais. Através da reconstrução do percurso de vida do criminoso pretende-se compreender seus desejos, pensamentos, reações e processos mentais que o guiaram à criminalidade, com vias a prever e prevenir condutas delitivas. Pode-se dizer que a Psicologia Criminal é produto da necessidade de adaptação das leis penais aos indivíduos tidos como doentes mentais.

O homem é um ser social, biológico e psíquico. Por isso, são vários os fatores determinantes do crime e da conduta delitiva. Tais fatores podem ser pessoais, como os distúrbios de personalidade, e do meio, como a exclusão social. A função do psicólogo criminal é aplicar seus conhecimentos ao sistema legal, definindo, por exemplo, perfis psicológicos que ajudem a polícia a identificar e capturar criminosos.

Dentre vários campos, a Psicologia Criminal estuda a psicopatia, cerne deste estudo, relacionada, na maioria das vezes, a homicídios e crimes sexuais. É necessário, portanto, que tais profissionais conheçam, pormenorizadamente, a psicopatologia. Algumas nuances a respeito desse tema que serão abordadas nas próximas linhas.

4 DA PSICOPATOLOGIA

 

4.1Noções gerais

 

A Psicopatologia é o ramo da Psicologia que tem por objeto de estudo os fenômenos patológicos ou distúrbios mentais e outros fenômenos anormais. Em suma, busca-se diferenciar “normal” e “patológico”.

Em princípio, cumpre dizer que tal diferenciação sempre foi alvo de muitas dúvidas. Isso porque a distinção entre o que é normal e o que é considerado patológico é uma questão de alargada variação no que tange ao tempo, ao lugar, à cultura e a outros fatores.

Na Antiguidade, dizia-se que os doentes mentais eram tidos como corpos em agonia e almas em desordem. Na Idade Média passou-se a atribuir à religião a explicação das doenças e o tratamento desses doentes. Nos períodos seguintes tentou-se entender as curas em detrimento das patologias.

A primeira vez em que se utilizou o termo psicopatologia foi na Alemanha, em 1876, como expressão sinônima de psicologia clínica. No entanto, a psicopatologia só começou a florescer autonomamente no início do século XX, com Théodule Ribot, na França. O termo foi instituído por Karl Jaspers, em 1903, na Alemanha.

O nascimento da Psicopatologia, no início do século XX, coincidiu com o início da ruptura entre Psicologia e Filosofia. Sigmund Freud e outros estudiosos começam a categorizar as psicopatologias. Surgiu, então, uma classificação que as divide em três grupos: psicoses, neuroses e psicopatias.

Em síntese, as psicoses são entendidas como uma doença mental de certa duração em que o doente não tem consciência de sua condição e, não raro, perde o contato com a realidade. As neuroses, por sua vez, são perturbações psíquicas que, a rigor, enfraquecem a personalidade em razão dos muitos conflitos apresentados pela doença. Por fim, as psicopatias são tidas como alterações de comportamento decorrentes de perturbações da personalidade ou da não adaptação do indivíduo em relação à sociedade ou a si próprio.

A Psicopatologia surgiu amparada pela Psiquiatria. Contudo, a primeira tem por fim a observação, a compreensão das doenças por meio de métodos clínicos e psicoterapêuticos. A segunda, a seu turno, visa à cura, à prevenção, à profilaxia, através de métodos medicinais e bioquímicos.

A psicopatologia, nos dias de hoje, é interdisciplinar, conta com o auxílio de várias Ciências, de modo a abranger uma visão biológica, psicológica e social de seu objeto de estudo.

Quanto aos estudos da Psicopatologia interessam a este artigo as psicopatias, as quais serão tratadas com maior lucidez e aprofundamento nos tópicos seguintes.

5 DA PSICOPATIA

 

5.1 Breve histórico e conceito

 

Para o senso comum, ao retumbar da palavra psicopata, vêm à mente conhecidas figuras do cinema, da televisão ou do cenário mundial. Como não se lembrar do atroz Hannibal Lecter, de “O Silêncio dos Inocentes”, ou do perito forense Dexter Morgan, da série televisiva “Dexter”, de Ted Bundy, um dos mais temíveis assassinos em série da história dos Estados Unidos da América, ou, ainda, de Adolf Hitler, que dispensa explicações?  Tais indivíduos e outros tantos podem ser considerados o mal personificado, em virtude das atitudes monstruosas, das inúmeras atrocidades, das mais inimagináveis condutas criminosas e do incontável número de vidas que despedaçaram ao longo de suas matanças desenfreadas. Contudo, a atribuição leviana, muitas vezes estimulada pela mídia, do epíteto “psicopata” a todo e qualquer assassino frio e cruel é um erro.

As primeiras características da psicopatia (do grego psyché, alma + path, sofrimento) que, inclusive, perduram até hoje – boa lábia e loquacidade – foram cunhadas na Grécia, nos tempos de Aristóteles. Mas foi somente no final do século XVIII que os estudos acerca do tema ganharam vulto. Começou-se a estudar a relação entre livre arbítrio e transgressões morais para se descobrir se tais transgressores entendiam as consequências de seus atos.

Em 1801, Philippe Pinel nomeou de insanidade sem delírio o comportamento de alguns pacientes que tinham ciência de que seus atos impulsivos e autodestrutivos eram irracionais. Até então, mente e razão eram consideradas sinônimas. Assim, os comportamentos irracionais eram indicadores de doença mental. Philippe Pinel foi o pioneiro em afirmar ser possível a insanidade sem confusão mental. Mais tarde, em 1835, o britânico J.C. Prichard complementou a tese de Pinel, acreditando que os referidos comportamentos implicavam um defeito de caráter que devia ser reprimido. Para ele, tratava-se de uma insanidade moral, que incluía várias condições mentais e emocionais. Tais indivíduos apresentavam defeito no tocante aos “sentimentos naturais” e guiavam-se por um “sentimento superpoderoso”, que os conduziam à prática de crimes.

Henry Maudsley acreditava que havia uma parte específica no cérebro responsável por abrigar os “sentimentos morais naturais” e que possíveis defeitos nessa região causariam comportamentos depravados. As teorias de Lombroso (determinadas características físicas indicam maior probabilidade de cometimento de crime no futuro) e Gouster (características psicológicas – mentiras, perversão moral precoce etc. – conduzem o indivíduo à prática delituosa) foram adicionadas à tese de Maudsley.

Emile Kraepelin, em 1904, contribuiu com os estudos sobre o assunto ao indicar quatro tipos de pessoas cujas características poderiam sem ligadas ao comportamento antissocial: a) mentirosos e vigaristas mórbidos; b) criminosos por impulso; c) criminosos profissionais; e d) vagabundos mórbidos.

O termo sociopatia foi usado pela primeira vez em 1909, por K. Birnbaum, segundo o qual o crime era fruto do ambiente social que abrigava o criminoso. Hoje, muitas vezes o termo é utilizado como sinônimo de psicopatia. No entanto, tais termos não se confundem: a sociopatia refere-se a características adquiridas em virtude das circunstâncias sociais que cercam o indivíduo. A psicopatia, no entanto, refere-se a características natas do sujeito.

Anos mais tarde, em 1941, Hervey Cleckley publicou o livro “The mask of sanity”, que tratava da psicopatia de modo a evidenciar que a demência semântica, como achou melhor denominar, consistia na tendência em dizer algo e fazer outra coisa. Cleckley afirmou, também, que nem sempre os psicopatas são criminosos. Estes poderiam apresentar características como ausência de culpa, impulsividade, charme superficial etc. e, no entanto, ser cientistas, homens de negócio ou mesmo psiquiatras.

Em 1944, Curran e Mallinson chegaram a afirmar que a psicopatia era uma doença mental. Contudo, sabe-se hoje que o comportamento psicopata não deve ser considerado um transtorno mental como a esquizofrenia, por exemplo. Isso porque não há que se falar em alucinações, psicoses ou neuroses. O psicopata goza de suas faculdades mentais. O que ocorre é que certas características cerebrais o distanciam da normalidade. Outrossim, incorre em erro quem reduz a psicopatia a mero transtorno de personalidade antissocial – TPA, haja vista que nem todos os portadores desse transtorno podem ser considerados psicopatas, embora estes normalmente o apresentem. O transtorno de personalidade antissocial é detectado por meio de um critério criado pela Associação Americana de Psiquiatria, em 1952, denominado Diagnostic and statistical manual of mental disorder – DSM. Segundo tal critério, se apresentar no mínimo três das características a seguir elencadas, a partir dos quinze anos, pode-se dizer que o indivíduo sofre o transtorno:

a) Incapacidade de se adequar às normas sociais com relação a comportamentos lícitos, indicada pela execução repetida de atos que constituem motivos de detenção;

b) Propensão para enganar, indicada por mentir repetidamente, utilizar nomes falsos ou ludibriar os outros, para obter vantagens físicas ou prazer;

c) Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro;

d) Irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas corporais ou agressões físicas;

e) Desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia;

f) Irresponsabilidade consistente, indicada por um constante fracasso em manter um comportamento laboral consistente ou em honrar obrigações financeiras; e

g) Ausência de remorso, indicada pela indiferença ou racionalização por ter ferido, maltratado ou roubado alguém.

O DSM indica muitas das características dos psicopatas, mas, ainda assim, saliente-se que a psicopatia difere do transtorno de personalidade antissocial. Esta engloba diversos traços da personalidade, com enfoque nos traços afetivos e impessoais. Diz-se que cerca de noventa por cento dos psicopatas apresentam TPA e, no entanto, somente quinze a trinta por cento dos que apresentam TPA são, de fato, psicopatas.

Os estudos que associam genética e psicopatia afirmam que esta tem um componente substancial hereditário de cerca de cinquenta por cento. Assim, pode-se dizer que a genética influi nas características da psicopatia.

5.2  Características

 

Hoje, a psicopatia é entendida como uma espécie de personalidade cujos principais caracteres são a ausência de culpa, de remorso e de preocupação empática com os demais seres humanos. Diz-se que os psicopatas padecem de emoções, não planejam o futuro, tendem à impulsividade, à assunção de riscos, possuem um senso exacerbado de grandiosidade e são superficialmente encantadores, manipuladores e egocêntricos. Como alhures mencionado, tais indivíduos têm um comportamento antissocial e um controle comportamental pouco desenvolvido.

Hervey Cleckley foi um dos primeiros estudiosos a conceber a psicopatia de forma abrangente. Na década de 1940, Cleckley chegou a apresentar um rol de dezesseis características definidoras do perfil do psicopata, quais sejam:

a) Charme superficial e boa inteligência;

b) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional (a psicopatia não sé doença, mas transtorno mental);

c) Ausência de nervosismo;

d) Não confiabilidade;

e) Falsidade e falta de sinceridade

f) Ausência de remorso ou vergonha;

g) Comportamento antissocial inadequadamente motivado;

h) Julgamento deficitário e falha em aprender com a experiência;

i) Egocentrismo patológico e incapacidade de amar;

j) Deficiência geral nas reações afetivas principais;

k) Perda específica de insight;

l) Falta de resposta nas relações interpessoais gerais;

m) Comportamento fantástico e desagradável com, e às vezes sem, bebida;

n) Suicídio raramente concretizado;

o) Vida sexual e interpessoal trivial e deficitariamente integrada e

p) Fracasso em seguir um plano de vida.

Tais características constituíram, durante anos, o fundamento da Psicologia, sendo cruciais na realização dos prognósticos de psicopatia.

Robert Hare amparou-se nos estudos de Cleckley para criar o Psychopathy Checklist – PCL, um rol de vinte características atribuídas aos psicopatas e sua respectiva pontuação. Mais tarde, o próprio Hare aperfeiçoou a lista: Psychopathy Checklist-revised – PCL-R. Atualmente, o PCL-R é a forma mais utilizada para se diagnosticar a psicopatia no mundo todo. Tal medida funciona com uma determinada pontuação que, se atingida ou ultrapassada, caracteriza a psicopatia. Eis a lista:

Itens que se sobrepõem:

a) Lábia/charme superficial – Fator 1

b) Senso grandioso de autoestima – Fator 1

c) Mentira patológica – Fator 1

d) Ausência de remorso ou culpa – Fator 1

e) Afeto superficial – Fator 1

f) Crueldade/falta de empatia – Fator 1

g) Falha em aceitar responsabilidade pelas próprias ações – Fator 1

h) Comportamento sexual promíscuo

i) Falta de objetivos realistas de longo prazo – Fator 2

j) Impulsividade – Fator 2

k) Irresponsabilidade – Fator 2

l) Versatilidade criminal

Itens que não se sobrepõem:

m) Ludibriador/manipulador – Fator 1

n) Necessidade de estimulação – Fator 2

o) Estilo de vida parasita – Fator 2

p) Controle deficiente do comportamento – Fator 2

q) Problemas comportamentais precoces – Fator 2

r) Muitas relações conjugais de curta duração – Fator 2

s) Revogação da liberação condicional – Fator 2

t) Delinquência juvenil – Fator 2

As características, como se nota, foram divididas em dois fatores: o Fator 1 possui oito itens, os quais se referem a questões interpessoais e afetivas; por sua vez, os itens do Fator 2  referem-se ao comportamento socialmente desviante ou antissocial.

O sistema de pontuações funciona da seguinte maneira: cada característica é avaliada em uma escala de três pontos, variando de zero a dois. Zero indica a ausência de sintoma, um indica a sua possível presença e dois representa a certeza do sintoma. Se, na totalidade, o indivíduo somar trinta ou mais pontos é considerado um psicopata. 

O psicopata, conforme já enfatizado, não tem delírios. Clinicamente, são contraditórios, pois frequentemente suas repostas sociais, muitas vezes adequadas, não condizem com suas ações. 

Desde a infância, indivíduos psicopatas apresentam alguns sintomas. Dessa maneira, o psicopata pode ser diagnosticado ainda criança. O comportamento da criança com tendências psicopatas é específico, e seu perfil neurocognitivo em muito se assemelha ao de um adulto com a mesma psicopatologia. Robert Hare e Pau Frick desenvolveram um método semelhante ao PCL-R para diagnosticar possíveis sinais de psicopatia em crianças: o The Antisocial Process Screening Device – APSD, usado para diagnosticar crianças de seis a treze anos.

Hoje, as pesquisas neurocintíficas utilizam pet-scans e fMRI (Functional magnetic resonance imaging) para detectar psicopatas. Tais estudos ganharam relevo com o caso Phineas Gage, cujo córtex prefrontal foi transpassado por uma barra de ferro em um acidente com explosivos no século XIX. Após o acidente, os julgamentos morais Gage foram profundamente alterados. A partir de então, conclui-se que determinada parte do cérebro humano era responsável pela personalidade e pelas escolhas morais dos seres humanos.

Alguns estudos sugerem que danos no córtex orbito frontal podem estar associados a sintomas e deficiências cognitivas também encontrados nos psicopatas. Apesar disso, nenhum paciente que tenha sofrido tais danos foi submetido ao PCL-R. Também as lesões no cértex cingular anterior poderiam estar associadas à presença de caracteres típicos da psicopatia.

Os estudos realizados nos cérebros dos psicopatas comparados aos feitos nos cérebros de pessoas que sofreram lesões demonstraram que os primeiros possuem regiões alteradas, as quais medeiam os comportamentos sociais complexos.

Dessa maneira, as características psicológicas não são as únicas passíveis de análise. As alterações cerebrais também podem ser visualizadas, e consistem numa forma de detectar alterações e características que, de fato, diferem os psicopatas da normalidade.

6 DA ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO JURÍDICO

 

 

A Psicologia Jurídica, como já mencionado, é considerada o ramo da Psicologia que se dedica ao sistema de justiça. No tocante à temática abordada por este artigo científico, o psicólogo jurídico criminal estuda a personalidade e o comportamento criminoso, visando ao diagnóstico e à identificação de indivíduos que apresentem estruturas de personalidade que indiquem perigo social. Incumbe também a esse profissional estabelecer distinção entre criminosos comuns e psicopatas.

Nesse viés, o psicólogo jurídico apresenta soluções às situações conflituosas em questão. No entanto, não lhe cabe decidir acerca dos procedimentos judiciais a serem adotados. A decisão judicial caberá, sempre, ao juiz. O psicólogo utiliza seus conhecimentos para sugerir possíveis caminhos em face da peculiaridade do caso que se lhe apresenta. Em síntese, o psicólogo jurídico interpreta mensagens emocionais e personalidades com o fito de auxiliar a justiça na proteção dos interesses da coletividade.

Os comportamentos antissociais e as características dos psicopatas ainda são um desafio para a Psicologia. Isso se deve, basicamente, por dois motivos principais: escassez de instrumentos eficazes e a tendência que os psicopatas têm em mitigar os traços da própria psicopatia. Dessa forma, quando da avaliação, é necessário que o profissional se atente a possíveis distorções dos dados oferecidos pelo periciado.

Hoje, a avaliação psicológica e o diagnóstico de psicopatia são realizados principalmente por meio de recursos projetivos associados a instrumentos psicométricos padronizados.

Se, ao cometer um crime, o sujeito é reconhecido como capaz de por seus atos se responsabilizar o Estado se encarrega de puni-lo de acordo com a legislação prevista. Contudo, se o agente criminoso for incapaz de julgar ou controlar o próprio comportamento a questão escapa à esfera jurídica e adentra no mérito da capacidade mental do delinquente. Nesse sentido, ganham relevo as noções de imputabilidade e inimputabilidade, as quais determinarão as medidas punitivas, correcionais ou de segurança, de acordo com cada caso concreto.

Como se pode imaginar, a avaliação de tal capacidade ou incapacidade incumbe ao psicólogo, que atuará como um perito, um assessor do judiciário, revelando quem deve sofrer medida punitiva, medida de segurança etc.

Essas avaliações se iniciam desde a entrada do periciado na sala de exame. É necessária uma observação acurada de todo e qualquer comportamento do indivíduo, haja vista a capacidade de manipulação que os psicopatas apresentam, a qual se traduz em verbalizações controladas e premeditadas, simulações e dissimulações.

Os testes psicológicos consistem em medidas objetivas e padronizadas de comportamento. São utilizados, além do PCL-R, vários métodos, como questionários, entrevistas estruturadas na investigação diagnóstica; técnicas projetivas, como o chamado Teste de Rorschach, no qual são utilizadas dez pranchas com manchas de tinta simétricas.

É importante frisar que os quaisquer instrumentos de avaliação, devem ter a sua credibilidade atestada, além de se mostrar adequados a cada avaliação; afinal, tais instrumentos ajudam a compreender profunda e amplamente o fenômeno apresentado.

6        DAS MEDIDAS PUNITIVAS

 

 

A rigor, o Direito Penal tem por fim precípuo a proteção da sociedade. Visa-se à tutela de bens jurídicos, muitos essenciais ao ser humano, como a vida ou a integridade física ou psíquica. Por isso, incumbe ao Direito Penal definir os crimes e cominar as respectivas penalidades.

Assim, quando há lesão a determinado bem jurídico, o fato que a ocasionou é considerado criminoso e passível de sanção. Crime é, portanto, uma conduta típica (porque tipificada em lei), antijurídica (ilícita) e culpável (atrelado à consciência da prática criminosa, à imputabilidade). Nesse viés, agindo de forma típica, antijurídica e culpável o agente deverá responder pela conduta criminosa. Como se denota, só poderá haver responsabilização no caso de imputabilidade. Isto é, se for possível atribuir o fato criminoso ao agente. Não sendo possível, fala-se em inimputabilidade. Nesses casos, não há que se culpar o agente por sua conduta típica.

Extrai-se do teor do artigo 26 do Código Penal Brasileiro que, para ser considerado inimputável o agente, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

No tocante às doenças mentais, ressalte-se que não cuidou o Código de elencá-las.

Considerado inimputável o ofensor, este deverá ser absolvido e, restando aferida a sua periculosidade deverá ser submetido à medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação em hospital de custódia e tratamento, por tempo mínimo de um a três anos e máximo de trinta anos. Insta ressaltar que o tempo de submissão à medida de segurança relaciona-se à periculosidade do agente.

Também os menores de dezoito anos são considerados inimputáveis, sujeitando-se às disposições do Estatuto da criança e do Adolescente. A embriaguez completa oriunda de caso fortuito ou força maior é também causa de inimputabilidade; a relativa, no mesmo caso, goza de redução da pena.

O Código Penal traz, também, a figura dos semi-imputáveis, que possuem capacidade ou entendimento reduzido em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Nesses casos, o indivíduo é condenado, mas tem a pena reduzida de um a dois terços.

O artigo 26 refere-se a indivíduos portadores de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado. Ademais, ainda segundo o dispositivo, o indivíduo deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Como visto, a psicopatia não pode ser considerada uma doença mental e, além disso, o psicopata é capaz de compreender a ilicitude de seus atos. Sendo assim, qual a medida reservada a esses indivíduos? 

A princípio, vale lembrar que a criminalidade não é essencial à caracterização do perfil psicopata. Esses indivíduos podem estar em qualquer lugar, podem fazer parte do cotidiano de qualquer um: amigos, vizinhos, colegas.

Quanto aos psicopatas criminosos, por óbvio, estes não poderão gozar da inimputabilidade do artigo 26, devendo ser condenados por qualquer crime que venham a cometer. Há que se ressaltar, contudo, o parágrafo único do mesmo artigo. A psicopatia pode ser entendida como perturbação mental. Assim, caso reste provada a relativa capacidade de que trata o referido parágrafo, talvez seja possível ser o psicopata considerado semi-inimputável. Entretanto, a semi-imputabilidade, nesse caso, é ainda tema questionável, haja vista a dificuldade em se analisar o caso e concluir se houve ou não um julgamento moral feito pelo indivíduo.

É sabido que no Brasil as técnicas para diagnosticar o psicopata são pouco ou quase não aplicadas. A atuação do psicólogo se limita, não raro, ao diagnóstico da doença mental, a fim de se definir pela aplicação ou não do artigo 26. O diagnóstico eficaz da psicopatia custa caro e, muitas vezes, faltam verbas para a contratação de profissionais qualificados e investimento em técnicas e máquinas.

Dessa maneira, é frequente a condenação de psicopatas da forma comum estipulada pela lei penal, juntamente com os demais criminosos. 

Os debates acerca da psicopatia são escassos, quase nulos, no tocante à pesquisa jurisprudencial. A incipiência do tema no Brasil é demonstrada pelos casos isolados e, principalmente, pela ausência de leis, decretos, portarias, regulamentos ou congêneres que se refiram à psicopatia.

Como se percebe, o assunto não encontra esteio em nenhum regramento específico e, por isso, a questão é decidida de acordo com a legislação comum, o que, certamente não é efetivo, já que os psicopatas estão longe de serem considerados indivíduos comuns.

Em alguns países, a situação é diferente. Como nos Estados Unidos, em que há legislações específicas e rigorosas que abordam a questão, prevendo confinamento como forma de tratamento nos casos de psicopatas sexuais, por exemplo. Ademais, a jurisprudência americana é vultosa no tocante à temática.

Obviamente, possíveis tratamentos teriam a sua eficácia questionável, já que, como muitos entendem, a psicopatia é praticamente incurável, não sendo possível impedir a prática de crimes por tais indivíduos.

8 DISCUSSÃO

Como se percebe, de modo geral, ainda há muito que se descobrir a respeito dos psicopatas. A mente psicopata tem se mostrado uma fonte inesgotável de descobertas, as quais, espera-se, possam, em breve, ser reveladas.

No tocante ao tratamento oferecido à questão no Brasil denota-se lastimável precariedade, o que, sem dúvida, é preocupante, uma vez que se trata de questão de segurança pública, devendo tais indivíduos ser protegidos de si mesmos e a sociedade, ser resguardada de suas ações.

Como se demonstrou, alguns países encaram a questão com mais praticidade e desenvolvimento. Existem leis que definem as condutas psicopatas e expõe soluções no tocante às sanções. No Brasil, lançados em presídios comuns, os psicopatas, muitas vezes, estimulam rebeliões, manipulam presidiários e carcerários, instaurando o caos sem serem descobertos. Fazendo jus à arte da manipulação, pela qual são conhecidos, esses indivíduos acabam se safando de suas atitudes desordeiras e, não raro, são logo liberados, em virtude de sua suposta “conduta exemplar”.

O ideal seria haver prisões e tratamentos especiais a esses indivíduos. Mas, no Brasil, por enquanto, tal solução não passa de mera utopia.

9 CONCLUSÃO

 

Este estudo demonstrou o quão intrincada e repleta de meandros é a questão da psicopatia. Imerso em controvérsias, buscou-se esclarecer o tema tendo por base textos e artigos relativos à Psicologia e ao Direito.

Perpassou-se à temática, tomando por impulso breves noções sobre Criminologia, Psicologia criminal e Psicopatologias para, enfim, adentrar a psicopatia, suas características e demais anexos.

Ratificou-se a importância da Psicologia para o Direito. Enfatizou-se a aplicação dos conhecimentos psicológicos na seara Penal.

Constatou-se a escassez do estudo da psicopatia no Brasil. Salientou-se que tal incipiência jaz, sobretudo, na falta de recursos e até mesmo de incentivos; nas falhas legislativas em não determinar que sejam realizados exames que diagnostiquem o psicopata e na dificuldade em se aplicar a Neurociência no diagnóstico de psicopatia no país; na ausência de prisões especiais.

Atentou-se para o fato de que a questão é preocupante, pois muito pouco se faz em relação à busca de respostas, aos estudos e à prevenção.

Por conseguinte, é necessário que os Poderes Legislativo e Judiciário se manifestem, de modo a unir forças no combate a essa questão tão delicada e desprovida da atenção que merece.  Para tanto, um diálogo íntimo, cada vez mais íntimo, entre Psicologia e Direito deve ser mantido.

X REFERÊNCIAS

 

AMBIEL, Rodolfo Augusto Matteo. Diagnóstico de psicopatia: a avaliação psicológica no âmbito judicial. In http://www.scielo.br, acesso em 03 de novembro de 2013, às 21h34.

 

BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

BASTOS, Gabriel Caetano. A Evolução Histórica da Criminologia e a Acepção Moderna de Crime. In http://www.conteudojuridico.com.br, acesso em 02 de novembro de 2013, às 09h21.

BRASIL, Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

CRIMINOLOGIA, História da. In http://repositorio.ul.pt/, acesso em 06 de novembro de 2013, às 13h56.

DOTTI, Ariel René. Bases e Alternativas para o sistema de penas. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

OLIVEIRA, Alexandra Carvalho Lopes de. Análise da figura do psicopata sob o ponto de vista psicológico-moral e jurídico-penal. In www.puc-rio.br/, acesso em 06 de novembro de 2013, às 13h40.

 

SANTOS, Daiany dos; FERNANDES, Daniel; e outros. O Psicopata e a Psicologia Jurídica: Percepção do psicólogo judiciário na psicopatia. In http://artigos.psicologado.com/, acesso em 05 de novembro de 2013, às 14h51.

 

Sites:

 

http://www.infopedia.pt/$psicopatologia>, acesso em 03 de novembro de 2013, às 21h07.

http://www.psicopatia.com.br/psicopatia.php, acesso em 02 de novembro de 2013, às  09h 43.

http://www.psicosmica.com/2013/01/psicopatia-e-serial-killers.html, acesso em 05 de novembro de 2013, às 15h09.

http://www.psicologiafree.com/curiosidades/psicologia-criminal/#,acesso em 02 de novembro de 2013, às 20h45.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-historica-da-criminologia-e-aacepcao-moderna-de-crime,32015.html, acesso em 05 de novembro de 2013, às 14h32.

http://prezi.com/dlm21vm4f4la/psicologia-criminal/, acesso em 03 de novembro de 2013, às 20h24.

http://www.psiqweb.med.br/site/?area=NO/LerNoticia&idNoticia=72, acesso em 06 de novembro de 2013, às 13h 17.

http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?pid=S1677-04712010000100012&script=sci_arttext, acesso em 05 de novembro de 2013, às 14h05.



[1] Acadêmicos do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.