A proteção à imagem no meio virtual e o estudo dos Direitos e Garantias Fundamentais do indivíduo

 

 

Antonio Emanoel de Almeida Sousa [1]

Maria Lucineide Oliveira Araújo [2]

José Wilton Rocha de Oliveira [3]

RESUMO

O objetivo desta pesquisa é analisar as prerrogativas acerca do Direito Fundamental do indivíduo a resguardar sua imagem. Em primeiro lugar compreende-se que a globalização trouxe outra realidade ao mundo, como a tomada da internet tudo ficou mais fácil e um pouco mais perigoso. Um exemplo disso é o vazamento de fotos intimas de inúmeras mulheres, as vezes nem se tratando da pornografia de vingança, mas de hackers e explanação de dados virtuais. Em um segundo cenário, examina-se os mecanismos jurídicos presentes na constituição federal e nas garantias individuais que possam proteger a imagem e a honra do cidadão que está sujeito aos crimes online. A metodologia utilizada apoia-se em pesquisa bibliográfica e histórica, com a utilização de livros, artigos científicos, teses e com o auxílio de estudiosos sobre o assunto. No tocante a realização dos resultados, a pesquisa é pura e qualitativa, quanto a finalidade, é exploratória e descritiva, utilizando-se do método indutivo. Em suam, conclui-se que se trata de uma pesquisa extremamente importante para averiguar a preparação jurídica dentro dos Direitos Fundamentais.

Palavras Chave: Direitos Fundamentais. Constituição Federal. Crimes Online.

ABSTRACT

The objective of this research is to analyze the prerogatives about the Fundamental Right of the individual to protect his image. Firstly, it is understood that globalization has brought another reality to the world, as the takeover of the internet has become easier and a little more dangerous. An example of this is the leaking of intimate photos of countless women, sometimes not even about revenge pornography, but hackers and virtual data explanation. In a second scenario, the legal mechanisms present in the federal constitution and in individual guarantees that can protect the image and honor of citizens who are subject to online crimes are examined. The methodology used is based on bibliographical and historical research, with the use of books, scientific articles, theses and with the help of scholars on the subject. Regarding the realization of the results, the research is pure and qualitative, as for the purpose, it is exploratory and descriptive, using the inductive method. In Suam, it is concluded that this is an extremely important research to verify the legal preparation within the Fundamental Rights.

Keywords: Fundamental Rights. Federal Constitution. Online Crimes.

 

INTRODUÇÃO

 

O projeto tende a questionar uma dessas questões atuais. Uma das preocupações do mundo hoje são precisamente as violações de privacidade e segurança que existem no mundo online. Isso não só afeta seriamente o pensamento daqueles que sofreram tais violações, mas também viola gravemente os direitos e garantias básicos estipulados na Constituição Federal.

Mais importante ainda, tenta analisar e debater até que ponto as leis (não apenas infrações criminais, mas também todas as suas consequências) estão preparadas para lidar com todos os tipos de crimes provocados pela "nova era" de forma severa e justa, bem como dos legisladores, discuta e explique o que esta "nova era" será na perspectiva de doutrinadores e outros estudiosos.

Portanto, a fim de expandir a compreensão de todas as suposições acima e dos prós e contras da tecnologia e da era da informação instantânea, um espaço de pesquisa foi criado para citar antecedentes históricos, pesquisas aprofundadas, jurisprudência e razões sociais, e proteger os indivíduos por meio de crimes sem rosto (por meio de computadores ou crime eletrônico), trazer questões problemáticas para o âmbito da constituição para realizar pesquisas abrangentes e detalhadas. Desta forma, vários tópicos podem ser totalmente explicados e todos os pontos importantes e especiais do trabalho em andamento podem ser adequadamente divididos.

Esse artigo foi redigido como forma de expor todos os direitos que a constituição defende para todos os brasileiros, a importância se dá pelo simples fato de apresentar e explicar os direitos fundamentais que todos deviam tomar conhecimento. Dando um foco maior para todos os princípios básicos para os indivíduos, bem como torna-se um problema Constitucional e grave, quando alguém é acometido por um atentado grave a sua honra ou imagem. Esse trabalho vira doutrinado e legislado, basicamente, do começo ao fim, por tratar-se de um estudo técnico e direto.

 

DIREITO À IMAGEM

 

O Direito à imagem é um dos primeiros direitos atingido com a exposição em rede. A Constituição Federal assegura o fato que quem ousar ferir a imagem do indivíduo seja devidamente punido e o indivíduo devidamente indenizado.

Vertente do chamado Direito da Personalidade, o direito à imagem é uma prerrogativa tão importante que é tratada na Constituição Federal, no seu artigo , inciso X, que assegura inviolabilidade à honra e imagem, dentre outros atributos, e prevê o direito de indenização para a violação. (STJ, 2011, p.1)

O Direito à imagem é uma forma de garantir a preservação da intimidade e privacidade da pessoa. Ou seja, por mais que a internet tenha limitado a forma como as pessoas possam manter a discrição e exposição de suas vidas, o Direito ainda – em teoria – protege tudo aquilo que possa ferir de alguma forma a imagem do indivíduo perante a sociedade.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.                 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. (Código Civil, 2002)

O Direito de imagem é defendido no âmbito constitucional, mas também no âmbito cível – encontra-se na parte de direitos de personalidade – logo acima, foi exposto a visão de um doutrinador cível, onde se aplica sua visão na vertente defendida no Código Civil, mas existem estudiosos que explicam de melhor forma também na esfera constitucional. O autor Washington de Barros Monteiro explica de forma sensata esse ponto:

“Incluído no texto constitucional, esse direito pode ser visto como a obrigação que todos têm de respeitar a imagem física e moral de outrem, preservando seu aspecto físico, seja belo, feio, normal, anormal, sadio ou deficiente. Não se admitem risadas ou chacotas, motes, caricaturas depreciativas, nem a reprodução não consentida da imagem sob forma de fotografia, filme, Internet, televisão ou qualquer outro meio. Exceções costumam ser apontadas no caso de pessoas notoriamente conhecidas, ou da pessoa em cena comum de rua, de lugar público, na multidão, desde que as imagens não sejam exploradas comercialmente e não constituam invasão de privacidade.” (MONTEIRO, 2016, p.100)

Portanto, atende-se a premissa de introdução do Direito à imagem, com a explanação de seu conceito técnico. Conceito esse abordado tanto na forma doutrinária, como na forma legal. A importância conceitual serve para apresentar o motivo de sua aplicabilidade nos casos em que ocorreram o uso inapropriado da imagem. Portanto, com a definição em pauta, pode-se então adequar aos padrões de proteção plausíveis a qualquer pessoa que tenha esse direito ferido.

A primeira atitude a ser tomada pelo juiz e considerar as circunstâncias do caso concreto, buscando sempre reparar os danos sofridos pela vítima na sua integralidade. O dano deve ser calculado de acordo com as consequências materiais e imateriais, devendo ser reparado em toda a sua extensão, já que a culpa não é mais a intenção do agente, mas um modelo de conduta. Define-se aqui o papel do dano moral: reparar e compensar o sofrimento do outro. Tal objetivo é claramente baseado no princípio da Dignidade Humana, e como tal, é por natureza, extrapatrimonial. Nesse ambiente, não se justifica que a fixação do dano moral tome como base critérios valores patrimoniais, sejam eles pertinentes a condição econômica da vítima ou do agressor. Também não de pode imaginar que o grau de culpa do agente possa interferir na fixação do “quantum debeatur”. Não interfere quanto é ou não culpado, mais sim se causou o dano. De qualquer maneira, a obrigação de reparo ao mal causado deverá ser em toda a sua extensão. Além do mais, o princípio da dignidade humana, por ser fim e não meio, não pode submeter-se a atenuantes ou excludentes. (FRANCZAK; CASARA, 2009, p.1)

O que se pode acrescentar é a análise da forma de proteção do Direito à imagem não ser suficiente para lidar com a gravidade dos crimes em rede que causam a exposição e a invasão da privacidade do indivíduo. Em 2009, houve um aprimoramento do STJ para tais casos.

o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.Um dos precedentes utilizados para embasar a redação da súmula foi o Recurso Especial 270.730, no qual a atriz Maitê Proença pede indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída do ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. (STJ, 2011, p.1)

Ainda se considera um desafio, na esfera cível e constitucional por exemplo, o fato de lidar com problemas causados com a exposição da imagem em rede. O Brasil ainda enfrenta problemas quanto à adaptação das leis aos “tempos modernos”. Como dito antes, o crescimento da internet e a ascensão da mesma na vida das pessoas foi de modo avassalador. Será ainda muito abordado o quanto o Direito – por completo – está lidando com a rapidez em que os crimes na internet acontecem.

Os Direitos fundamentais exercem a primeira proteção do indivíduo quanto a casos como esse. Por isso a importância de explicações mais pautadas em doutrinas e leis. Ocorre uma necessidade de abranger a Carta como principal formadora de direitos e deveres do ser humano

 

DIREITO À HONRA

 

O direito à honra também está enquadrado no direito da personalidade que é defendido no Código Civil Brasileiro, muito citado nos tópicos anteriores. Em termos de lei, pertencem às mesmas disposições da "Lei da Imagem". A única diferença são os fatores de imagem e reputação.

O direito à honra, à reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva permanece como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela Constituição Federal (inciso X, do art. CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório, chillingeffect, não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública.

Honra, proveniente do latim honor, é a própria dignidade de uma pessoa que vive em sociedade de maneira honesta, com probidade, pautando seu modo de vida dentro dos ditames da moral. De acordo com o jurista italiano Adriano de Cupis a honra é a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros (honra objetiva) e no sentimento da própria pessoa (honra subjetiva).(TRABALLI, 2016, p.1)

No contexto deste conceito, é compreensível que o direito de honra seja outra questão importante do método detalhado. O crime cibernético não está totalmente relacionado a imagens. Existe um mundo e um crime que pode afetar um indivíduo e causar algum dano a ele, acentuando assim a honra do indivíduo.

Feitas as ponderações constitucionais, tem-se que a vida em sociedade impõe ao indivíduo que o mesmo se apresente a ela na condição de respeito bem como para que o indivíduo possa desenvolver uma boa reputação a apresentação como homem honrado é decisiva, ou mesmo, para que ele possa, como exemplo, conseguir um bom emprego, ou crescer em sua carreira profissional, ou mesmo no convívio entre amigos ou no relacionamento afetivo, a boa índole faz-se essencial.

Nesse horizonte, a honra do indivíduo que é respaldada pela sua integridade moral, tem um caráter intrínseco ao indivíduo, de forma que, se o mesmo sente-se lesado em sua integridade moral, certamente perderá motivação para a busca de seu crescimento nas esferas profissional, afetiva, dentre outras já citadas, ou seja, para um bom convívio social, bem como para está de bem consigo mesmo, a integridade moral do indivíduo deve ser preservada. (LIMA, 2017, p.1)

Mas o que é essa tentativa contra honra? Assim como na Constituição Federal, há proteção à imagem, à natureza e à reputação, pois são os objetos básicos da vida em sociedade e podem estabelecer boas relações entre as pessoas. Portanto, de modo geral, o direito de honra inclui:

O direito à honra, à reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva perfila como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela Constituição Federal (inciso X, do art. 5º, CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório (chillingeffect) não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública. (MARQUES, 2010, p.1)

Rosalliny Pinheiro Dantas (2012, p.1) inicia seu trabalho científico mencionando o artigo 5° da Carta Maior, alegando em verdade que: “O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

O que já foi mencionado anteriormente e continuará sendo linha de partida ao tratar de Direitos da personalidade.

 O dano à honra mais do que simplesmente ferir a moral do indivíduo, pode causar danos na ordem patrimonial do mesmo que podem inclusive perdurar no tempo impactando até mesmo na sua vida profissional. Nesse prisma, o cabimento a indenizações, fruto desses danos, é mais do que aceitável como forma de reparar, de alguma forma, as agressões morais sofridas. (LIMA, 2017, p.1)

Em suma, a lei tem um mecanismo básico de defesa dos direitos inerentes às pessoas (daí o nome de lei da personalidade), enfocando os danos morais e materiais para que aqueles que sofreram ataques morais (de honra) ou de imagem possam ser indenizados. análise, Os dois tipos de garantias aqui mencionadas visam o impacto da reputação pessoal e a forma como lidam com a sociedade após sofrer danos e causar constrangimento.

A honra é objeto de proteção jurídica e o ordenamento jurídico brasileiro contém vários dispositivos consagrando essa proteção tanto constitucionalmente como no âmbito civil e na seara penal. Importantíssimo é o amparo à honra, pois, relativamente às pessoas físicas, esta se encontra alojada no que o indivíduo tem de mais íntimo em seu ser. Afetar a honra do sujeito é ferir o ser humano e pode representar dano até maior que ofensas físicas, pois atinge a psique, o sentimento das pessoas. Impossível é a reparação da agressão à honra do indivíduo. O que pode haver é a retratação, a compensação material, daí a gravidade da ofensa a este direito. Vale registrar que o incremento de pedidos de reparação por dano moral nos últimos anos, tema que tem sido enfrentado com frequência pelos tribunais do país, deve-se à ausência cada vez maior de respeito traduzida no desprezo mesmo dos indivíduos para com os outros. (DANTAS, 2012, p.1)

Portanto, as pessoas podem entender por que todos os mecanismos que existem em todas as áreas do direito que podem lidar com os direitos da personalidade são tão importantes para expor os indivíduos a exposições prejudiciais e severas o suficiente, de modo que o crime não seja apenas um ataque físico, mas também psicológico, tendo a  lei mecanismos suficientes para satisfazer as condições para os indivíduos serem atacados.

Portanto, a esfera íntima trata-se da questão psicológica individual da pessoa e dos seus pensamentos e sentimentos em relação à identificação com a sociedade em sua volta. Já a esfera privada compreende os hábitos, vícios e opiniões do indivíduo a respeito das mais variadas questões e dos pensamentos e desejos a respeito da sua própria intimidade. Assim, pode-se dizer que a intimidade está no interior da privacidade. (TRABALLI, 2016, p.1)

Entende-se que os direitos básicos devem ser sempre acompanhados de mudanças nos tempos e costumes sociais, para que o âmbito da proteção possa ser adequado à atualidade. Portanto, a nova era tem o princípio de reger a lei e, neste caso, cita-se o princípio da dignidade humana, como diz a autora Rosalliny Pinheiro (2017): “A honra é um atributo inerente à personalidade cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.”, que será abordado a seguir.

 

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Um dos princípios mais importantes da lei é o princípio da dignidade humana, porque é o princípio que rege os direitos das pessoas e a forma como afetam as suas vidas. Este tópico discutirá principalmente como esse princípio se reflete nas garantias básicas e sua importância para a manifestação de casos de crimes cibernéticos.

Primeiramente, busca-se alcançar uma explicação direta do que pode se entender como dignidade da pessoa, antes mesmo de se analisar o princípio em si. Segundo a autora Regina de Carvalho, em sua tese afirmou:

A concepção da dignidade da pessoa humana sofreu um processo de racionalização e de laicização, sendo mantida entretanto, a noção fundamental de igualdade de todos os homens, como nos ensina SCHIAVI (2009). A dignidade da pessoa humana era considerada como “ a liberdade do ser humano de optar de acordo com a sua razão e agir conforme o seu entendimento e opção”. Também como se extrai das lições de Kant, cuja concepção de dignidade “parte da autonomia ética do ser humano, considerando esta (a autonomia) como fundamento da dignidade do homem”. além de sustentar que o ser humano (o indivíduo) não pode ser tratado – nem por ele próprio – como objeto. É com Kant que, de certo modo, se completa o processo de secularização da dignidade, que, de vez por todas, abandonou suas vestes sacrais. (MIKOS, 2010, p.1)

Em outras palavras, é o pré-requisito básico para a proteção de direitos e garantias fundamentais, está claramente estipulado na Constituição Federal e envolve, principalmente, direitos pessoais ou questões relacionadas à violação desses direitos. Pode-se dizer que a dignidade humana é o direito de defender o livre arbítrio (liberdade de expressão, liberdade de existência). Defende o ideal de que o indivíduo (indivíduo) é portador dos direitos e deveres individuais para que seja possível viver em sociedade.

A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor, preexistiu ao homem.

Nesse sentido, podemos afirmar que nunca houve uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa.

A dignidade é um atributo humano sentido e criado pelo homem; por ele desenvolvido e estudado, existindo desde os primórdios da humanidade, mas só nos últimos dois séculos percebido plenamente. Contudo, apesar de que quando o ser humano começou a viver em sociedades rudimentares organizadas a honra, a honradez e a nobreza já eram respeitadas por todos do grupo, o que não era percebido e entendido concretamente, mas geravam destaque a alguns membros. (LEMISZ, 2010, p.1)

Quando se trata de princípios relativos à dignidade humana, ela é entendida como algo que interpreta as normas jurídicas e orienta o legislador para melhor aplicá-las. É um dos princípios mais valiosos da Constituição.

Analisando a estrutura da Constituição de 1988, Benizete Ramos de Medeiros, se valendo dos ensinamentos de Ana Paula de Barcellos, classifica a dignidade da pessoa humana dentro do sistema constitucional em níveis, normas, princípios e subprincípios, e regras.

Em nível I, no seu preâmbulo, a Constituição faz menção ao Estado Democrático de Direito como forma de garantir os exercícios dos direitos sociais e individuais.

Em seqüencia, no artigo 1º, incs. I e II e no artigo 170, caput, verifica-se a incumbência da ordem econômica em assegurar a todos uma existência digna.

No artigo 226, §7º, foi dado  ênfase a família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana.

Em nível II, o artigo 3º, inc.III e o artigo 23, inc.X, apresentado como “dos objetivos fundamentais”, é o responsável pela afirmação da “exterminação da pobreza e das desigualdades sociais”.

No nível III, a Carta Magna traz, em seu artigo 6º o mínimo que cada indivíduo necessita: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Destarte, todos os direitos sociais acima citados estão intimamente ligados a dignidade da pessoa humana

Entretanto, na prática, o Estado não tem conseguido garantir esse “mínimo constitucional”, o que, aliado a ignorância do povo quanto aos seus direitos ou de como exercê-los, tem como resultado a falta de aplicabilidade da vontade do legislador constituinte.

Esse fato também pode ser visto no que tange a saúde, onde pessoas enfermas são desrespeitadas todos os dias nos hospitais e postos de saúde.

Assim, proporcional é a matemática da dignidade, quanto maior a qualidade da dignidade, maior é a dificuldade de garanti-la, não apenas por parte do Estado, mas também por parte dos cidadãos que convivem entre si, podendo entre eles um violar a dignidade do outro.

Ao se ter na dignidade a bússola orientadora dos direitos perdidos e ineficazes, não se tem, todavia, garantia de que o navio pródigo consiga chegar lá.

A Constituição aborda, também, a dignidade da pessoa humana em seu duplo significado, ora como princípio fundamental, ora como princípio geral. (KUMAGAI; MARTA apud MEDEIROS, 2010, p.1)

Em suma, a dignidade humana é a garantia dada pela Constituição Federal e o princípio da interpretação das normas legislativas. Seu objetivo é garantir que todos possam usufruir dos direitos protegidos pela legislação brasileira e apoiar aqueles que venham a sofrer danos em seus direitos fundamentais ou individuais. Muitos estudiosos acreditam que é o princípio norteador de todas as normas. Sem ele, a convivência social não pode ser criada e os indivíduos não podem sobreviver em sociedade. Ou seja, a importância deste princípio ultrapassa o individual, é o coletivo.

 

CONCLUSÃO

           

Este trabalho trouxe uma premissa fundamental a ser debatida: o preparo do Direito brasileiro para crimes cibernéticos. Pois foi possível analisar durante todo o contexto que apesar de contar com leis (específicas ou não), a execução legal ainda deixa muito a desejar quanto os danos sofridos pelas vítimas e usuários online.

Apesar de existir uma punição pecuniária - indenização por danos a imagem e a honra, por exemplo – e contar com a punição penal em diversos tipos criminais, o Direito ainda deixa um vazio ao lidar diretamente com crimes online. Tanto que vale ressaltar que apenas em 2012 entrou em vigor a Lei Carolina Dickman, porém casos como o da atriz ocorria em todo o Brasil. O que abriu espaço para o questionamento: apenas quando aconteceu com uma atriz, foi objeto de preocupação?

Em resumo, até o momento é impossível dizer que a vulnerabilidade o qual a internet coloca as pessoas é instrumento de embasamento penal, ou seja, até que ponto o indivíduo pode contar com as medidas legislativas para ter segurança em acessar a rede? O quanto as vítimas de crimes cibernéticos podem contar com o amparo legal? Além disso, o quanto o Direito pode lidar com tais vítimas.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em:. Acesso em 09 de dezembro de 2021.

BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro de 1941. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em 09 de dezembro de 2021.

BRASIL. Código Penal Brasileiro de 1930. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 09 de dezembro de 2021.

BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:. Acesso em 09 de dezembro de 2021.

BRASIL. Lei n° 11.340, de 07 de Agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 09 de dezembro de 2021.

BRASIL. Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm Acesso em 09 de dezembro de 2021.

BRASIL. Lei No 12.965, de 23 de abril de 2014.  Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.> Acesso em 09 de dezembro de 2021.

DANTAS, Rosalliny Pinheiro. A honra como objeto de proteção jurídica. Disponível em: . Acesso em 09 de dezembro de 2021.

FRANCZAK, Ângela Mara; CASARA, Clodoaldo José. Direitos da personalidade - Direito à imagem. Disponível em: . Acesso em 09 de dezembro de 2021.

KUMAGAI, Cibele; MARTA, Taís Nader. Princípio da dignidade da pessoa humana.Disponível em: . Acesso em 09 de dezembro de 2021.

LEMISZIvone Ballao. O príncipio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em 09 de dezembro de 2021.

LIMA, André Barreto. O direito à honra do indivíduo na perspectiva dos danos moral e material. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/54877/o-direito-a-honra-do-individuo-na-perspectiva-dos-danos-moral-e-material>. Acesso em 09 de dezembro de 2021.

MARQUES, Andréa N. G. Direito à honra. Disponível em . Acesso em 09 de dezembro de 2021.

MIKOS, Nádia Regina de Carvalho. O princípio constitucional da dignidade humana como fundamento do estado contemporâneo. Disponível em: . Acesso em 09 de dezembro de 2021.

NASCIMENTO, Danilo. Direitos e Garantias Fundamentais para Concurso – O Guia Completo!Disponível em . Acesso em 09 de dezembro de 2021.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Direito a imagem, um Direito essencial a pessoa. Disponível em . Acesso em 09 de dezembro de 2021.

TRABALLI, Arthur. A inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem: dano material, moral ou à imagem. À Luz da Constituição Federal de 1988. Disponível em . Acesso em 09 de dezembro de 2021.

 

 

[1] Acadêmico(a) do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF).

[2] Acadêmico(a) do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF).

[3] Acadêmico(a) do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF).