Luíza Leite de Almeida

Tatiana Messala Gomes Pinheiro                                                

RESUMO

Este estudo visa, a partir de intensa atividade de pesquisa, apresentar as condições da extradição de brasileiros e como este instituto é permitido no Brasil e ver como a extradição é um ato de cooperação internacional, onde tal Estado pode reprimir atos criminais comuns. Além disso, pretende-se mostrar a importância desse instituto e a não possibilidade de extradição de brasileiros natos, somente sendo possibilitada para brasileiros naturalizados, mostrando as fases do processo judicial da extradição, pois os brasileiros natos são caracterizados através dos critérios de jus soli, jus sanguinis e sobre o ex facto officii. Por fim, o referido trabalho pretende revelar a importânciadesse assunto, pois é muito visto e vivido ultimamente.

Palavras-chave:Extradição. Brasileiros Natos. Brasileiros Naturalizados.Cooperação Internacional. Processo judicial de extradição. Atos criminais.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente é comum vermos casos de extradição ocorrendo, tanto em nosso território como em outros, por isso vemos que é um assunto muito atual. Está regulamentado pelo Estatuto do Estrangeiro na Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, sendo um ato político-jurídico de cooperação internacional entre Estados, para reprimir atos criminais comuns, assim, se a pessoa comete tal ato criminoso ela é entregue, estando condenada ou em julgamento, ao Estado que tem competência para puni-la ou julgá-la.

Tal instituto é regulamentado sobre tratados, esses firmados entre Estados, onde se consolida a cooperação internacional, tais países extraditam as pessoas em condições equivalentes, devendo ser cumprido todos os requisitos formais e materiais, esses presentes na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º e no Estatuto do Estrangeiro, como já foi falado acima. Além disso, só tem-se a possibilidade de extraditar brasileiros naturalizados que cometeram crime antes de ter ocorrido a naturalização, em brasileiros natos, isso não é possível.

A escolha do tema é proveniente de sua atualidade e do seu vasto campo de pesquisa e praticidade, bem como da sua importância no meio social, uma vez que, é de extrema relevância o entendimento de como ocorre a extradição de brasileiros e como é permitido esse instituto no nosso ordenamento jurídico.

Diante disso, a presente pesquisa descreverá a como se dá a extradição no nosso ordenamento jurídico, a proibição de brasileiros natos serem extraditados e as jurisprudências presentes em nosso ordenamento que inviabilizam o processo, já que somente os brasileiros naturalizados podem ser extraditados, mostrando e ensinando sobre este instituto que está muito presente no nosso ordenamento.

Essa pesquisa caracteriza-se, quanto aos seus objetivos, como exploratória, além disso, em relação aos seus procedimentos técnicos, é uma pesquisa bibliográfica, uma vez que faz uma análise a cerca da extradição de brasileiros natos ou naturalizados e as permissões dentro disso se acordo com o princípio da inextraditabilidade. Para isso, foram analisados que os pedidos de extradição que não obedecem tal princípio e com isso a Constituição Federal, não se efetivam, são todos deferidos, vendo assim um cumprimento efetivo de tais normas, objetivando dessa forma, um maior aprofundamento do tema, através da utilização de fontes bibliográficas, como artigos, livros e notícias (GIL, 2002).

2 OS REQUISITOS FORMAIS PARA EXTRADITAÇÃO À LUZ DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

A extradição é um ato político-jurídico de cooperação internacional, onde o Estado pode reprimir atos de criminalidade comuns, ou seja, o Estado entrega uma pessoa condenada ou em julgamento a outro Estado que tem competência para puni-lo ou julgá-lo, esse instituto está regulamentado pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, o chamado Estatuto do Estrangeiro.

Os tratados firmados entre países sobre a extradição respondem ao direito da internacionalização do crime, já que é preciso que entre os países haja uma colaboração, pois com a globalização o controle de atos criminais tem sido cada vez mais ágeis, porém, os criminosos também. Dessa fora, o instituto da extradição tem sido eficaz, já que impede que os indivíduos ao atravessar as fronteiras, não sejam impunes por crimes que vieram a cometer. (GORAIEB, 1999, p. 16).

O Brasil mantém tratados, decretos leis e acordos com a Argentina; Austrália; Bélgica; Bolívia; Chile; China; Colômbia; Coréia do Sul; Equador; Espanha; Estados Unidos da América; França; Itália; Lituânia; Mercosul; Mercosul, Bolívia e Chile; México; Paraguai; Peru; Portugal; Reino-Unido e Irlanda do Norte; República Dominicana; Romênia; Rússia; Suíça; Ucrânia; Uruguai e Venezuela. É importante falar que tais tratados são usados, em processo de extradição, juntamente com a Lei 6.815∕80, para que haja o devido processo de extradição.

O pedido de extradição, geralmente é feito por via diplomática para o Supremo Tribunal Federal, do Estado que quer extraditar para o que vai receber o extraditando, diante disso, o Supremo Tribunal Federal irá se pronunciar. É concedida, em regra, a extradição de cidadão do país requisitante, salvo em caso de crime político. Não tem-se a possibilidade de extraditar brasileiros natos e os naturalizados seguem o que diz a Constituição e o Estatuto do Estrangeiro.

Há um processo de prisão preventiva na extradição, pois para que o pedido ‘’ande’’ no Supremo Tribunal Federal, o extraditando deve ser preso no Brasil, portanto, é colocado a disposição da justiça até que ocorra a finalização do processo. O extraditando tem direito a advogado, pois será submetido a um interrogatório, devendo a Procuradoria-Geral da República se manifestar em tal ação. Lembrando que para que ele seja extraditado ele precisa ter cometido crime no Estado requerente, deve ser aplicada a ele a lei do Estado requerente e deve existir uma sentença de prisão ou tal prisão estar autorizada por autoridade competente no Estado requerente. (STF, [?]).

Assim, o estado requerente terá 60 dias, a partir da concessão do pedido de extradição, para retirar o extraditando do território nacional, se não fizer isso, o mesmo será posto em liberdade. Podendo, dessa forma, sofrer um processo de expulsão do país do país requerente e isso independe da extradição, se houver motivos ele o será. Não podendo ocorrer outro pedido de extradição se o inicial for negado. (STF, [?]). [...]