UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO

A PROBLEMÁTICA DOS INIMPUTÁVEIS COM DOENÇA MENTAL FRENTE À MEDIDA DE SEGURANÇA COM CARÁTER DE INDETERMINABILIDADE TEMPORAL E SUA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PENA PERPÉTUA

São Luís

2015

MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A PROBLEMÁTICA DOS INIMPUTÁVEIS COM DOENÇA MENTAL FRENTE À MEDIDA DE SEGURANÇA COM CARÁTER DE INDETERMINABILIDADE TEMPORAL E SUA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PENA PERPÉTUA

Projeto de monografia apresentado à Coordenação do Curso de Graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, como requisito de integralização curricular.

Orientadora: Prof. Ma. Nilvanete de Lima.

São Luís

2015

SUMÁRIO

 

1

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3

1.1

TEMA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3

1.2

Delimitação do tema.  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3

2

PROBLEMA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3

2.1

Resposta provisória ao problema. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4

3

JUSTIFICATIVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4

4

OBJETIVOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5

4.1

Geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5

4.2

Específicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5

5

REFERENCIAL TÉORICO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5

5.1

O conceito e os elementos da medida de segurança trazidos pela doutrina. . . .

5

5.2

Espécies de medida de segurança e suas características. . . . . . . . . . . . . . . .

7

5.2.1

Medida de segurança restritiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7

5.2.2

Medida de segurança detentiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8

5.3

Proibição de penas de caráter perpétuo no Brasil frente a não determinação do tempo de cumprimento da medida de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8

 

REFERÊNCIAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

 

1.1 Tema

Medida de segurança.

1.2 Delimitação do tema

A problemática dos inimputáveis com doença mental frente à medida de segurança com caráter de indeterminabilidade temporal e sua ofensa ao princípio da proibição de pena perpétua.

 

2 PROBLEMA

Com a adoção do sistema vicariante para aplicação de sanções na reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984 houve o estabelecimento da regra que aos imputáveis é aplicada uma pena, aos semi-imputáveis uma pena ou medida de segurança, a depender da condição do agente, e aos inimputáveis uma medida de segurança.

Ademais, no que tange aos inimputáveis o Estado não cumpre com seu papel de ofertar tratamentos dignos, mormente pelo fato da maioria dos hospitais estarem em condições insalubres e os inimputáveis em tratamento ficarem segregados e sem nenhum acompanhamento psiquiátrico para testar sua evolução e/ou ajuda-los no retorno ao convívio social, ferindo assim um dos principais princípios do estado democrático de direito elencado no rol dos direitos fundamentais da Constituição brasileira, que é o princípio da dignidade humana.

O fato é que a má vontade junto à ineficiência do Estado em prover medidas que possam reinserir novamente os inimputáveis ao convívio social, não torna legitima a ação em que os penalizam com medidas de segurança que na maioria das vezes deixam-nos mais do que o permitido pela legislação pátria, visto que a Constituição Federal de 1988 trouxe a proibição de pena perpétua, bem como tempo máximo de cumprimento de pena de 30 anos, no entanto, essas previsões constitucionais esbarram na indeterminabilidade temporal que é característica da medida de segurança.

Dessa forma, indaga-se: de que forma é possível a aplicação da medida de segurança aos inimputáveis sem que essa medida possa afetar ao princípio da proibição de pena perpétua?

2.1 Resposta provisória ao problema

Uma possível saída para a questão levantada é a realização de uma estimativa do tempo de tratamento na decisão do juiz que determinar tal medida, para tentar evitar prolongamentos temporais desnecessários, bem como a capacitação do Estado para o tratamento dos inimputáveis para que os mesmos possam ser reinseridos na sociedade novamente e não sejam mais considerados um risco para os demais.

3 JUSTIFICATIVA

Afirma Fernando Capez (2004) ser medida de segurança uma sanção penal imposta pelo Estado, quando na execução de uma sentença, mirando tal instituto a evitar que a pessoa a qual será submetida a essa sanção volte a cometer um delito, apresentando, assim, um grau de periculosidade para a sociedade, revelando-se dessa forma ser essa medida revestida de um caráter exclusivamente preventivo.

Rogério Greco (2007, p. 678) diz que na verdade essa medida possui sim uma finalidade preventiva, mas não só essa, visto que também “se destinam à cura, ou pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito”.

Essa medida não é aplicada a qualquer um que tenha cometido um fato típico e ilícito, devendo para tanto ser o agente um inimputável ou semi-inimputável. Estes são definidos pelo Código Penal em seu artigo 26, in verbis, dizendo que “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Entende-se assim que essa previsão legislativa faz jus ao princípio constitucional da igualdade, já que a partir dele deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. Com isso, os delinquentes “normais” têm de ser tratados como “normais”, imputando-se a esses a pena propriamente dita, enquanto que os inimputáveis têm de ser tratados como tais, não sendo possível imputar a esses penas de caráter repressivo, visto o desconhecimento da ilicitude de suas ações em razão de defeitos no desenvolvimento mental, mas sim medidas que visem tratá-lo, a fim de que este não venha a reincidir em um delito penal, deixando assim de apresentar um grau de periculosidade.

No entanto, outra previsão constitucional vem sendo descumprida em relação a esses inimputáveis, já que a Carta Magna veda expressamente penas de caráter perpétuo e período de cumprimento máximo de pena de 30 anos, o que não acontece em alguns casos em que a medida de segurança se estende por um prazo maior que 30 anos, chegando inclusive a acompanhar o inimputável até o momento de sua morte.

Dito isso, percebe-se a importância do tema em estudo, pois versa acerca de uma previsão constitucional que, em decorrência da própria condição especial dos inimputáveis, não vem sendo observada, mas que deveria ser em respeito à própria dignidade do inimputável.

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