A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A EVIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF

ÁLVARO MOTA FLORÊNCIO FILHO

1. INTRODUÇÃO

A presunção de inocência ou não culpabilidade é sem dúvidas um dos princípios mais importantes de um Estado Democrático de Direito, esse mecanismo foi criado na tentativa de se evitar as arbitrariedades estatais contrárias aos direitos individuais. Diante disso buscaremos entender como deve ser aplicado tal instituto em face da Constituição Federal de 1988 e a nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna.

Internacionalmente a presunção de inocência é destaca na Declaração Universal dos Direitos do Homem, documento esse elaborado tendo em vista todas as atrocidades causadas pela Segunda Guerra Mundial. Tal documento de tamanha importância na garantia dos direitos dos seres humanos traz em seu art. 11, I a seguinte redação “Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

No âmbito interno a nossa Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu art. 5º, LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Diante disso, podemos perceber que a Carta Magna estabelece um marco processual para que o réu possa ser considerado culpado, qual seja, o trânsito em julgado. E o que seria esse trânsito em julgado? Sabe-se que não existe outra forma de se considerar tal marco, a não ser quando a sentença se torna imutável.

Renato Brasileiro de Lima nos ensina que que ninguém poderá ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).

No mesmo sentido Mariana Oliveira diz que A situação jurídica de um réu só muda quando uma sentença passa da condição de mutável para imutável. Em outras palavras, quando transita em julgado. Por isso, na opinião dos professores de Processo Penal Gustavo Badaró e Aury Lopes Jr, da PUC-RS, só depois do trânsito em julgado da condenação é que a pena de prisão imposta a um réu pode ser cumprida.

2. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STF DIANTE DO HC 126.292

No famoso julgamento do HC 126.292 a Suprema Corte, resolveu mudar sua jurisprudência de forma a permitir que após a confirmação da sentença em segunda instância o réu poderá iniciar o cumprimento da pena, mesmo que ainda exista recursos encaminhados as cortes superiores. Tal entendimento a nosso sentir fere a Constituição da República de tal maneira que a mesma garante entre os direitos fundamentais elencados no art. 5º da Carta Maior, sendo que os mesmos encontram-se taxados pela condição de cláusulas pétreas, as quais não podem ser suprimidas de forma a que seus efeitos se tornem sem sentido.

A Corte Suprema buscando atender aos clamores sociais por punição aos governantes corruptos de nosso país acabou por se insurgir na figura de Poder Constituinte Originário de forma a criar não só um novo entendimento para presunção de inocência, mas também uma nova interpretação para o que seria trânsito em julgado. Com o devido respeito ao nosso tribunal constitucional, tal entendimento é equivocado e viola entre outras coisas o princípio da separação de poderes, princípios este tão importante para a garantia de instituições democráticas consolidadas.

Dessa forma, não nos resta outra coisa a não ser reconhecer a inconstitucionalidade da nova jurisprudência daquele que é justamente o protetor da Constituição. E nesse ponto cabe destacar que proteção não é o mesmo que ser proprietário, pois a Constituição é do povo e somente o povo detém o poder de criar ou modificar a constituição de tal maneira que uma norma tão clara como o inciso LVII do artigo 5º possa ser modificada.

REFERÊNCIAS

LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

OLIVEIRA, M. Execução antecipada é incompatível com presunção de inocência, dizem professores. 2018. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2018-mar-25/execucao-antecipada-inconstitucional-dizem-professores>. Acesso em: 15 set 2019.