A POSSIBILIDADE DO FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA...

Por Marianna Mousinho Dutra | 01/08/2016 | Direito

  1. INTRODUÇÃO

O tema mostra-se relevante na medida em que gera inúmeros questionamentos, podendo ser explicitado a possibilidade de um dos envolvidos no crime utilizar dessa sua circunstância para adquirir a redução de sua pena ou o que seria até melhor, o perdão judicial pela prática delitiva.

Esse instituto busca a proteção do bem jurídico segurança pública, ao passo que como o indivíduo participou do crime, ele é conhecedor de tudo que ocorreu, o que facilita muito para a aplicação do Direito Penal. No entanto, com o seu uso, princípios como o da isonomia bem como da proporcionalidade estariam sendo afetados.

Vale frisar, que no ordenamento jurídico brasileiro, a delação premiada foi aplicada primeiramente na Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90) para depois ser utilizada em mais seis leis. Logo, essa ferramenta em prol da justiça deve ser utilizada em casos excepcionais.

Em decorrência da falta de legislação vigente, acaba sendo dificultada a sua aplicação. A exemplo de quem possui a competência para propor acordos, se fica a cargo do Ministério Público, do delegado de polícia ou do juiz. E mais, a delação no que tange a sua modalidade fechada por admitir o anonimato acaba acarretando em críticas.

Mister salientar, que o delator ao fazer uso do instituto, abre mão do seu direito ao silêncio assim como da ampla defesa previsto na CF, servindo como mais uma crítica a quem não é adepto a essa ferramenta. Sem contar, da importância de se estudar como o Estado garante a segurança do outro “lado da moeda”, que no caso refere-se à figura do delator, uma vez que ao fazer uso da delação premiada, corre o risco de represália por parte dos demais envolvidos no crime.

 

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