INTRODUÇÃO:

A busca por um por um processo mais célere, um acesso à justiça mais eficaz, é o que defende a Terceira onda renovatória do Código de Processo Civil. Essa terceira onda renovatória do CPC, tem como base a lei numero 11.382/06 que trata das sensíveis modificações nos processos de execução, buscando um equilíbrio entre a proteção do devedor e dos bens do credor, tendo como objetivo tornar o processo de execução mais rápido satisfazendo o direito do exeqüente. Essa nova lei traz inovações a respeito do ato executivo que afeta determinado bem à execução que denomina-se penhora. É crucial que se entenda o que vem a ser a penhora online, sendo a mesma um instrumento do ordenamento jurídico que de acordo com o Direto Processual Civil e a Lei 11.382/06, a penhora online visa o bloqueio (penhora) de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do requerimento do exeqüente ao juiz da causa, que requisitará à autoridade responsável pelo sistema bancário, de preferência por meio online, por ser mais rápido, informações sobre a existência de numerário em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. A penhora online teve seu surgimento no ano de 2000, devido um convênio técnico institucional firmando entre o poder judiciário e o Banco Central, que passou a 1 Alunas do 5º Período do Curso de Direito, da UNDB. 2 Professor, orientador. ser operacionalizado através do sistema eletrônico conhecido com BACENJUD. Por se tratar de um mecanismo recente, visa-se nesse trabalho demonstrar como este mecanismo está sendo aceito no ordenamento jurídico e pela sociedade, evidenciando os pontos negativos e positivos que esse dispositivo vem trazendo para o âmbito jurídico.

2. A PENHORA ONLINE E A LEI 11.382/06:

A penhora online teve seu surgimento no ano de 2000, graças a um convênio técnico institucional firmado entre o poder judiciário e o Banco Central, que passou a ser operacionalizado através do sistema eletrônico conhecido BACENJUD. Tem-se esse mecanismo de penhora online formação e fundamentação na lei número 11.382/06. A penhora online teve como objetivo, seu surgimento, diminuir a morosidade das execuções em que o poder judiciário sofria, visto que o processo utilizado para que ocorre-se a penhora era lento, assim na busca de romper com a burocracia dos procedimentos judiciais de execução, afim de ter uma maior agilidade aos trâmites processuais e garantir a satisfação dos créditos inadimplidos pelo devedor, surge-se a penhora online. Para que se possa compreender o procedimento ocorrido perante a penhora online, é interessante compreender o que vem a ser a penhora. De acordo com Marinoni, a penhora consiste: " a penhora é o procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, no qual responderá pelo débito do executado para com a exeqüente”. De acordo com o artigo 591 do CPC: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". (Código de Processo Civil) Assim, aplicando o artigo 591, mediante uma ação de execução, onde o exeqüente deseja ver seu crédito garantido, surge para o devedor, após a citação, a opção de pagar a dívida no prazo de 3 dias, ou nomear bens para a penhora. Se o executado deixar de indicar bens à penhora no prazo estipulado, será o exeqüente que indicará em quais bens do executado cairá a obrigação e por conseguinte, se o exeqüente não estipular, recairá sobre o Magistrado realizar a penhora, que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça. Diante disso, conclui-se que tal procedimento é bastante demorado, o que afeta o princípio de celeridade processual. Partindo dessa análise e buscando a eficácia do processo e a celeridade do mesmo, surge-se a penhora online que de acordo com artigo 655-A do CPC: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução". (Código de Processo Civil) Assim, para que ocorra o procedimento da penhora online, surge a necessidade da utilização de um sistema de solicitação de informações via internet, sendo este o BACENJUD, utilizado pelo Banco Central: "BACENJUD corresponde ao sistema de solicitação de informçãoes via internet, tornando o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, mais rápido, seguro econômico.Esse sistema permite que os juízes acessem um site do Banco Central (www.bcb.gov.br/judiciario), preencham um cadastro e obtenham uma senha, semelhante a uma assinatura virtual. Munidos dessa senha, tornam-se aptos não somente a requerer informações sobre eventual existência de ativos financeiros em nome das partes, como também determinar a penhora ou arresto. Tanto a requisição de informações, como a ordem de constrição, são veiculados online, isto é, via internet, por meio eletrônico." (BISINOTTO, Edneia. Penhora Online: surgimento, evolução) É importante frisar que esse mecanismo favorece o exeqüente, uma vez que de acordo com que se agiliza a obtenção de informação através do BACENJUD juntamente com o sistema bancário, no que se diz respeito a informação da existência de ativos em nome do devedor, tal mecanismo atua com mais celeridade, visando assim um maior respeito ao princípio da efetividade da execução. Outra informação importante que merece destaque é que, de acordo com a obra de Rosita Oliveira: " a penhora dessas verbas só poderá ocorrer se as quantias constantes na conta-corrente do executado não forem referentes aos valores considerados impenhoráveis constantes no artigo 649 do CPC." Logo, compreende-se que tal mecanismo, juntamente com a lei número 11.382/ 06 veio entrar em rigor ao ordenamento jurídico em busca de uma maior celeridade no processo executivo, favorecendo o exeqüente que terá seu direito garantido com maior rapidez e eficácia.

3. A ORIGEM E A FUNÇÃO DO BACENJUD.

Como estudado anteriormente, para que ocorra a penhora online é necessário a existência de um sistema de informação, sendo este, o BACENJUD criado a partir do convênio técnico entre o poder judiciário e o Banco Central. Assim. tornou-se o BACENJUD o sistema eletrônico oficial para operacionalizar a penhora online. O BACENJUD além de ser um sistema de solicitação de informações via internet, permite que os juízes através do site preencham um cadastro e obtenham uma senha, mediante esse cadastros os cadastrados não somente poderão requerer informações, como também determinar penhora ou arresto. Assim de maneira geral, o BACENJUD repassa automaticamente as ordens judiciais aos bancos, diminuindo assim o tempo de tramitação do processo e custos com recursos humanos e materiais. O BACENJUD teve no seu processo de aperfeiçoamento duas versões. A primeira versão consistiu no BACENJUD 1.0, que surgiu em 2001 pelo comunicado BACEN nº 8.422 que de acordo com a obra de Edneia Bisinotto: "permitia que a requisição do magistrado fosse encaminhada diretamente para os bancos, os quais cumpriam a ordem e retornavam informações ao mesmo. Ou seja, o sistema apenas permitia que um ofício, que antes era encaminhado em papel, fosse enviado eletronicamente, através da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais." Porém, após a utilização dessa versão do BACEJUND, foi verificado certas deficiências, tendo com destaque a impossibilidade de contemplação do juiz verificar o controle do retorno das respostas dos bancos no próprio sistema, sendo necessário esperar a ordem ser cumprida via ofício em papel, o tornava o processo mais lento. Assim devido essas pequenas falhas, surge em 2005, a versão BACENJUD 2.0, sendo esta versão dividida em duas etapas, que visava o aperfeiçoamento do instituto da Penhora Online, dando maior rapidez ao programa. A grande modificação do BACENJUD 2.0 perante a versão 1.0 é que na versão 2.0, não era mais necessário esperar o período de 30 dias para que houvesse uma resposta via ofício em papel dos bancos, sendo o processo todo possível eletronicamente. O que permitiu assim que o procedimento tivesse uma maior celeridade. Além dessa inovação, o Banco Central, trouxe nessa nova versão do programa várias utilidades, sendo elas: Inclusão das respostas das instituições financeiras, de forma automatizada, para consultas do Poder Judiciário; Transferência de valores bloqueados para contas judiciais; Redução do prazo de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade no desbloqueio; Controle de respostas das instituições financeiras pelo Juízo solicitante; Padronização no processamento das ordens judiciais pelas instituições financeiras; Minimização do trâmite de papéis (ofícios judiciais); Segurança no processamento das ordens judiciais; Cadastro atualizado das Varas/Juízos; inserção da suspensão e reativação da falência.(Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI5320 9,61044-Apresentacao+do+Bacen+Jud+20) Nota-se então que a implantação de uma nova versão do BACENJUD veio com o objetivo de maior redução no número de ofícios em papel de determinações judiciais, oferecendo assim, ao judiciário mais segurança, rapidez e um maior controle das ordens judiciais, além de que, os cidadãos também receberam esses benefícios visto que permitira uma maior facilidade ao acesso a informações obtidas das instituições financeiras pelo judiciário na utilização desse sistema. Tendo como grande importância, a informação que tal sistema será de uso exclusivo do poder judiciário. É possível assim concluir que mediante esse sistema, o Banco central e o poder judiciário terão a maior segurança quanto a transação de informações, permitindo assim uma maior celeridade nos processos, como também segurança e um maior controle das ordens judiciais.

4. A PENHORA ONLINE: VANTAGENS E DESVANTAGENS

Como visto anteriormente, a penhora Online, ela é realizada mediante um programa institucional, chamado BACENJUD, diante, desse programa que é possível a realização da penhora online, o que permite assim uma maior celeridade na tramitação de informações entre as instituições financeiras e o judiciário. Porém é preciso analisar os pontos negativos e positivos em que essa método fornece a quem utiliza e quem está sofrendo a penhora online.

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