A PENHORA ON-LINE COMO MECANISMO ESTATAL PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE: LIMITES E RESTRIÇÕES

Bianca Fernandes

Rafaela Lima[1]

Humberto Oliveira[2]

RESUMO 

Este trabalho apresenta um novo método na configuração do ato constrição judicial, a penhora on-line, um mecanismo importante dentro da execução dos títulos extrajudiciais, já que tornou mais célere o procedimento. Ao longo da abordagem se fará menção ao Convênio BACENJUD, firmado entre o Banco Central do Brasil e órgão do Poder Judiciário, objetivando a implantação do sistema de constrição de valores on-line para satisfação dos créditos do exequente. Analisa-se, por fim, o surgimento da penhora on-line no Direito Processual brasileiro e sua normatização no Código de Processo Civil por meio da Lei 11.382/2006 e enfrentam-se as controvérsias acerca da legalidade e da inconstitucionalidade da nova forma de penhora. Visa-se questionar e refletir sobre as vantagens e as desvantagens desse novo sistema que revolucionou a Justiça do país. Dessa forma, faz-se necessário um estudo detalhado acerca do instituo da penhora on-line, s mecanismo recente e eficaz dentro dos procedimentos processuais. Portanto, é de suma importância identificar tal tema, visando uma maior compreensão desse novo método, principalmente no âmbito da execução dos títulos extrajudiciais.

 

INTRODUÇÃO

Com a introdução do processo eletrônico, houve diversas modificações no campo da execução processual. Dessa forma, ver-se necessário um estudo detalhado da penhora on-line, sendo que esta é mecanismo recente e eficaz dentro dos procedimentos processuais. No entanto, com o intuito de proporcionar uma maior celeridade, diversas dúvidas surgem a respeito da aplicabilidade desse sistema. Portanto, é de suma importância identificar tal tema, visando uma maior compreensão desse novo método de execução de títulos extrajudiciais.

Em suma, a instituição da penhora “on-line”, traduz nada mais, nada menos, do que a própria progressão do Poder Judiciário no processo de informatização e acompanhamento da evolução tecnológica da sociedade, adequando-se, inclusive, aos ditames ecológicos de menor fluxo de papel, lixo inorgânico e contenção do desmatamento do território nacional. Na contingência de um Estado Democrático de Direito, reafirma os princípios da celeridade processual e da economia processual, dando eficácia aos direitos subjetivos violados e, assim, tornado o processo de execução menos oneroso. Por fim, dando efetividade à Justiça, expressão maior do avanço do Poder Judiciário.

No primeiro capítulo, abordar-se-á a teoria geral dos títulos de créditos, inicialmente será utilizada uma abordagem histórica, destarte, as relações de consumo entre seres humanos são vista desde os primórdios. Atualmente o meio mais comum para se realizar pagamentos é o dinheiro, matéria indispensável para aquisição de mercadorias e prestação de serviços.

A função mais importante dos Títulos de Crédito está voltada a representar uma obrigação liquida e certa que deve ser prestada pelo credor e esse crédito por si só comporta a exigibilidade da obrigação.  Dessa forma, faz-se necessário um breve estudo sobre o segundo item pertinente, a penhora on-line, identificando o contexto histórico para o surgimento da mesma e como tem sido a sua aplicabilidade através de programas como BACENJUD, INFOJUD, e RENAJUD. 

No último capítulo tratar-se-á mais especificamente da penhora on-line, abordar-se-á os benefícios e riscos trazidos por esse novo método bem como dos princípios atinentes à execução que asseguram os direitos do exequente. Portanto, segundo Diego Soaresna tutela executiva, a penhora on-line é de grande importância, uma vez que se pode passar para plano concreto o direito do exequente de forma a materializar diversos princípios da execução”. (SOARES, 2010, p.27). 

1 A ORIGEM DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS E A PENHORA ON-LINE COMO GARANTIA A SUA  EXECUÇÃO

Anterior à criação da moeda, as transações se efetivavam por meio das trocas, a exemplo do gado, sal, sementes, etc. Posteriormente, com a evolução da sociedade somada à necessidade de se estabelecer relações mais seguras e com o advento da era dos metais houve uma evolução na fase financeira, dando ensejo à moeda-fiduciária com “a circulação das notas de papel-moeda, fundada na confiança do Estado-emissor ou do estabelecimento a que o Poder Público incumbe à emissão, e por isso mesmo conversível, em qualquer tempo, em moeda padrão”. (ALMEIDA, 2007, p.2)

Com o desenvolvimento da economia monetária surgiu a economia creditória, aqui entra o conceito de Títulos de Crédito caracterizado pela substituição do dinheiro, essa substituição busca proporcionar uma fácil aplicação ao capital particular. Arnaldo Rizzardo (2011, p.5) atribui à existência dos Títulos de Crédito a criação do crédito, “o título de crédito é o documento criado por lei para representar um determinado crédito devendo conter determinados requisitos que lhe dão total idoneidade”. 

Os títulos de créditos são instrumentos que atuam fazendo às vezes do dinheiro. A palavra crédito deriva da expressão em latim creditum ou credere, o crédito tem por base uma confiança entre dois sujeitos na qual a pessoa deve honrar com aquilo que foi acertado e fazer jus ao pacto estabelecido através da boa fé, requisito importantíssimo para caracterizar esse dispositivo.

Desde os primórdios a finalidade dos títulos de crédito era utilizar mecanismos diferentes de moeda para realizar a circulação de bens e riquezas. Inicialmente uma transação que envolvia títulos de crédito era exclusiva daquele que a iniciou, ou seja, na sua criação o título de crédito tinha como característica com algo individual e pessoal, logo, não poderia ser transferido.

Com o decorrer dos anos, mais precisamente na Idade média, surgiu um mecanismo novo que veio a quebrar com a pessoalidade e individualidade dos títulos de créditos, chamado de cláusula a ordem. É a possiblidade que veio a permitir a transferência do título para outra pessoa, esta, deve vir expressa no título para que possibilite a circulação do crédito.

Atualmente os Títulos de Créditos são caracterizados por seis classificações, a primeira refere-se à literalidade, que tem a ver com a linguagem utilizada para redigir os temos e a interpretação diz respeito somente aquilo que contém no exemplar. A seguir tem-se a cartularidade, que se relaciona ao documento, os títulos de crédito são representados documentalmente (via de regra). Na abstração ocorre a quebra do vínculo com o negócio que deu origem ao próprio título.

A quarta característica chama-se autonomia, e relaciona-se aos próprios sujeitos envolvidos na transação, um título autônomo é aquele que representa a independência das obrigações estabelecidas pelos sujeitos. Surge aqui a figura do aval (pessoa que garante o cumprimento da obrigação, assemelha-se ao fiador), em que o avalista, quem ele quiser, sem ordem de preferência. Tem-se ainda o formalismo, que é o cumprimento dos requisitos legais que se encontram nas legislações. E por fim a circulabilidade, que se relaciona com a transmissibilidade, a possibilidade de transferência do título crédito através dos meios legais.

Como toda relação que decorre da confiança, os títulos de créditos não escapam da possibilidade do descumprimento dessa premissa, ou seja, um mecanismo que surgiu para facilitar a circulação de bens e dinheiro acaba não surtindo o efeito desejado, portanto, cabe ao credor tomar as medidas cabíveis para assegurar seu direito. A saída mais comum é acionar o judiciário para que este assegure a execução do crédito em questão.

O Artigo 585 enumera alguns títulos executivos extrajudiciais, trata-se de um rol exemplificativo, já que o inciso VIII permite que outros sejam previstos em leis especiais, como por exemplo, o contrato escrito que estipula honorários de advogado. (Rodolfo Hartmann, 2014)

Art 585. São títulos executivos extrajudiciais:  I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;  IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;  VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Código Processo Civil, 1973)

O título executivo judicial caracteriza-se pela existência de uma obrigação, que tem por atributos a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação presentes no título, esses requisitos são previstos em lei e estão previstas nos artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil.

Por certeza, compreende-se o fato da obrigação existir, ou seja, que o título indique o an debeatur, significa que a obrigação presente no título deve ser cumprida pelo demandado. Não é permitido haver dúvidas quanto a validade dessa obrigação, o legislador inclusive proibiu que o magistrado proferisse sentença condicional, segundo o artigo 460, parágrafo único: “A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional”. No que tange a liquidez ou quantum debeatur é o atributo que delimita o conteúdo da prestação, como se o título estabelecesse que o devedor devesse entregar um determinado bem ou realizar um tipo de serviço. E, por fim, a exigibilidade nada mais é do que a demonstração de que uma das partes se encontra em mora, o que justificaria a provocação jurisdicional. (Rodolfo Hartmann, 2014)

Christian Garcia (2007) em sua obra a Execução dos Títulos de Crédito Extra Judicias afirma que o legislador em muitas ocasiões “imita a jurisprudência e a doutrina”. Com isso, ele da início ao foco principal do presente trabalho, tratar-se-á agora de um instituto relativamente novo dentro do Processo de Execução, chamado Penhora on-line. Há tempos já faz parte do cotidiano de juízes e advogados e agora está inserido no Código Processual, por meio do art. 655-A:

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