A PACHAMAMA COMO SUJEITO DE DIREITOS.

 

 

FRANCISCO BRUNO MARTINS DE ANDRADE[1]

MARCELO SCHNEIDER MESQUITA DE AGUIAR

VALDIANE CISNE DE LIMA

 

 

Resumo:A Natureza manda um sinal todos os dias: é preciso prestar atenção nos recursos existentes e entender que são limitados. O ter humano foi agraciado com uma diversidade de recursos naturais que dão vida ao planeta, porém dia após dia degrada e utiliza tais recursos de forma inadequada ou exagerada, fazendo com que não seja possível evitar a revolta natural. O estudo, além de oferecer uma apresentação sobre a importância do meio ambiente na vida do homem, também abordará todas as maneiras que este vem degradando e destruindo o planeta, bem como utilizando seus recursos de forma errada e sem percepção de futuro. Ao destruir ou desperdiçar os recursos, compromete o planeta e sua diversidade, destruindo vidas sem pensar que todas essas ações podem trazer consequências graves para a vida, para o planeta, mexendo com todas as partes da biosfera. O foco será abordar as formas legislativas no Brasil e no mundo, protegendo não só a vida do ser humano, mas a vida de toda a fauna e flora da Terra, revelando grande insistência em agir e mudar toda essa realidade que acarretam a destruição do ecossistema, além de revoltar a mãe natureza e fazer com que sejam possíveis de acontecer vários desastres naturais. O que pulsa na Terra possui imenso valor e as atitudes do ser humano atualmente demonstram muita frieza, ao ser possível notar que o meio ambiente vem sendo assassinado palmo a palmo. Portanto, este trabalho tem como premissa não só apresentar a Pachamama como sujeito de direitos, mas apresentar formas de salvar o planeta e usufruir dos recursos que ele oferece em grande diversidade.

Palavras- chave: Pachamama; Restauração do meio ambiente; Direito da fauna e da flora.

 

Abstract:Naturesends a signaleveryday: it isnecessarytopayattentiontoexistingresourcesandtounderstandthatthey are limited. The humanbeinghasbeengracedwith a diversityof natural resourcesthatgivelifetotheplanet, butdayafterday degrades and uses theseresources in aninadequateorexaggeratedway, making it impossibletoavoid natural revolt. The study, in additiontooffering a presentationontheimportanceoftheenvironment in thelifeofman, willalsoaddressallthewaysthat it hasbeendegradinganddestroyingtheplanet, as well as using its resources in thewrongwayandwith no perceptionofthe future. Bydestroyingorwastingresources, it compromisestheplanetand its diversity, destroyingliveswithoutthinkingthatalltheseactionscanhaveseriousconsequences for life, for theplanet, bystirringallpartsofthebiosphere. The focuswillbeonaddressinglegislativeforms in Braziland in the world, protectingnotonlythelifeofthehumanbeing, butthelifeofallthe fauna and flora ofthe Earth, showinggreatinsistenceonactingandchangingallthat reality that lead tothedestructionoftheecosystem , in additiontorevoltingMotherNatureand making it possible for several natural disasterstohappen. Whatpulsates in the Earth hasimmensevalueandtheattitudesofthehumanbeingtoday show a lotofcoldness, when it ispossibletonoticethattheenvironmenthasbeenassassinatedhand in hand. Therefore, thisworkhas as premisenotonlytopresentPachamama as subjectofrights, buttopresentwaystosavetheplanetandtoenjoytheresourcesthat it offers in greatdiversity.

Keywords: Pachamama; Restorationoftheenvironment; Law of fauna and flora.

 

INTRODUÇÃO

A natureza é o bem mais importante da vida no planeta, pois dela se extraem praticamente todos os recursos possíveis para a sobrevivência humana. Na verdade, pode-se dizer que para qualquer sobrevivência – flora e fauna.

Desde os primórdios, todo tipo vivo de ser que habita no planeta se utiliza dos recursos naturais. Com o passar dos anos, essa utilização foi ficando exagerada e sem freios. Com a ascensão do capitalismo na sociedade, a exploração dos recursos naturais tomou um novo rumo, priorizando o acúmulo de bens para fins lucrativos e

fazendo com que a extração de tais recursos fosse culminada apenas para visar dinheiro e poder e não mais garantir a sobrevivência equilibrada do planeta.

As ações humanas foram degradando o meio ambiente pouco a pouco e hoje pode-se dizer que grande parte dos problemas ambientais enfrentados pelo planeta é culpa exclusivamente do ser humano. Portanto, é preciso compreender que o meio ambiente não é propriedade do homem, nem mesmo infinito. Mas, um bem que precisa de cuidados para continuar a produzir todos os benefícios que a natureza desenvolve ao ser humano desde os primórdios, até hoje. Não apenas criando as leis, mas buscando fazer valer cada palavra e contrapondo todas as brechas de possíveis crimes ambientais, evitando que tragédias aconteçam.

Com o mesmo pensamento já citado, a imagem que o homem tem que os recursos naturais são infinitos, precisa acabar e dar espaço a melhores e maiores formas de preservação. Dito isso, a criação de leis, sistemas e projetos que incluem a conscientização do consumo dos bens naturais revela o fator de maior importância no quesito de ajudar nessa preservação natural.

O primeiro tópico traz uma abordagem histórica sobre as leis que regem o meio ambiente, trazendo o conhecimento de pensamentos e teorias que antes consideravam a natureza como forma única de servir ao homem.

O segundo tópico parte para uma premissa filosófica, ou seja, anunciando o quanto as relações ideológicas e sociais afetaram para a

crescimento do capitalismo e fizeram com que a visão de fins lucrativos ultrapassasse a visão de preservação da natureza.

O último tópico, por se tratar de um capitulo de conclusão, trará algo além da história e da filosofia. Abordará a relação social de fato, dando contexto e contando um pouco do começo do homem como animal político e o quanto as relações sociais são capazes de interferir nas relações com a natureza. Logo após um estudo mais aprofundado das leis existentes no Brasil a favor do meio ambiente, criando uma premissa maior e mais legal do que a que foi estudada no primeiro capítulo e finalizando com o novo constitucionalismo latino e suas alterações e novidades para a preservação e proteção da Pachamama.

A temática será desenvolvida através da técnica de documentação indireta, envolvendo pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. Como instrumento de coleta de dados será utilizado no estudo de caso e Constituições Federais pelo mundo.

 

 

DO HISTÓRICO LEGISLATIVO

Quanto à flora e ao meio ambiente, acreditavam os homens que esta era infinita, capaz de se regenerar, por isso que, em relação à fauna a legislação evoluiu mais rápido, remontando do século XIX, pois começaram a enxergar os animais como seres análogos aos humanos, seres que estão sujeitos a dor e sofrimento. Sendo a partir daí que surgiram as primeiras sociedades de proteção do bem-estar dos animais.

A mais antiga e que deu origem ao movimento é da Inglaterra, a The Royal Society for thePreventionofCrueltytoAnimals - RSPCA, foi criada em 1824. Muitas outras sucederam a RSPCA, o que fortalecia ainda mais o movimento de proteção aos animais, pois como nessas regiões que vão da Inglaterra até Reino Unido, englobando suas colônias que herdaram seu sistema jurídico, prevalecia o commomlaw, ou seja, as sociedades não possuíam leis escritas, o certo e o errado eram ditados pelos costumes, tradições e jurisprudências, logo, a existência desse tipo de associação com integrantes de grande prestígio local tornaram mais fáceis a condenação deste tipo de abuso contra animais, de fato somente a RSPCA conseguiu processar 63 infratores já no ano de sua criação.

Após isso sucedeu-se diversas leis consuetudinárias pelos direitos dos animais, segundo Von Hippel:

Von Hippel repassa as leis inglesas de 1835,1844,1849,1854 e 1876, a lei francesa de 1850 (denominada Lei Grammont), o art. 561 do código belga, a norma jurídica austro-húngara de 1855, o regulamento policial toscano de 1849, o art. 491 do Códice Zanardelli, o art. 254 do código holandês de Modderman de 1881, o capítulo 23 do código norueguês de 1842, o capítulo 18 docódigo sueco de 1864, a lei dinamarquesa de 1857, o capítulo 43 do código finlandês, a lei sobre penas impostas pelos juizes de paz na Rússia de 1871, as disposições dos diferentes códigos cantonais suíços, as leis norte- americanas, etc. (Eugenio R., apud Zaffaroni, 2017. p. 41.)

 

Seguindo-se a linha temporal, como já mencionado, o embate filosófico começou, pois havia a necessidade de se reconhecer a personalidade jurídica dos entes e não tratá-los bem apenas por pena, como o pensador Emanuel Kant pregava, ou seja, a crueldade humana para com os animais e a natureza em geral parte de sua ética, pois o ser humano é o único que a possui, em contraponto a isso existia o movimento do animalismo, que acreditava que os animais eram sim sujeitos de direitos e que mereciam ser respeitados não só por causa da consciência ética humana perante a sociedade, mas por sua dignidade merecendo uma proteção jurídica.

O reconhecimento dos direitos dos animais avançou muito no commomlaw por causa da pressão dos animalistas, que até hoje incentivam um grande debate sobre a personalidade jurídica animal.

Indo na contramão de todas as barbaridades que aconteceram nesse período, o Nazismo se consolidou como a primeira legislação, realmente escrita e positivada, com uma conscientização geral ecológica. Diante de tantos ataques ao ser humano e suas diferentes raças e etnias, o Nazismo trouxe um protecionismo ambiental, caracterizado por três leis principais: A lei de proteção de animais, a lei de caça do Reich, e a lei de proteção da natureza Reich.

Tudo aconteceu nos dois primeiros anos do Terceiro Reich, a Alemanha encontrava-se num status de dominação sobre grande parte da Europa, que sobre ordens de grandes devastações humanas havia também a ordenação para a plantação de árvores nas áreas dominadas pela suástica.

Em 24 de novembro de 1933 surgiu a Tierschutzgesetz, ou Lei de Proteção dos Animais, essa lei trazia mais restrição ao uso de animais e seu bem-estar, era mais severa, de modo que proibia o uso de animais para fazer filmes ou quaisquer outros eventos públicos que pudessem causar dor ou dano físico aos animais.

Importante destacar que no texto legislativo fica bem claro que o animal deve ser protegido por sua própria essência, sendo, portanto, um vestígio deixado pelos animalistas. Os responsáveis pelo texto legislativo eram os dois principais Ministros do Interior, ClemensGieseand Waldemar Kahler, explicitando ainda que tal lei é “um objeto de proteção que vai muito além da lei até então existente” (Radkau, Joachim, and Frank Uekötter, 2003. p.77.).

Vale ressaltar que a Pachamama é um ser genérico que toma outras denominações e formas em outras culturas, também Latinas, como aquelas que se encontram mais longe dos Andes, como é o caso do México que ao seu norte, sob influência asteca, possuía a Deusa Tonantzin, figura materna que faz parte da natureza e a protege.

A tendência da proteção ao meio ambiente, iniciada no Equador, chegou nas Constituições Latinas, tanto de forma explícita como de forma implícita trouxe o ambientalismo como foco, e uma grande necessidade de respeito pela Pachamama, levando-nos diretamente ao deepecology, que será tratado mais a frente, e que influenciou o debate moderno sobre a fauna e a flora como sujeitos de direitos, e sua importância nas próximas gerações, essa tendência trouxe o que Eugenio RaúlZaffaroni chamava de Ecologismo Constitucional em sua obra Pachama e o Ser Humano (Zaffaroni, Eugenio R. 2017. p. 87.)

No Brasil, apesar da presença de indígenas que também viviam da terra e a protegiam como uma verdadeira Pachamama, que dispunha de seus recursos para ajudar os “filhos”, houve um grande período de devastação, principalmente pelo expansionismo dos colonizadores Europeus, que usavam o Brasil como forma de castigo, trazendo para nossas terras condenados de todo tipo, até mesmo os condenados por crimes ambientais, para que trabalhassem na exploração da terra.

Todavia, como se sabe, o desenvolvimento do país, desde os seus primórdios, se deu à custa da exploração predatória de seus recursos naturais. Praticamente, até a década de 60, o país viveu a fase da exploração desregrada do meio ambiente, onde a conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerarias) era tudo o que importava na relação homem-natureza (MARUM,2002, p. 132,).

Deve-se a isso o fato da lentidão da expansão legislativa ambiental no Brasil, a expansão capitalista era totalmente desequilibrada, porém quanto ao

direito dos animais, seus primeiros registros datam de 1934 com o Decreto nº 24.645 que estabelecia medidas de proteção aos animais, que em seu artigo 3º elencava uma vasta tipificação de o que seria considerado maus tratos, e são exatamente 31 incisos que explicitam diversos tipos de maus tratos aos animais.

Mais tarde, em 1941, a Lei das Contravenções Penais tornou contravenção o ato de crueldade contra animais, mas veio a ser revogada pela Lei dos Crimes Ambientais, que será dito adiante.

Diversas modificações foram acontecendo no Código Florestal, de um lado os interesses dos ruralistas que insistiam no modelo capitalista desenfreado sem nenhuma previsão de futuro, e de outro lado os ambientalistas que decidiam pela sustentabilidade por se tratar de ação que traria benefícios a longo prazo.

Apesar de toda a preocupação da época com o reflorestamento e cuidar das políticas de conservação constatou-se altos índices de desmatamento nos biomas brasileiros. Com isso, o poder público, preocupado em frear o desmatamento no Brasil, elaborou leis e medidas provisórias regulamentando matéria do código de forma mais rigorosa de proteção ao meio ambiente. Devido a várias leis e medidas provisórias alterando o Código Florestal de 1965 e diferentes propostas de ambientalistas e ruralistas para “flexibilização” da Lei existente, foi criada uma Comissão Especial do Código Florestal (art. 58, CF/88 – das Comissões) que aprovou no dia 6 de junho de 2010 a proposta do deputado Aldo Rebelo para modificação do Código Florestal Brasileiro, que em 25 de maio de 2012, foi sancionada a Lei Nº. 12.651, com 12 vetos e 32 mudanças (Art. 84, V. CF/88), encaminhadas na Medida Provisória nº. 571 de 25 de maio de 2012 (Art. 62, CF/88). Os vários debates para a reformulação de um novo Código Florestal entre ambientalistas e ruralistas, entre parlamentares e governo prevaleceu à supremacia dos interesses (Portal de notícias – agência do Senado, 2012) principalmente por existir antagonismo entre o Direito Econômico e o Direito Ambiental, interesses entre produção e conservação ambiental. (MAIA. 2013. p. 6.)

Os jogos de interesse influenciaram bastante toda a legislação brasileira, porém a natureza é um bem coletivo que deverá ser prezada e não poderá ser sobreposta por interesses individuais, diante de todas as alterações e revogações. Atualmente encontra-se em vigência o Novo Código Florestal, Lei 12.651/12, que traz novas conceituações sobre ecologia, protegendo os ecossistemas de forma geral, através das Reservas Legais e das Áreas de Preservação. O novo diploma também instituiu um Cadastro Rural com o fito de monitorar as propriedades e barrar sua compulsão pelo avanço do desmatamento.

Após todo esse progresso legislativo, chega-se ao final do que a Pachamama e a influência Latina trouxe ao cotidiano brasileiro, que é a influência na Constituição Federal de 1988, que marca por ser a primeira constituição a abordar questões ambientais, influenciada pelos ideais e tratados pós Segunda Grande Guerra, tais tratados eram intrinsecamente ligados à proteção dos Direitos Fundamentais, pois o pleno gozo desses direitos depende de um meio ambiente saudável e equilibrado.

Toda a evolução que explana este tópico, desde os primórdios até a influência da Pachamama no constitucionalismo latino trouxeram para a atualidade um debate necessário e acirrado. Até onde vai a ganância humana?

 

DO PENSAMENTO ÉTICO E FILOSÓFICO

            Mesmo com a recente inovação do Constitucionalismo Latino que reconhece a “Pachamama” como sujeito de direitos, desde os primórdios existem dois lados: ou os seres humanos são apenas mais um componente dessa engrenagem vital ou toda a natureza foi criada ao seu redor, para ser habitat e podem abusá-la como se proprietários fossem.

Essa será a linha de pensamento da segunda parte do trabalho, a relação do ser humano para com os animais, a natureza em geral e sua relação consigo mesmo. Como dizia Zaffaroni (2017.p. 24) o ser humano sempre foi ambivalente, ou seja, apesar de se identificar como Deus e até agir como este em relação à inferioridade dos animais, ele não deixou de pensar no animal como reflexo dele, atribuindo-lhe virtudes e defeitos próprios de seres conscientes. E é com essas virtudes e defeitos que o homem foi atribuindo características para si próprio, tendendo a uma linha tênue a diferença entre um e outro. É tão verdade que na Idade Média havia processos judiciais contra animais, aqueles que atentavam contra a vida do homem ou aqueles considerados pragas para os seres humanos, como se os animais fossem elevados a condição de pessoa ou pelo menos responsáveis pelos seus atos, entretanto mesmo considerando-os responsáveis pelos seus atos ruins os animais não tinham seus direitos reconhecidos, o que de fato é irracional aos olhos atuais.

É nesse paradoxo de responsabilização pelo poder punitivo mas sem possuir direitos, que percebe-se os que os animais nada mais eram que bodes expiatórios para que a verdadeira culpa não recaísse em algum homem, como bem explicitou Zaffaroni (2017.p. 29): “Esses reafirmavam sua autoridade inclusive sobre os animais e ao mesmo tempo evitavam o perigo de que a vingança recaísse sobre eles.”

Com o passar do tempo, a ascensão do modo de produção capitalista, é apresentado uma dualidade corpo/alma, em que a alma é valorizada, enquanto que o corpo é gradativamente desprezado. Logo os animais teriam um puro corpo e os seres humanos teriam um corpo e uma alma e somente sua alma seria salva, sendo, portanto, de extrema necessidade os cuidados para com o

destino de sua alma.

A partir daí que o animal passa a ser tratado como coisa, e se é possível deparar com o primeiro pensador, que foi um divisor de águas no pensamento da época, Zaffaroni (2017.p. 31) resumiu bem o que dizia René Descartes: “os animais são coisas, não podem ser punidos, nem existe obrigação nenhuma com relação a eles, são apropriáveis, objetos do domínio humano, não lhes cabe nenhum direito.”

O pensamento cartesiano tinha como base o animal-máquina, um ser apenas corpóreo, que não possuíam pensamento ou razão pelo simples fato de não poderem se expressar, pois para ele o mundo poderia ser dividido em apenas dois entes, o res cogitans que seria um ser imaterial, puro pensamento, e em contraposição existia o res extensa, os seres de pura extensão e materialidade, dotados de dimensões, uma pura existência vazia de razão.

Ademais como arremate deste tópico resume-se aqui a evolução filosófica da época, iniciando na idade média e a grande influência da Igreja Católica e a perfeita Criação de Deus, que criou um ser perfeito e superior, senhor e dono de todos os recursos da terra. Foi daí que, por muitas vezes, pra livrar o ser humano de sanções e culpas pessoais e justificar alguns eventos infelizes, usavam os animais como bode expiatório e o pensamento cartesiano apoiava ainda mais essa discriminação contra os animais, pois eram considerados apenas máquinas, incapazes de sentimentos e sofrimentos, em contraponto Bentham ainda tentou uma conscientização de forma a garantir que os animais estariam sujeitos a sofrimento e isso não deveria ser ignorado, merecendo portanto um pertencimento na escala jurídica. Kant, também protegia os animais de uma forma geral, mas sem os integrar juridicidade, pois eram incapazes de se relacionar contratualmente, ficando isto restrito aos humanos.

Foram idas e vindas, conquistas e falhas, mas o fato é que até hoje os animais serem legítimos possuidores de direitos é controverso, tendo se consolidado no Constitucionalismo Latino, mas como se da essa relação comresto do mundo e o modo de produção capitalista devastador.

O “poder”, a “ganância” inerentes ao capitalismo que trouxe ao colapso, tanto para o homem como para a natureza não-humana, aqui faz-se uma crítica a esse modo de produção totalmente desequilibrado, que degrada o homem pela sua exploração da força de trabalho e degrada a natureza pela extração de seus recursos de uma forma que ela não vêm conseguindo se renovar, segundo Guillermo Almeyra (ALMEYRA, 2011, p. 11-12): “...o capitalismo modificou profundamente todas as espécies, seus habitats e o equilíbrio entre eles e o meio ambiente, desmatou, contaminou os mares, os rios, o ar...” tudo isso desnecessariamente, pois promove um aumento no nível social de uma parcela ínfima da população enquanto a outra se definha de um modo de produção cruel e devastador.

Karl Marx, em Manuscritos Econômico-Filosóficos (2004) trouxe grandes ensinamentos de como o homem deveria se relacionar com a natureza, demonstrando que através do capitalismo, nunca se acharia um meio termo, pois a natureza é uma fonte que se renova, mas uma fonte concentrada apenas para os detentores do poder e que a usa como moeda de troca, esgotando-a. Quando na verdade tudo era pra fazer parte de um grande organismo:

O ser humano vive da natureza significa que a natureza é seu corpo, com o qual ele precisa estar em processo contínuo para não morrer. Que a vida física e espiritual do ser humano está associada à natureza não tem outro sentido do que afirmar que a natureza está associada a si mesma, pois o ser humano é parte da natureza (MARX, 2004. P. 516)

Para Marx, a natureza é uma verdadeira fonte de riquezas e alertava para o perigo em que essa fonte de riqueza se concentrava nas mãos de poucos e àqueles que só se interessam pela mais-valia e o lucro, pilares do capitalismo, onde não importa o valor de uso ou a utilidade de certo produto, ou sua relevância, mas só importa seu valor quantitativo no mercado de troca em que o ser humano é exposto.

Todas essas catástrofes ditas “naturais” são resultados da intensa exploração e até mesmo naquelas que são inevitáveis, como terremotos, vulcões e tsunamis, poderiam ter suas consequências minimizadas se houvesse uma atenção integral do Estado, mas ao contrário visam apenas o lucro dos grandes empresários que custeiam seus governos.

No caso do Brasil, temos o caso da miséria da seca por todo o Nordeste, o problema das enchentes no Sudeste, e as epidemias de Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela, que assolam o país de Norte a Sul, mas que poderiam ser contornados com políticas públicas eficazes, porém este tipo de atitude não compatibiliza com o capitalismo.

A impunidade é fato no Brasil, desta forma tais empresas continuam lucrando milhões enquanto as consequências dos desastres causados por elas continuam destruindo nossos recursos naturais e a sociedade em geral.

 

 

DO EQUILIBRIO ENTRE A AÇÃO HUMANA E A NATUREZA

Existem formas de explicar como o ser humano passou a viver e a criar a sociedade. Seja pela ideia contratualista, a qual defende o homem como ser antissocial e que foi forçado a viver em sociedade criando um contrato social, ou buscando a ideia de que ele é social e tem o desejo de viver com outros seres humanos, criando o meio de convivência por ser um animal racional e saber o que é preciso para formação de uma sociedade.

O ponto principal de toda essa discussão é mostrar que, o homem sendo inicialmente mau ou bom, um ser social ou não, o que fez com que ele se tornasse um animal político, ou um líder nato, ou usar a força para exercer sua vontade, foi a sociedade. Provando assim, que todas as ações humanas são ações sociais e influenciam em todo o conjunto. A partir da convivência, o homem passa a ser responsável pela sociedade como um todo e esse todo abrange o planeta e sua diversidade – principalmente a parte em que destruindo vidas silvestres, sejam elas na fauna ou na flora, o impacto resultante dessa matança ambiental repercutirá em total na sociedade e na forma de viver.

Observa-se que o homem, como animal social, também compõe grande parte do ciclo natural. Ou seja, do mesmo modo que existem vertentes do Direito que visam a proteção do indivíduoin persona e em sociedade, existem vertentes do Direito que protegem a relação do indivíduo com o meio ambiente.

O meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, como condição essencial a uma vida digna e saudável, é direito reconhecido em diversas constituições. Por exemplo, no artigo 30, II e II. 10 da Constituição da Bolívia; no art. 66. 27, da Constituição do Equador; e no artigo 225 da Constituição Federal do Brasil. (TOLENTINO; OLIVEIRA, 2015, p.325)

Nota-se que existem não só um, mas vários mecanismos que visam a proteção do meio ambiente no âmbito legal. Então, a pergunta principal é: porque existe tanta degradação na natureza, se existem leis elementares para que isso não aconteça?

O Brasil é um dos países que possui a lei ambiental mais completa do planeta. Ela cobre todos os detalhes necessários, desde áreas de preservação até quantidade de madeira e extratos que podem ser retirados de tais áreas para que a fauna e a flora locais não sofram com este tipo de extração. No entanto, a grande problemática nesta área é o fato de que, embora completas, as leis não possuem um embasamento prático o suficiente para serem cumpridas. Falta fiscalização para que tais leis completas sejam de fato observadas pelos produtores de madeira ou mesmo comerciantes de animais e plantas. (GESTÃO AMBIENTAL, 2012, p.1)

A falta de fiscalização causa danos irreparáveis ao planeta, pois abre premissas, abordando uma quantidade elevada de crimes ambientais sem punição. Muito se vê a criação de animais silvestres, ou até mesmo o comércio deles, com uma certa facilidade. Cada dia noticiários mostrando mais uma espécie em extinção, enquanto a floresta Amazônica é desmatada e o mundo permanece calado.

Os mecanismos legais que protegem a fauna e a flora brasileira sãovastos e detalhados:

Lei nº 4.771, de 19.9.65 – institui o novo Código Florestal

Lei nº 6.535, de 15.1.78 – inclui no rol das áreas de preservação permanente as florestas situadas em Regiões Metropolitanas Lei nº 6.607, de 7.12.78 – declara o pau-brasil Árvore Nacional, institui o Dia do Pau-Brasil e dá outras providências

Decreto nº 84.017, de 21.9.79 – aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros Lei nº 7.511, de 7.7.86 – altera o Código Florestal

Constituição Federal: art. 225, §s 3º e 7º

Portaria Ibama nº 122-P, de 19.3.85- disciplina a coleta, transporte, comercialização e industrialização de plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e tóxicas oriundas da floresta nativa;

Portaria Ibama nº 218, de 4.5.89 – normaliza os procedimentos quanto às autorizações de derrubada e exploração florestal envolvendo área de Mata Atlântica

Portaria Ibama nº 438, de 9.8.89 – dá nova redação ao artigo 4º da Portaria nº 218, de 4.5.89

Portaria Ibama nº 37-N, de 03.04.92- relaciona lista oficial de espécies da flora brasileira ameaçada de extinção;

Decreto nº 750, de 10.2.93 – dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração de Mata Atlântica, e dá outras providências

Resolução conjunta Ibama/Supes/SP-SMA/SP nº 2, de 12.5.94 – Regulamenta o artigo 4º do Decreto Federal nº 750, de 10.2.1993, que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, no Estado de São Paulo

Lei nº 9.605, de 13.2.98 – dos crimes ambientais

Resolução SMA-SP nº 20, de 9.3.98 – publica lista preliminar das espécies da vegetação do Estado de São Paulo ameaçadas de extinção

Decreto nº 2.707, de 4.8.98 – promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994

Lei nº 9.985, de 18.6.00– regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e dá outras providências. (SILVEIRA, 2011, p.1)

O mais irônico de tudo, é que o meio ambiente oferece bens de interesse social em uma escala importantíssima. Podendo até mesmo citar o exemplo mais óbvio que existe: o oxigênio que as plantas fornecem. Ou seja, a natureza é uma fonte de vida limitada, que apesar de merecer -e ter – todo mecanismo de proteção estatal possível, continua sendo degradada aos poucos pelas ações humanas. Em um olhar mais leigo e menos filosófico, poderia partir da ideia de Hobbes, e afirmar que além do homem viver uma guerra de todos contra todos, ele também vive uma guerra com o meio ambiente.

Provando novamente que o meio ambiente, por ser um bem público, merece proteção e preservação. Inclusive passando aos governos do Estado a função de garantir que esses direitos sejam devidamente cumpridos e fiscalizados, de maneira que qualquer imprudência ocorrida seja punida devidamente e severamente.

Então, é possível certificar que o Brasil possui legislação forte o suficiente para proteger a sua fauna e flora de maneira eficaz, dando aos órgãos públicos a competência de fazer valer as leis vigentes – podendo ser elas federais, estaduais ou municipais. Atentando-se, principalmente, no caso dos Direitos dos animais, que a forma de valer tais direitos circulam em toda espécie animal -seja ela domesticada ou não – e não apenas aqueles que julgam provedores dos direitos. Urge lembrar da incapacidade que os animais irracionais têm de defender seus direitos e lembrar, como já mostrado anteriormente, eles não são coisas e são necessitados de cuidados e preservação.

Portanto, é preciso compreender que o meio ambiente não é propriedade do homem, nem mesmo infinito. Mas, um bem que precisa de cuidados para continuar a produzir todos os benefícios que a naturezadesenvolve ao ser humano desde os primórdios, até hoje. Não apenas criando as leis, mas buscando fazer valer cada palavra e contrapondo todas as brechas de possíveis crimes ambientais, evitando que tragédias aconteçam.

A necessidade não está em criar normas, está basicamente em conscientizar a sociedade da existência das normas e da necessidade de preservação. Buscando esclarecer a importância de proteger a fauna e a flora não apenas por compaixão, mas porque são coisas dignas de direitos e proteção. O próximo tópico explicará de forma mais exata sobre os direitos próprios da natureza e a forma de lidar com a positivação destes.

O constitucionalismo latino implica algumas ações em prol da natureza, que defende algumas constituições, que ainda não são vistas na Constituição Federal brasileira, o que faz com que seja necessário o estudo dessa premissa e o enfoque das diferenças entre leis. Neste tópico, será feita uma análise sobre o que é o constitucionalismo latino americano, o que ele apresenta e a delimitação deste tema com a natureza.

O novo constitucionalismo latino-americano surgiu como um instrumento necessário para fazer frente a essas questões, como forma de suprir a incapacidade da promoção daqueles que se encontram em maior grau de vulnerabilidade, priorizando a proteção da natureza, o respeito pela vida, à dignidade, o valor da pessoa humana, como forma de transformar o ser humano em sujeito central do desenvolvimento, notadamente a parcela excluída da população indígena. (TOLENTINO; OLIVEIRA, 2015, p.317)

Enfim, para começo de tudo, temos como explicação de novo constitucionalismo latino americano as palavras dos autores Sérgio e Daniela Cadermatori:

Para o novo constitucionalismo, o conteúdo da Constituição deve ser coerente com a sua fundamentação democrática, isto é, deve gerarmecanismos para a direta participação política da cidadania, gerando regras que limitem os poderes políticos, sociais, econômicos e culturais, de modo a enfatizar o fundamento democrático da vida social e os direitos e liberdades da cidadania. Este novo constitucionalismo, além de pretender garantir um real controle sobre o poder por parte dos cidadãos, busca solucionar o problema da desigualdade social. Como estas sociedades não chegaram a vivenciar o Estado Social, existe a tendência, entre alguns autores, a pensar que foram as lutas sociais a razão para a aparição do fenômeno representado pelo novo constitucionalismo latino-americano. (CADERMATORI, 2015, p.4)

Entende-se que as constituições que formam o constitucionalismo latino americanovisam as garantias fundamentais, cuidado aos Direitos humanos, educação, cultura, meio ambiente. Algo necessário para enfrentar crises sociais que penetravam alguns países da América Latina antes da ascensão do novo constitucionalismo.

O constitucionalismo latino americano intensificou a proteção e os direitos da “mãe natureza”, tirando a ideia de que esta seria apenas uma coisa, servida para a exploração e cultivo do homem e dando forma à preservação e cuidados necessários para sua perpetuação. A importância disso encontra-se na crise ambiental que o planeta atualmente vive, como todas as ações do homem de degradar e assassinar a natureza.

Porém, o que se pode fazer crítica ao constitucionalismo latino é o fator base da legislação: a prática. Ou seja, em teoria, as Constituições que adotam e/ou participam dessa ideologia, gastaram muito tempo focando nos direitos pela lei e menos tempo na atuação destes. Ou seja, a tese para a democracia está perfeita, mas a execução deixa a desejar em diversas alas.

Agindo dessa maneira, reformistas legais mantêm fechadas as portas da “sala de máquinas” da Constituição: o núcleo da maquinaria democrática não é modificado. A máquina da Constituição não se transforma no objeto de atenção principal dos reformadores. É como se a sua missão estivesse concluída com o trabalho nas seções dos direitos, como se os controles principais somente pudessem ser tocados pelos aliados mais próximos daqueles que estão no poder. É interessante constatar essa notável omissão, típica de recentes reformadores, com o que seus antigos antecessores costumavam fazer quando engajados nos processos de mudança constitucional. (GARGARELLA, PÁDUA, GUEDES, 2016, p.39)

O que se pode entender, então, é que apesar de focar e fixar premissas de proteção diretamente para o meio ambiente, a legislação ainda deixa a desejar na hora de pôr em prática toda a lei vigente, ou até mesmo pode se dizer que não seria uma preocupação essencial, ou imediata.

 

 

 

CONCLUSÃO

O que se pode dizer sobre a relação homem e natureza é que, apesar do homem vir de uma escala de mutação e evolução, desde os primórdios, até hoje, ainda se torna uma questão básica: Porque o ser humano destrói aquilo que praticamente lhe deu a vida? O objetivo geral desse projeto é lembrar a cada minuto o valor da natureza. Água, ar, luz, alimentos e quase todas as questões para a sobrevivência, não só humana, mas em um todo, vem do meio ambiente.

Portanto, é válida a ressalva de que o planeta está pedindo socorro e concentra-se nas mãos do ser humano a probabilidade de mudar toda essa realidade. A primeira base é a conscientização, que na verdade concentra todo o poder, pois é nesse momento que se pode mostrar ao homem o quanto é necessário abordar o consumo e a preservação do sistema.

Pode-se acreditar que com o passar dos anos, ao invés do planeta se tornar uma preocupação maior e ter mais fonte de preservação, as pessoas começaram a para de se importar com o cuidado ao meio ambiente e com os desastres que ocorrem, após a natureza mostrar que precisa de proteção. Ou seja, existe uma grande locomoção logo que os desastres acontecem, existe uma surpresa, mas passa, não gera preocupações e nem políticas públicas para conscientização e amparo daquilo que está sendo degradado.

A necessidade não está em criar mais normas, está basicamente em conscientizar a sociedade da existência das leis em vigor e da necessidade de preservação, fazendo valer todas as leis já existentes. Buscando esclarecer a importância de proteger a fauna e a flora não apenas por compaixão, mas porque são coisas dignas de direitos e proteção. A proteção e preservação da natureza não significa que seja necessário cessar a utilização do bem, mas cuidar de sua fonte para que a mesma não se esgote. Partindo do pressuposto que a maior quantidade de vida está na flora e fauna. É preciso emergência para lidar com a degradação da natureza.

As normas que regem o meio ambiente não são por acaso, são necessárias, garante a perpetuação de qualquer que sejam as espécies de plantas e animais, bem como é uma solução a longo prazo, pois como já mencionado o futuro também depende do cuidado que o presente tem com osistema ambiental.

Contudo, ainda é notório que o Direito entra em conflito com o pensamento cultural e torna difícil sua execução. Mas, a crença em uma sociedade evoluída ronda os pensamentos e as ideias dos países que já adotam leis que protegem e dignificam a mãe Natureza como sujeito de direito, o que só deixa a acreditar que o constitucionalismo latino americano vai defender e procurar cada vez mais o acesso à justiça quando se trata de resguardar o meio ambiente.

Não se é possível ter certeza da reconstrução do meio ambiente após uma longa esfera de conscientização e cuidado, porém é a única forma possível de trabalhar visando uma escala futurista. Podendo precaver não só mais desastres ambientais, mas mudar todo a degradação que vem ocorrendo com a fauna e a flora – não só a brasileira, mas principalmente. É necessário cuidar daquilo que não pode se defender sozinho, vale pensar que foi para isso que os seres humanos evoluíram tanto até se tornar capazes de pensar.


 

 

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[1] Graduando de Direito pela Faculdade Luciano Feijão. ([email protected])