A NOVA VISÃO CONTÁBIL APÓS A LEI 11.638/2007: O IMPACTO NA ÁREA SOCIETÁRIA E NA GESTÃO DE CUSTOS DAS EMPRESAS BRASILEIRAS.

Christiane Carvalho Veloso

1.INTRODUÇÃO

Segundo FERRARI (2005; 2) a Contabilidade "é a ciência que tem por objeto o patrimônio das entidades e por objetivo o controle desse patrimônio, com a finalidade de fornecer informações a seus usuários". Visando uma informação de forma fidedigna, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal cujo objetivo principal é fiscalizar o mercado de capitais no Brasil, no ano de 1999 protocolou no Ministério da Fazenda o anteprojeto de reformulação da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº. 6.404/1976), com algumas alterações no diploma legal mencionado. Após anos tramitando na Câmara de Deputados, no Senado Federal e na Presidência da República somente no dia 28 de dezembro de 2007, anteprojeto foi convertido na Lei nº. 11.638. Além disto, em 27 de maio de 2009 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº. 11.941.

As Leis nº. 11.638/2007 e nº. 11.941/2009 trouxeram profundas mudanças na Lei das Sociedades por ações (Lei nº. 6.404/76), este fato dar-se-á pela harmonização das normas contábeis com os padrões internacionais. Mais de 100 países já adotaram as regras estabelecidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Esta organização surgiu voltada totalmente para a contabilidade praticada nos países anglo-saxônicos que tem como principal objetivo fornecer informações que garantissem credibilidade junto aos seus investidores permitindo uma visão mais realista da situação da empresa. Por isto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem como inspiração os padrões internacionais contábeis.

As mudanças ocorridas na literatura vislumbrando os padrões internacionais de contabilidade trouxeram alguns quesitos que serão comentados neste trabalho cientifico. O principal objetivo é apontar quais são os impactos que essas alterações trouxeram na área societária e na gestão de custos das empresas brasileiras.

2.A NOVA VISÃO CONTÁBIL APÓS A LEI Nº. 11.638/2007

A Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976) com certeza foi a maior revolução contábil no nosso país durante os anos 70. Ao longo de três décadas o mundo evoluiu, surgindo novas formas de contrato, novos métodos de contabilização, entretanto a lei impedia a adoção dessas novidades. Durante 31 anos a contabilidade ficou paralisada, enquanto as outras nações caminhavam para a convergência contábil.

No mundo inteiro existem diversas maneiras de se contabilizar o patrimônio das entidades, cada país registra uma mesma operação de forma diferente, dificultando a análise dos exportadores e importadores com relação aos seus clientes, seus fornecedores ou até mesmo com os seus concorrentes. Tais diferenças, por exemplo, dificultam o processo de compra e venda entre empresas de diferentes nacionalidades como também impossibilita a comparação dos preços. Diversas multinacionais são obrigadas a refazer a contabilidade de suas filiais com sede em outros países, para que haja um melhor entendimento de seus demonstrativos.

A harmonização das normas contábeis tem o intuito de unificar a contabilidade, ou seja, o registro de uma mesma operação em um país tem que ser idêntico em outro. Desta forma, os procedimentos contábeis no Brasil serão os mesmos realizados na Inglaterra, por exemplo.

Contudo, no final de 2007 foi sancionada a Lei nº. 11.638/2007 que trouxe novidades de extrema importância para a nossa contabilidade. A lei supracitada determinou a convergência às normas internacionais, mencionou a adoção do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), entidade fundada no ano de 2005 com o apoio do Governo Federal, formada por empresas de direito privado tais como: Abrasca, Apimec Nacional, Ibracon, Fipecafi e BMF & Bovespa S/A, além dos órgãos federais como: CFC, Bacen, Susep e Secretaria da Receita Federal. A união da iniciativa privada com o Governo Federal visa a implantação das normas internacionais de Contabilidade no Brasil.

A Lei nº. 11.638/2007 mudou a estrutura da Contabilidade, onde os dados serão contabilizados visando fornecer uma informação fidedigna aos usuários externos e internos. A Ciência Contábil passou a ser tratada com o padrão e entendimento mundial, esta nova linguagem universal impactou a interpretação e análise dos dados contábeis, ou seja, o profissional contábil deixa de ser operacional para voltar-se a análise dos resultados. Isto proporciona uma valorização dos contadores que se adequarem às novas exigências, só assim o contador vai ser mais bem avaliado pelo seu cliente e vice-versa.

3.ALTERAÇÕES NA ÁREA SOCIETÁRIA

O projeto da Lei nº. 11.638/2007 ficara 07(sete) anos na Câmara de Deputados, não por problemas contábeis, e sim pela disputa na divulgação dos balanços pelas sociedades de grande porte e pela publicação das demonstrações contábeis nos jornais e nos diários oficiais. No Senado e na Presidência da República o projeto da Lei nº. 11.638/2007 permaneceu pouco tempo, demonstrando um interesse do Governo em adequar-se à harmonização contábil.

Enquanto o projeto que modificava a Lei das Sociedades Anônimas tramitava pelo Congresso Nacional, o mundo evoluía e conseqüentemente as normas contábeis evoluíam, e quando o projeto foi transformado na Lei nº. 11.638/2007, muitas normas já teriam sido alteradas pelo Iasb. Desta forma, foi de extrema importância introduzir algumas modificações na própria Lei nº. 11.638/2007 e, consequentemente, na Lei nº. 6.404/1976. Foi por isto que a Medida Provisória nº. 449/2008, convertida na Lei nº. 11.941/2009, introduziu diversas novidades contábeis não constantes na Lei nº. 11.638/2007.

A Lei nº. 11.638/2007 trouxe 02 novas demonstrações financeiras obrigatórias: a Demonstração de Fluxo de Caixa (em substituição a DOAR, que passa a ser facultativa) e a Demonstração do Valor Adicionado (obrigatória somente para as companhias abertas). Outra novidade trazida pela lei supracitada diz respeito ao art. 3º que estende às sociedades de grande porte (empresas com Ativo Total superior a R$ 240.000.000,00 ou Receita Bruta Anual superior a R$ 300.000.000,00), ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, no que diz respeito á escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras e à obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM. Outra mudança trazida pela Lei nº. 11.638/2007 foi à eliminação da reserva de reavaliação e a criação do ajuste de avaliação patrimonial, onde serão classificadas as contrapartidas de aumentos ou diminuições atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo (fair value).

A Lei nº. 11.941/2009 trouxe algumas atualizações que estavam defasadas no âmbito internacional, especialmente na estrutura do Balanço Patrimonial.

A lei supracitada determinou a eliminação do Ativo Permanente e a criação do Ativo Não Circulante, este composto por Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e Intangível. Desta forma, no Ativo são 02(dois) grupos: Circulante e Não Circulante, este subdivido em 04 partes. No Passivo, passam a existir 03 grupos: o Ativo Circulante, já o Exigível a Longo Prazo passa a se chamar Passivo Não Circulante e o Patrimônio Líquido continua como um grupo à parte.

Outra alteração que a lei relata seria a eliminação do grupo Ativo Diferido, isto implica, por exemplo, que as despesas pré-operacionais que ficavam no Ativo Diferido deverão simplesmente deixar de existir. As normas internacionais determinam que tais gastos obrigatórios sejam tratados como parte do custo do Ativo Imobilizado. Outra situação seriam as despesas de treinamento, reorganização e semelhantes que não serão mais contabilizadas no Ativo Diferido e passaram a fazer parte do resultado do período. Os ágios que também eram classificados no Ativo Diferido serão classificados como Ativo Intangível se for vinculado à expectativa de geração de rentabilidade futura ou como Investimentos se vinculado á diferença entre o valor de mercado e o valor contábil de ativo e passivo de entidade adquirida. As Benfeitorias em propriedades de terceiros que eram classificadas indevidamente na conta do Diferido agora serão classificadas no Imobilizado que, juridicamente, não é da entidade. Já os gastos com software, programas e outros que geralmente são partes integrantes de certos imobilizados, tendo sua existência vinculada a estes ativos, devem ser contabilizados então no Ativo Imobilizado.

Já no grupo Resultados de Exercícios Futuros assim como o Ativo Diferido também foi eliminado da estrutura do Balanço Patrimonial. Este grupo não existe nas normas estabelecidas pelo Iasb, e por isto deixaram de existir no Brasil, pois seu uso era restrito em nosso país. Na prática, a legislação tributária induzia o uso inadequado desse grupo por algumas entidades que exploravam a atividade imobiliária. E com a evolução da nossa contabilidade esse erro deixou de existir.

As Leis nº. 11.638/2007 e nº. 11.941/2009 trouxeram grandes mudanças nos procedimentos contábeis adotados no Brasil, proporcionado mais transparência em seus demonstrativos contábeis.

As companhias com capital aberto e fechado (grande porte) têm o prazo até o ano de 2010 para adequar-se aos padrões internacionais difundidos nas novas leis. Já na micro, pequenas e médias empresas, o processo é mais lento, e por isto o prazo foi estendido até 2012 para adequar-se as mudanças. Além disto, as micro, pequenas e médias empresas serão também obrigadas a elaborar os principais relatórios contábeis.

Por conta dessas mudanças o contador deixa de ser operacional e passa a contabilizar os dados com o foco na informação. O profissional contábil torna-se uma peça fundamental também na análise e interpretação desses dados contribuindo com o administrador na tomada de decisão.

Através das Tabelas 01, 02 e 03 observa-se a evolução do Balanço Patrimonial ao longo destas três décadas.

ATIVO

PASSIVO

ATIVO CIRCULANTE

 

ATIVO REALIZÁVEL A

LONGO PRAZO

 

ATIVO PERMANENTE

Investimentos

Imobilizado

Diferido

PASSIVO CIRCULANTE

 

PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO

PRAZO

 

RESULTADOS DE EXERCÍCIOS

FUTUROS

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Capital Social

Reserva de Capital

Reserva de Reavaliação

Reserva de Lucros

Lucros ou Prejuízos Acumulados

TABELA 01. Estrutura do Balanço Patrimonial conforme a Lei n.º 6.404/1976

Fonte: Lei n.º 6.404/1976

 

ATIVO

PASSIVO

ATIVO CIRCULANTE

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

 

Realizável a Longo Prazo

 

Permanente

Investimentos

Imobilizado

Intangível

Diferido

PASSIVO CIRCULANTE

 

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

 

Exigível a Longo Prazo

 

RESULTADOS DE

EXERCÍCIOS FUTUROS

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Capital Social

Reserva de Capital

Ajustes de Avaliação Patrimonial

Reserva de Lucros

Prejuízos Acumulados

TABELA 02. Estrutura do Balanço Patrimonial conforme a Lei n.º 11.638/2007

Fonte: Lei n.º 11.638/2007

 

 

ATIVO

PASSIVO

ATIVO CIRCULANTE

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

 

Realizável a Longo Prazo

Investimentos

Imobilizado

Intangível

PASSIVO CIRCULANTE

 

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

 

Exigível a Longo Prazo

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Capital Social

Reserva de Capital

Ajustes de Avaliação Patrimonial

Reserva de Lucros

Prejuízos Acumulados

TABELA 03. Estrutura do Balanço Patrimonial conforme a Lei n.º 11.941/2009

Fonte: Lei n.º 11.941/2009

 

4. RELAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA COM AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONTÁBIL

 

As recentes alterações na Lei nº. 6.404/76 provocaram uma discursão, no campo contábil e principalmente no direito, sobre um tema intrigante: a essência sobre a forma. Na literatura observa-se que alguns autores não consideram a essência sobre a forma um princípio contábil, apesar de ter certo destaque na aplicação deles.

A essência sobre a forma altera a política, a cultura e o pensamento contábil, pois representa a supremacia da essência das transações sobre os aspectos formais e se não for aplicado corretamente pode causar impactos na gestão de custos, como exemplo.

HOOG afirma (2009) que:

"Uma forma jurídica contábil pode deixar de retratar a essência econômica, financeira, social ou ambiental. Situações estas em que os registros contábeis devem guiar-se pelos seus fins, a informação precisa e correta, seguindo, se for necessário, à supremacia da essência ao invés da forma. Para a política contábil a essência sobre a forma, não é considerada um principio fundamental, ela tem uma proeminência na aplicação deles, objetivando fundamentalmente que a essência, ou seja, a realidade econômica de um fato deve prevalecer sobre sua forma. Prontamente a verdade real deve surgir. Aliás, as práticas contábeis idôneas, baseadas na clareza e fidedignidade, pregam a prioridade da essência de uma coisa sobre a sua forma, a qual determina que os negócios jurídicos e demais ocorrências devam ser contabilizados e apresentados de acordo com seu significado real e essencial e não somente, registrado pela forma legal".

Entende-se que a forma legal de certo ato ou fato contábil quando indicar alguma discordância, ou melhor, não esteja apresentando com fidelidade a situação, a essência econômica deverá sempre prevalecer no registro contábil, e não, a sua forma.

O maior entrave da aplicação da essência sobre a forma está na particularidade em que o ato ou fato contábil é julgado, pois cada pessoa vai julgar partindo de suas suposições e conclusões próprias. Caso o princípio não seja aplicado de forma correta, isto pode causar grandes impactos na empresa.

5.IMPACTO DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONTÁBIL NA GESTÃO DE CUSTOS DAS EMPRESAS BRASILEIRAS

A Contabilidade de Custos contribui para que a empresa possa conhecer o resultado contábil obtido em um determinado período, ajuda a controlar a eficácia, a eficiência e a efetividade da organização e de cada centro de custo, e por fim contribui na tomada de decisão posicionando a entidade com relação aos seus stakholderes.

Apesar de todos os benefícios mencionados anteriormente as micro, pequenas e médias empresas não possuem uma gestão baseada para os custos, voltando-se para as regras estabelecidas pelo mercado. Quando a entidade com fins lucrativos ganha uma parcela considerável em seu mercado consumidor, faz com que a gestão tenha dificuldade em determinar o preço de venda do seu produto ou serviço. O crescimento da empresa proporciona um aumento dos nos processos internos o que torna complexo a determinação do preço dos produtos ou serviços.

Atualmente o único método de apropriação de custos que atende às exigências legais de composição dos estoques e ao cálculo do custo de produto e conseqüente formação do preço de venda é o Custeio por Absorção. Neste método são absorvidos todos os custos industriais ao produto/serviço (fixo ou variável, direto ou indireto). Já no Custeio Variável só são alocados ao produto os custos variáveis, os custos fixos são considerados como despesa no resultado. Tal método de custeio é não é aceito, no Brasil, pela Lei nº. 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, pela legislação do Imposto de Renda e nem pelas Auditorias Externas, bem como por um considerável número de contadores, pois fere a um dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, o Princípio da Confrontação das Despesas com as Receitas. Mas isto não impede que o Custeio Variável seja utilizado com fins gerenciais. E por último tem-se o Activity Based Costing (ABC), o Custeio baseado em Atividades, este método apropria o custo fixo ao produto fabricado com base nas atividades que, efetivamente, o geraram. É um excelente sistema gerencial de custeio, entretanto poucas empresas adotam este método de custeio por ter um alto custo de implantação e manutenção.

Os métodos de custeio são imprescindíveis para dar vantagem competitiva às empresas e devem contribuir para tornar mais clara a atuação da contabilidade, visando aperfeiçoar a finalidade de prover aos usuários de informações econômicas, financeiras, física e de desempenho mais eficaz para a tomada de decisão. Infelizmente, poucas entidades com fins lucrativos vêem a Contabilidade de Custo como provedora de informações gerenciais e por isto não adota um método de custeio que facilite na formação do preço de venda. Entretanto, esta realidade irá mudar com as alterações na Lei nº. 6.404/76, Lei das Sociedades Anônimas, pois novas exigências foram acrescentadas as empresas o que leva a contabilidade a requerer um profissional com uma formação mais ampla, particularmente em relação a gestão de custos.

6.CONCLUSÕES

As Leis nº. 11.638/2007 e nº. 11.941/2009 trouxeram profundas mudanças na Lei das Sociedades por ações (Lei nº. 6.404/76), este fato dar-se-á pela harmonização das normas contábeis com os padrões internacionais. Mais de 100 países já adotaram as regras estabelecidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Normas, conhecidas pela sigla IFRS – Normas Internacionais de Contabilidade, com o intuito de transformar a nossa ciência em uma linguagem universal de forma homogênea para atender as exigências do mercado de capitais, hoje, totalmente globalizado.

A nova legislação brasileira mudou a estrutura da Contabilidade, onde os dados serão contabilizados visando fornecer uma informação fidedigna aos usuários externos e internos. A Ciência Contábil passou a ser tratada com o padrão e entendimento mundial, esta nova linguagem universal impactou a interpretação e análise dos dados contábeis, onde os balanços serão mais voláteis e exige postura de agilidade e adaptação a essa nova realidade. Tais mudanças proporcionam a valorização Isto proporciona uma valorização do profissional contábil que se adequar às novas exigências.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRARI, Ed. Luiz. Contabilidade Geral: teoria e 950 questões. 5ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. A essência sobre a forma aplicada às demonstrações contábeis, 2009.

SANTOS, G.R.C.M.; MOLINA, N.L.; DIAS, V.F.; Orientações e dicas práticas para trabalhos acadêmicos. Curitiba: Ibpex, 2007.