A NOVA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E A PENHORA ONLINE COMO MECANISMOS PARA A CELERIDADE PROCESSUAL: UMA ABORDAGEM A PARTIR DA LEI 11.382/2006[1]

Renara C. B. de Mello²

Natália Cardoso Xavier

Humberto Oliveira³

RESUMO

O tema abordado tratará sobre a penhora online, mecanismo processual considerado por muitos como uma garantia de prestação jurisdicional, haja vista que tal instituto possui justamente a finalidade de prestar uma tutela jurisdicional mais célere e satisfatória. Será de grande significância também discutir acerca da penhora online aliada a execução de títulos extrajudiciais, como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque entre outros.  Irá mostrar também controvérsias que se instauraram no que diz respeito à legalidade e constitucionalidade deste novo mecanismo de constrição judicial apesar de sua aplicação apresentar essencialidade nos litígios que surgem no âmbito da sociedade, isto é, entraves que envolvem estes mecanismos processuais que tornam a prestação jurisdicional mais célere. Será discutida também a lei que modificou a execução extrajudicial: lei 11.382 de 2006, que configurou o que se tem tutelado atualmente acerca destes institutos aqui discutidos. 

 

INTRODUÇÃO

Cotidianamente relações interpessoais geram fatos que exigem interferência do Estado para solucioná-las e garantir a isonomia entre as partes que são titulares de direitos, isto é, todos os dias diversos litígios carecem de tutela jurisdicional, sendo o Judiciário acionado para solucionar tais conflitos.

A imensa demanda que surge de credores exigentes de créditos que eventuais devedores não cumpriram sua parte da obrigação ocasiona uma lotação do Poder Judiciário, fazendo com que causas que não decorrem de relações de pagamento fiquem estancadas e tendam a ser cada vez mais demoradas. Com isso, para facilitar a prestação jurisdicional em sua totalidade, surgiu a penhora online.

A penhora online busca satisfazer pretensões de credores sem que seja preciso esperar por muito tempo para obter o pagamento de uma dívida oriunda de um negócio efetuado com um devedor em mora. Este mecanismo processual é o meio pelo qual o Poder Judiciário, através de solicitação eletrônica, determina o bloqueio das contas correntes do executado, para assegurar a satisfação do crédito de eventual credor, buscando um feito executivo mais célere.

A execução de títulos extrajudiciais, a partir da lei 11.382/2006 ganhou novas conotações, haja vista que deu mais celeridade a busca da satisfação do credor contra o devedor, para manter o equilíbrio no que tange a direitos e deveres do executado. Esta nova lei ampliou o rol de situações em que tal providência passa a ser permitida, como também a implementou mudanças no procedimento das execuções extrajudiciais.

Dito isso, a penhora online, aliada a execução de títulos extrajudiciais constituem-se em recursos do direito que pretendem implementar tecnologias em prol de maior celeridade e eficácia para o direito, sendo suas características e especificações sendo discutidas ao longo desta pesquisa.

1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PENHORA ONLINE ALIADA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS           

Para adentrar ao estudo acerca da penhora online, fundamental se torna conceituá-la. Segundo Edneia Bisinotto, este mecanismo processual consiste em um ato processual, onde determinados bens do devedor ficam sujeitos à satisfação do crédito executado. Marinoni conceitua a penhora como procedimento de segregação dos bens que efetivamente se sujeitarão à execução, no qual responderá pelo débito do executado para com o exeqüente.

Tutelada pelo art. 591 do Código de Processo Civil – que institui que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações – a penhora torna-se legítima perante o direito processual. O art. 391 do Código Civil ainda resguarda sua legalidade ao afirmar em seu texto que “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”, assim o patrimônio do devedor sempre responderá pelas dívidas por ele contraídas.

Como consequências provenientes da penhora online, temos – como preceitua Júlia Carolina Insaurriaga – que o executado não perde a propriedade do bem quando realizada a penhora, mas está impedido de praticar qualquer ato que venha prejudicar a execução ou desvalorize o bem afetado. O devedor perde a disponibilidade dos bens objetos da penhora e ficando com responsabilidade limitada, a qual fica restrita aos bens em que recai o ato. 

1.1 A PENHORA ONLINE E A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: BENEFÍCIOS DESTES MECANISMOS DE CELERIDADE PROCESSUAL

É inegável a importância da penhora online como grande impulsionadora da celeridade e consequente eficácia processual, haja vista que consiste em um mecanismo que contrai significativamente a atividade do judiciário, provocando um “desafogamento” desse poder.

Inúmeras vantagens – dentre as já citadas – podem ser discutidas nesta pesquisa. Afirma Ingridy Camargo, que, entre elas há uma que merece destaque e que é considerada uma das maiores inovações no processo de execução que consiste na possibilidade do credor requerer ao juiz o bloqueio da quantia que lhe é devida, em conta corrente, de acordo com a normatização estabelecida pela lei 11.382, disposto no art. 655-A.

Aliada a essa grande utilidade da penhora online, ela trouxe ainda celeridade, segurança, controle no processamento das ordens judiciais e economia por não haver o custo de pessoal para avaliação de bens e outros tipos de despesas.

Irrefutável se torna inferir que o sistema da penhora online – como afirma Insaurriaga – trouxe muitos benefícios para o Judiciário, contribuindo para a rapidez no cumprimento das decisões judiciais e resolvendo problemas referentes à execução. Porém, controvérsias foram instauradas acerca da legalidade e constitucionalidade da mesma, contribuindo para que fossem levantadas críticas a seu respeito.

Em seu artigo, Júlia Carolina Insaurriaga infere que no que tange a constitucionalidade, existem entendimentos que o mecanismo estudado fere o art. 5°, incisos X e XII da Carta Constitucional, que defendem respectivamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; defende a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo quando houver ordem judicial para investigação criminal ou instrução processual penal. Ou seja, o magistrado possui conhecimento da quantia existente na conta dos executados ao praticar a penhora.

Em controvérsia a estas alegações, infere-se que não existe proibição para a quebra do sigilo bancário por parte do magistrado, haja vista que a lei complementar n°105/01 autoriza o Banco Central e demais instituições financeiras a prestarem informações requeridas pelo Poder Judiciário. Além disso, não ocorre quebra do sigilo na penhora on line, pois as informações obtidas e que vem aos autos dizem respeito apenas à existência de conta bancária em nome do devedor e se há créditos disponíveis, sem a necessidade de saber sobre as movimentações bancárias ou como tais valores foram disponibilizados (INSAURRIAGA, 2001).

Além de alegar inconstitucionalidade da penhora, outra controvérsia surge no que tange ao princípio previsto no art. 620 do Código de Processo Civil: o princípio da menor onerosidade do devedor. Como em algumas situações há o bloqueio de várias ou, às vezes, de todas as contas do executado, a execução torna-se mais onerosa para o devedor, quando a regra é exatamente o contrário.

Porém, inconsistente se torna esse argumento, haja vista que, nas palavras de Insaurriaga: “Não se pode admitir que o exequente receba um bem insuscetível de venda em hasta pública ou a ele seja oferecido bens inidôneos à penhora. Por isso, deve-se dar preferência à penhora de valores, fazendo valer o princípio do meio idôneo e impossibilitar ao devedor a oportunidade de postergar a satisfação do direito do exeqüente”.

Insaurriaga argumentando acerca da legalidade da penhora on line, induz que:

“A penhora em dinheiro é a melhor maneira de satisfazer o direito de crédito, uma vez não necessita utilizar procedimentos de conversão de bem móvel ou imóvel em dinheiro, reduzindo a demora e custos de atos. Com essa modalidade, é possível ao credor penhorar a quantidade necessária à satisfação de seu crédito.” (INSAURRIAGA, 2001).

Diante disso, é tácito afirmar aqui que a penhora online não se configura como mecanismo inconstitucional ou ilegal contra devedores, mas sim uma garantia de prestação de tutela jurisdicional a credores, oferecendo agilidade e eficácia, não conflitando com a Constituição Federal e demais princípios processuais.

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