RESUMO

Expor quem é esse serventuário da justiça tão importante para o andamento dos processos de forma a auxiliar o trabalho do juiz no cumprimento dos atos processuais. Definir e explicar a nova atribuição dada ao oficial de justiça no Código de Processo Civil, qual a extensão dessa atribuição, porque ela é tão necessária para a celeridade processual. Como o oficial de justiça deve proceder ao certificar a autocomposição, aspectos legais para sua validade, devendo sempre observar que a autocomposição não suspenderá o processo e nem tampouco os atos de execução referente ao mandado judicial. O oficial de justiça certificará a proposta de autocomposição, porém jamais poderá deixar de cumprir a natureza do mandado judicial (citação, intimação, penhora, avaliação, arresto, dentre outros), pela simples afirmação da parte de que se pretende obter um acordo. Os procedimentos com relação à execução do ato de ofício devem permanecer os mesmos, mas agora com a possibilidade de certificação do ato com fundamento no artigo 154, VI do Novo Código de Processo Civil. A homologação da autocomposição também não se demonstrou uma tarefa fácil para o magistrado que deverá obedecer todo devido processo legal, ou seja, mesmo que a parte contraria aceite o acordo o juiz não poderá homologá-lo, sem a presença das partes em juízo, essa homologação só poderá ocorrer se no momento do cumprimento do ato de ofício o patrono da parte que propôs o acordo estiver presente.
Palavras chave; Atribuição, Autocomposição, Oficial de justiça.

1 INTRODUÇÃO

Neste artigo pretende-se demonstrar a nova atribuição do oficial de justiça no Código de Processo Civil, como deverá ser certificado o auto de composição, seus efeitos no mundo jurídico diante da fé pública atribuída a esse serventuário tão importante para efetivação da relação processual. O que deve ser feito no momento do cumprimento do ato de ofício, levando em consideração a proposta de uma composição amigável.
O objetivo desse trabalho é demonstrar como o oficial de justiça deverá proceder na diligência em que haja proposta de autocomposição da parte, como deverá certificar seu mandado descrevendo a proposta.
O tema se justifica pelo fato de que por se tratar de uma nova atribuição nas incumbências do oficial de justiça, por tratar-se de uma novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil, verifica-se que a doutrina ainda é muito escassa com relação ao assunto, tendo tanto os profissionais como as partes dúvida de como proceder.
Tornado-se importante esclarecer as dúvidas sobre o assunto (autocomposição), para que o profissional possa proceder de uma forma a não trazer prejuízo tanto para as partes envolvidas quanto para o andamento do processo.
É importante também ter cuidado ao certificar o mandado relatando a proposta de autocomposição, sem tecer qualquer opinião e sem deixar de cumprir a finalidade do mandado.
O oficial de justiça continuará exercendo as mesmas funções que lhe incumbe o artigo 154 e incisos do Código de Processo Cível, porém com o acréscimo do inciso VI, terá de se atenuar a perguntar a parte se a mesma possui proposta de acordo para que então o oficial possa incluir essa proposta no momento da certificação do mandado judicial.