RESUMO

O artigo busca expandir os estudos acerca dos direitos a patrimônio e herança digital, que eram há alguns anos, impensados, mas que vieram a tona a partir das mudanças sociais trazidas pelo advento de novas tecnologias. Será feita a análise da necessidade da adequação do ordenamento jurídico acerca das mudanças sociais existentes, e os prejuízos que podem ser causados pela falta de tutela sobre esses direitos. Sabe-se que um projeto de lei propôs a inclusão desses direitos no ordenamento jurídico pátrio, que seria uma alteração no artigo 1788 do Código Civil, reconhecendo a possibilidade de sucessão acerca do patrimônio digital deixado pelo autor da herança, e que se configura, portanto, como uma herança digital. A discussão é importante, já que no Brasil há pouca difusão de informações sobre este tema, que é uma realidade do país, e que precisa ser regulamentado.

Palavras-chave: Patrimônio. Herança digital. Adequação. Mudanças sociais.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade, em um curto espaço de tempo e de aceitação bastante acelerada, incorporou em todos os seus âmbitos de convivência – seja social, familiar e até mesmo profissional – a tecnologia e as informações digitais como forma de ferramenta para elaborar, aperfeiçoar e facilitar suas necessidades diárias. Deste modo, foi-se construindo importantes bens digitais de valor afetivo e econômico, e surge em conjunto a necessidade de discutir acerca da disposição sucessória desta nova herança. (MORAIS; DIAS, 2014)

Momentos, lembranças, recordações, canais que geram renda, “transações bancárias à distância, os contratos eletrônicos de compra e venda, o compartilhamento de mídias via protocolos e programas que impuseram as discussões nos Tribunais pátrios sobre o direito consumerista e sua aplicabilidade nessas situações”, bem como os direitos autorais e os limites (inclusive criminais) da transmissão de arquivos. e as demais infinidades de dados digitais são deixados pelo de cujus, gerando a discussão acerca de quem irá administrar esse tipo de herança. (LIMA, 2013)

Há que se concordar que embora as leis transcendam seu tempo, esse novo modelo tecnológico traz ao direito brasileiro a necessidade de adequação quanto às espécies de disposição dessas propriedades, que não se confundem com os bens já tratados pelo Código Civil vigente. Alessandro Gonçalves Barreto e José Anchiêta Nery Neto (2016) nos mostra que no Brasil não há legislação que discorra acerca da herança digital como já ocorre em outros países desenvolvidos, mas que felizmente já há um Projeto de Lei que trate da matéria sendo discutido, e que o mesmo – já aprovado na Câmara dos Deputados – irá modificar o Código Civil brasileiro em seu capítulo que trata das sucessões.

Ocorre que, ainda que os bens digitais deixados pelo ente querido não possuam valor econômico relevante, sendo apenas contas abertas em redes sociais ou em e-mails, é de grande importância avaliar qual destino terá esse acervo, bem como se a família tem ou não direito a ter acesso integral a essas contas, podendo assim administrar, encerrar ou fazer destas um memorial. É comum ver famílias litigando na justiça para excluir cadastro de seus entes falecidos, este desgaste poderia ser poupado com esse simples olhar do ordenamento jurídico.

Destarte, o novo olhar do direito traz dignidade aos sucessores e à memória do de cujus, que faz com que a necessidade e o desejo íntimo de perceber os bens digitais junto com os demais bens deixados pelo ente querido sejam supridos com base legal, e que as memórias deixadas não precisem se tornar ser lixo virtual.Afinal, na vida, a morte é a única certeza e todos podem, e devem, pensar no que fazer com seus bens, inclusive os armazenados digitalmente, para que eles não fiquem perdidos no mundo digital ou sejam explorados por quem não tem direito ou não seria da vontade do falecido. (LIMA, 2013).

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Conceitos de herança e patrimônio digital

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXX, assegura o direito de herança e o Código Civil disciplina o direito das sucessões em quatro títulos. São eles: Título I: “Da Sucessão em Geral”, Título II: “Da Sucessão Legítima”, Título III: “Da Sucessão Testamentária” e Título IV: “Do Inventário e da Partilha”.“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes (...) XXX - é garantido o direito de herança;”

Herança digital é uma realidade e precisa ser levada em consideração não só por quem possui um valioso acervo digital, mas por todos que de alguma maneira utilizam o meio virtual para armazenar conteúdos importantes. É muito importante definir herdeiros para administrar o patrimônio eletrônico deixado, pois uma sentença pode autorizar o acesso a estes bens pelos parentes do falecido apenas baseado no grau de parentesco. (LIMA, 2013)

Segundo Antunes e Zampieri (2015), a primeira vez em herança digital foi discutida foi nos Estados Unidos, quando a família de um militar propôs ação para judicialmente obter acesso a senha do e-mail do de cujos, de modo, que nesta caso, a pretensão foi satisfeita.

O presente momento histórico apresenta a cada vez mais uma necessidade urgente e incessante de reformar e adequar as normas ao processo de modernização que ocorre no direito, visto tanto as leis como também as regras comportamentais das sociedades ao redor do mundo inteiro, que atualmente se conecta com extrema facilidade por meio da web. Desde bebês a adultos, todos deixam não apenas rastros bancários, senhas de acesso, posses de bens materiais virtuais, mas também opiniões e ideias que eventualmente podem ser compartilhadas com os demais usuários das inúmeras redes sociais existentes, ou seja, parte da propriedade intelectual. (ANTUNES; ZAMPIERI, 2015, p.7)

Patrimônio segundo o código civil é uma universalidade de direitos, que existem através de relações jurídicas de uma pessoa, que advém de relações econômicas. Mas pensar um patrimônio no mundo virtual vai além da existência de algo que possa trazer lucro ou riqueza ou relação econômica, mas pensar informações como patrimônio e principalmente a socialização delas. (DODEBEI, ano [?], p. [?])

E herança é definida por Maria Helena Diniz (2012, p.77) como: “o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus”. Mas que no mundo virtual herança pode ser um acervo de informações, ou qualquer conteúdo que esteja em meio digital e precisam ser preservadas, e pelo desejo de alguns para que essa preservação ocorra, faz-se a transmissão.

Fala-se hoje em direito digital, que de acordo com Isabela Lima (2013), que é a evolução direito para acompanhar a modernização dos meios de comunicação e das relações entre as pessoas. E que este âmbito do direito se caracteriza pelo dinamismo nas relaçõese estabelece um relacionamento entre o Direito Codificado e o Direito Costumeiro, combinando os elementos para que sejam possibilitadas a solução das questões vivenciadas pela sociedade digital.

E é a partir da combinação desses conceitos, e da nova realidade social, que deve se adequar o ordenamento jurídico pátrio.  [...]