1. Introdução:

A luta pela aquisição de direito das mulheres, passou por várias complicações, a principal foi a restrição imposta pela sociedade à sua inserção no mercado de trabalho. No início do século XX, elas viviam apenas para se dedicar aos afazeres domésticos e cuidar dos filhos. A ideia de trabalharem fora de casa, não era bem vista pela sociedade, uma vez que, o homem era o único responsável pelo sustento da família. A falta de oportunidades profissionais, era vista, como principal obstáculo, para conseguirem autonomia financeira, sobretudo, se estivessem conectadas ao sexo masculino em matrimônio.

De acordo com Barros (1995), na segunda metade do século XX, após a implantação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1943, pelo governo de Getúlio Vargas, as mulheres conseguiram romper barreiras do papel que as colocava somente como esposa e cuidadora do lar, e foram conquistando mais espaço no mercado de trabalho. Em termos de direitos adquiridos desde a segunda metade do século XX, à luta das mulheres junto ao sindicato, em busca da igualdade de gênero, avançou em muitas cláusulas, mas, há ainda a necessidade de luta.

Com base nos dados da Pesquisa Nacional  por Amostra de Domicílio (PNAD), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2018), as mulheres possuem maior escolaridade que os homens. Mesmo exercendo jornada dupla de trabalho e com qualificações superiores às dos homens, a diferença salarial de gênero é exorbitante. Elas trabalham cinco horas a mais que os homens e recebem 76% do seu salário. Houve um aumento da participação da mulher em cargos iniciais nas empresas, mas não há evidências de ascensão da evolução na carreira da mulher da mesma forma que acontece com o sexo masculino.

Ainda que, o sexo feminino se capacite e represente a maioria qualificada no mercado de trabalho em termos estatísticos, enfrenta-se ainda dificuldades na inclusão no âmbito profissional. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2018), 23,5% das mulheres são graduadas, 2,8% a mais que os homens, contudo, a comparação dos rendimentos entre os gêneros mostra que independente do nível de escolaridade feminina, a renda média do sexo masculino será maior.

As empresas têm uma preferência na contratação dos homens, subvalorizando o trabalho feminino, pois, enxergam as mulheres como menos capazes. Um caminho possível para uma maior igualdade de gênero é o de superar a supervalorização do masculino em detrimento do feminino. Os empresários acham que a dedicação da mulher à família atrapalha a carreira; pensam que mulheres na função de mães se dedicariam menos aos afazeres dentro da empresa.  Outro motivo que ocasiona a exclusão da mulher, é o direito à licença maternidade; esse direito atribuído por lei, é seguido de concessões como a garantia do pagamento do salário e estabilidade no emprego. Vejamos como essa exclusão afeta a economia do país:

[...] se existe uma subutilização da força de trabalho feminina, então baixas taxas de participação dessa força indicam a existência de ineficiência alocativa na economia brasileira. De acordo com a teoria microeconômica, se existem restrições à utilização de algum fator de produção, então a eliminação dessa restrição levará a uma eficiência econômica maior. (SOARES; IZAKI, 2002, p. 1).

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2011), com os vários papéis assumidos pelo gênero feminino, há a necessidade de compartilhamento dos afazeres familiares, para que se consiga chegar à igualdade entre homens e mulheres. Faz-se necessária essa divisão, pelo fato das mulheres exercerem, muitas vezes, jornadas duplas ou até mesmo triplas de trabalho, uma vez que, elas compartilham das mesmas horas de trabalho remunerado com o sexo masculino, mas com a falta de mudanças na divisão de tarefas no âmbito familiar, ocasiona sobrecarga na jornada de trabalho das mulheres.

É de grande importância, que a inserção da mulher no mercado de trabalho cresça, mas, para que isso aconteça, é necessário o apoio do governo, introduzindo políticas publicas, que busquem a igualdade salarial, direitos e oportunidades igualitários, proteção social e trabalhista, visando excluir qualquer tipo de discriminação e buscando o desenvolvimento do Brasil com a participação das mulheres.

Conforme Anita Kon (2013), vejamos:

As políticas que influenciam os salários são principalmente adotadas em funções governamentais locais ou estaduais, porém não se verificaram constatações efetivas de que tiveram o efeito de diminuir a segregação em todos os setores. [...] Outras políticas destinadas a influenciar o padrão de contratação e promoção dos empregadores podem atuar através de restrições legais, que determinam uma taxa obrigatória mínima de contratação de determinado gênero (geralmente feminino), que atuam assim como as metas voltadas para discriminação de raça ou outras minorias. (KON, 2013, p. 52).

  Para que haja a diminuição de desigualdade, é necessário a introdução de políticas públicas específicas, que dê ao sexo feminino oportunidade para obter autonomia financeira. No entanto, há uma proteção exacerbada em relação à igualdade salarial de gênero, que dificulta a entrada das mulheres no mercado de trabalho, visto que, com a busca da igualdade salarial, não pensam na deliberação de um sistema de cotas, que possibilite, certa quantidade de mulheres nos mais variados setores econômicos. A falta desse sistema de cotas, acarreta  na entrada de mais homens no mercado de trabalho.

Ainda em concordância com Anita Kon (2013), “promover a igualdade entre gêneros é uma parte relevante da estratégia de criação do capital social de um país, que proporcione condições para que o desenvolvimento siga a direção da diminuição da pobreza e do aumento do bem-estar social.” (KON, 2013, p. 56).

 Duas reformas importantes foram debatidas pelo governo de Michel Temer e trouxeram mudanças importantes na CLT, são elas: Reforma Trabalhista e Previdenciária. Sendo a primeira, sancionada em 2017, e a segunda em 2019, já pelo governo de Jair Bolsonaro.

Referente à Reforma Trabalhista, conforme Leone Pereira e Renata Orsi (2018), houve as seguintes mudanças: fracionamento das férias, a exclusão do adicional de insalubridade para gestantes, jornada de trabalho 12x36, negociação do tempo de descanso (desde que tenha pelo menos 30 minutos), negociação de cargos e salários, trabalho intermitente, teto para indenização por danos morais conforme o salário recebido etc. Algumas dessas mudanças impactaram negativamente o trabalho feminino. A mudança na jornada de trabalho, levando em consideração a jornada dupla de trabalho, traz para as mulheres grande obstáculo, pois não conseguirão equilibrar as duas jornadas, dando ao empregador, a possibilidade de terceirizar essa mão-de-obra necessária. O limite imposto para indenização, também afeta a situação do sexo feminino, visto que, são a maioria que sofrem por assédio moral e sexual, e recebem menos que os homens. No que concerne a situação das gestantes e lactantes, também houve uma piora, depois de muita discussão decidiram que as gestantes seriam automaticamente afastadas de funções com condições insalubres e deixariam de receber o adicional de insalubridade; no tocante às lactantes, apenas se afastarão das atividades insalubres se houver pedido médico.

O argumento utilizado pertinente à Reforma Previdenciária, é de que as pessoas estão vivendo mais e por isso usufruindo em maior tempo da aposentadoria. Foram pensadas mudanças que impactarão negativamente na situação da mulher. Conforme disponibilizado pela Secretaria de Previdência (SPREV, 2019), são essas as mudanças: idade mínima de 62 anos para aposentadoria e 25 anos de contribuição para homens e mulheres, essa igualdade entre homens e mulheres desconstrói a figura de “dona de casa” e não leva em conta a jornada dupla de trabalho, após reclamações, mudaram para 65 anos a idade mínima para aposentadoria masculina. Outra mudança que impacta negativamente é a redução da pensão por morte, visto que, muitas mulheres deixam de trabalhar e estudar em função do matrimônio e caso haja falecimento do cônjuge, elas ficarão desamparadas.

 As mulheres vão ampliando, morosamente, sua participação na economia nacional.  A sociedade, ao longo dos anos, vinha pensando na mulher como “sexo frágil”, contudo, percebem que elas são capazes de exercer funções com igual ou melhor desempenho que o sexo masculino, mas não levam em conta que elas tem uma certa dificuldade de sair da esfera privada, pois ainda cuidam dos problemas domésticos. A independência e a estabilidade financeira surgem como um incentivo para que se mantenham em constante evolução. Em suma, tendo em vista todos os fatores citados acima, a sociedade, acima de tudo, deve mudar os padrões sociais e de mentalidade da população, conjuntamente, o estado tem o dever de promulgar normas e leis que garantam às mulheres maior participação no mercado de trabalho.  


 

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1995.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Plano Nacional Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015. Brasília: Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2013. 114 p.

COELHO, Allexandro Mori; CORSEUIL, Carlos Henrique. Diferenciais Salariais no Brasil: um breve panorama. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, agosto 2002. ISSN 1415-4765.

DEL PRIORI, Mary. História das mulheres no Brasil. 7.ed. São Paulo: Contexto, 2004.

EXAME OAB. Reforma trabalhista é aprovada no Senado; confira o que muda na lei. JusBrasil. jul.2017. Disponível em . Acesso em 27 set. 2019.

IBGE. Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2018.

KON, Anita. Mercado de trabalho, assimetrias de gênero e políticas públicas:: considerações teóricas. Revista de Pesquisa em Políticas Públicas , [s. l.], ed. 2, p. 33-58, 2013.

LEME, Eugenia Troncoso; KREIN, José Dari; TEIXEIRA, Marilane. As mulheres e o mercado de trabalho. 3. ed. São Paulo: CESIT, 2017. 52 p.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA (Brasil). Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. In: Mulheres ganham 76% da remuneração dos homens: O papel feminino na história foi debatido em evento na sede do Ipea em Brasília. São Paulo: Ipea, 15 mar. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=34627&catid=10&Itemid=9. Acesso em: 2 out. 2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA (Brasil). Secretaria de Previdência. Emenda Constitucional n°103. PEC 6/2019:: Nova Previdência para os RPPS, [S. l.], 2019. Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/03/NOVA-PREVIDENCIA.pdf. Acesso em: 12 nov. 2019.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A abordagem da OIT sobre a promoção da igualdade de oportunidades e tratamento no mundo do trabalho. Brasília: OIT, 2011.

PEREIRA, Leone; ORSI, Renata. Reta final OAB conteúdo complementar: Reforma trabalhista. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018.

SOARES, Sergei; IZAKI, Rejane Sayuri. A participação feminina no mercado de trabalho. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, dezembro 2002. ISSN 1415-4765.

STRAZZI, Alessandra. Reforma da Previdência 2017: o que está acontecendo?. Jusbrasil. 2017. Disponível em: . Acesso em: 27 Set. 2019.