A MORTE PRESUMIDA COMO FATOR DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

 

 

Betânia Carvalho Pereira Silveira[1]; Janayny Hayumy de Freitas[2]; Raimundo Rodrigues de Araújo Filho[3] (Autores); Gustavo Vilela – Coordenador do Curso de Direito – Faculdade Guaraí-FAG[4].

 

RESUMO

 

A presente pesquisa consiste no instituto da morte presumida, renovado com a chegada do Novo Código Civil no que se refere às hipóteses em que a pressuposição do óbito pode ser declarada de forma judicial. Este diploma legal trouxe em seu art. 7º duas novas possibilidades de se distinguir a morte presumida, sem a necessidade de prévia declaração de ausência. O próprio Direito Natural evidencia a premência de termos juridicamente fixada à situação de quem desapareceu de seu domicílio, vez que este acontecimento gera inferências em vários campos do ordenamento jurídico, abarbando, inclusive, parte da sociedade que o indivíduo pertencia, o que evidencia a importância de ser reconhecida a extinção da personalidade daquele que foi apreciado pelo direito como presumidamente morto, possibilitando, equilíbrio e segurança nesse meio social. A abordagem do tema abrange a definição de quando há o início e término da personalidade, sua natureza jurídica, suas principais características, bem como os procedimentos que devem ser notados para que seja declarada a morte presumida. Conclui-se que o direito da personalidade está apontado à proteção da dignidade da pessoa humana, sendo esta considerada como princípio maior da Constituição Federal Brasileira, a fim de que possa haver segurança jurídica nas relações, para abduzir a instabilidade social suscitada pelo sumiço do indivíduo.

 

PALAVRAS-CHAVE: Morte Presumida; Pessoa Natural; Personalidade.

 

INTRODUÇÃO

 

O trabalho objetiva a análise da sentença declaratória de morte presumida e sua implicação na extinção da personalidade da pessoa natural, uma vez que consideráveis conseqüências jurídicas são advindas da decisão que considera sumamente provável o óbito do indivíduo, que não teve os restos mortais localizado para comprovar seu falecimento.

Com referência à aplicação prática do tema em estudo, procurou-se demonstrar que as freqüentes ocorrências de catástrofes naturais em nosso planeta, há variadas situações em que a pessoa pode se encontrar em perigo de vida – por exemplo, vítimas de seqüestros e ataques criminosos, tsunamis, terremotos, maremotos–, bem como as guerras civis, militares e as instabilidades constantes em todo o planeta terra, revelam a importância do reconhecimento da morte presumida como fator capaz a extinguir a personalidade do sumido, possibilitando, desse modo, equilíbrio e segurança entre os membros da sociedade.

A técnica de pesquisa utilizada foi à indireta, especificamente a pesquisa bibliográfica, em que tomamos por base a doutrina, artigos de revistas jurídicas, que proporcionaram o desenvolvimento do tema em estudo, por via do método dedutivo.

Ao que se alude ao conteúdo explanado, a princípio conceitua-se o direito da personalidade, esclarece sua distinção com a idéia de capacidade de direito. Em seguida, são apresentadas a evolução histórica, a natureza jurídica, e principais características desse direito, considerado essencial à pessoa, na medida em que visa à proteção de sua dignidade, considerada como o princípio mãe em nossa Constituição Federal.

Ainda, explorou o momento em que se inicia a personalidade da pessoa humana, e quando há sua extinção, visto que a doutrina apresenta-se divergente no tocante a aceitar o fim da personalidade quando o óbito decorre de sentença que declarou a morte presumida.

Em seguida, estão em pauta as hipóteses de pressuposição do óbito, estabelecidas no Novo Código Civil, destacando-se a inovação trazida neste diploma com o acréscimo de causas não previstas no Código de 1.916, embora já fossem estas abordadas na Lei de Registros Públicos

(6015/73) como causas que admitem a justificação do óbito, classificadas atualmente como hipóteses de morte presumida.



[1] Licenciada em Letras – Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, 1999.

  Acadêmica do 2º Período do Curso de Direito – Faculdade Guaraí-FAG, 2011.

[2]Acadêmica do 2º Período do Curso de Direito – Faculdade Guaraí-FAG, 2011.

[3] Licenciado em Letras – Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, 2001.

  Bacharel em Administração de Empresas – Faculdade Guaraí – FAG, 2009.

Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão de Projetos Sociais e Captação de Recursos – Faculdade Guaraí – FAG/Instituto Atenas, 2010.

Cursando o 2º Período do Curso de Direito – Faculdade Guaraí – FAG, 2011.

[4] Mestre em Direito, Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Guaraí – FAG, 2011.