A MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E INTELECTUAL POR MEIO DA TECNOLOGIA: VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL NA MULTIMÍDIA

Por Adriana Matos Alves Alberto | 07/01/2014 | Direito

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO

CURSO DE DIREITO

 

 

 

ADRIANA MATOS ALVES ALBERTO

ELIZA DE MESQUITA LISBOA

 

 

 

 

 

 

A MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E INTELECTUAL POR MEIO DA TECNOLOGIA: VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL NA MULTIMÍDIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Luís

2011

ADRIANA MATOS ALVES ALBERTO

ELIZA DE MESQUITA LISBOA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E INTELECTUAL POR MEIO DA TECNOLOGIA: VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL NA MULTIMÍDIA

 

 

 

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal Especial I, ministrada pela Profª. Ms.Thayara Castelo Branco, do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, turno vespertino, para obtenção de nota do segundo bimestre.

 

 

 

 

 

 

 

São Luís

2011

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................ 42 CARACTERISTICAS GERAIS DO CRIME DE VIOLAÇAO DE DIREITOS AUTORAIS E USURPAÇAO DO NOME OU PSEUDONIMO ALHEIO.................................................. 5

3 MULTIMIDIA E DIREITO AUTORAL: CONCEITOS RELACIONADOS ..........................................................  6

3.1 Caracterização da Multimídia ......................................  9

3.2 A proteção do autor e do nome na Multimídia brasileira ................................................. 10

4 APRECIAÇÕES ANALÍTICAS DO CONTROLE JURÍDICO DA MULTIMIDIA BRASILEIRA   ............................................11

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............................................       12

REFERÊNCIAS ..................................................................        13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

A coletividade brasileira vem evoluindo de forma cada vez mais aceleradaacompanhando as modificaçõesinstantâneas que estão acontecendo em todo o mundo, em vários setores como cultura, educação e,também, a tecnologia. Ladeandoessaevolução social está oavanço do sistema jurídico,já que o direito éfruto do ambiente e do ocasião. Não é inalterável, inabalável e surgedodescontentamento de uma parte da população. Oarcabouço deleis e normas que ordenam umgrupo social pode ser conceituado por direito, mas arazãopor que essas leis e normas foram suscitadas pela sociedade incide, igualmente, em direito.

Dessa forma, é interessante analisar temas controversos do Direito Penal levando-se em reconhecimento que compete a essaparte do direito desempenhar o poder de coibição e penaproibitiva do Estado. O atual artigo busca analisar algumas discussões doutrinarias sobre os comportamentosofensivosaos artigos 184 a 186 do Código, elucidandoascaracterísticas essenciaisdessesdelitos bem sua aplicabilidade e efeito. A ocorrência desses crimes é habitual, principalmente com o advento de meios de comunicação que reduzem em muito as fronteiras entre autor e observador.

Assim, aqui ocorrerá uma apreciação analítica sobre a legislação atual que regulamenta esses condutas, buscando perceber o controle jurídico existente no ordenamento brasileirosobre o ambiente multimídia, que terá seu conceito elucidado e relacionado com o direito de propriedade imaterial da pessoa.Portanto, escrito tem por finalidade analisar os delitos de violação de direitos autorais e usurpação de nome alheio previstos nos artigos 184 e 186 do Código Penal Brasileiro. Para tal, buscou-se analisar o que a doutrina entende como multimídia e os conceitos relacionados aos delitos em pesquisa bibliográfica que se apresenta em seções definidas neste trabalho.

Acostumar-secom o digital implica em interatividade e um dilatar do limite conceitual delinguagens  para  comportar  novos  juízos  e  permitir  o  ingresso  aos  ambientes  digitaisflexíveis  em  que a criação pode ser resguardada e a utilização dessas criações controlada, possibilitando um equilíbrio entre o respeito à propriedade intelectual e as sociedade necessitada de informações de todos os âmbitos.

  2 CARACTERÍSTICAS GERAIS DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E USURPAÇÃO DE NOME OU PSEUDÔNIMO ALHEIO

 A Constituição Federal assegura em seu Artigo 5º, inciso XXVII que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. O Código Penal trata dos delitos acima mencionados em seus artigos 184 e 186 já que o 185 foi revogado pela lei 10. 695/03 que será tratada de forma mais detalhada posteriormente. Isso porque o próprio código deixa uma lacuna considerável no que tange a legislação acerca de um problema considerado cada vez mais atual e com necessidade de discussão. A pena é de detenção de três meses a um ano ou multa.

O artigo 184 do Código Penal menciona: Violar direitos de autor e os que lhes são conexos, dessa forma há uma proteção não apenas em relação ao que cria, mas tudo a que se relaciona como infração penal. É considerado bem móvel de natureza mista, de cunho pessoal ou moral e patrimonial (PRADO, 2004, p. 65). É passível de cometer tal delito, sujeito ativo, portanto, qualquer pessoa, sendo responsabilizado pelo delito não apenas aquele que comete crime contra os direitos do autor, mas os relativos a direitos dos artistas interpretes ou executores, dos produtos fonográficos e das empresas de radiodifusão que configuram, assim como sujeitos passivos (GRECO, 2007, p.375).

O crime de Violação de direitos autorais não admite a modalidade culposa já que necessita do elemento subjetivo, ou seja, a intenção do agente em violar. Nesse caso, pressupõe um comportamento comissivo embora possa ser praticado por omissão de quem deveria proteger tal direito e dolosamente não o faz. A Doutrina majoritária adota posicionamento de que a obra necessita ser original para que se configure a violação. Há, entretanto, uma diferenciação entre inédita e original. O assunto não precisa ser abordado pela primeira vez, porem é preciso que o autor da obra tenha dado nova interpretação, um novo olhar e enfoque a respeito.

Segundo Luis Regis Prado (2004, p.68) quando a lei menciona direitos de autor, está se referindo a todas as obras literárias, artísticas ou cientificas. A primeira diz respeito a todo tipo de veiculo de expressão literária propriamente dita. A segunda faz menção a elucidação, critica ou resultado de cunho cientifico, ou seja, real ou presumidos obtidos pela ciência, também divulgados por uma diversidade de veículos. E finalmente, obras artísticas seriam as esculturas ou pinturas, arquitetura, desenhos, obras cinematográficas e musicais, dramáticas ou coreográficas, obras de arte gráfica ou figurativa.

Para tanto se pode citar como meio de violação desse direito a copia ou reprodução – parcial ou total – a publicação ou divulgação não autorizada pelo sujeito passivo de qualquer tipo de obra literária, cientifica ou artística.

A consumação se dá, segundo Damasio de Jesus, com a efetiva violação de acordo com o caput do artigo, com a reprodução da obra no todo ou em parte, com a realização de condutas descritas no § 2º. A usurpação de nome alheio se consuma, segundo o mesmo autor, com a publicação ou divulgação da obra. A tentativa é admissível para ambos os casos, uma vez que o inter crimis é passível de fracionamento. A doutrina qualifica o crime como formal, simples, comum e instantâneo (JESUS, 2002, p. 14-15)

Os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo 184 explanam a respeito das qualificadoras do delito. Assim sendo tem-se reprodução ilegal como a primeira mencionada:

 

§ 1º- Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista interprete ou executante, do produtor conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

 

Como forma de preencher lacunas a respeito do conceito de determinados termos, assim como legislar acerca de um tema de bastante relevância na atualidade, principalmente com o advento de novos meios de comunicação como a mídia e a internet, foi criada no Brasil a lei 9610/98 que explica reprodução como repetição da obra por um meio que permita sua comunicação e a obtenção de copias parcial ou total com intuito de lucro direto ou indireto sem a autorização do autor, artista interprete, executante, do produtor conforme o caso ou de quem os represente, segundo Luis Regis Prado (2004, p.70). Outra lei ordinária também pode ser citada como forma de proteger os direitos autorais de propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização. Trata-se da Lei 9.609/98 onde a pena comina para a mesma pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa.

Prado ainda considera que para que se caracterize a conduta do artigo 184, § 1º do Código Penal é necessário que seja demonstrado o intuito de obter lucro por parte do agente e, assim prejudicar patrimônio de autor com bem jurídico atingido. Caso não seja presente o fim lucrativo, a ação do agente pode ser atípica ou enquadrada apenas no caput deste artigo não incidindo a qualificadora, portanto. Outro fator relevante a ser mencionado é que basta a criação da obra para que haja violação de direitos autorais, não sendo necessário, assim, o registro da mesma em órgão competente.

O tipo subjetivo nesta qualificadora é o dolo direto ou eventual, isto é, pela intenção do sujeito ativo em reproduzir ilegalmente para obtenção de lucro direto ou indireto, sendo indispensável este elemento subjetivo do tipo penal, utilizando-se de qualquer meio para a infração penal. A simples reprodução ilegal, ainda que não ocorra a venda propriamente dita, mas a intenção de tal configura a consumação do delito.

§2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em deposito, original ou copia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação de direito de autor, do direito de artista interprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou copia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares do direito ou quem os represente.

Nesse caso há previsão de punição para as diversas formas de utilização indevida ou ilegal de obras através de exposição à venda ou distribuição, aluguel, etc. Assim como prevê qualificação na conduta de aluguel de original ou copia de obra intelectual ou fonograma sem a devida autorização de autor ou quem o represente.

Assim como o § 1º o dolo direto ou eventual é indispensável para incidência nesta qualificadora com intuito de obter lucro ou vantagem econômica consumando-se com a efetiva ação, ou seja, venda, distribuição, locação (crime de resultado); com deposito ou exposição à venda (delitos permanentes) ou com a ocultação ou introdução no País de obra intelectual ou fonograma produzidos com violação de direitos autorais, admitindo-se, dessa forma, a tentativa.

§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao publico, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebe-la em um tempo ou lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista interprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena: reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

 

Guilherme de Souza Nucci (apud GRECO, 2007, p.381) afirma sobre o § 3º que é possível a violação do direito do autor através da internet, valendo-se o agente do crime de oferecimento ao publico (...), o destinatário da obra (lembrando que pode-se adquirir um livro inteiro através deste veiculo), paga pelo produto, porém o valor jamais chega ao autor. Assim, o fornecedor não promove a venda direta ao consumidor do produto, que configuraria no paragrafo anterior, mas coloca em seu site, à disposição de quem desejar, para downloadas obras que o autor não autorizou previamente que por esse meio fossem utilizadas ou comercializadas.

Resumindo, o caput do artigo 184 prevê pena de detenção de três meses a um ano, ou multa e para as modalidades qualificadoras constantes dos § 1º, 2º, 3º, a pena é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, os crimes que incidirem no caput do referido artigo, serão de competência do Juizado especial Criminal.

Greco menciona (2007, p. 382) que nos termos do artigo 186, com redação que lhe foi dada pela Lei 10.695/2003, procede-se ação penal da seguinte forma: I – queixa nos casos previstos no caput do art, 184; II- ação penal publica incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; III- ação penal publica incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou fundação instituída por poder Publico; IV- ação penal publica condicionada à representação nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

O § 4º do art. 184 prevê uma modalidade de destaque no que tange às exceções do crime de violação de direito autoral constantes nos art. 8º e 46 da Lei 9.610/98 e quanto à autorização de copia de obra intelectual ou fonograma para utilização própria, desde que não haja intenção de obter lucro.

O crime de usurpação de nome ou pseudônimo alheio é estreitamente relacionado à violação de direitos autorais, pelo que se percebe até mesmo pela referencia que o art. 186 faz ao 184 em termos de direitos tutelados.

Nos delitos contra a propriedade intelectual é, em geral de exclusiva iniciativa privada, devendo a vitima ou seu representante interpor queixa – crime, na medida do prazo para tal. Nas opções previstas nos §§ 1º e 2º o Ministério Publico inicia ação penal independente de representação. Por fim, no que tange ao § 3º há uma condição de procedibilidade da ação, expressa na exigência de a vitima ou seus representantes legais apresentarem a representação que significa um pedido – autorização para que a Policia e o Ministério Publico possam atuar em face de tal delito cometido.

Cita-se, a partir de então, exemplos de jurisprudência a respeito dos artigos 184 a 186 no Brasil em seus diversos tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAPELA CORTE SUPERIOR DESTE TRIBUNAL - ADEQUAÇÃO SOCIAL - CASO CONCRETO - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. I - O Direito penal moderno não atua sobre todas as condutas moralmente reprováveis, masseleciona aquelas que efetivamente ameaçam a convivência harmônica da sociedade para puni-las com a sanção mais grave do ordenamento jurídico que é - por enquanto - a sanção penal. II - O princípio da adequação social assevera que as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abraçar aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade.V.V.PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL -LEGALIDADE DO ART. 184 E PARÁGRAFOS, DO CP - ADEQUAÇÃO SOCIAL - DESCABIMENTO - AUTORIA CONFESSA - PROVA TESTEMUNHAL - MATERIALIDADE DEMONSTRADA EM ACD - CONDENAÇÃO DECRETADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O princípio da adequação social, de raríssima aplicação, não afasta a tipicidade da conduta de agente que comercializa material contrafeito, incidindo nas iras do art. 184, §2º, do Código Penal. Recurso desprovido.

 

 

3 MULTIMÍDIA E DIREITO AUTORAL: CONCEITOS RELACIONADOS

3.1 Caracterização da multimídia

Com o avanço da cibercultura e das tecnologias digitais, as distâncias geográficas encurtaram e o contato entre pessoas posicionadas nos mais variados locais do mundo estimula a troca de bens culturais e a criação artística e intelectual. A acessibilidade cada vez maior à rede mundial permite uma comunicação mais abrangente e eficaz, e a divulgação das criações imateriais está inserida em uma realidade onde os conceitos de autor/produtor e receptor de informações, algumas vezes, se confundem tamanha a interatividade entre a obra e seu observador.

Essa interatividade dá-se pela linguagem digital que permite o afastamento dos conteúdos de seus suportes físicos. Texto, imagem, sons, cores, formas, desconexos de um apoio onde cada um é único, mas convergentes e dinâmicos, combinados em uma multimídia, conceituada por Carboni (2003, p.77) como

a combinação de duas ou mais formas digitalizadas de expressão artística (texto, imagens ou sons), transmitidas pelo computador, através de um software. Caracteriza-se, pois, pela conjugação de arte (o texto, as imagens e os sons digitalizados e técnica (o software que faz o sistema funcionar).

Tem-se então a multimídia como a conjugação de recursos sonoros e visuais com o objetivo de produzir informação e comunicação mais completa e estimular o receptor a uma vivência sensorial aperfeiçoada dos conceitos comunicados. Carboni salienta as variadas formas de utilização da multimídia, nas empresas em geral quando do emprego do marketing interativo, no comércio eletrônico, no ambiente escolar com as projeções de slides e videoconferências. Em suas palavras,

verifica-se, portanto, as inúmeras possibilidades de utilização da multimídia em nosso quotidiano, como o grande astro da era da informação, ao transformar átomos em bits, ou seja, ao proporcionar a passagem da matéria física para a digital, criando novas formas para convivência social. (2003, p.91)

Na multimídia, com a não obrigatoriedade de um sustentáculo material tangível para a existência da obra, a divulgação e distribuição no ciberespaço é extremamente rápida.

Os recursos de edição e processamento digital permitem hoje jogar para dentro da tela uma quantidade quase infinita de imagens (sons e textos), fazê-las combinarem-se em arranjos inesperados, para, logo em seguida, repensar, questionar esses arranjos, redefinindo-os em novas combinações. (MACHADO, 2008, p.74, grifo nosso)

 Esse ambiente virtual atinge bilhões de pessoas em todo o mundo, criando-se a possibilidade da violação de direitos autorais com maior facilidade pela reprodução de obras intelectuais em questão de segundos.

3.2 A proteção do autor e do nome na multimídia brasileira

O Brasil possui uma cultura riquíssima, uma diversidade admirável de costumes e uma criatividade célebre em todo o mundo.A produção intelectual e artística brasileira na multimídia tem crescido bastante com a informatização da sociedade e a web. Dessa forma, os conflitos entre os usuário da internet e os autores se intensifica, ensejando a adaptação das legislações às mudanças na forma de produção, transmissão e distribuição dessas obras, buscando um equilíbrio nas relações entre as diferentes personagens sociais.

 Esse equilíbrio surge na tentativa de maior controle sobre o que é publicado, na identificação correta de quem é autor e quem é observador, receptor da obra. No Brasil a proteção da autoria tem garantia constitucional no artigo 5º, XXVII da Carta Magna: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação oureprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

Por definição, o direito de autor “é o direito que todo criador, de uma obra intelectual, tem sobre sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). (DUARTE, PEREIRA, 2009, p. 02)

A violação aos direitos autorais acontece quando se dá utilização de uma determinada obra, independente de sua natureza, sem a prévia autorização do criador desta. Além da proteção constitucional, o código penal brasileiro traz em seus artigos 184 a 186, analisados em seção acima, as condutas previstas como delitos de violação do direito de autor e usurpação de nome ou pseudônimo alheio. Esta norma, porém, é considerada uma norma aberta, pois para a compreensão das condutas previstas nesses artigos faz-se necessária a remissão à Lei 9.610/98, que consolida o direito previsto na Constituição Federal.

Ao analisar a multimídia, tem-se uma conjunção de obras em um único suporte. Dessa forma, Carboni (2003, p.108) explica que

Todos esses componentes da multimídia são individualmente protegidos pelo direito de autor. [...] esses elementos (são) individualmente considerados, tendo em vista as diversas formas de utilização de material preexistente, impresso ou digitalizado, na multimídia.

                  

Prado (2004, p.71) explica, ainda, que

Embora a Lei de Direitos Autorais tenham ampliado o sentido de obra intelectual, isso não significa que todas as figuras se enquadram na tutela descrita no art. 184 do Código Penal. De fato. Basta assinalar que a violação de direitos de autor relacionada aos programas de computadores encontra previsão explícita na lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país (Lei 9.609/98).

Dessa forma, ainda que não exista uma regulamentação específica para multimídias, o direito de autor possui tutela no ordenamento brasileiro, inclusive com a participação do país em tratados internais como a Convenção de Berna.

4 APRECIAÇÕES ANALÍTICAS DO CONTROLE JURÍDICO NA MULTIMÍDIA BRASILEIRA

Os ambientes multimídia podem proporcionar eventos que facilitam a estruturação de significações para o indivíduo receptor de informações na medida em que oferecem a esse mesmo indivíduo, agora inventivo, ferramentas poderosas, as quais elepode utilizar numa atividade criativa individualou colaborativa.

O uso interligado de animação interativa, texto conceitual e sons que estimulam sensações oferece ao usuário do ambiente multimídia uma proximidade especial  com determinado conteúdo,  onde cada uma dessas possibilidades oferecerá uma gradação particular desse conteúdo, exclusivo dessa forma de comunicação.

A multimídia, principalmente a internet, permite a propagação em uma velocidade imensurável, e para um sem número de pessoas, de qualquer tipo de informação. Porém, não se pode responsabilizar somente o avanço tecnológico pela violação de direitos autorais. Seria um lapso afirmar categoricamente que o uso de nome de outras pessoas ou de suas obras por outros é algo novo. A violação de direitos autorais e/ou a usurpação de nome acontecem anteriormente à existência dos ambientes multimídia.

É correto afirmar, contudo, que a popularização da informatização tornou a utilização de criações alheias uma prática facilitada e comum. Muitos presumem que conteúdo publicado é conteúdo disponível para uso livre. A legislação brasileira, como visto acima, resguarda qualquer tipo de criação artística ou intelectual, qualquer dado virtual ou não, registrada ou não. O problema está em como fazer o controle desse conteúdo violado, seja texto, música ou imagem.

Para Plinio Martins Filho (1998, p.187), um “fator que complica a análise daInternet é que ela não tem um proprietário definido, um autor; é livre, qualquerum que tenha o devido equipamento pode acessá-la”. Mas, todo criador deve ser tido como dono de sua obra, isto é, proprietário do conteúdo enquanto idealizador, caracterizando propriedade intelectual.

O autor tem todo o direito de autorizar reprodução de sua obra no meio quequiser, incluindo aí a Internet. O que sequestiona é o que o usuário pode fazercom esse material. É claro que, se elefaz uma cópia de determinado materialprotegido e pretende usá-la, será necessária a autorização do autor. (MARTINS FILHO, 1998, p.187)

A lei ideal de direitos autorais necessitacontrapesar as instâncias que envolvem a propriedade intelectual dos possuidores  de  direitos  autorais  com  as  pretensões  da  sociais  pelatroca aberta de ideias. Essa legislação deve estimular a difusão do conhecimento, enquanto guarda a proteção apropriada para os trabalhos criativos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A publicação, advenha ela de qualquer mídia, é um dos canaismais relevantes de propagação de informação e cognição. A maximização das formas de publicação e a maleabilidade de utilizaçãofavorecem ainda mais os métodos de criação e o reuso de conhecimentos. Estes, por seu turno, impulsionam o alargamento econômico e social. A gênese de conteúdosabertos significa, então, uma táticapossível e atraente, especialmente para países em expansão.

O ambiente multimídia e a Internet são meioscolaborativos por primazia, pois é ela paritária e não discriminatória nos intercâmbios de informações e não ter um domínioconcentradoapesar das restrições que necessariamente são fixadas pelo capital. Em tecnologias colaborativas de conteúdosabertos, amparados pela Internet, participantes normalmente não desejamganharpagamento financeiro em retorno. Os pretextos sãoperspicazes e variáveis como o aumento de renome, a chancede trabalhar numgrupo de pessoas com importâncias e desígniossimilares e a liberdade de produzir sem ocomando de um chefe.

Para defender a comunidade de coparticipantes de apoderaçõesimpróprias do empenhode outro, licenças de uso são oferecidas comoferramentas legais que podem garantir a declaração da autoria e gerar a repartiçãoacessível do conhecimento construído.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 3 / Cezar Roberto Bitencourt. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2006.

CARBONI, Guilherme C. Direito de autor na multimídia. São Paulo: QuartierLatin, 2003.

DUARTE, Eliane Cordeiro de Vasconcellos Garcia. PEREIRA, Edmeire Cristina. Direito Autoral: perguntas e respostas. Curitiba:UFPR, 2009. Disponível em: http://www.bibliotecavirtual.celepar.pr.gov.br/arquivos/File/Livros/Direito/LivroDireitoAutoral.pdf. Acesso em: 17 de maio de 2011.

GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III / Rogerio Greco. 3.ed. – Niteroi, RJ: Impetus, 2007.

JESUS, Damasio E. de. Drireito Penal / Damasio E. de Jesus – São Paulo: Saraiva, 2002.

MACHADO, Arlindo. Arte e mídia. 2.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2008.

MARTINS FILHO, Plinio. Direitos autorais naInternet. Ci. Inf., Brasília, v. 27, n. 2, p. 183-188, maio/ago. 1998. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ci/v27n2/martins.pdf Acesso em: 17 de maio de 2011.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penalbrasileiro, volume 3: parte especial, arts. 184 a 288. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

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