A LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL COMPROVADA PELAS NOVAS CONCEPÇÕES DE FAMÍLIA PÓS SÉCULO XXI, ACEITAS PELO PODER JUDICIÁRIO

Adriano de Sousa Brito Silva 2

Luis Francisco de Oliveira Neto Júnior 3

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo descrever o processo de interpretação da Constituição e mostrar a influência deste na sociedade brasileira. Para isto, será analisada primeiramente a própria Constituição, fazendo-se entender quais os conceitos e suas funções para a sociedade. Posteriormente serão analisados alguns métodos e princípios que tentam regular a interpretação constitucional, além de estabelecer limites para o funcionamento desta. E por fim, tentará, por meio dos métodos e princípios apresentados, verificar como se procede a interpretação da norma constitucional frente a um caso concreto, tomando como objeto de análise o artigo 226 da Constituição Federal, que trata da família e do casamento.

Palavras-chave: Constituição. Interpretação. Família brasileira.

1 INTRODUÇÃO

O problema de se interpretar a Constituição surge a partir da falta de um método claro e objetivo,embora tenham sido criados métodos para fazê-la ao longo dos anos, como os da chamada interpretação clássica, apresentados por Savigny em 1840.

Segundo Barroso (2002, p. 104),"a interpretação constitucional serve-se de alguns princípios próprios e apresenta especificidades e complexidades que lhe são inerentes", o que dificulta o trabalho do intérprete.

A natureza da linguagem constitucional, própria à veiculação de normas principiológicas e esquemáticas, faz com que estas apresentem maior abertura, maior grau de abstração e, consequentemente, menor densidade jurídica. Conceitos como os de igualdade, moralidade, função social da propriedade, justiça social, bem comum, dignidade da pessoa humana, dentre outros, conferem ao intérprete um significativo espaço de discricionariedade (BARROSO, 2002, p. 107).

Todos esses conceitos inerentes ao intérprete criam uma maior pluralidade na interpretação do texto constitucional, que para Barroso (2002) é um problema muito encontrado em Estados de Constituição sintética. Entretanto, no Brasil - Estado de Constituição analítica - este é um empecilho constantemente enfrentado pelos juízes e auxiliares da interpretação, como por exemplo, o caso do Art. 226 da Constituição Federal, que estabelece o conceito de família.

Mas antes que se possa falar de uma interpretação constitucional e de como esta proporciona variedades do conceito de família, é preciso entender mais sobre a Constituição. É necessário que se compreenda o que é, para que serve, e consequentemente a sua importância para a sociedade.