A LEI DOS RESIDUOS SÓLIDOS E A LOGISTICA REVERSA

 

Cícero Gonzaga Silva Júnior

Aluno do curso de Direito

UGB/FERP

 (24) 998151695

[email protected]

 

André Ricardo Prazeres Rodrigues

Mestre em Engenharia de Transporte

Docente / pesquisador do Curso Tecnólogo em Logística - UGB/FERP

 (24) 33287600 / 981116351

[email protected]

 

A Lei dos Resíduos Sólidos e a Logística Reversa

The Law of Solid Waste and Reverse Logistics

 

Resumo

O objetivo é de apresentar a legislação que envolve os resíduos sólidos de maneira concisa ao revelar quais os estados brasileiros que regulamentaram de maneira positiva as leis que possibilitam a conduta dos cidadãos, que está direta e indiretamente ligado ao tema. Para a realização deste estudo, foram analisadas todas as normas que envolviam os resíduos sólidos em âmbito nacional e dando prosseguimento em âmbito estadual. Concluindo assim que, a partir da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, a lei 12.305/10, aprovada pelo Congresso Nacional, dá autonomia para os Estados Membros legislarem sobre o assunto. No entanto, poucos foram os estados brasileiros que de fato fizeram sua lei regulamentadora visando garantir que a logística reversa seja implantada com força de lei sobre cada região dos respectivos estados.

 

Palavras-chave: legislação; logística reversa; resíduos sólidos; sacolas plásticas.

 

Abstract

The goal is to present the legislation that involves the solid waste in concise form to reveal which Brazilian states that regulated in a positive way the laws that enable the conduct of citizens, which is directly and indirectly linked to the theme. For conducting this study, were analyzed all the standards that involved the solid waste in the national context and giving continuation in the scope of the state. Thus concluded that, from the National Policy of solid waste, the Law 12.305/10, approved by the National Congress, gives autonomy for the Member States to legislate on the matter. However, few were the Brazilian states that in fact did his law to ensure that the regulatory authority reverse logistics is deployed with the force of law on each region of the respective states.

Keywords: legislation; reverse logistic; solid waste; plastic bags.

 

Introdução

No Brasil, devido a grande urbanização das cidades, expansão das indústrias e o do comércio interno e externo, que promovem uma grande oferta e demanda de produtos, ocorre um problema mundialmente conhecido, que é o acumulo de resíduos sólidos(MMA, 2010).

Os resíduos sólidos são todo tipo de produto que ao chegar ao fim de sua vida útil ou por qualquer outro motivo que o faça descartar seu objeto.Este pode ser resíduo domiciliar, que são os originários de atividades domésticas em residências urbanas; resíduos de limpeza urbana, os originários de varrição, limpezas de logradouros e vias públicas e outros serviços urbanos; resíduos industriais, os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; resíduos de serviços de saúde são os resíduos hospitalares; resíduos agrossilvopastoris, os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturas dentre outros, destinando-o para um local especifico, no caso os aterros, popularmente conhecido como “lixões” (MMA, 2010).

Avançando e especificando ainda mais este tema tão vasto, chega-se a problemática deum resíduo sólido muito comum, a sacola plástica de supermercado, que vem sendo discutido no estado de São Paulo.Mediante uma resposta a favor da sustentabilidade e uma redução significativa de resíduos sólidos, o governo Paulista proibiu o seu uso, pois estavam sendo subutilizadas para o fim de armazenamento de resíduos domésticos. Porém, o estado do Rio de Janeiro e outros não aderiram a essa medida(PIZZA, 2015).

Mediante isso, através de uma pesquisa com o fim de levantar quais os estados brasileiros legislaram a respeito do resíduo sólido plástico, chega-se a algumas questões de teor importantíssimo para o problema. Será que as autoridades de fato se preocupam com os resíduos sólidos?

Para isto, busca-se responder a essa questão levantando dados legais em torno do tema em discussão, com o objetivo de investigar, em âmbito estadual, as leis que versam sobre resíduos sólidos de acordo com os artigos 4º e 16 da lei 12.305/10.

 

Material e Método

Através de uma pesquisa bibliográfica em livros, artigos e sites especializados em legislação de resíduos sólidos. Buscou-se levantar os conceitos sobre a logística reversa e as leis dos resíduos sólidos no Brasil.

Para compreender a abrangência das leis dos resíduos sólidos,selecionaram-se os estados que têm uma legislação própria com base na lei nacional dos resíduos sólidos em particular a que trata do descarte do plástico.

​E por fim, classificaram-se os estados que possuem ou não leis próprias e em um gráfico no formato de pizza indicaram-se suas porcentagens. ​

 

Resultados

As leis que versam sobre resíduos sólidos e que garantem legitimidade aos entes federativos autonomia ao legislar sobre o temaencontram-se nos artigos 4º e 16 da lei 12.305/10.

“Art. 4o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos” (NACIONAL, 2010).

“Art. 16.  A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União ou por ela controlado, destinado a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade” (NACIONAL, 2010).

A seguir, apresentou-se a Tabela1 que ilustra quais os Estados que legislaram sobre os resíduos sólidos e os seus respectivos artigos que versam sobre os materiais plásticos:

Tabela 1: Estados brasileiros submetidosa verificação de leis sobre resíduos sólidos.

Estados

Leis / Estatutos

Artigos

Remissão à PNRS

Possui Lei: Sim/Não

Ref. Bibliográfica

Acre

---

---

---

Não

---

Alagoas

---

---

---

Não

---

Amapá

---

---

---

Não

---

Amazonas

---

---

---

Não

---

Bahia

Lei 12.932/14

Art. 52, § 1º e § 2º

 

Art. 53, § 1º, § 2º e § 3º

 

Art. 54, inc. I, II e II e parágrafo único

 

Art. 55

 

Art. 56

 

Art. 57

 

Art. 32, §1º, 2º e 3º.

 

Art. 33, § 1º, 2º, 3º (inc. I, II e III), 4º, 5º, 6º e 7º.

Sim

(WAGNER, 2014)

Ceará

Lei 13.103/01

Art. 2º caput, inc.I

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(ALCÂNTARA, 2001)

Distrito Federal

---

---

---

Não

---

Espirito Santo

Lei 9.264/09

Art. 19 caput, inc. X

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(GOMES, 2009)

Goiás

Lei 14.248/02

Art. 5º caput, inc. I

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(JÚNIOR, 2002)

Maranhão

---

---

---

Não

---

Mato Grosso

Lei 7.862/02

Art. 1º caput, inc. I

Art. 20 caput, §5º nº 15

Art. 40 caput e parágrafo único

Art. 3º, inc. XVI

Art. 33, Caput e §1º

Sim

(SALLES, 2002)

Mato Grosso do Sul

---

---

---

Não

---

Minas Gerais

Lei 18.031/09

Art. 4º inc. XXIII

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(NEVES, 2009)

Pará

---

---

---

Não

---

Paraíba

---

---

---

Não

---

Paraná

Lei 12.493/99

Art. 2º caput

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(LERNER, 1999)

Pernambuco

Lei 14.236/10

Art. 2º inc. XVII

Art. 26

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(CAMPOS, 2010)

Piauí

---

---

---

Não

---

Rio de Janeiro

Lei 4.191/03

Art. 2º caput e parágrafo único

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(PICCIANI, 2003)

Rio Grande do Norte

---

---

---

Não

---

Rio Grande do Sul

Lei 9.921/93

Art. 2º, inc. I, II e III

Art. 10 caput

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(COLLARES, 1993)

Rondônia

Lei 1.145/02

Art. 1º, inc. II

Art. 21, §3º

Art. 25. Inc. I e II, alineaaec

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(BIANCO, 2002)

Roraima

---

---

---

Não

---

Santa Catarina

Lei 13.557/05

Art. 2º inc. I

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(SILVEIRA, 2005)

São Paulo

Lei 12.300/06

Art. 3º, parágrafo único nº5

Art. 5º inc. I

Art. 21,§1º nº 17 e §2º

Art. 3º, inc. XVI

Sim

(ALCKMIN, 2006)

Sergipe

---

---

---

Não

---

Tocantins

---

---

---

Não

---

Fonte: Elaboração própria.

Classificaram-se os Estados que possuem ou não leis próprias, ver Tabela 2. Criaram-se, então, um gráfico em forma de pizza indicando suas respectivas porcentagens,veja Gráfico1.

Gráfico 1: Porcentagens dos estados brasileiros que possuem leis dos resíduos sólidos

Fonte: Elaboração própria.

Assim, observou-se que 52%dos estadosnão possuem uma lei regulamentadora sobre os resíduos sólidos de materiais plásticos.

 

Discussão

O Brasil possui 27 (vinte e sete) estados, cada um com sua autonomia para criar constituições próprias e leis regulamentadoras. A partir da lei 12.305/10 apenas 13 (treze) estados criaram suas próprias leis que tangem sobre a lei de resíduos sólidos com artigos relacionados ao material plástico. Esses 13 (treze) Estados configuram-se 48% dos estados que possuem leis sobre os resíduos sólidos e matérias plásticos.

A lei 12.305/10 possui pontos importantes para uma logística reversa eficaz e organizada em relação aos resíduos sólidos, impõem-se de maneira Legal as formas com a qual as empresas devem resolver os problemas de seus próprios resíduos, dando uma finalidade orgânica e sustentável ambientalmente falando.

 

Conclusão

A lei 12.305/10 ao abrir para os estados-membros e demais entes federativos legislarem, tem a intenção de fazer com que cada região siga a parâmetros regulamentados, assim, possuindo maior eficiência em cada localidade devido às características de cada um.

Observou-se que pouco mais da metade dos estados não possuem normas que regem a PNRL em âmbitos inferiores ao nacional, bem como definições ao resíduo sólido de material plástico.

Conclui-se que o trabalho atingiu o objetivo de descrever os estados que implementaram suas leis próprias com base no PNRL assim como o resíduo sólido de plástico.

Recomendam-se um estudo mais aprofundado sobre os motivos que levaram aos outros 52% dos estados a não implantarem as leis dos resíduos sólidos

 

Referência Bibliográfica

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CAMPOS, G. E. H. A. LEI Nº 14. 236, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010. CPHR PE, 2010. Disponivel em: . Acesso em: 12 Julho 2015.

COLLARES, G. A. D. D. Lei Estadual n.º 9.921, de 27 de julho de 1993. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, 1993. Disponivel em: . Acesso em: 12 Julho 2015.

GOMES, G. P. C. H. Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo. Estado do Espirito Santo, 2009. Disponivel em: . Acesso em: 10 Julho 2015.

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PIZZA, P. T. Sacolinhas comuns saem do supermercado em fevereiro. G1, 2015. ISSN http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/01/sacolinhas-comuns-sairao-dos-supermercados-partir-de-fevereiro.html.

SALLES, G. J. R. Prefeitura de Cuiabá. Cuiabá MT, 2002. Disponivel em: . Acesso em: 11 Julho 2015.

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WAGNER, G. D. B. J. Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Bahia. Sedur BA, 2014. Disponivel em: . Acesso em: 10 Julho 2015.