RESUMO

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) define o controle de gastos por parte dos estados e dos Municípios, relacionada à sua capacidade de arrecadação. O Município de Marabá-Pa apresenta um crescimento vertiginoso e a administração municipal tornou-se o autor principal deste cenário, uma vez que uma gama de investimentos está sendo atraída para a cidade. Observa-se a quantidade de investimentos que a Gestão pública municipal atraiu nos últimos anos, dentro do Orçamento Público e como tal poder público municipal tratou destes assuntos no que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal.

INTRODUÇÃO

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) representou um dos maiores avanços no que tange aos mecanismos jurídicos da Legislação Brasileira. A lei define o controle de gastos por parte dos municípios e dos Estados, relacionada a sua capacidade de arrecadação.

A lei define ainda que os gastos sejam apresentados detalhadamente aos Tribunais de Contas dos Estados e dos municípios, relacionados aos limites de gastos e sua capacidade de endividamento.

O município de Marabá (PA) vem experimentando um crescimento econômico acentuado nos últimos anos em função da perspectiva de grandes obras e de investimentos em longo prazo. O poder público municipal tem sido um dos atores principais deste cenário, uma vez que uma gama de investimentos está sendo atraídos para a cidade com base neste avanço econômico exponencial.

É possível abrir novas possibilidades que mostrem a transparência das ações governamentais, que torna mais democrática as relações entre Prefeitura e a Sociedade. Assim, com o propósito de contribuir com essa transparência, o desafio consiste em analisar a gestão municipal ao mostrar a importância de uma solução para o fortalecimento das instituições (Prefeitura) e da democracia.

O presente trabalho tem como objetivo geral analisar quantidade de investimentos que o município de Marabá (PA) atraiu nos últimos quatro anos (2009-2012) e como o poder público municipal tratou destes assuntos no que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal.

De maneira mais específica, o trabalho busca relacionar a Lei de Responsabilidade Fiscal como um instrumento de gestão pública participativa e democrática[1]; entender como a sociedade está participando deste processo no que tange a aplicação desses investimentos; analisar as estratégias a partir desses resultados a fim de verificar a complexidade da relação Prefeitura - Lei – Comunidade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 05.05.2000 – estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e tem sido amplamente debatida em todo o País, com grande repercussão na imprensa. Antes da Lei, a administração pública, de modo geral, não tinha o mesmo grau de compromisso com o orçamento. Gastava-se dinheiro, muitas

vezes, contando com verbas futuras incertas. A partir da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, esse ato passa a ser ainda mais temerário porque agora o gestor gasta dinheiro limitado ao orçamento. Se a despesa não estiver prevista no orçamento, serão necessários cortes e ajustes mais adiante, esclarece (SILVA, 2002).

A Constituição Federal, ao contemplar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da administração pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção da moralidade e há responsabilização do administrador público, amoral ou imoral. Anota Sobrinho (2002), difícil de saber por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração, nem à gestão pública. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento do dever funcional.

O comportamento do Gestor público, em despeito aos princípios norteadores da Lei de Responsabilidade Fiscal e da moralidade administrativa, enquadra-se nos denominados atos de improbidade, a Lei nº 10.028/00 permite ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, enquanto a Lei n° 8.429/92 permite ao Poder Judiciário o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

O gestor público tem que ser eficiente, ou seja, tem que ser aquele que planeja o orçamento pautado pela obediência à objetividade e à imparcialidade, igualmente, é aquele que produz o efeito desejado da execução orçamentária, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei.

O orçamento público surgiu como instrumento administrativo, na Inglaterra no ano de 1822. Constituía-se série de tributos. Por isso, é natural que o orçamento esteja ligado ao controle sobre a ação administrativa e a definição da responsabilidade fiscal.

O impulso dado na implementação do regime orçamentário e fiscal brasileiro atual é uma marca da política econômica dos últimos anos, constituindo-se um importante apoio para o atual cenário de crescimento econômico. Seguido de estabilidade de preços, este crescimento passou a ser auto-sustentável. Além da melhora nos resultados orçamentários e fiscais, significando um maior comprometimento com resultados para a sociedade, várias foram as mudanças institucionais, com o objetivo não só de permitir a solvência do setor público a longo prazo, por meio da estabilização do endividamento público, mas também de aumentar a transparência fiscal, haja vista a importância dada ao planejamento orçamentário.

Em virtude dos riscos orçamentários, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art.9° prevê que, se ao final de um bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultados assim estabelecidas, então os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

A Lei de Orçamento discriminará a Receita e a Despesa previstas para o próximo exercício financeiro (01 de janeiro - 31 de dezembro), de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo. O Governo define no Projeto de Lei Orçamentária as prioridades contidas no Plano Plurianual - PPA e as metas que deverão ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina todas as ações do governo nas esferas Federal, Estadual e Municipal com o objetivo de beneficiar a sociedade. É oportuna e esclarecedora a lição de SANTOS:

Para a gestão pública, o orçamento é importante na medida em que se torna um instrumento para a consecução de ações que façam sentido para a comunidade e que atendam ao interesse público. Nas diversas áreas de intervenção governamental – saúde, educação, habitação, transporte e outras –, o orçamento deve refletir um planejamento de boa qualidade e deve conter as ações e os atributos necessários para a obtenção de um resultado satisfatório para a sociedade. (SANTOS, 2010, p. 19)

1 A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A GESTÃO PÚBLICA 

Podemos dizer que existe uma enorme necessidade de novas estratégias para além de clareza e transparência da gestão pública, estratégias que possibilitem aos cidadãos constituírem-se sujeitos ativos numa sociedade que clama por mudanças.

É possível abrir novas possibilidades ao mostrarem a transparência das ações governamentais, tornando as relações entre Prefeitura e a Sociedade mais democrática. Estes mecanismos são de importância extrema, uma vez que a cidade de Marabá tem sido vista como um dos centros de investimentos econômicos do chamado corredor mineral. Os projetos de minério e a atração populacional são os dois alicerces para esta visão, visto que tudo gira em torno das perspectivas futuras que são dessa natureza.

Conforme nos mostram TABELLINI e ALESINA (1990) as regras fiscais que limitam o gasto e o déficit apresentam o efeito esperado. Em seu modelo, o fato de não saber com exatidão quem vencerá as eleições seguintes leva o governante atual a gerar um déficit orçamentário, pois isso lhe permite aumentar os gastos nas áreas de sua preferência ao mesmo tempo em que limita o gasto nas outras áreas, caso seu oponente vença. Assim, regras que separam a escolha intertemporal da decisão de alocação de recursos dentro do mesmo período impedem a ocorrência de déficits por questões estratégicas.

O federalismo fiscal e o sistema federativo de governo, quando presentes na mesma economia, podem levar a uma piora do déficit fiscal de dois modos: via descentralização da provisão de bens e serviços e através da transferência de recursos do Governo Central para os

governos locais. A descentralização da prestação de serviços e da provisão de bens, com a transferência de responsabilidade do governo nacional para os governos locais, permite que os contribuintes exerçam uma influência maior sobre as decisões de gastos do governo.

Por outro lado, um sistema baseado na arrecadação centralizada de tributos, com posterior redistribuição via transferências do governo central para os governos locais também pode levar a uma tendência de gastos excessivos, pois o governo local pode aumentar seus gastos sem que a contrapartida seja o aumento nos impostos pagos pelos seus contribuintes. Como os recursos arrecadados para as transferências provêm de uma base que engloba todo o país, o governo local não internaliza o custo total desse aumento do gasto público.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)[2] foi implementada como um mecanismo para conter os déficits públicos e endividamento crescente das unidades da federação. Entretanto, ela não se restringe apenas a impor limites ao gasto e ao endividamento, mas também contempla o orçamento como um todo ao estabelecer diretrizes para sua elaboração, execução e avaliação, o que a torna o instrumento de controle fiscal mais abrangente já instituído no país.

Conforme estabelece a constituição de 1988 tornou obrigatórios alguns instrumentos básicos de planejamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal reúne, em um único dispositivo, normas de Planejamento, Orçamento, Receita, Despesa, Dívida Pública e Endividamento. É uma Lei que busca, principalmente, o Controle dos atos da Administração Pública.

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