Introdução

O projeto desta pesquisa versa sobre a integração da lei complementar de Responsabilidade Fiscal como uma fonte de gestão pública.

A finalidade do Estado é promover o bem comum com a possibilidade de pleno desenvolvimento social e satisfação das necessidades coletivas. Para que isso aconteça desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública, de modo a promover e aplicar os recursos financeiros.

De acordo com Harada (HARADA,2016)

 “Podemos conceituar atividade financeira do Estado como sendo a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que em última análise, se resumem na realização do bem comum.” (HARADA, 2016, p.4)

            Quanto maior as necessidades públicas, maior será a atividade financeira do Estado, ou seja, maior será a sua atuação, que deverá ser disciplinada a nível constitucional e legal. A Constituição Federal refere-se a serviços públicos em vários de seus dispositivos, podemos assim citar o artigo 21, X, XI, XII, XIII, XV, XXII, XXIII (BRASIL,1988).

            Além das leis constitucionais, foi criada, para melhor organização e controle do Estado, visto tantas atividades financeiras por este realizada, a Lei de Responsabilidade Fiscal que estatui normas severas para a coibição de gastos desmesurados no âmbito dos três poderes e nas três esferas políticas. (HARADA, 2016 p. 36)

Sobre atividade financeira do Estado, Define-se:

Entende-se, por essa expressão, o procedimento administrativo para a obtenção dos recursos, em dinheiro, destinados ao custeio das atividades do Estado, no atendimento das necessidades humanas classificadas como publicas. Considere-se, então, ser uma expressão pleonástica – essa de atividade financeira do Estado – pois, salvo redundância exigida para uma clareza, em certas circunstancias, atividade financeira, tecnicamente, significa essa atividade legitimada à Administração Publica para a obtenção e aplicação dos referidos recursos, porque essa expressão já́ denota tratar-se de desempenho do Estado para manejo de dinheiro necessário ao custeio dos gastos públicos. Bastará, portanto, referir-se a atividade financeira para significar esse típico procedimento administrativo. Enquanto é um desempenho de obtenção de recursos para gastos, limita-se ao Estado administração, balizado pelas regras expedidas, como seu pressuposto, pelo Estado potestade ao elaborar a Constituição, repositório dessas regras. Essa atividade, enfim, corresponde aos meios utilizados para a aquisição de já destinados a suprir as necessidades coletivas da espécie publicas, cuja disciplina jurídica compõe o campo do chamado Direito Financeiro, no qual se incluem, por isso, o orçamento, o credito e a despesa pública. (MARTINS, v.1, 2013, p.45)

             É dever do Estado a aplicar de maneira correta os investimentos e recursos que atenderão a todos e sem nenhuma distinção, em vários seguimentos da sociedade como exemplo saúde, educação, lazer, dentre outros. Para um melhor controle é fundamental um planejamento para que os recursos públicos a serem gerados sejam repassados com equidade e eficiência, evitando-se gastos desordenados nas finanças públicas, algo que pode gerar grandes problemas para o Estado.

             A lei Complementar Nº.101/2000 veio para educar os gestores públicos para que alcancem o equilíbrio das receitas e despesas públicas em benefício dos interesses sociais, inclusive prevendo sanções para os administradores que não cumprirem com o mandamento legal. Esta lei causa na gestão fiscal das contas públicas uma importância do compromisso e respeito dos governantes com os planos das necessidades ao bom funcionamento do Estado.

1.1 Problema

A Lei de Responsabilidade Fiscal reflete no que se refere ao nosso Estado Democrático de Direito, de forma a proteger o contribuinte e colocar ele ciente do que está acontecendo com suas contribuições através da transparência das contas da Administração Pública.

             As regras e limites da Lei permite o controle do atuar dos gestores públicos ao administrar as finanças públicas, evitando gastos desordenados e endividamentos com financiamentos.

            A nossa Constituição Federal de 1988, em seu art.163 estabelece que “Lei complementar disporá sobre finanças públicas (...)” (BRASIL,1988) dentre outros, portanto foi criada esta Lei complementar 101/2000 (BRASIL,2000) para estabelecer normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade da gestão fiscal.

           Além disso introduziu no ordenamento jurídico nacional obrigações para o gestor público de todos os poderes que compõem a federação, buscando uma efetividade total . Pensa-se ser tão extensa a proporção desta lei, que pensamos até mesmo que sua eficácia pode estar além do que está exposto na Constituição, que é considerada a nossa Lei suprema. Isso porque atua desde a elaboração até a execução dos orçamentos públicos e caso não seja respeitada impõe severas sanções para os gestores.

            Diante do exposto acima se indaga : Existe incompatibilidade da Lei de responsabilidade fiscal com a constituição federal?

1.2 Hipótese

           A Administração pública, criada pelo Estado para atender os interesses da sociedade com uma prestação de serviços adequada e sendo imprescindível a nossa Constituição para satisfazer estes objetivos, é capacitada de forma a responder os anseios da coletividade.

           A Constituição Federal de 1988 possui um capítulo dedicado a Administração Pública, porém está marcada pela pouca atenção aos direitos e garantias do patrimônio público, sendo as leis complementares responsáveis por melhor resguardar com maior efetividade o patrimônio.

Afirma Cristiana Fortins sobre o contexto acima:

O Brasil é uma república federativa composta pela União Federal, por 25 Estados e mais de 5200 municípios. Existem regras comportamentais direcionadas à Administração Pública e seus agentes, emanadas dessas entidades federativas, através de leis federais , estaduais e municipais. O ponto fundamental, no entanto, não se reduz ao ordenamento jurídico positivo em si, mas, sobretudo, à sua efetividade e à concretude das sanções em face de atitudes comportamentais reprováveis. O Estado que impõe regras de conduta deve zelar pelo cumprimento de suas prescrições. Se isto não ocorre, incrementa-se a ideia de impunidade, fomenta-se o comportamento agressivo ao princípio constitucional da moralidade e seus desdobramentos. (FORTINI, 2014, p.421)

            Como sabemos a Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada em 2000, anos após a nossa constituição com o intuito de impor limites fiscais aos governantes, estabelecendo normas rígidas para as finanças públicas, trazendo sanções para que os princípios constitucionais como o da moralidade possa ser respeitado. Ou seja, esta Lei complementar realiza um suporte tão amplo assegurando o descrito e os princípios da nossa Constituição, que chega a uma grande eficácia para o fundamento de nosso Estado Democrático de Direito visto que sua atuação serve a sociedade e ao Estado que deve ser leal a justiça. Como um instrumento de freio que representa, impor uma incriminação ao Gestor público resulta na proteção a eficiência da máquina administrativa, com grande poder de desenvolvimento do País.

           Desde a sanção desta Lei, os Gestores públicos passam a melhor planejar a maneira de aplicar os recursos públicos destinados a sociedade.

1.3 Marco teórico

Sabe-se que a administração publica norteia seus atos de governo nos princípios constitucionais expressos no art.37, caput da constituição federal (BRASIL,1988) e também na Lei de Responsabilidade Fiscal, que já no seu 1º§ do art.1º(BRASIL,2000), traz regras de gestão fiscal que englobam planejamento, transparência , controle responsabilidade no gerenciamento dos recursos públicos .

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte; (BRASIL,1988)

   Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

   § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL,2000)

Diante do exposto anteriormente verifica-se que todo trabalho se inicia com base no texto constitucional (BRASIL,1988) , e na Lei de Responsabilidade Fiscal em ser artigo 1º, inciso I (BRASIL,2000)

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

 

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.(BRASIL,1988)

Nesse sentido observa-se o principio da transparência fiscal que demonstra que a atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza , tal principio encontra-se atrelado a outros princípios constitucionais , tais como o principio da razoabilidade, principio da eficiência, principio da moralidade ,principio da publicidade.

            Na doutrina encontramos a referencia do doutrinador Ives Gandra Silva Martins, que assevera acerca da importância da Lei:

A relevância da Lei Complementar n. 101/2000 é ressaltada por Ives Gandra da Silva Martins: “Estou convencido de que, apesar do período tormentoso — e que, infelizmente, acarretará o aumento da carga tributaria para todos os brasileiros — de sua implantação, a LRF é, talvez, a mais importante lei promulgada neste país para tornar a Federação Brasileira eficiente e moral, com reais perspectivas de servir a nação, nas próximas gerações” (MARTINS, v.1, 2013).

             Ainda nesse sentido, o supracitado autor ainda menciona :

Não existe qualquer incompatibilidade entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas gerais de direito financeiro. Por conseguinte, elas oferecem subsídios à compreensão da temática fiscal, em sinergia com a legislação orçamentaria, de sorte que este conjunto normativo consolida o campo em que o administrador publico deve circunscrever-se ao processo de tomada de decisão na seara financeira, plasmado no planejamento institucional.

Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a apuração das despesas e a assunção de obrigação devem atender as regras estatuídas nos seus arts. 16 e 17. O aumento de gasto exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como a declaração do ordenador de despesa, assegurando que o aumento proposto guarda relação de compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias e a lei orçamentaria anual.(MARTINS, v. 2, 2013,p.90)

Toda e qualquer atividade submetida ao cumprimento de normas jurídicas deve ser objeto de fiscalização, para que se possa verificar se está ou não ocorrendo o cumprimento de tais normas. E em se tratando de atividade relacionada com a utilização de recursos financeiros públicos a necessidade dessa fiscalização é indiscutivelmente muito maior, posto que a criatura humana tende a apoderar-se do que lhe parece ser de ninguém, como ocorre com os recursos públicos.(MARTINS, v.2, 201, p.198)

Nos dizeres de Matias Pereira (2003,p.184):

A LRF foi criada com o objetivo de definir normas de finanças publicas orientadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse sentido ,é uma lei que busca permitir mais transparência e equilíbrio das contas publicas, exigindo dos administradores uma gestão orçamentaria e financeira responsável com eficiência e eficácia. Ela define punições para quem não cumprir com o exigido. Buscam-se dessa forma , exigir dos governantes s compromissos com o orçamento e com metas a serem apresentadas e aprovadas pelo poder legislativo.(PEREIRA,2003).

            Diante das referencias acima , observa-se a importância do tema proposto tendo em vista o interesse coletivo e a importância que a lei infraconstitucional exerce no nosso ordenamento jurídico. [...]