Ayrton Luis Magri Alvarenga                                                       

Atos Paulo Nogueira Otaviano

Maria do Socorro

RESUMO

A priori analisar a gênese e a evolução histórica do crime de lavagem de dinheiro, resultando os mecanismos de prevenção e de combate à lavagem de capitais. Diante disso, estuda a tipificação desse delito no ordenamento jurídico brasileiro, analisando a importância da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Após, discorre sobre os aspectos gerais da Lei de Lavagem de Dinheiro, com ênfase no bem jurídico tutelado, no elemento subjetivo dessa modalidade criminosa e as diferenças desse delito em relação a outros crimes. Por fim, realiza uma análise da extinção dos delitos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro trazida pela Lei nº 12.683/2012.

INTRODUÇÃO

A lavagem de dinheiro é o processo de transformação de recursos, obtidos de forma ilícita, em ativos investidos aparentemente de origem legal. É um crime complexo, na qual é dividido em três subsistemas, ou três etapas, de introdução, transformação e integração. De uma origem recente, foi tipificado pelo Brasil apenas em 1998 pela Lei n° 9.613, embora já se tenha assumido o compromisso ao combate do referido crime, desde 1988 com a assinatura da Convenção de Viena.

A doutrina dominante admite que o bem jurídico tutelado pela lavagem de dinheiro é a ordem socioeconômica, se faz mister destacar a existência de doutrinadores que admitem o bem jurídico tutelado como o do crime antecedente, a administração da justiça e a pluriofensividade do crime. Destacando-se pela inversão do ônus da prova, na qual tem o suspeito a obrigação de provar a origem lícita dos ativos. É um crime de dolo genérico no art. 1° e nos § 1º, I, II e III e § 2º, I e II o dolo e um fim especial de agir.    

Tal crime foi modificado pela Lei nº 12.683/12, e uma das inovações trazida pela foi a extinção dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro. Agora não há mais uma lista fechada de delitos precedentes. Qualquer infração penal com potencial para gerar ativos de origem ilícita pode ser antecedente de lavagem de capitais. Ocorre que essa inovação recebeu inúmeras críticas, principalmente sob o argumento de ter banalizado o crime de lavagem de dinheiro, já que agora qualquer infração penal pode ser seu antecedente. Esse trabalho tem por fito, analisar à extinção do rol de delitos antecedentes do crime de lavagem de dinheiro.

Inicialmente, a título de contextualização acerca do tema, buscou-se analisar a origem e a evolução histórica do crime de lavagem de dinheiro, bem como se preocupou em analisar o conjunto de normas nacionais e internacionais elaboradas com o fito de prevenir e combater tal modalidade criminosa.

Posteriormente, realizou-se um estudo do delito de lavagem de dinheiro insculpido na Lei nº 9.613/98, sendo contornados alguns aspectos genéricos dessa espécie delitiva, tais como o bem jurídico tutelado, o aspecto subjetivo desse delito e a diferença de tal modalidade criminosa em relação aos crimes de receptação, favorecimento real e evasão de divisas.

Por fim, no cerne deste trabalho, discorreu-se sobre à extinção do rol de delitos antecedentes trazidas pela Lei n 12.683/2012.Nesta esteira, buscou-se, por via deste estudo, entender a questão proposta, de grande relevância social, de modo a se trazer a discussão a lume e fomentar seu estudo.

  • A LAVAGEM DE DINHEIRO
  • Origem e evolução histórica do crime de lavagem de dinheiro.

A lavagem de capitais é com certeza uma conduta muito antiga, no entanto, sua tipificação e penalização são bem recentes. A origem da expressão “lavagem de dinheiro” surgiu na década de 1920 nos Estados Unidos, almejando dar uma aparência legal, ao dinheiro obtido por meio do comércio ilegal de jogos de azar, bebidas, prostituição e outros, criava-se empresas de prestação de serviço de lavagem, na qual todo dinheiro obtido por meio do comércio ilegal era apresentado como o lucro das duas.

Com o decorrer dos anos, foi se tornando mais evidente a “lavagem de dinheiro”, passando toda a comunidade internacional a perceber os danos proporcionados á economia, causando oscilações nas bolsas de valores, distorções nos mercados e a grande dificuldade de concorrência entre empresas “legais” e as empresas que recebem dinheiro dessa prática. Diante deste cenário de “reciclagem de dinheiro, surgiu a necessidade de uma atuação unificada dos países, em 1988, foi aprovada a Convenção de Viena, que objetiva a auxilio internacional as questões referentes ao tráfico ilícito de entorpecentes e crimes correlatos, entre eles o crime de lavagem de dinheiro. Acerca disto, assinala Grandis (2012, p. 118.) :

A comunidade internacional percebeu, então, que um esforço isolado dos países seria inútil; que, por seus próprios instrumentos legais, não fariam frente a esse novo fenômeno, e assim, uniram-se ao combate do crime de “lavagem” de dinheiro, harmonizando seus ordenamentos jurídicos e uniformizando as ferramentas de prevenção, repressão e cooperação.

A Convenção de Viena, foi o primeiro instrumento internacional a deliberar como crime o ato de lavagem de dinheiro, sendo ratificado pelo Brasil em 1991. Sobre pressão da Convenção de Viena, o Brasil tipificou ao crime de lavagem de dinheiro na Lei n° 9.613/1998, criando o Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF), conselho na qual busca a unificação do combate por parte dos diversos órgãos governamentais.

Dividem-se as legislações que tipificaram o crime de lavagem de dinheiro em três gerações como leciona Rezende:

As de primeira geração são aquelas que consideram crime apenas a ocultação do dinheiro proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes (esse seria o único crime antecedente da lavagem de dinheiro). As legislações de segunda geração ampliam o número de crimes antecedentes, trazendo um rol taxativo de crimes considerados graves. E as de terceira geração extinguem esse rol, sendo considerada lavagem de dinheiro a ocultação de valores provenientes de quaisquer crimes.

A maioria dos doutrinadores admite que a nossa antiga Lei n° 9.613/98 esteja na segunda geração, no entanto, seguindo as novas tendências mundiais de exclusão da lista de crimes antecedentes, foi recentemente em 2012, editada a Lei n° 12.683, na qual pertence a terceira geração.

  • Prevenção e combate à lavagem de dinheiro no Brasil.

O combate à lavagem de dinheiro deve ser feito de forma uniforme em escala global, sendo adotados medidas de repressão e prevenção ao crime tipificado na Lei n° 12.683/2012. Assim destacam Badaró e Bottini (2012, p. 22-23):

[...]o caráter transnacional de tais grupos criminosos impediu a implementação de políticas nacionais e isoladas de combate à lavagem de dinheiro. O rastreamento do dinheiro sujo exigiu o desenvolvimento de instrumentos de cooperação internacional e um esforço para uma mínima harmonização das legislações nacionais, voltada à compatibilização de seus preceitos e à facilitação de comunicações, atos e diligências conjuntas.

No Brasil são duas as instituições de maior destaque no combate ao referido crime, o Conselho de Controle de Atividade Financeiras (COAF), e o Banco Central do Brasil (BACEN).

O COAF é a agencia de inteligência financeira do Brasil, foi instituída pela Lei n° 9.613/1998, com o objetivo de disciplinar, punir, examinar e identificar os casos suspeitos. O BACEN é um ente de supervisão do mercado financeiro, realizando vigilância sobre as instituições bancárias, cabendo ao Banco Central informar ao Ministério Público caso se tenha vestígios da pratico do crime. Estando previsto na Lei Complementar 105/2001, no Art. 1º, § 3º, Inciso IV:

Art. 1 o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

  • 3 o Não constitui violação do dever de sigilo:

IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

Existem no Brasil três sistemas básicos na lavagem de dinheiro: o primeiro seria o sistema de prevenção, na qual estariam inclusos os órgãos de inteligência financeira, a exemplo o COAF; os órgão de repressão na qual possuímos especialmente a Polícia; e os órgãos de recuperação dos valores, na qual temos o Ministério Público e alguns órgãos do poder Executivo.

É essencial que existam meios eficazes a prevenção da lavagem de dinheiro, pois a, recuperação desses ativos quando investidos em paraísos fiscais se torna de extrema dificuldade, na maioria das vezes impossível.

  • ANALISE DO CRIME.
  • Bem Jurídico Tutelado Lavagem de Dinheiro.

  Ao se indicar o bem jurídico resguardado pelo crime de “lavagem” ou ocultação de bens, há muita controvérsia na doutrina. Tomando como base o pensamento de Fernando Capez (2006, p.589), estão divididas em três principais correntes para definir qual o bem jurídico a ser tutelado, sendo elas: resguardando o mesmo bem jurídico tutelado pelo crime antecedente; a administração da justiça; e a ordem econômica.

Para alguns doutrinadores, na Lei de Lavagem de Dinheiro o bem jurídico a ser tutelado, seria o mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente. Como leciona Fernando Capez, “Dessa forma, se o dinheiro “lavado” for proveniente de crime de tráfico de entorpecentes, o que se tutelará será a saúde pública, bem jurídico objeto da proteção da Lei de Tóxicos”.

Essa posição, tem sido muito contrariada, pois a maioria dos doutrinadores estaria se criando um tipo cuja função seria de reprimir o cometimento de uma nova conduta, e sim agir quando demonstrada a ineficácia do tipo penal já existente.

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