A Lei de Falências aplicada às Sociedades de Economia Mista[1]

 

Argemiro Cesar do Vale Verde de Lima e Silva;

Pedro Terra Soares da Silva e

Pedro Vitor Teixeira Cotrim[2]

 

[1] Paper apresentado à disciplina do Direito Empresarial da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunos do 4º período do curso de Direito, da UNDB.

 

RESUMO

São a apresentados conceitos e características da natureza jurídica das empresas de economia mista. As condições que o direito administrativo, a doutrina e jurisprudência determinam para viabilizar de forma equânime a livre concorrência entre empresas privadas e empresas públicas ou de economia mista. A Lei de falências é o ponto central das discussões. Avaliação os critérios de aplicação das regras normativas desta lei tanto para as empresas privadas quanto às empresas de capital misto. Considerando a falta de clareza dentro do ordenamento, a análise da possibilidade de aplicação da lei da falência para as empresas de capital mista demanda exercício hermenêutico tanto da doutrina quanto da jurisprudência.

Palavras Chaves: Falência, Empresa de Economia Mista, Direito Empresarial.

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por finalidade apresentar algumas discussões doutrinária e jurisprudenciais sobre da possibilidade ou não da falência das empresas públicas e das sociedades de economia mista. O tema se apresenta controverso desde o âmbito normativo. Afinal de contas, a  Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falências), trouxe em seu art. 2º, inciso I, a impossibilidade da falência dessas empresas estatais. Contudo, da interpretação do art. 173, CF, alguns doutrinadores e a própria jurisprudência dos tribunais indicam a viabilidade da lei supracitada ser aplicável às empresas públicas da administração indireta.

No atual modelo social-econômico e político brasileiro, é aceitável e usual o Estado transferir atribuições a determinadas entidades criadas para descentralizar a administração, constituindo uma forma de racionalização da execução de suas tarefas. É a partir desta racionalização que surgem as autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia, e outras entidades constituídas mediante as concessões, permissões ou autorizações. Muitas delas intervêm e concorrem com empresas privadas em determinados setores da economia, uma vez que são criadas justamente para imprimir maior flexibilidade e eficiência à máquina administrativa ou para assegurar a segurança nacional ou proteger interesse coletivo relevantes (art. 173, CF). Portanto, é a própria Constituição Federal de 1988 que autorização para explorar diretamente áreas econômicas quando essas são de relevante interesse jurídico ou de importância estratégica para a segurança nacional. As formas como o Estado pode agir empresarialmente são resumidas no âmbito das sociedades de economia mista e empresas públicas.

Diante deste contexto, a análise da aplicabilidade da lei de falências afigura-se relevante, já que permeia intensamente a área econômica, bem como aspectos de natureza tributaria, trabalhista e concorrencial, os quais orbitam tanto o Direito Empresarial quanto o Direito Administrativo.

Neste trabalho, são apresentados inicialmente alguns conceitos que permitem a caracterização das empresas de economia mista, seguindo adiante com as particularidades das regras de criação e procedimentos inerentes ao direito falimentar. Por fim, conclui-se a obra com destaques doutrinários e jurisprudenciais sobre a aplicação da lei falimentar para as empresas de economia mista.

A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

2.1 Caracterização

As sociedades de economia Mista são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado e delas se vale o Estado para possibilitar a execução de alguma atividade de seu interesse com maior flexibilidade, minimizando os efeitos dos processos burocráticos inerentes às pessoas de direito publico. São reconhecidas através das sociedades por ações, sendo estas, distribuídas entre o Governo e particulares, com o visível objetivo de reforçar o empreendimento a que se propõem. Integram a Administração Indireta do Estado. São criadas por autorização legal, com o controle acionário pertencente ao Poder Publico, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos (CARVALHO FILHO, 2012. p 489).

Meirelles reforça este entendimento ratificando que uma das características das sociedades de economia mista é o objetivo de interesse publico subsidiado por uma estrutura de empresa privada que afasta o excesso de burocratização, lhe permitindo certa flexibilidade mercantil. Nesse sentido:

“... a sociedade de economia mista deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, serviços públicos de natureza industrial, ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, que o Estado reputa de relevante interesse coletivo ou indispensável à segurança nacional. O objetivo dessa descentralização administrativa é o de utilizar o modelo empresarial privado, seja para melhor atendimento aos usuários do serviço público, ou para maior rendimento na exploração da atividade econômica. Além disso, a sociedade de economia mista permite a captação de capitais privados, assim como a colaboração desse setro ns direção da empresa.” (MEIRELES, 2009. p. 419)

Para uma parte da doutrina, as sociedades de economia mista “exploram atividade econômica que, em princípio, competem às empresas privadas e apenas, suplementarmente, por razões de subida importância, é que o Estado pode vir a ser chamado a protagonizá-las”, conforme estabelece o art. 173, CF. O seu regime jurídico é, em grande partem, aplicável à generalidade das pessoas de Direito Privado. Seja no âmbito de seus objetivos, seja para prevenir vantagens frente as demais empresas privadas (MELLO, 2006. p.191).

Por outro lado, Celso de Mello descorda da afirmativa que o regime das sociedades de economia mista, quando exploradora de atividade econômica, seja idêntico ao das empresas privadas, mesmo que seja em relação aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Para tanto, o autor elenca, ao menos, quatorze dispositivos constitucionais em sua obra, os quais são aplicáveis tanto às empresas públicas quanto as sociedades de economia mista. Por tal razão, não haveria razão em se falar em aplicação de regras como se empresas privadas fossem (MELLO, 2006, p. 196). [...]