RESUMO

Com a lei 8.906 de 1994 que disciplinava o Estatuto da Advocacia, os direitos e poderes ofertados aos advogados, e, por consequência ao acusado, eram muito limitados e não correspondiam com êxito ao preceitos constitucionais basilares, e em especial ao do Devido Processo Legal. Súmulas, jurisprudências e entendimentos doutrinários já estavam em defesa dessa fragilidade, com intuito de combater o modelo retrógado inquisitório operante que se encontrava nas Investigações Criminais. Diante o exposto, este trabalho busca analisar os principais efeitos que a lei 13.245 trouxe ao âmbito da Investigação Criminal como possibilidade de contraditório preliminar e, de certo modo, faz-se indispensável ao favorecimento a prática do Princípio do Devido Processo Legal, além de observar a aplicação dos preceitos fundamentais deste princípio nas Investigações Criminais.

Palavras-chave: Investigação Criminal. Contraditório Preliminar. Princípio do Devido Processo Legal.

1 INTRODUÇÃO

A Investigação Criminal é o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. A atividade de investigação criminal destina-se ao fornecimento de elementos mínimos sobre a autoria e a materialidade do delito, para a formação da opinio delicti do Ministério Público, o desencadeamento ou não da ação penal pública e o embasamento para o recebimento da denúncia e concessão de medidas cautelares pelo juiz. Também serve para embasar a queixa-crime da vítima nos crimes de ação privada ou ação penal subsidiária. A atribuição para a realização de investigação criminal é das polícias, especialmente a Polícia Federal, as Polícias Civis e as Polícias Militares, por crimes federais, estaduais e militares, respectivamente. (SANTIN, 2016)

                Em sentido amplo, a investigação criminal pode ser pública ou privada. Pública quando elaborada pelos entes estatais; privada, providenciada pela vítima, pelo cidadão e por entes privados. Normalmente, ela é desempenhada por entes públicos, principalmente policiais, mas não são descartados os esforços particulares.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 O que é Investigação Criminal?

            A Investigação Criminal é o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. A atividade de investigação criminal destina-se ao fornecimento de elementos mínimos sobre a autoria e a materialidade do delito, para a formação da opinio delicti do Ministério Público, o desencadeamento ou não da ação penal pública e o embasamento para o recebimento da denúncia e concessão de medidas cautelares pelo juiz. Também serve para embasar a queixa-crime da vítima nos crimes de ação privada ou ação penal subsidiária. A atribuição para a realização de investigação criminal é das polícias, especialmente a Polícia Federal, as Polícias Civis e as Polícias Militares, por crimes federais, estaduais e militares, respectivamente. (SANTIN, 2016)

                Em sentido amplo, a investigação criminal pode ser pública ou privada. Pública quando elaborada pelos entes estatais; privada, providenciada pela vítima, pelo cidadão e por entes privados. Normalmente, ela é desempenhada por entes públicos, principalmente policiais, mas não são descartados os esforços particulares.

 A possibilidade de participação da vítima e do cidadão decorre do sistema constitucional, ao prever a ação penal pública subsidiária (art. 5o., LIX, Carta Magna), ao considerar a segurança direito social (art. 6o.), prever a função policial de apuração de crimes (art. 144, §1o. e §4o.), fixar a segurança pública como obrigação estatal, mas direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput), princípio que estimula a participação popular na prestação de serviços de segurança pública, função geral que inclui a prevenção, a repressão e a investigação de crimes (art. 144), em consonância com o Estado Democrático de Direito, os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1o., II e III) e os objetivos  da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o., I). Os elementos investigatórios podem ser colhidos pela polícia, em inquérito policial, ou pela própria vítima, em investigação particular. A vítima pode auxiliar a polícia ou colher diretamente os dados sobre os fatos delituosos. (SANTIN,2016)

            Sobre as formas de Investigação Criminal, Guilherme de Souza Nucci nos aponta que “o principal instrumento investigatório no campo penal, cuja finalidade principal é estruturar, fundamentar e dar justa causa à ação penal é o Inquérito Policial”. Entretanto, é necessário abordar as formas da possível participação da defesa como forma aprimoramento das garantias fundamentais inerentes ao cidadão, e como aperfeiçoamento às investigações criminais, que deve dar oportunidade do engajamento não apenas da acusação – que faz jus ao caráter inquisitório – mas também da defesa. [...]