1 INTOCUÇÃO 

Para entender a função da jurisdição no Estado Liberal, é preciso mergulhar nos valores que constituem pressupostos desse modelo de estado que nasceu do movimento filosófico, o iluminismo, que antecedeu a revolução francesa. O liberalismo a sucedeu.

O liberalismo nasceu como um movimento progressista ao se opor aos abusos do poder absolutista. Limitar o Poder do Estado  e a defesa da liberdade, ideias que se mostraram um poderoso instrumento revolucionário.

Assim,  o individualismo, a liberdade e a propriedade privada constituem os principais valores do movimento liberal. A luta em defesa do individuo contra o Estado Absolutista transformou-se também em uma oposição a qualquer forma de organização coletiva sem proprietário.

Mas a burguesia não demorou a deixar claro quais eram seus ideais de liberdade. O que desejavam mesmo era a liberdade de vender e comprar. O interesse era acima de tudo econômico.

Neste plano, o liberalismo afirma a virtude da livre concorrência, da não intervenção do Estado, em fim o laissez-faire, que ensejava a expansão do capitalismo.

No plano estritamente político, o liberalismo encarece os direitos naturais do homem e aceita o Estado como mal necessário e exige a separação dos poderes.

Como a história nos revela, os modelos políticos ideológicos de uma sociedade acabam revelando certas características do direito.

FerdinanLassale entende que existe uma força ativa na sociedade que faz, por uma exigência da necessidade, que todas as outras leis e instituições jurídicas vigentes no país sejam o que realmente são. Para ele as forças ativas são os fatores

 

  • Aluno UNDB – Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

 

reais de poder: “São esses fatores, (banqueiros, grandes indústrias, pequena burguesia, o poder econômico, a classe operária, etc.) que atuam no seio da sociedade de forma eficaz, informando todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, na não ser tal como eles são.”(pag. 10 e 11).

Diz ainda Lassale:”...juntam-se esses fatores reais do o poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais de poder, mas sim verdadeiro direito – instituições jurídicas. Quem atentar contra eles atenta contra a lei e por conseguinte é punido.”

Por sua vez, Karlsmarx compara a sociedade a um edifício no qual as fundações são representadas pelas forças econômicas, enquanto o edifício em si,  superestrutura representaria as ideias, costumes, instituições como a política, a religião e a jurídica. Portanto, o direito compõe a superestrutura da sociedade construída pelas classes dominantes.

Por essa ótica, o direito acaba incorporando os valores que politicamente foram incutidos na sociedade  pelas classes dominantes em detrimento da vontade do conjunto dos diversos segmentos que acabam compondo, o que se configurou chamar de minorias.

Esse perfil jurídico é construído pelas instituições dominantes tendo como base o princípio da legalidade. Portanto, o problema do sistema jurídico fica reduzido a legitimidade ou ilegitimidade dessa superestrutura.