RESUMO

 

Este artigo tem como tema a investigação policial e a corrupção no âmbito dos partidos políticos. Deste modo, busca-se resposta a seguinte discussão: As investigações policiais têm relevância no combate à corrupção em meio aos partidos políticos? À vista disso, o estudo abordará especificamente cada um dos pontos que envolvem a questão, sendo assim, o objetivo geral do estudo esboçar um paralelo entre a investigação policial e a corrupção nos partidos políticos através de organizações criminosas. A justificativa pessoal reside no interesse de aprofundar os conhecimentos nessa tema, dada a importância acadêmica e científica do estudo, posto que envolve diversos questões de destaque na área do direito e poderá fomentar uma série de debates, bem como servirá de bibliografia para demais pesquisas que envolvam os assuntos investigação policial, organização criminosa, partidos políticos e corrupção. Assim, se verificará que dada a competência atribuída pela CF/88 e pela Lei 12.850/13, concedeu-se mecanismo para que as polícias exercessem papel primordial no deslinde de casos como tal e hoje assume papel de imprescindibilidade. Para isso, vale-se do método dedutivo, em que se parte de um contexto geral à uma premissa particular, ressaltando também que o objeto da pesquisa é interdisciplinar.

 

Palavras chave: Investigação. Organização Criminosa. Partidos Políticos.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como tema a investigação policial e a corrupção que se dá no âmbito dos partidos políticos através da formação de organizações criminosas, sendo tal análise de suma importância, haja vista a existência de índices apontando as práticas corruptas como as mais recorrentes no contexto político.

Nesse diapasão, busca-se resposta ao seguinte problema: As investigações policiais têm relevância no combate à corrupção em meio aos partidos políticos? Assim, para análise de tal embate, tem-se por indispensável relacionar os temas apresentados, sendo o objetivo geral do presente estudo traçar esse liame entre o assunto investigação policial e a corrupção nos partidos políticos através de organizações criminosas.

Além disto, irá abordar de forma específica a investigação policial, desde a historicidade aos seus sistemas, abordar o tema organização criminosa de uma forma geral e em sequência analisar especificamente os partidos políticos e a corrupção que se dá no meio que envolve.

Imperioso destacar também a natureza bibliográfica da presente pesquisa, que se fundamenta em fontes primárias e secundárias do direito, ou melhor dizendo, leis, doutrinas e princípios, dentro do objeto de análise que é a investigação policial e os partidos políticos corruptos.

Vale-se, portanto, do método dedutivo, em que se parte de um contexto geral à uma premissa particular, ressaltando também que o objeto da pesquisa é interdisciplinar, o que quer dizer que não se restringe a um ramo do Direito, mas envolve várias vertentes, como o Direito Constitucional, o Direito Criminal, dentre outros.

Entre as razões para a escolha do tema, justifica-se o interesse da autora, no sentido de aprofundar os conhecimentos nessa questão, além de buscar fundamentos e subsídios sobre um assunto tão recorrente na sociedade.

Ainda há que se mencionar a importância acadêmica e científica do estudo, posto que envolve diversos temas de destaque na área do direito e poderá fomentar uma série de debates, bem como servirá de bibliografia para demais pesquisas que envolvam os assuntos investigação policial, organização criminosa, partidos políticos e corrupção.

Por último, a relevância social do presente trabalho reside na alta proporção que a problemática da corrupção no âmbito político vem tomando, sendo inúmeros os escândalos trazidos ao conhecimento público em razão das investigações policiais, revelando assim a imprescindibilidade da atuação policial nesta esfera, a fim de resguardar a democracia.

Ademais, o referencial teórico do estudo está fundamentado em doutrinas e manuais do Direito, bem como nas legislações específicas dos assuntos abordados como a 12.850/2013, Constituição Federal de 1988, Código Penal e demais ordenamentos.

Para o alcance dos objetivos propostos, este trabalho encontra-se dividido em: introdução, referencial teórico, conclusão e referências, sendo que dentro do desenvolvimento o estudo se ramificará em três tópicos que possibilitarão estruturar os referidos objetivos, logo, no primeiro restará abordada a Investigação Policial, onde se trará além de um aparato histórico e considerações gerais, a base principiológica que sustém o tema, suas competências e finalidades, características e por fim os sistemas processuais.

 

2 DA INVESTIGAÇÃO

2.1 Princípios no Inquérito

 

Como é de notório conhecimento, todos os temas do Direito são cercados e norteados por princípios, não sendo diferente no inquérito, pois embora tenha suas peculiaridades, ainda esbarra em uma série de princípios que garantem a legalidade do procedimento.

Nesse contexto, o autor Anderson Zeferino esclarece:

 

Com a promulgação do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o qual introduziu o atual Código de Processo Penal, foi mantido o Inquérito Policial, reservando todo Título II, do Livro I do seu texto. O inquérito foi mantido devido à sua característica democrática, como instrumento de garantia do cidadão contras as acusações apressadas e infundadas. Na Constituição Federal de 1988, os princípios processuais que orientam o Inquérito Policial foram totalmente recepcionados, já que é o único instrumento de defesa contra eventuais abusos advindos de juízos apressados (ZEFERINO, 2019, p.37).

 

Portanto, não restam dúvidas a existência de princípios na fase investigativa e por se tratar de procedimento administrativo, deve atenção aos princípios direcionados à Administração Pública, que se encontram elencados no artigo 37 da Constituição Federal, além de guardar relação com princípios insertos na Constituição Federal na parte relativa aos direitos e garantias individuais (art. 5º), já que envolve liberdade individual, e dos inseridos no próprio Código de Processo Penal (DE MORAES, 2015).

O artigo 37 da CF acima mencionado traz os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da celeridade e do controle, sendo que quanto à publicidade cabe fazer uma ressalva, haja vista confrontar com o caráter sigiloso do inquérito, logo, não é de total aplicação, tendo uma aplicação relativa.

Dentro desse assunto, é importante ressaltar a Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal que garante o acesso ao inquérito pelo advogado do investigado, conforme colaciona:

 

Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (BRASIL, 2016).

 

Sendo assim, é possível visualizar a vigência do princípio da publicidade no inquérito policial, ainda que não se dê de forma ampla e absoluta, sendo também uma forma de resguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa, também aplicáveis ao procedimento.

Além disto, a impessoalidade implica que o inquérito policial não pode ser utilizado com vistas a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, mas, tão somente, para apurar a verdade real sobre o fato criminoso, com vistas à sua repressão e à prevenção de novos crimes, bem como, segundo previsão expressa do art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99, a realização é a cardo da Polícia Judiciária e não dos policiais que o conduzem em nome do órgão policial, não cabendo autopromoção dos agentes e autoridades (DE MORAES, 2015).

Por último, a eficiência e celeridade atuam no intuito de garantir a satisfatividade do inquérito, tanto com sua eficácia quanto à colheita de elementos para a ação penal, quanto à agilidade esperada, respeitando-se os prazos em lei estabelecidos, salvo em casos excepcionais.

 

2.2 Competência e Finalidades

 

É sabido que a autoridade policial é responsável pela instauração do procedimento de inquérito, no entanto, as leis definem competências específicas, questão de imprescindível abordagem neste estudo. O autor Guilherme Nucci enfatiza que:

 

Portanto, cabe aos órgãos constituídos das polícias federal e civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas para formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva (típica da Polícia Militar para a garantia da segurança nas ruas), mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para o Judiciário avaliar no futuro. A presidência do inquérito cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam
ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público, que detém o controle externo da polícia (NUCCI, 2016).

 

 

Sendo assim, compreende-se que as polícias federais e civis são atuantes na atividade investigativa, agindo para a garantia da ação penal que se difere da função exercida pela polícia militar, que atua para prevenir a ocorrência de crimes, porém após seu acontecimento tal atribuição é de investigação, para que o órgão acusatório tenha base para dar início ao processo.

Sendo função do Ministério Público apenas mandar o inquérito para o delegado por considerar que há provas suficientes de indícios de materialidade e autoria, onde será dado novos prazos, a fim de que se transforme em denúncia. Durante esse processo de inquérito não há, ainda, formalmente, qualquer participação necessária do acusado e se sua defesa (MISSE, 2011).

Nota-se então que a competência do Ministério Público e da Polícia são distintas, não interferindo assim uma na outra, para resguardar a imparcialidade dos órgãos e as competências previstas na Constituição Federal. Por mais que a principal destinação da investigação seja fundamentar uma futura ação penal, seus objetivos são ainda mais amplos e embora não abranjam alguns princípios, estão extremamente ligados à justiça.

A partir desse contexto Guilherme Nucci considera que:

Seu objetivo precípuo é servir de lastro à formação da convicção do representante do Ministério Público (opinio delicti), mas também colher provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não se pode olvidar, ainda, servir o inquérito à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada (NUCCI, 2016).

 

 

Como foi mencionado, além do objetivo de formar opinio delicti para o processo penal, o inquérito também trata de garantias, e no caso das provas que exigem perícia pela possibilidade de desaparecerem, preserva e reforça o direito da vítima de buscar sua pretensão punitiva.

O inquérito policial além de desempenhar inúmeras funções e possuir diversas finalidades, possui ainda características específicas de seu procedimento, portanto, são visíveis os princípios aplicados no inquérito policial, sendo estes de suma importante para garantir a validade do procedimento e evitar a violação a direitos fundamentais.

 

2.3 Características

 

O Código de Processo Penal estipula os passos da investigação criminal e suas características, as quais são de relevante importância para atender aos seus objetivos e finalidades. Assim, em seu artigo 9°, o Código de Processo Penal, aduz que suas peças serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas, e, neste caso, rubricadas pela autoridade (BRASIL, 1941).

Ou seja, esta particularidade do inquérito demonstra o mesmo deve seguir o formato escrito e conter a assinatura do Delegado de Polícia, o qual é a autoridade responsável por seu processamento, para manter a característica de procedimento escrito.

O autor Renato Brasileiro acrescenta que:

 

Destarte, seja por força de uma interpretação progressiva, seja por conta de uma aplicação subsidiária do art. 405, § 1º, do CPP, há de se admitir a utilização desses novos meios tecnológicos no curso do inquérito. Portanto, sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações (LIMA, 2018).

 

Embora a forma escrita seja exigida pela lei, como fora abordado pelo autor, a utilização de métodos tecnológicos em seu curso não afeta tal formalidade e apresenta medidas inovadoras para facilitar o curso da investigação.

A investigação realmente acontece de forma diversa da instrução judicial, haja vista que nela são apresentadas inúmeras oportunidades de manifestações e defesas ao réu, o qual é amparado por princípios constitucionais.

 

2.4 Sistemas Processuais

 

Dando sequência ao estudo da investigação, ainda importa mencionar os sistemas processuais sob a ótica do direito penal, tendo em vista que determinam a forma em que se desenvolverá o processo e, consequentemente, abrange a fase inquisitiva que é objeto deste tópico, assim, cumpre esclarecer que existem três vertentes de sistema processuais, quais sejam o acusatório, inquisitivo e o misto, cabendo adentrar em cada um, a fim de possibilitar suas diferenciações, bem como aprofundar no método que hoje vige no país.

 Portanto, do processo acusatório extrai ser fruto do princípio da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, onde se esculpe um processo de partes, sendo impossível seu desenvolvimento sem a figura da acusação, além de que o julgador deve ser órgão neutro no processo, razão pela qual dele não pode partir a ação penal ou meios de provas, sendo ainda público e com decisão em respeito à vontade popular (LAGO, 2017).

Conforme esclarece Martina Pimentel:

 

 

Pode-se dizer, resumidamente, que o sistema processual penal acusatório apresenta como características: as funções de acusar, julgar e defender em mãos distintas; a publicidade dos atos processuais como regra; a presença do contraditório e da ampla defesa durante todo o processo; o réu como sujeito de direitos; a iniciativa probatória nas mãos das partes; a possibilidade de impugnar decisões com o duplo grau de jurisdição; e o sistema de provas de livre convencimento motivado. A principal crítica a este sistema sempre foi, e segue sendo, em relação à inércia do juiz, que, ao deixar exclusivamente nas mãos dos litigantes a produção probatória, terá que se conformar com as consequências de uma atividade incompleta das partes, tendo que decidir com base em um material defeituoso que lhe foi proporcionado (RODRIGUES, 2013, p.73).

 

 

3 DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

 

Atualmente, as organizações criminosas são um dos maiores problemas gerados pela globalização, pois geram grande ameaça à população e também ao Estado, em razão da complexidade e da lesividade causadas pelas ações praticadas pelos grupos de criminosos.

Desta maneira, a organização criminosa trata-se da associação de no mínimo quatro pessoas, de forma organizada através da divisão de tarefas, com a finalidade de praticar infrações penais.

A constituição de uma organização criminosa para a prática de crimes havia previsão legal na Lei 9.034/95, que foi revogada pela atual legislação vigente que trata do tema, a Lei 12.850/2013, que traz a definição de organização criminosa e dá diretrizes sobre a investigação criminal, bem como os meios de obtenção de provas, segundo será elucidado nos subtópicos seguintes.

 

3.1 Definição legal de Organização Criminosa

 

O conceito de organização criminosa foi trazido de forma detalhada no texto do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013 que definiu como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, mesmo que informalmente, com o intuito de obter vantagem de qualquer natureza, seja direta ou indiretamente, com a prática de infrações penais com penais maiores que quatro anos ou de caráter transnacional.

Todavia, como se percebe, esse conceito inovador somente foi trazido para o ordenamento jurídico pátrio em 2013. Antes, porém, a organização criminosa era disciplinada pela Lei 9.034/95, que foi revogada pela novel legislação. Aquela, embora abordasse aspectos ligados aos meios operacionais tanto de prevenção quanto repressão às organizações criminosas, não trouxe à lume, à época, um conceito legal.

Desta forma, conforme trazido por Gamil Föppel El Hireche e Rudá Santos Figueiredo:

 

[...] 1. a organização é pleonasticamente “organizada”; 2. A organização tem divisão de tarefas e hierarquia, em outras palavras, é, reitere-se, “organizada”; 3. a organização é diferente, pois se forma para cometer delitos cuja pena é maior e que tem por subjacente a finalidade de obter vantagem (HIRECHE, 2015, p.34).

 

Desta maneira, a organização criminosa, para que haja a sua correta caracterização, devem ser observadas as divisões internas que ocorrem na sua estrutura, como hierarquia entre os seus integrantes, organização e divisão das tarefas e ainda, deve possuir a finalidade de atingir vantagem ilícita.

Pode-se portanto, conforme Nucci (2015), definir organização criminosa como a associação de agentes, que possui caráter estável e duradouro que tenha como finalidade a prática de crimes, de maneira que os agentes envolvidos estejam organizados hierarquicamente e com divisão de tarefas definidas, sempre visando um objetivo comum, que é o de alcançar qualquer vantagem ilícita.

 

3.2 Surgimento das organizações criminosas e evolução histórica

 

Atualmente, sabe-se que o crime organizado é um dos maiores problemas vivenciados pela população e pelo Estado. No entanto, este não é um problema observado apenas nos dias atuais, com o enorme desenvolvimento da população e da sociedade.

Há muitos anos já haviam indícios do surgimento das organizações criminosas, e a mais conhecida delas é a Máfia Italiana.

 

Com estrutura próxima a uma família, houve a formação de diversas máfias na Itália, ganhando notoriedade a "Cosa Nostra", de origem siciliana, a "Camorra", napolitana, e a N' drangheta, da região da Calábria. Inicialmente, as atividades ilícitas estavam restritas ao contrabando e à extorsão. Posteriormente, também passaram a atuar com o tráfico de drogas e a necessária lavagem de capitais. Com o objetivo de resguardar o bom andamento das atividades ilícitas, a Máfia italiana passou a atuar na política, comprando votos e financiando campanhas eleitorais (LIMA, 2014).

 

Assim, a Máfia Italiana, no início tinha apenas o intuito de praticar contrabando e extorsão, porém, com o tempo, as atividades praticadas pelos grupos criminosos tornaram-se mais abrangentes, incluindo o tráfico de entorpecentes e com isso, houve a necessidade de se iniciar com a lavagem de dinheiro para resguardar o bom andamento de todo o processo de trabalho. Ainda, com o passar dos anos, essas máfias começaram a fazer parte da política do país para que fosse garantido o bom andamento dos negócios através da compra de votos e o financiamento das campanhas eleitorais.

Havia também em algumas regiões da China, organizações que eram voltadas à prática do tráfico de drogas, prostituição e extorsão, que foram originadas em 1911, e eram chamadas de Triângulo de Ouro. Essa organização chinesa abrangia as regiões da Tailândia, Laos e Birmânia, e era conhecida como a Tríade Chinesa (LIMA, 2014).

As organizações chinesas também tinham uma rigorosa estrutura hierárquica e regras rígidas que deveriam ser fielmente cumpridas por todos os seus membros.

Passando para a análise do crime organizado no Brasil, as primeiras aparições se deram com o cangaço, pelo famoso bando comandado por Virgulino Ferreira da Silva, conhecido popularmente por Lampião.

Só com o passar dos anos que surgiram organizações criminosas que tinham como finalidade a prática de jogos de azar, tráfico de drogas, armas e de animais silvestres.

 

Mais recentemente, a criminalidade organizada estruturou-se nos presídios do Rio de Janeiro e de São Paulo, com a formação do Comando Vermelho (CV) e do Primeiro Comando da Capital (PCC). Em meados da década de 1980, o Comando Vermelho (CV) teve origem no interior das penitenciárias do Rio de Janeiro, mais especificamente no Presídio da Ilha Grande, com o objetivo precípuo de dominar o tráfico de drogas nos morros do Rio de Janeiro. Valendo-se de táticas de guerrilha urbana inspiradas em grupos da esquerda armada, o Comando Vermelho aproveitou-se do espaço deixado pela ausência do Estado nas favelas cariocas para desenvolver uma política de benfeitorias e de proteção de modo a obter o apoio das comunidades por eles dominadas (LIMA, 2014, p.83).

 

Assim, o crime organizado teve sua estrutura inicial gerada dentro dos presídios brasileiros, que tinham como finalidade comandar o tráfico de drogas que ainda acontecia nas favelas, no entanto, as ordens eram dadas pelos traficantes que já se encontravam reclusos, mas ainda dominavam os morros do Rio de Janeiro.

Até então, não havia, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que regulamentasse a questão das organizações criminosas no País, pois, até com a já revogada Lei Nº 9.034/1995 que trazia diretrizes sobre atos praticados por quadrilha ou bando, organização ou associação criminosa, não havia no seu texto normativo o conceito concreto de organização criminosa, ficando, portanto, sua aplicação restrita apenas quando houvesse a formação de quadrilha ou associações criminosas.

 

3.3 A revogada Lei Nº 9.034/1995 e suas alterações

 

No ano de 1995, a Lei Nº 9.034 foi promulgada e tratava dos meios operacionais para a prevenção das práticas ilícitas por organizações criminosas, associação criminosa, quadrilha ou banco, trazendo diretrizes sobre os meios de prova e os procedimentos de investigação nestes casos.

Para esta norma, tanto na investigação criminal, como na instrução criminal, eram permitidos os atos de ação controlada para retardar a interdição policial, bem como acesso a dados e documentos, ou ainda interceptação sonora ambiental, sem que haja prejuízo dos meios de provas já previstos na legislação brasileira, conforme resta demonstrado na redação do artigo 2º, da Lei Nº 9.034/1995:

  

Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

I - (VETADO)

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais;

IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001).

Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração (BRASIL, 1995).

 

Estas ações permitidas pela legislação somente poderiam ocorrer após a autorização judicial, que neste caso, seria sigilosa enquanto durasse a infiltração pelos agentes de polícia ou de inteligência na fase investigatória.

A norma trazia ainda no seu bojo disposição acerca da identificação criminal, que deveria acontecer independentemente da identificação civil do criminoso. Previa também redução da pena em dois terços caso houvesse a colaboração espontânea do agente em esclarecer quais infrações penais eram cometidas pelo grupo, assim como o modo em que as atividades eram divididas.

O prazo para a conclusão da instrução criminal era de oitenta e um dias em caso de réu preso, e quando solto, a instrução deveria ocorrer em até cento e vinte dias (BRASIL, 1995).

A liberdade provisória, com fiança ou sem, não era permitida aos agentes que tinham efetiva participação nas atividades da organização criminosa, bem como, não permissão em possibilidade de o réu apelar em liberdade (BRASIL, 1995).

Na época, para que fosse solucionado o problema da falta de definição normativa de organização criminosa na Lei Nº 9.034/1995, e a lacuna fosse preenchida de forma definitiva, a solução encontrada para o problema foi a aplicação de um Tratado Internacional, a Convenção de Palermo, que trazia na redação do seu artigo 2º, a seguinte definição:

 

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; [...].(BRASIL, 2004).

 

Desta maneira, por pouco tempo, a definição utilizada para a caracterização de organização criminosa foi o de que era necessário haver a associação de no mínimo três pessoas, que tivessem suas tarefas divididas corretamente, objetivando a obtenção de vantagem de qualquer natureza através da prática de crimes.

Logo após, em agosto de 2013, foi promulgada a Lei Nº 12.850/2013 que trata da organização criminosa de forma mais abrangente, sendo um grande avanço legislativo, posto que com seus novos mecanismos facilitou a atuação da polícia para proceder com a investigação de tais casos.

 

3.4 A Lei nº 12.850/2013

 

O conceito de organização criminosa trazido pela Lei Nº 12.850/2013, como já tratado anteriormente, caracteriza-se pela associação de quatro ou mais pessoas, possuindo organização e divisão de tarefas, mesmo que tal organização se dê informalmente, objetivando vantagem de qualquer natureza através da prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatros anos ou possuam caráter transacional.

No entanto, a Lei Nº 12.850/2013, não possui aplicação apenas no que concerne às organizações criminosas, pois, ela deixa claro na redação do caput, do artigo 1º que: “Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado” (BRASIL, 2013).

Desta maneira, ela traz, além da definição concreta de organização criminosa, todos os meios para a obtenção de provas e ainda técnicas especiais utilizadas para a investigação das práticas criminosas, principalmente em seu artigo segundo.

Assim, conforme demonstrado na redação do artigo 2º da referida Lei, quando houver infração penal com previsão em tratado ou convenção internacional, quando sua execução se inicie no Brasil e obtenha resultado em país estrangeiro, ou vice-versa, os agentes poderão ser penalizados com base na norma citada. Entretanto, é necessário que seja demonstrado o caráter internacional do delito, havendo o início da execução em um país, e o resultado em outro. No que tange às organizações terroristas internacionais, houve o reconhecimento de organização criminosa com base na Lei de Crimes Hediondos, conforme nos ensina Renato Brasileiro:

 

[...] às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional: a discussão em torno da existência do tipo penal incriminador de terrorismo no ordenamento jurídico pátrio foi feita por ocasião do estudo da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) (LIMA, 2014, p.85)

Assim, a nova lei trouxe diversas mudanças para o ordenamento jurídico brasileiro no que concerne ao assunto de organizações criminosas e as formas de investigação e obtenção de provas, no entanto, na conceituação de Luiz Regis, a verdadeira inovação trazida pela lei, foi a inédita conceituação de organização criminosa, bem como a criação de um tipo penal específico para tal ato.

 

A nova Lei 12.850/2013 congrega dispositivos legais de natureza diversa, penal e processual. Com seu advento, cria-se, de modo inédito, um tipo penal específico para o crime organizado e se define organização criminosa para o ordenamento jurídico brasileiro, antes delimitado pelo art. 2.º da Lei 12.694/2012 (PRADO, 2013, p.17).

 

Assim, a definição adotada na nova conceituação trazida pelo legislador, acompanha as convenções internacionais que tratam do tema quanto à forma estrutural de organização das atividades realizadas pela organização criminosa, bem como a obtenção de qualquer tipo de vantagem com a prática do crime, não se tratando apenas, da obtenção vantagem econômica.

 

 

4 PARTIDOS POLÍTICOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

 

O escopo desse capítulo ou seção consiste em discutir as temáticas envolvendo os partidos políticos e sua relação recente com o conceito de organização criminosa. Apresenta-se, num primeiro momento, sua conceituação e seus sentidos no âmbito da CF/1988 e, em seguida, disserta-se sobre os crimes que lhe são imputados nos últimos anos, notadamente no contexto político e social brasileiro.

 

4.1 Crimes mais praticados pelos partidos políticos

 

Os crimes praticados por partidos e seus políticos são recorrentes na história política brasileira desde a chegada do colonizador português no século XVI. As ações de enfrentamento dessas práticas são mais recentes, algumas remontando ao início do período republicano. Contudo, as mais relevantes datam de pouco mais de três décadas, ou seja, do início dos anos de 1980.

Dentre os casos mais citados, o primeiro e mais antigos deles é o conhecido escândalo dos “Anões do Orçamento”, ocorrido entre o final dos anos de 1980 e o início dos anos de 1990 e que desviou cerca de R$ 800 milhões. Foi um caso que ensejou a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) em 1993 e que investigou 37 deputados federais, o que levou à renúncia de quatro deles mais a cassação do mandato de outros seis, todos membros do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), atualmente Movimento Democrático (MDB). O pivô desse esquema de corrupção foi o deputado João Alves de Almeida, um político que desde o ano de 1972 integrava a Comissão de Orçamento do Congresso Nacional. Era nessa comissão que se perpetravam os crimes investigados (HERMES, 2016).

Outro caso de corrupção envolvendo partidos políticos e políticos de expressão nacional foi descoberto no ano de 2007 e passou a ser conhecido como “Operação Navalha”. Como no esquema dos “Anões do Orçamento”, envolvia o uso de emendas parlamentares destinadas à realização de obras públicas e desviou valores que ultrapassaram R$ 1,06 bilhão. Foram presas durante a operação um total de 49 pessoas, inclusive um ex-governador do Maranhão, Jackson Lago. Iniciou-se na cidade baiana de Camaçari e se estendeu por dez estados da federação e sugava verba de quatro ministérios, Cidades, Integração Nacional Minas e Energia e Transportes. Além dos 49 presos, tratou-se de um esquema que envolveu um grande número de políticos como o Presidente do Senado Renan Calheiros (HERMES, 2016).

Mais uma operação de combate à corrupção envolvendo partidos políticos, políticos e órgãos públicos, agora mais recente e ainda em andamento, é a “Operação Zelotes”, que apura crimes no Colegiado de Administração de Recursos Fiscais (CARF) envolvendo dezenas de empresas que atuam e são conhecidas nacionalmente como Banco Safra, Banco Bradesco, Banco Santander, Gerdau, dentre outras. O que se apura é o pagamento de propinas através de lobistas para que multas aplicadas pela Receita Federal fossem anuladas, gerando prejuízos estimados em R$ 19 bilhões. Em suas várias fases, a operação de investigação já intimou para depoimentos políticos relevantes como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sob o qual recai a acusação de compra de medidas provisórias para beneficiar montadoras de veículos durante os seus dois mandatos presidenciais, tendo-se a suspeita ainda de beneficiar a empresa de um de seus filhos, Luiz Cláudio por meio de recebimentos de valores das montadoras. O ex-ministro da fazenda, Guido Mantega, também foi alvo de investigações, sendo conduzido coercitivamente para prestar depoimentos (HERMES, 2016).

Mais um caso famoso tem a ver com o que ficou conhecido como “Mensalão”, um esquema de compra de votos de deputados federais durante o primeiro mandato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Partido dos Trabalhadores (PT), escancarado pelo Deputado Federal e Presidente Nacional do PTB Roberto Jefferson no início de 2005. O então deputado era acusado à época de estar envolvido em processos de licitações fraudulentas que eram praticadas por funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), todos ligados ao PTB. Quando os fatos foram noticiados pela mídia nacional, foi proposta a instalação de uma CPI, o que motivou o deputado a denunciar o caso, o “Mensalão”. Segundo suas revelações, os deputados da base aliada do PT, o partido do presidente, recebiam mensalmente uma “mesada” no valor de R$ 30 mil com o compromisso de votarem conforme as demandas do executivo nacional. Dentre os partidos dos políticos envolvidos, estão o Partido Liberal (PL), Partido Progressista (PP), PMDB e o próprio PTB (DUARTE, 2019).

Desta forma, nota-se que os crimes envolvendo partidos políticos na maioria das vezes ocorrem com a formação de uma organização criminosa, dada pela união de várias pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, sendo a mais recorrente a corrupção, e conforme demonstrado nos casos acima narrados, só foram deflagradas por força da atuação policial com as investigações.

 

4.2 O papel da investigação no combate à corrupção no contexto dos partidos políticos 

 

A Constituição Federal, em seu art. 144, incumbe às Polícias a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo que, conforme consta do § 1º do referido artigo, cabe à polícia federal, apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (BRASIL, 1988).

E, a sequência do artigo 144, anteriormente mencionado, traz ainda as polícias civis com o dever de dirigidas por delegados de polícia de carreira, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Assim sendo, tais órgãos atuam na linha de frente das investigações das organizações criminosas no âmbito político.

Como abordado nos casos de maior repercussão no país, notou-se a primordialidade do papel da polícia, sem o qual não poderia ter sido deflagrados tantas organizações que obtinham vantagem econômica em suas práticas corruptas, haja vista que a principal características desses sistemas ilícitos é a sigilosidade, que demanda uma investigação devidamente estruturada.

Nesse intento, a investigação criminal é definida por Eliomar da Silva Pereira da seguinte forma:

“pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administrada estrategicamente, no curso da qual incidem certos conhecimentos operativos oriundos da teoria dos tipos e da teoria das provas, apresentando uma teorização sob várias perspectivas que concorrem para a compreensão de uma investigação criminal científica e juridicamente ponderada pelo respeito aos direitos fundamentais, segundo a doutrina do garantismo penal.”(PEREIRA, 2011, p.43).

 

Assim, como já abordado anteriormente a contar da redemocratização do Brasil os problemas da corrupção e do crime organizado têm assumido lugar central no debate público, sendo permanentemente observados pela mídia, e sem dúvidas, tal patamar alcançado só foi possível em razão da atuação policial por meio das investigações que originaram os futuros processos e condenações dos corruptos.

Ainda, com base nessa legislação que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), bem como o na época atual presidente Michel Temer (MDB) e o senador Ciro Nogueira (PP-PI) foram alvos de investigações acerca de supostas organizações criminosas criadas com a participação de integrantes de seus partidos para desviar recursos da Petrobrás, e percebe-se que a lei foi fundamental, vez que garantiu os meios para atuação policial, bem como deu segurança jurídica à PF e demais órgãos que atuaram em conjunto (ESTADÃO, 2018).

Nesse contexto, o professor da USP José Álvaro Moisés, trouxe a seguinte ponderação:

 

 Há poucas legislações na história da República que tiveram tanto impacto no País. Havendo três fatores para explicar o alcance da Legislação. O primeiro é o fato de a Constituição de 1988 ter dado autonomia e força ao Ministério Público, à PF e à Justiça Federal. "Os mecanismos de controle foram fortalecidos." Com isso, criou-se as condições para as revelações que mostraram o alcance da corrupção no País a uma população que, desde os anos 1980, acompanhava mais de perto o que acontecia na política. Por fim, de 2013 a 2017, a PF realizou mais de 2,5 mil operações para deter integrantes desses grupos e apreender provas e bens ilícitos (SILVA, 2001, p.1)

 

De fato, com a instauração da democracia abriu-se caminho para a formação de organização criminosa e prática de corrupção em meio aos partidos políticos, por outro lado também ao incumbir às Policias a competência de investigação na Constituição Federal e com a promulgação da Lei das Organizações Criminosas, viabilizou-se o combate a tais práticas, sendo que tais órgãos estão cada vez mais atuantes, desenvolvendo o trabalho difícil de conectar “as peças” por trás das práticas criminosas, até que hajam elementos convincentes para a formação de um inquérito policial a ser remetido ao Ministério Público.

 

 

5 CONCLUSÃO

 

Foi exposto que a investigação possui uma historicidade no país e muito evoluiu nos últimos anos, sendo um grande destaque a separação entre a polícia e o judiciário, garantindo maior imparcialidade para as decisões, bem como dentre as várias formas que o ordenamento jurídico brasileiro prevê para se proceder com a investigação de um delito, muitos autores defendem o inquérito policial como o principal elemento para embasar uma ação.

Tal notoriedade se deu em razão de o inquérito passar a equivaler a um conjunto de diligências para a apuração de uma infração, fornecendo uma maior autonomia para os órgãos investigativos na busca de elementos para fundamentar uma ação, embora seja regido por princípios basilares, sobretudo os da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Porém, a grande questão enfrentada pelo presente estudo é quanto à importância das investigações policiais para a deflagração desses escândalos envolvendo partidos políticos, tendo sido apontado que com a competência atribuída pela CF/88 e pela Lei 12.850/13, concedeu-se mecanismo para que as polícias exercessem papel primordial no deslinde de casos como tal e hoje assume papel de imprescindibilidade, podendo se dizer que praticamente todos os casos trazidos à luz, só fora possível em razão do trabalho árduo da polícia na investigação.

 

  • REFERÊNCIAS

 

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HERMES, Felipe. Os dez maiores casos de corrupção da história do Brasil. 2016. [on-line]. Disponível no site: . Acesso em 10 nov 2019.

 

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PRADO, Luiz Regis. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIME ORGANIZADO (LEI 12.850/2013). Revista dos Tribunais, vol. 938, p. 241-297, dezembro, 2013 [recurso eletrônico]. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2018.

 

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