A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL FRENTE OS PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL

                                                                                                       Camilla Canuto Tanios

                           Thamires Dantas[1]

 

Sumário: 1 Introdução; 2 A informatização do processo judicial: breves referencias; 3 Do processo eletrônico; 3 Os principios da celeridade e economia processual face a virtualização judicial; 4 Conclusão; Referências.

 

                                                        RESUMO

O presente artigo abordara de forma ampla a informatização do processo judicial, explicando como teve inicio essa informatização dos procedimentos judiciais e as melhorias geradas por este no acesso a justiça por parte da população. Serão abordados ainda os princípios constitucionais da celeridade processual e da economia processual face essa modernização do processo judicial.    

 

PALAVRAS-CHAVE

Informatização; Processo Judicial; Celeridade Processual

 

1 INTRODUÇÃO

           

Com a globalização mundial os computadores, assim como a internet passaram a contribuir de maneira significativa na aquisição rápida de informações e cultura, efetivando-se como ferramenta de suma importância no desenvolvimento pessoal e profissional de cada pessoa, e conseqüentemente para a sociedade como um todo. Assim os poderes que compreendem o Estado Democrático de Direito, que são o executivo, legislativo e judiciário não poderiam ser exceção dessa ferramenta propiciada pela era digital. [2]

Portanto será abordado no presente estudo os impactos dessa nova era digital no judiciário brasileiro, mediante a Lei 11. 419 de 2006 e ainda através da observância da efetividade dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual nessa nova fase do processo brasileiro.

 

 

2 A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL: Breves referencias

 

Para darmos inicio ao presente estudo, se torna imprescindível a definição do que vem a ser processo, considerado, portanto como o método ou sistema de composição dos litígios em juízo, ou seja, o instrumento através do qual a jurisdição se opera.[3] De acordo com Carnelutti (1999. P 72) têm-se ainda que:

 

A palavra processo serve, pois, para indicar um método para a formação ou para a aplicação do direito que visa a garantir o bom resultado, ou seja, uma tal regulação do conflito de interesses que consiga realmente a paz e, portanto, seja justa e certa: a justiça dever ser sua qualidade superior e substancial; a certeza, sua qualidade exterior ou formal; se o direito não é certo, os interessados não sabem; e se não é justo, não sentem o que é necessário para obedecer.

 

Assim o processo deve atender a população, garantido a esta formas adequadas, justas e transparentes no acesso a justiça. Mas nesse fato reside a problemática do processo judicial brasileiro que está desacreditado por boa parte da sociedade devido a demora dos tramites processuais e a conseqüente falta de resolução dos problemas em tempo razoável. Problemas esses aliados a rápida evolução da sociedade, que passou a ser cada vez mais consciente dos seus direitos, acabou gerando a distribuição de uma quantidade enorme de ações judiciais em um órgão que já se encontrava atravancado com milhares de processos. [4]

Com esse aumento considerável dos números de processo em nosso país surgiu a necessidade de aprimoração da prestação jurisdicional, para satisfazer os anseios sociais, que manifestadamente demonstram seu desagrado com a morosidade na entrega da tutela Estatal-jurisdicional. Assim a Lei 11.419 de 2006, que diz respeito a implantação do processo judicial eletrônico, tendo amparo no desenvolvimento da Tecnologia de Informação, tornou-se uma ferramenta inegavelmente importante na busca por melhor efetividade do sistema judiciário brasileiro.[5]

Com a publicação dessa nova Lei, outra realidade processual veio gradativamente se implantando no sistema jurídico processual. Pois alguns tribunais já inclusive promoveram a ampliação e utilização dos meios eletrônicos para aperfeiçoamento da justiça, objetivando que o processo tenha uma tramitação muito mais rápida, ou seja, buscando-se uma celeridade processual. Entretanto, tem que relacionar esse princípio com o principio do acesso a justiça, pois a obtenção de celeridade por si só não representa que se assegure o efetivo acesso a justiça. Apesar desses impasses a viabilidade de um processo eletrônico, sem papel, esta cada vez mais próximo de se concretizar, já que essa nova Lei objetiva regulamentar a comunicação e tramitação das peças processuais por meios eletrônicos nos processos da esfera civil, trabalhista e penal, exigindo, ainda, que os variados órgãos públicos adotem meio que facilitem a comunicação entre atos processuais e informações referentes aos processos judiciais.[6]

 

 

3  DO PROCESSO ELETRONICO

       O aumento exacerbado e necessário da utilização dos serviços eletrônicos, diante dos constantes avanços tecnológicos, mostra para o mundo jurídico a necessidade de grandes mudanças. Surgindo a idéia do processo eletrônico como forma de acelerar o judiciário, tornando-o menos moroso.      

    Dessa forma o processo eletrônico vem como meio para facilitar o trabalho de advogados que poderão acessar os processos do seu escritório ou mesmo em viagem e procuradores dos órgãos públicos, melhorar a qualidade de atendimento às partes, agilizar os serviços dos servidores, proporcionar uma maior segurança e rapidez na atuação dos magistrados, agilizando no trâmite dos processos. Com o processo eletrônico é possível acesso instantâneo aos processos de qualquer lugar do mundo. [7]

          Em 19 de dezembro de 2006, foi promulgada a Lei nº 11.419, chamada de Lei de informatização do Judiciário, onde se tornou possível a utilização dos meio eletrônicos nos processos. Em especial os artigos 8º ao 13º, da referida Lei 11.419 de 2006, que tratam do processo eletrônico, contudo o artigo 8°, parágrafo único, estabelece que:

‘‘ Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais através de autos totais ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso através de redes internas e externas, e que todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma da Lei. ’’

 

 

Já o artigo 13º, afirma que  o magistrado poderá determinar que seja realizada por meio eletrônico a exibição e envio de dados e documentos necessários à instrução processual.

Com esta possibilidade de digitalização de processos tais como: petições iniciais eletrônicas, provas documentais e orais digitalizadas, audiências gravadas em áudio que são arquivados digitalmente, citações e intimações eletrônicas para partes privadas e entes públicos, o processo eletrônico mostra-se como um meio bastante eficaz, uma vez que permite que sejam economizados tempo, espaço para armazenamento, recursos naturais como papeis, canetas, prateleiras, e diversas outras particularidades (AFONSO, 2009).

Então, por meio do processo eletrônico viu-se uma maneira de resolver um grande e velho problema na justiça, que é o tempo prolongado para resolver qualquer processo, facilitando dessa forma o acesso ao processo, dentre outras utilidades, de qualquer lugar do mundo.

3 O PRINCIPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL FACE A VIRTUALIZAÇÃO JUDICIAL

         O principio da economia processual vem garantir ao processo o andamento mais célere possível. Desse modo, Edilberto Barbosa Clementino conceitua tal principio dizendo que para o processo ser útil deve ser concluído em um lapso temporal razoável suficiente para o fim almejado e rápido o bastante para que atinja eficazmente os seus objetivos. [8]

           Este princípio nasceu com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu no artigo quinto art. 5º caput: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, não é isto que ocorre, uma vez que processos demoram anos para tramitarem em julgado.

        Por conseguinte, a Lei de informatização do Judiciário tem como objetivo regulamentar a comunicação e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos nos processos da esfera civil, trabalhista e penal, exigindo, ainda, que os órgãos públicos adotem mecanismos que facilitem a comunicação de atos processuais e de informações referentes aos processos judiciais.[9]

            De tal modo a referida lei proporcionará ao ordenamento jurídico uma maior facilidade de comunicação nos atos processuais, fazendo com que o processo tramite com maior rapidez e eficácia, facilitando com que o judiciário cumpra sua função de forma mais satisfatória.

5 CONCLUSÃO

Na sociedade em que vivemos hoje torma-se praticamente impensável a não utilização da informatica, uma vez que, ela está presente em todos os ramos das atividades humanas, e no direito não poderia ser diferente. Portanto, o presente trabalho teve como objetivo analisar a implantação de novas tecnologias no Poder Judiciário como meio de combater a morosidade no tramite dos processos judiciais.

             E contudo, verificou-se que a tramitação processual por meio do uso da tecnologia da informação tornou ao processo um andamento mais célere, uma vez que com o uso dos meios eletrônicos reduz-se tempo, gastos, facilita a comunicação dos atos processuais e a organização dos documentos, proporcionando uma maior eficácia e satisfação da população.

REFERÊNCIAS

[1]Alunas do 5º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Emails: [email protected] e [email protected].

[2] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8102

[3] http://iceej.com.br/pdf/6.pdf

[4] http://iceej.com.br/pdf/6.pdf

[5] http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6248/O_Processo_Eletronico_Frente_aos_Pri...

[6] http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6248/O_Processo_Eletronico_Frente_aos_Pri...

[9] (CLEMENTINO, p. 136-137).