A INADIMPLÊNCIA E A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Muito se discute sobre a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência da inadimplência do consumidor. A este respeito o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a suspensão só é legítima se comprovada a notificação prévia do consumidor inadimplente, pois a suspensão dos serviços sem a prévia comunicação teria o condão de infringir o artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Referida disposição legal prevê que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Agravo de Instrumento nº 933.623 - SP (2007/0176986-3), dispondo expressamente: "Se o usuário não foi comunicado previamente da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, mostra-se ilegítimo o corte, por infringir o disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95."

À vista de tal entendimento as concessionárias de energia elétrica devem estar atentas à referida exigência para que promovam a suspensão dos serviços de forma legítima. Não se pode negar que a suspensão do fornecimento dos serviços aos usuários inadimplentes é, sem dúvida, um mecanismo eficaz de controle da inadimplência, de outra forma, a inadimplência no setor poderia assumir proporções alarmantes.