CSA

INADEQUAÇÃO DO CÓDIGO PENAL À CRIMINALIDADE ATUAL

 

 

                            Trabalho elaborado no ano de 2012                     

 

 

                                                            NOGUEIRA MOTA, JULIANA

 

Palavras-chave: código penal, ultima ratio.

 

 

APRESENTAÇÂO: O problema atual não é mais a luta contra um Direito Penal moralizador, o que se levou adiante com as armas da filosofia política do Iluminismo, mas sim contra um Direito Penal inspirado nas modernas teorias sociológicas orientadas segundo um modelo globalizante, que, no Direito Penal atual, tem se refletido segundo a perpesctiva do risco.

DESENVOLVIMENTO: Temos um Código Penal que ignora os novos desenhos da criminalidade, pois, redigido em 1941, foi alterado para impor penas cada vez mais graves aos agentes que o violam, até o ponto de chegarmos a essa monstrualidade que são os ditos crimes hediondos, cujo elenco aumenta na medida em que determinados delitos sensibilizam os nossos legisladores, inspirados por preconceitos expostos pela mídia eletrônica. Necessitamos de uma nova configuração do sistema de penas e medidas de segurança. A adequação e a acomodação da natureza das sanções penais, deve vir ajustada a verdadeira valoração dos bens jurídicos sob tutela, à obrigação do cumprimento do imperativo constitucional de orientar as sanções penais ao objetivo de ressocialização e re-educação do delinqüente. Isto não implica negar a existência de outros fins e funções que as penas devam objetivar.

A natureza e a duração do castigo, não devem impossibilitar a obtenção do objetivo desejado. A busca de alternativas à pena privativa de liberdade, e a exclusão das sanções que poderiam resultar incompatíveis com tais valores essenciais do ser humano, são tarefas irrenunciáveis. Assim, deve-se analisar privativa de liberdade, além das já consagradas reclusão de fim de semana, dos trabalhos não remunerados em benefício da comunidade etc.

Também merecem atenção as penas pecuniárias, através da introdução do sistema “dias-multa”. Fixado tendo em vista a situação econômica do réu, poderá cumprir uma efetiva função dissuasória, quando as circunstancias pessoais do réu, a natureza do fato e, em particular, o esforço para reparar o dano causado, assim aconselhem. E sempre que não se trate de réu habitual.

 A propósito, necessário chamar atenção para a dificuldade em consolidar no Código Penal as centenas de tipos penais existentes em leis especiais, grande parte deles mal formulados, sobrecarregando e dificultando o sistema penal. Em um mundo em que os conflitos sociais se ampliam dia-a dia, as políticas de prevenção não repressivas devem passar a ter um papel primordial, para permitir que o sistema penal seja o que tem que ser – a “última alternativa”- de efeito quase simbólico, dentro de uma conjuntura social mais solidária e mais justa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: Enfim, é preciso cautela para não se fazer tábula rasa, violando, inclusive, os princípios da intervenção mínima, da culpabilidade, do bem jurídico definido e do devido processo legal, dentre outros. Não se pode igualmente esquecer que a pena privativa de liberdade também deve obedecer a última ratio, devendo-se recorrer a ela somente quando não houver outra forma de sancionar eficazmente. Às vezes nos parece que pretendem exorcizar o mal com uma gama de ritos sancionatórios. Nos alarma porque está historicamente comprovado que tais recursos somente servem para levar-nos a um distanciamento das soluções reais. A hipertrofia dos sistemas repressivos constitui um novo e grave problema, reprodutor da violência que exerce

BIBLIOGRAFIA:

*CAPEZ, Fernando.
2004  Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 7ª edição

* São Paulo: Saraiva.
2000  Curso de Processo Penal. 5ª edição. São Paulo: Saraiva

*GRECO, Rogério.
2006 Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 7ª edição. Rio de Janeiro: Impetus.

Área do conhecimento (CNPq): 6.00.00.00-7 - Ciências Sociais Aplicadas

Área do conhecimento (CNPq): 6.01.00.00-1 - Direito