A perícia garante a equidade evitando prejuízo a terceiros o que implica o acolhimento de parecer contábil elaborado de maneira adequada as regras contábeis, como também a atualização dos cálculos o que não possibilita a oposição de novos embargos à execução.

O presente artigo versa sobre a importância da perícia qualificada para apurar os valores exatos das indenizações em todas as áreas do direito, destacando o campo civil, posto que  essa temática pouco discutida entre os juristas e pesquisadores da área do Direito envolve a mensuração de valores no campo indenizatório precisamente na formalização do processo executório de cumprimento do pagamento de valores  indenizatório  de cunho  material e moral, no qual,  juros e correções monetárias envolve cálculos complexos desta a data da citação e data do arbitramento do dano moral  envolvendo títulos judiciais e extrajudicial como prescreve o disposto legal do STJ,   no qual os pareceres e laudos técnicos estão  vinculados a decisão transitada em julgado. 

Frise-se que os laudos e pareceres da perícia contábil não se trata de mera aplicação de cálculos para apuração de juros e correções, mas visa demostrar os valores exatos, ao qual fazem jus os credores, assim a perícia contábil qualificada evita o erro material, o qual segundo a legislação vigente não é sujeito a preclusão. 

Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor, sendo por isso necessária a qualificar técnica adequada evitando banalização da perícia

Palavras-chave: Pericia. Lisura.  Direito. Formação, Indenizações. Lei. 

INTRODUÇÃO

O estudo ora apresentado investiga os desafios enfrentados pelo perito no Brasil, destacando que estado da Bahia o Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça, que atendia a população beneficiada pela assistência judiciária gratuita foi extinta. 

Nesse sentido, questiona-se: até que ponto a capacitação de peritos contábeis e sua presença nas varas e tribunais civil, poderá contribuir para a otimização do poder judiciário no processo executório? 

E nesse contexto se busca demostrar que a necessidade de peritos nos tribunais mediante concurso, requer uma boa formação acadermica adequada, o que  perpassa a formação do corpo docente, exigindo uma definição articulada  –  mediada  pela  ética – das dimensões política e técnica da competência na formação de peritos contabveis,  capazes  de prover respostas processuais de qualidade às necessidades dos cidadaõs.Sendo necessário sua presença nos tribunaios de Justiça Civil no Brasil no quadro permenente de funcionários adequados e qualificados.

 

A implementação dessa categoria Perito-contábil como funcionário permanente nos quadros efetivos do Tribunais de Justiça no Brasil exige mudanças na estrutura organizacional, desde a sua gestão, pois a inclusão permanente desta categoria profissional garante eficiência, agilidade, porém exige e passa pela formação e capacitação técnica adequada em um movimento de reconstrução de uma assistência judiciaria adequada na garantia dos direitos social. 

A realidade é a falta deste profissional nos tribunais em cargo efetivo e hoje figurando quando acionado por um magistrado ou pela parte assistida gratuitamente. 

        Para Alberto (2002), a “perícia é um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades”. O objeto de estudo da Perícia Contábil é a busca pela verdade, no que diz respeito aos fatos ou questões relacionadas ao patrimônio e suas variações, tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas, que é apresentado ao juiz por meio do laudo pericial contábil.

A Perícia Judicial é amparada pela legislação das NBCs e pelo CPC. A Resolução CFC nº. 1243/09 diz que:

            A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. (NBC TP 01, 2009)

 

Todavia, não se pode esquecer o art. 138, do CPC, consoante a Lei nº 8.455, de 24.8.1992, que prescreve que o perito está sujeito aos motivos que o levam ao impedimento e suspeição., e estando impedido ou suspeito em realizar a perícia, o juiz nomeara outro perito. E, caso se mostre impossibilitado em realizar a perícia, o mesmo deverá escusar-se, alegando motivo coerente, legítimo.

Outra norma relevante nos trabalhos da perícia é trazida pelo   art. 146, do CPC que diz: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe determina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo”. O assistente técnico também poderá recusar-se a executar a perícia.

Sendo importante destacar que para Alberto (2002, p.53), “A Perícia Judicial feita dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais específicas”. Já a Perícia Extrajudicial “é realizada fora do judiciário

       

METODOLOGIA NA PERICIA CONTÁBIL.

 

                               Para elaboração de um cálculo pericial deve-se seguir uma metodologia na elaboração dos cálculos que abrange a leitura do processo em litígio observação da sentença, do acórdão e decisões posteriores, as quais determinam os parâmetros para os cálculos elaborados na decisão, considerando os valores referentes aos danos morais e materiais, seguindo as orientações de acordo com a tabela oficial  de atualizações para cálculos judiciais, a qual está de acordo com os indexadores reconhecidos pelo CNJ e STJ, ou seja,  a tabela Oficial de atualizações.

            Outro aspecto importante numa pericia a contábil para correção monetária é aplicabilidade dos mecanismos de recomposição do poder de compra da moeda e que, portanto, faz parte e deve sempre representar as variações reais da economia. Desta forma os valores representarão nas indenizações pertinentes, a representação das variações do poder aquisitivo da moeda, e fundamental para uma atualização plane, ou seja, contemple os expurgos inflacionários.  

            Vale ressaltar quer os valores referentes aos danos morais corrigidos monetariamente segundo a tabela oficial de atualizações para os cálculos judiciais, desde a data do arbitramento e consoante a data de elaboração do parecer detalhado nos apêndices. E os juros apurados contados desde a data da citação do Réu até a data de elaboração do parecer conforme os percentuais:

  • 6% a.a. (0,5 a.m) de acordo com o art. 1.062 do Código Civil/1916
  • 12% a.a. (1,0 a.m) a partir de Jan/2003. Após a vigência do novo Código Civil/2002.

Portanto função mais relevante do Perito Criminal é a busca da verdade material com base exclusivamente na técnica. Não cabe ao Perito Criminal acusar ou suspeitar, mas apenas examinar os fatos e elucidá-los.

 

           Logo, a perícia contábil objetiva oferecer suporte técnico, seja ao advogado ou ao Juízo, na agilização processual contribuído para efetivação do princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, na solução problemática do excesso de recursos protelatórios ostensivos que retardam e dificultam a tramitação , posto que a qualificação técnica deste pareceres pode agilizar o andamento de uma ação judicial e, até mesmo, intervir diretamente no seu resultado de maneira positiva, considerando a grande diferença entre contratar um perito não profissional e contratar um perito profissional.

 

Para Ornelas (2003), os quesitos “são as perguntas de natureza técnica que o perito deve responder, relativas à matéria objeto da lide”, ou seja, as indagações pertinentes ligadas aos fatos que constituem o objeto da perícia, necessitando ser deferidos pelo juiz, pois poderá haver caso de existirem quesitos impertinentes como a capacitação técnica profissional do Contador. E seus conhecimentos sobre as tabelas oficiais do CNJ e STJ

 

Já segundo Sá (2005,) “o quesito impertinente seria feito ao contador fugindo do âmbito do exercício de sua profissão oi da matéria contábil”. Podendo ser impertinentes ainda as referidas aos assuntos de natureza contábil, mas que estejam fora da delimitação do objeto da perícia.

 

Embora estejamos abordando a temática sobre a perícia contábil no campo civil das indenizações material e moral. Há vários tipos de perícia, que variam de acordo ao ambiente de realização. E segundo Alberto (2002, p. 55), se divide, em quatro:

 

  •  Perícia Judicial;
  •  Perícia Extra Judicial;
  •  Perícia Semi Judicial;
  •  Perícia Arbitral

 

 

Portanto, o perito contábil é um profissional especializado em determinada matéria científica e tecnológica, com a função de colaborar com o Juiz em fatos que fogem de sua competência. A legalidade de o Juiz nomeá-lo está prevista no artigo 145 do CPC:

 

Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

 

 

Desta forma, o Perito Contábil expressa os fatos apurados através do Laudo Pericial Contábil, que servirá como prova técnica do litígio. Que segundo o Sá (2011, p. 42), “é o julgamento ou pronunciamento, baseado nos conhecimentos que tem o profissional da contabilidade, em face de eventos ou fatos que são submetidos a sua apreciação. Sendo a sua estrutura básica do laudo determinada pelo CFC (2015, p. 6), o qual deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

(a) identificação do processo e das partes;

(b) síntese do objeto da perícia;

(c) resumo dos autos;

(d) metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos;

(e) relato das diligências realizadas;

(f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o laudo pericial contábil;

(g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o parecer técnico-contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo perito do juízo;

(h) conclusão;

(i) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;

(j) assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional (CRP) e sua função: se laudo, perito do juízo e se parecer, perito-assistente da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;

(k) para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber.

 

 

Assim como, na elaboração do parecer contábil, o perito seguira as orientações da sentença em observância jurisprudência, no caso em tela Súmula 54 do STJ que se consolidou que nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluírem desde a data do evento danoso. Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

 

2.DEFINIÇÕES SUCINTA DE PERICIA

 

Baseada nos critérios Alberto Valder Luiz Palombo, temos:

 

 

  •  Perícia Judicial;

 

É um instrumento de prova, em que os magistrados se utilizam para obter a verdade de forma concreta, quanto aos fatos ocorridos entre as partes, que, serve de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio.

 

Pois neste caso, o Poder Judiciário necessita de conhecimentos técnicos e científicos, especializados, bem esclarecidos vindo de um especialista, a fim de elucidar os fatos contidos no processo. E assim, através de análises técnicas, avaliação de bens e direitos, haveres e obrigações, o Perito Contábil elabora e emite o laudo pericial, de forma clara, imparcial e objetiva, mediante quesitos propostos, formulados pelas partes ou pelo juiz, que auxiliará o magistrado na decisão de determinada causa para efetivação do pagamento mediante laudo/parecer contábil.

 

  •  Perícia Extra Judicial; 

 

Quanto a esta modalidade extraordinária, há a participação de um perito, todavia o Estado não participa e nem influencia na decisão da controvérsia, as partes não recorrem à via legal e nenhuma instância decisória.  Logo, a Perícia Extrajudicial não depende de tramitação judicial. É exigida uma opinião técnica, especializada, provinda de um perito, a fim de resolver o fato controverso de maneira forma rápida e menos burocrática de resolver os controversos, adquirida de forma particular e unilateral, pautada no bom senso. Trata-se de um acordo amigável entre as partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Apesar de não haver envolvimento do juiz, o perito emite um parecer e a decisão é tomada de forma que os envolvidos cheguem a uma conclusão que seja favorável para os ambos.

 

  •  Perícia Semi- Judicial; 

 

Quanto a Perícia Semi Judicial ou Perícia Administrativa, tem aparato estatal, na esfera executiva e/ou legislativa, estando sujeita às regras legais e regimentais, se assemelha à Perícia Judicial. Se necessário, poderá fazer parte posteriormente de um processo judicial.

 

A Perícia Semi Judicial, apesar de acontecer fora do âmbito judiciário, os profissionais que atuarão nos trabalhos serão contratados ou muitas vezes são concursados e já fazem parte do quadro funcional de onde estiver ocorrendo à perícia; e não nomeados, como ocorre na Perícia Judicial, embora continuem na obrigação de utilizar as NBCs e os ditames do CPC, para fundamentar o trabalho na perícia conforme a necessidade em casos específicos.

 

  •  Perícia Arbitral

 

A Perícia Arbitral “é a realizada por um perito, e, embora não seja judicialmente determinada, tem valor de Perícia Judicial, mas natureza Extrajudicial, pois as partes litigantes escolhem as regras que serão aplicadas na arbitragem. Atua de forma parcial em relação á Perícia Judicial bem como a Extrajudicial

 

 

3 BREVE HISTÓRICO DA ORIGEM PERICIA

 

De acordo com Ribeiro (2011), contabilidade surgiu aproximadamente no ano 6.000 a.C., e seu controle operacional ocorria de forma empírica, sem sistematização e padronização do processo contábil, onde a aplicação dada era mediante à concepção de cada individuo. Todavia, a profissão de Contabilista surgiu com o advent  da Revolução Industrial, que alterou o conceito de controle das organizações daquela época.

 

            A Contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio, objetivando representá-lo graficamente, evidenciar suas variações, estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem e servir como instrumento básico para a tomada de decisões (SILVA et.al, 2008).

 

Segundo Ribeiro (2011), a contabilidade tem como fundamento o controle do que se possui e/ou gasta. No século XIX, o império Britânico dominava economicamente o mundo, e o progresso da profissão contábil, em áreas de influência desse domínio, comprova que o desenvolvimento econômico contribui para o progresso da contabilidade, exigindo de seus profissionais constante aprimoramento, para atender as suas crescentes necessidades.

 

Ja no Brasil, a contabilidade surge a partir do desenvolvimento econômico nos meados do seculo XIX. No entanto, a perícia é regulamentada  em 25/06/1850, por meio da Lei n. 556, que previa em seus dispositivos o Juízo Arbitral obrigatório, e, nos artigos 10 e 11 previam a obrigatoriedade da elaboração do balanço, dos livros diários, copiador de carta e a escrituração de forma cronológica. Em 25/12/1850, se dá a regulamentação do perito, através do Regulamento nº. 737, baseado no Código Francês e nas Ordenações Filipinas (CALDEIRA, [2000]).

E segundo Ribeiro (2011), os procedimentos contábeis geram informações pertinentes aos fatos patrimoniais, com regras estabelidas pelo Estado e normas que padronizam a formalização desses registros com o intuito de fiscalizar melhor as entidades, bem como  apura  e garatinr  impostos sobre eles..

 

No tocante a figura do arbitro, há registros milenares, na Índia, que apontam sua existência como eleito pela partes, figurando  como perito e juiz ao mesmo tempo, pois a ele cabia  verificar os fatos, o exame do estado das coisas e lugares, e o poder da decisão “judicial” a ser homologada..

 

Todavia, há dados históricos da existencia da prática do uso da pericia  em documentações Egipcia (antiga), na Grécia antiga,  sinalizando o processo de sistematização dos conhecimentos jurídicos,  mediante a utilização de especialistas em determinados campos para proceder à verificação e o exame de determinadas matérias.

 

Assim como, a  presença do perito em Roma, onde observamos  maiores esclarecimentos e definições claras e objetivas que estabelecem a figura do perito, embora não dissociados das do árbitro.

 

4  A PERICIA E A VERACIDADE DOS FATOS

 

A busca da verdade formal quanto aos fatos é dever do perito contábil que tem a responsabilidade funcional de trazê-la para os autos do processo, posto que, é a prova o elemento da convicção, apurados no processo, para verificar a veracidade. O Processo Judicial é o meio pelo qual a justiça se informa e analisa através do auxílio do perito. Portanto, estará auxiliando nas esferas cível, trabalhista e previdenciária, e na esfera penal. A função pericial objetiva gerar informação verdadeira, originando-se da discriminação, da definição de interesses e de controvérsias entre litigantes

 

4. A FORMAÇÃO

 

Assim, a qualificação acadêmica, a pós-graduado se faz necessária, tanto quanto as atualizações de conhecimentos, posto que a qualificação de um perito pode ser considerada como um Contador devidamente habilitado e registrado em seu órgão de classe competente, para esse caso, no CRC; ser conhecedor da matéria a ser periciada, e ainda, que não seja impedido ou suspeito em realizar a perícia na qual será nomeado. Ainda, fazer ou possuir especializações, pois estão relacionadas à educação continuada, pós-graduação na área de Perícia Contábil, área financeira, trabalhista, entre outras mais, na qual o perito poderá especializar-se de forma que venha aprimorar seus conhecimentos e enriquecer seu currículo, além de outros cursos realizados tanto na área contábil, e em outras áreas de seu interesse.

 O local de graduação também é algo a ser considerado, pois o perito que vem de uma faculdade reconhecida pelo MEC e que tenha destaque na educação pode fazer toda a diferença na vida acadêmica do aluno, e posteriormente em sua vida profissional.

O Perito Contábil precisa estar em constante aprimoramento para exercer sua função com qualidade, pois o mercado de trabalho exige muita dedicação, responsabilidade e um bom nível de conhecimento do profissional contábil que deseja ser perito  A Perícia Contábil é um trabalho de relevante, prestado pela classe contábil não só à justiça, mas também a sociedade, com o objetivo de esclarecer os fatos apurados em questões judiciais por meio de investigação, exames, diligências, avaliações e indagações.

Portando, a boa formação acadêmica é um requisito básico não podendo ser o trabalho pericial banalizado, feito por qualquer pessoa, feito de forma aleatória sem observância das normas técnicas na elaboração de pareceres. Já que Através da Perícia Contábil, pode-se apurar a verdade dos fatos, quantificar os valores exatos das indenizações e a partir disso, fazer valer os direitos dos cidadãos, isso mediado pelo trabalho do Perito Contador, que deve considerar os efeitos em benefício da sociedade, propiciando bem-estar a todos os interessados no esclarecimento da controvérsia.

Portando este trabalho de pesquisa bibliográfica, realça os critérios necessários para que o Contador com formação em perícia contábil possa atuar neste mercado, verificou-se que a partir da análise curricular, o currículo é algo visto como um todo, daí a importância de ser bem elaborado, sucinto, claro e objetivo, chamando a atenção para qualificação do perito

 

CONCLUSÃO

 

Através dos estudos realizados perche-se a necessidade da perícia nos processos judiciais, a responsabilidade do perito, de veracidade dos fatos e provas apresentadas, bem como a necessidade de clareza e objetividade do laudo pericial e de revelar a essência dos fatos que se encontram em discussão, promovendo condições para compreensão da necessidade da perícia contábil nos processos penais

            Trata-se, portanto, de implementar, propor ações e medidas que visem assegurar os direitos conquistados, garantidas na constituição em vigor, proporcionado a melhoria da qualidade do atendimento judiciário, bem como demostra a necessidade desta categoria no quadro efetivo dos tribunais mediado pela competência técnica e formação adequada desde a graduação e pós-graduações.

 Nesta perspectiva se potencializa um movimento de transformação da realidade para se conseguir reverter o percurso da exclusão deste profissional nos quadros efetivos.

Logo, a perícia contábil utiliza a tecnologia e outros recursos para melhor qualidade das informações, sendo que os gestores devem ter melhores ferramentas para gerirem o investimento nas habilidades das pessoas, bases de informação e capacidades tecnológicas.

O perito tem a responsabilidade de questionar a natureza dos fatos apontados pelo julgador e pelos litigantes como parte do que é discutido nos autos. Ele tem competência de relatar e transcrever elucidativamente o que o juiz não consegue interpretar, também deve apresentar o laudo de forma clara, isento de erros e com boa estética.

 

A revisão bibliográfica abordou um breve histórico da Perícia Contábil, conceito, tipos, alguns artigos do CPC relacionados à perícia, a prova pericial, o perfil do perito e do assistente técnico, a nomeação, a indicação, quando ocorre o impedimento e a suspeição, o mercado de trabalho da perícia, a prova pericial e as atividades desenvolvidas pelo perito. Tudo isso, foi possível através de leituras de livros, artigos e dissertações por meio eletrônico no qual proporcionaram um apanhando muito interessante e elucidativo do assunto abordado.

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REFERÊNCIAS

 

FRANCO, Loren Dutra. Processo civil - Origem e Evolução Histórica. [2005]. Disponível em: Acesso em 20 de dezembro de 2011.

FIGUEIREDO, Sandoval Nunes. A perícia contábil e a competência profissional, [2000]. Disponível em: < http://cfc.org.br/uparq/RBCResumo142.pdf

GARCIA, João Wanderley Vilela. Perícia contábil, Cuiabá, 2009.

ARAÚJO, Adriane Reis de. As perspectivas da relação de trabalho no Brasil – As reformas sindical e trabalhista. Brasília, 2006. Disponível em: Acesso em 19 de dezembro de 2011.

AROUCA, José Carlos. O novo processo civil e o velho processo trabalhista. São Paulo, 2006. Disponível em: Acesso em 20 de dezembro de 2011.

ARRUDA, C.M.; POZZOBOM, D.E.;SILVA,T.M. Perícia contábil na visão dos peritos-contadores e dos magistrados das varas cíveis de Santa Maria. Santa Maria, [2007]. 

ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia Contábil. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

DIAS, Fernando. A Perícia Judicial como uma tecnologia contábil – Aspectos Introdutórios. Centro Universitário Newton Paiva. V 1, nº 2, Belo Horizonte, 2002.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perícia Contábil: Normas Brasileiras, 3ª Ed, Curitiba, Juruá, 2009.

MAGALHÃES, Antônio de Deus Farias et al. Perícia Contábil: Uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacion

Artigo: 

 

A importância da perícia contábil para apurar os valores exatos das indenizações de danos material e moral em todas as áreas do direito, focando o direito civil.

                                                             

Autora:  MARTHA YANE ROCHA ASSIS

 

RESUMO

 

O presente artigo versa sobre a importância da perícia qualificada para apurar os valores exatos das indenizações em todas as áreas do direito, destacando o campo civil, posto que  essa temática pouco discutida entre os juristas e pesquisadores da área do Direito envolve a mensuração de valores no campo indenizatório precisamente na formalização do processo executório de cumprimento do pagamento de valores  indenizatório  de cunho  material e moral, no qual,  juros e correções monetárias envolve cálculos complexos desta a data da citação e data do arbitramento do dano moral  envolvendo títulos judiciais e extrajudicial como prescreve o disposto legal do STJ,   no qual os pareceres e laudos técnicos estão  vinculados a decisão transitada em julgado. Frise-se que os laudos e pareceres da perícia contábil não se trata de mera aplicação de cálculos para apuração de juros e correções, mas visa demostrar os valores exatos, ao qual fazem jus os credores, assim a perícia contábil qualificada evita o erro material, o qual segundo a legislação vigente não é sujeito a preclusão. Portanto, a perícia garante a equidade evitando prejuízo a terceiros o que implica o acolhimento de parecer contábil elaborado de maneira adequada as regras contábeis, como também a atualização dos cálculos o que não possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor, sendo por isso necessária a qualificar técnica adequada evitando banalização da perícia.

 

 

 

 

Palavras-chave: Pericia. Lisura.  Direito. Formação, Indenizações. Lei.

 

 

INTRODUÇÃO

 

            . O estudo ora apresentado pretende investigar os desafios enfrentados pelo perito no Brasil, destacando que estado da Bahia o Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça, que atendia a população beneficiada pela assistência judiciária gratuita foi extinta

 

Nesse sentido, questiona-se: até que ponto a capacitação de peritos contábeis e sua presença nas varas e tribunais civil, poderá contribuir para a otimização do poder judiciário no processo executório?

 

E nesse contexto se busca demostrar que a necessidade de peritos nos tribunais mediante concurso, requer uma boa formação acadermica adequada, o que  perpassa a formação do corpo docente, exigindo uma definição articulada  –  mediada  pela  ética – das dimensões política e técnica da competência na formação de peritos contabveis,  capazes  de prover respostas processuais de qualidade às necessidades dos cidadaõs.Sendo necessário sua presença nos tribunaios de Justiça Civil no Brasil no quadro permenente de funcionários adequados e qualificados.

 

A implementação dessa categoria Perito-contábil como funcionário permanente nos quadros efetivos do Tribunais de Justiça no Brasil exige mudanças na estrutura organizacional, desde a sua gestão, pois a inclusão permanente desta categoria profissional garante eficiência, agilidade, porém exige e passa pela formação e capacitação técnica adequada em um movimento de reconstrução de uma assistência judiciaria adequada na garantia dos direitos social.

 

A realidade é a falta deste profissional nos tribunais em cargo efetivo e hoje figurando quando acionado por um magistrado ou pela parte assistida gratuitamente.

 

 

 

 

        Para Alberto (2002), a “perícia é um instrumento técnico-científico de constatação, prova ou demonstração, quanto à veracidade de situações, coisas ou fatos oriundos das relações, efeitos e haveres que fluem do patrimônio de quaisquer entidades”. O objeto de estudo da Perícia Contábil é a busca pela verdade, no que diz respeito aos fatos ou questões relacionadas ao patrimônio e suas variações, tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas, que é apresentado ao juiz por meio do laudo pericial contábil.

A Perícia Judicial é amparada pela legislação das NBCs e pelo CPC. A Resolução CFC nº. 1243/09 diz que:

            A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. (NBC TP 01, 2009)

 

Todavia, não se pode esquecer o art. 138, do CPC, consoante a Lei nº 8.455, de 24.8.1992, que prescreve que o perito está sujeito aos motivos que o levam ao impedimento e suspeição., e estando impedido ou suspeito em realizar a perícia, o juiz nomeara outro perito. E, caso se mostre impossibilitado em realizar a perícia, o mesmo deverá escusar-se, alegando motivo coerente, legítimo.

Outra norma relevante nos trabalhos da perícia é trazida pelo   art. 146, do CPC que diz: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe determina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo”. O assistente técnico também poderá recusar-se a executar a perícia.

Sendo importante destacar que para Alberto (2002, p.53), “A Perícia Judicial feita dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento de seus agentes ativos, e se processa segundo regras legais específicas”. Já a Perícia Extrajudicial “é realizada fora do judiciário

       

METODOLOGIA NA PERICIA CONTÁBIL.

 

                               Para elaboração de um cálculo pericial deve-se seguir uma metodologia na elaboração dos cálculos que abrange a leitura do processo em litígio observação da sentença, do acórdão e decisões posteriores, as quais determinam os parâmetros para os cálculos elaborados na decisão, considerando os valores referentes aos danos morais e materiais, seguindo as orientações de acordo com a tabela oficial  de atualizações para cálculos judiciais, a qual está de acordo com os indexadores reconhecidos pelo CNJ e STJ, ou seja,  a tabela Oficial de atualizações.

            Outro aspecto importante numa pericia a contábil para correção monetária é aplicabilidade dos mecanismos de recomposição do poder de compra da moeda e que, portanto, faz parte e deve sempre representar as variações reais da economia. Desta forma os valores representarão nas indenizações pertinentes, a representação das variações do poder aquisitivo da moeda, e fundamental para uma atualização plane, ou seja, contemple os expurgos inflacionários.  

            Vale ressaltar quer os valores referentes aos danos morais corrigidos monetariamente segundo a tabela oficial de atualizações para os cálculos judiciais, desde a data do arbitramento e consoante a data de elaboração do parecer detalhado nos apêndices. E os juros apurados contados desde a data da citação do Réu até a data de elaboração do parecer conforme os percentuais:

  • 6% a.a. (0,5 a.m) de acordo com o art. 1.062 do Código Civil/1916
  • 12% a.a. (1,0 a.m) a partir de Jan/2003. Após a vigência do novo Código Civil/2002.

Portanto função mais relevante do Perito Criminal é a busca da verdade material com base exclusivamente na técnica. Não cabe ao Perito Criminal acusar ou suspeitar, mas apenas examinar os fatos e elucidá-los.

 

           Logo, a perícia contábil objetiva oferecer suporte técnico, seja ao advogado ou ao Juízo, na agilização processual contribuído para efetivação do princípio da celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, na solução problemática do excesso de recursos protelatórios ostensivos que retardam e dificultam a tramitação , posto que a qualificação técnica deste pareceres pode agilizar o andamento de uma ação judicial e, até mesmo, intervir diretamente no seu resultado de maneira positiva, considerando a grande diferença entre contratar um perito não profissional e contratar um perito profissional.

 

Para Ornelas (2003), os quesitos “são as perguntas de natureza técnica que o perito deve responder, relativas à matéria objeto da lide”, ou seja, as indagações pertinentes ligadas aos fatos que constituem o objeto da perícia, necessitando ser deferidos pelo juiz, pois poderá haver caso de existirem quesitos impertinentes como a capacitação técnica profissional do Contador. E seus conhecimentos sobre as tabelas oficiais do CNJ e STJ

 

Já segundo Sá (2005,) “o quesito impertinente seria feito ao contador fugindo do âmbito do exercício de sua profissão oi da matéria contábil”. Podendo ser impertinentes ainda as referidas aos assuntos de natureza contábil, mas que estejam fora da delimitação do objeto da perícia.

 

Embora estejamos abordando a temática sobre a perícia contábil no campo civil das indenizações material e moral. Há vários tipos de perícia, que variam de acordo ao ambiente de realização. E segundo Alberto (2002, p. 55), se divide, em quatro:

 

  •  Perícia Judicial;
  •  Perícia Extra Judicial;
  •  Perícia Semi Judicial;
  •  Perícia Arbitral

 

 

Portanto, o perito contábil é um profissional especializado em determinada matéria científica e tecnológica, com a função de colaborar com o Juiz em fatos que fogem de sua competência. A legalidade de o Juiz nomeá-lo está prevista no artigo 145 do CPC:

 

Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

 

 

Desta forma, o Perito Contábil expressa os fatos apurados através do Laudo Pericial Contábil, que servirá como prova técnica do litígio. Que segundo o Sá (2011, p. 42), “é o julgamento ou pronunciamento, baseado nos conhecimentos que tem o profissional da contabilidade, em face de eventos ou fatos que são submetidos a sua apreciação. Sendo a sua estrutura básica do laudo determinada pelo CFC (2015, p. 6), o qual deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

(a) identificação do processo e das partes;

(b) síntese do objeto da perícia;

(c) resumo dos autos;

(d) metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos;

(e) relato das diligências realizadas;

(f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o laudo pericial contábil;

(g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o parecer técnico-contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo perito do juízo;

(h) conclusão;

(i) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;

(j) assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional (CRP) e sua função: se laudo, perito do juízo e se parecer, perito-assistente da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;

(k) para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber.

 

 

Assim como, na elaboração do parecer contábil, o perito seguira as orientações da sentença em observância jurisprudência, no caso em tela Súmula 54 do STJ que se consolidou que nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluírem desde a data do evento danoso. Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

 

2.DEFINIÇÕES SUCINTA DE PERICIA

 

Baseada nos critérios Alberto Valder Luiz Palombo, temos:

 

 

  •  Perícia Judicial;

 

É um instrumento de prova, em que os magistrados se utilizam para obter a verdade de forma concreta, quanto aos fatos ocorridos entre as partes, que, serve de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio.

 

Pois neste caso, o Poder Judiciário necessita de conhecimentos técnicos e científicos, especializados, bem esclarecidos vindo de um especialista, a fim de elucidar os fatos contidos no processo. E assim, através de análises técnicas, avaliação de bens e direitos, haveres e obrigações, o Perito Contábil elabora e emite o laudo pericial, de forma clara, imparcial e objetiva, mediante quesitos propostos, formulados pelas partes ou pelo juiz, que auxiliará o magistrado na decisão de determinada causa para efetivação do pagamento mediante laudo/parecer contábil.

 

  •  Perícia Extra Judicial; 

 

Quanto a esta modalidade extraordinária, há a participação de um perito, todavia o Estado não participa e nem influencia na decisão da controvérsia, as partes não recorrem à via legal e nenhuma instância decisória.  Logo, a Perícia Extrajudicial não depende de tramitação judicial. É exigida uma opinião técnica, especializada, provinda de um perito, a fim de resolver o fato controverso de maneira forma rápida e menos burocrática de resolver os controversos, adquirida de forma particular e unilateral, pautada no bom senso. Trata-se de um acordo amigável entre as partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Apesar de não haver envolvimento do juiz, o perito emite um parecer e a decisão é tomada de forma que os envolvidos cheguem a uma conclusão que seja favorável para os ambos.

 

  •  Perícia Semi- Judicial; 

 

Quanto a Perícia Semi Judicial ou Perícia Administrativa, tem aparato estatal, na esfera executiva e/ou legislativa, estando sujeita às regras legais e regimentais, se assemelha à Perícia Judicial. Se necessário, poderá fazer parte posteriormente de um processo judicial.

 

A Perícia Semi Judicial, apesar de acontecer fora do âmbito judiciário, os profissionais que atuarão nos trabalhos serão contratados ou muitas vezes são concursados e já fazem parte do quadro funcional de onde estiver ocorrendo à perícia; e não nomeados, como ocorre na Perícia Judicial, embora continuem na obrigação de utilizar as NBCs e os ditames do CPC, para fundamentar o trabalho na perícia conforme a necessidade em casos específicos.

 

  •  Perícia Arbitral

 

A Perícia Arbitral “é a realizada por um perito, e, embora não seja judicialmente determinada, tem valor de Perícia Judicial, mas natureza Extrajudicial, pois as partes litigantes escolhem as regras que serão aplicadas na arbitragem. Atua de forma parcial em relação á Perícia Judicial bem como a Extrajudicial

 

 

3 BREVE HISTÓRICO DA ORIGEM PERICIA

 

De acordo com Ribeiro (2011), contabilidade surgiu aproximadamente no ano 6.000 a.C., e seu controle operacional ocorria de forma empírica, sem sistematização e padronização do processo contábil, onde a aplicação dada era mediante à concepção de cada individuo. Todavia, a profissão de Contabilista surgiu com o advent  da Revolução Industrial, que alterou o conceito de controle das organizações daquela época.

 

            A Contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio, objetivando representá-lo graficamente, evidenciar suas variações, estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem e servir como instrumento básico para a tomada de decisões (SILVA et.al, 2008).

 

Segundo Ribeiro (2011), a contabilidade tem como fundamento o controle do que se possui e/ou gasta. No século XIX, o império Britânico dominava economicamente o mundo, e o progresso da profissão contábil, em áreas de influência desse domínio, comprova que o desenvolvimento econômico contribui para o progresso da contabilidade, exigindo de seus profissionais constante aprimoramento, para atender as suas crescentes necessidades.

 

Ja no Brasil, a contabilidade surge a partir do desenvolvimento econômico nos meados do seculo XIX. No entanto, a perícia é regulamentada  em 25/06/1850, por meio da Lei n. 556, que previa em seus dispositivos o Juízo Arbitral obrigatório, e, nos artigos 10 e 11 previam a obrigatoriedade da elaboração do balanço, dos livros diários, copiador de carta e a escrituração de forma cronológica. Em 25/12/1850, se dá a regulamentação do perito, através do Regulamento nº. 737, baseado no Código Francês e nas Ordenações Filipinas (CALDEIRA, [2000]).

E segundo Ribeiro (2011), os procedimentos contábeis geram informações pertinentes aos fatos patrimoniais, com regras estabelidas pelo Estado e normas que padronizam a formalização desses registros com o intuito de fiscalizar melhor as entidades, bem como  apura  e garatinr  impostos sobre eles..

 

No tocante a figura do arbitro, há registros milenares, na Índia, que apontam sua existência como eleito pela partes, figurando  como perito e juiz ao mesmo tempo, pois a ele cabia  verificar os fatos, o exame do estado das coisas e lugares, e o poder da decisão “judicial” a ser homologada..

 

Todavia, há dados históricos da existencia da prática do uso da pericia  em documentações Egipcia (antiga), na Grécia antiga,  sinalizando o processo de sistematização dos conhecimentos jurídicos,  mediante a utilização de especialistas em determinados campos para proceder à verificação e o exame de determinadas matérias.

 

Assim como, a  presença do perito em Roma, onde observamos  maiores esclarecimentos e definições claras e objetivas que estabelecem a figura do perito, embora não dissociados das do árbitro.

 

4  A PERICIA E A VERACIDADE DOS FATOS

 

A busca da verdade formal quanto aos fatos é dever do perito contábil que tem a responsabilidade funcional de trazê-la para os autos do processo, posto que, é a prova o elemento da convicção, apurados no processo, para verificar a veracidade. O Processo Judicial é o meio pelo qual a justiça se informa e analisa através do auxílio do perito. Portanto, estará auxiliando nas esferas cível, trabalhista e previdenciária, e na esfera penal. A função pericial objetiva gerar informação verdadeira, originando-se da discriminação, da definição de interesses e de controvérsias entre litigantes

 

4. A FORMAÇÃO

 

Assim, a qualificação acadêmica, a pós-graduado se faz necessária, tanto quanto as atualizações de conhecimentos, posto que a qualificação de um perito pode ser considerada como um Contador devidamente habilitado e registrado em seu órgão de classe competente, para esse caso, no CRC; ser conhecedor da matéria a ser periciada, e ainda, que não seja impedido ou suspeito em realizar a perícia na qual será nomeado. Ainda, fazer ou possuir especializações, pois estão relacionadas à educação continuada, pós-graduação na área de Perícia Contábil, área financeira, trabalhista, entre outras mais, na qual o perito poderá especializar-se de forma que venha aprimorar seus conhecimentos e enriquecer seu currículo, além de outros cursos realizados tanto na área contábil, e em outras áreas de seu interesse.

 O local de graduação também é algo a ser considerado, pois o perito que vem de uma faculdade reconhecida pelo MEC e que tenha destaque na educação pode fazer toda a diferença na vida acadêmica do aluno, e posteriormente em sua vida profissional.

O Perito Contábil precisa estar em constante aprimoramento para exercer sua função com qualidade, pois o mercado de trabalho exige muita dedicação, responsabilidade e um bom nível de conhecimento do profissional contábil que deseja ser perito  A Perícia Contábil é um trabalho de relevante, prestado pela classe contábil não só à justiça, mas também a sociedade, com o objetivo de esclarecer os fatos apurados em questões judiciais por meio de investigação, exames, diligências, avaliações e indagações.

Portando, a boa formação acadêmica é um requisito básico não podendo ser o trabalho pericial banalizado, feito por qualquer pessoa, feito de forma aleatória sem observância das normas técnicas na elaboração de pareceres. Já que Através da Perícia Contábil, pode-se apurar a verdade dos fatos, quantificar os valores exatos das indenizações e a partir disso, fazer valer os direitos dos cidadãos, isso mediado pelo trabalho do Perito Contador, que deve considerar os efeitos em benefício da sociedade, propiciando bem-estar a todos os interessados no esclarecimento da controvérsia.

Portando este trabalho de pesquisa bibliográfica, realça os critérios necessários para que o Contador com formação em perícia contábil possa atuar neste mercado, verificou-se que a partir da análise curricular, o currículo é algo visto como um todo, daí a importância de ser bem elaborado, sucinto, claro e objetivo, chamando a atenção para qualificação do perito

 

CONCLUSÃO

 

Através dos estudos realizados perche-se a necessidade da perícia nos processos judiciais, a responsabilidade do perito, de veracidade dos fatos e provas apresentadas, bem como a necessidade de clareza e objetividade do laudo pericial e de revelar a essência dos fatos que se encontram em discussão, promovendo condições para compreensão da necessidade da perícia contábil nos processos penais

            Trata-se, portanto, de implementar, propor ações e medidas que visem assegurar os direitos conquistados, garantidas na constituição em vigor, proporcionado a melhoria da qualidade do atendimento judiciário, bem como demostra a necessidade desta categoria no quadro efetivo dos tribunais mediado pela competência técnica e formação adequada desde a graduação e pós-graduações.

 Nesta perspectiva se potencializa um movimento de transformação da realidade para se conseguir reverter o percurso da exclusão deste profissional nos quadros efetivos.

Logo, a perícia contábil utiliza a tecnologia e outros recursos para melhor qualidade das informações, sendo que os gestores devem ter melhores ferramentas para gerirem o investimento nas habilidades das pessoas, bases de informação e capacidades tecnológicas.

O perito tem a responsabilidade de questionar a natureza dos fatos apontados pelo julgador e pelos litigantes como parte do que é discutido nos autos. Ele tem competência de relatar e transcrever elucidativamente o que o juiz não consegue interpretar, também deve apresentar o laudo de forma clara, isento de erros e com boa estética.

 

A revisão bibliográfica abordou um breve histórico da Perícia Contábil, conceito, tipos, alguns artigos do CPC relacionados à perícia, a prova pericial, o perfil do perito e do assistente técnico, a nomeação, a indicação, quando ocorre o impedimento e a suspeição, o mercado de trabalho da perícia, a prova pericial e as atividades desenvolvidas pelo perito. Tudo isso, foi possível através de leituras de livros, artigos e dissertações por meio eletrônico no qual proporcionaram um apanhando muito interessante e elucidativo do assunto abordado.

REFERÊNCIAS 

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