CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX

Curso de Direito 

Alex Martins Guerra

A IMPORTÂNCIA DA CIDADANIA PARA AS CONQUISTAS DA LIBERDADE DE IR E VIR, REGIDA PELO PODER JURISDICIONAL DO ESTADO

Belo Horizonte 

2013

RESUMO 

O presente trabalho tem por objetivo descrever a importância do conceito de cidadania para o exercício pleno do direito à liberdade de ir e vir, sob o arcabouço processual do Estado Democrático de Direito. 

Palavras-chave: Cidadania. Processo. Direito Fundamental. Liberdade de ir e vir. Estado Democrático de Direito.

1. INTRODUÇÃO 

A Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 1º, inciso II, preconiza a cidadania como um dos fundamentos do Estado brasileiro.  Em nosso país, a construção do conceito de cidadania e a afirmação dos direitos do homem e do cidadão têm percorrido caminhos difíceis e tortuosos. Diferente de outras nações como os Estados Unidos, por exemplo, a construção do Estado foi conduzida para a manutenção de relações que beneficiaram as elites políticas, econômicas e sociais.

Em vez de lutas contra privilégios que instaurassem o regime dos direitos, tivemos arranjos políticos que preservaram privilégios de poucos. Dessa forma, a troca de favores e os laços pautados em vínculos pessoais se reproduzem com muita força na vida social brasileira. Essas relações dificultaram a consolidação de uma sociedade civil organizada e atuante. Além de definir o favor como a relação central com a sociedade, o Estado brasileiro, por séculos, teve uma ação repressiva, por vezes de extrema violência, sobre os movimentos sociais, o que impediu a construção de uma sociedade civil mais organizada e preocupada com as causas públicas. (PINSKY, 2003, p. 343-346).

 

2. ORIGEM COLONIAL DA CIDADANIA

 

O Brasil do período de 1500 a 1822 possuía economia baseada na monocultura, no latifúndio e no escravismo, cuja população era majoritariamente analfabeta. A garantia dos direitos civis e políticos inexistia para a maioria do povo brasileiro. Na segunda metade desse período, entre 1780 e 1800, na França, nos Estados Unidos e na Inglaterra já se discutiam e eram assegurados os direitos civis e políticos dos cidadãos. (BARBALET, 1989).

Ainda que em condições adversas, em diversos momentos de nossa história colonial, grupos da população se organizaram para mudar as relações sociais que consideravam injustas e foram, invariavelmente, reprimidos pelo Estado absolutista. Seriam as revoltas escravas, das quais a mais importante foi a dos Palmares, esmagada pelo governo, e das revoltas contra o domínio colonial, como a Inconfidência Mineira de 1789, a Revolta dos Alfaiates de 1798 na Bahia e a de 1817 em Pernambuco. Nesse período colonial, os direitos civis e políticos eram privilégios de uma minoria. Quanto aos direitos sociais, esses ainda não estavam sendo formulados, e a Igreja era responsável pela precária assistência social aos pobres. (PINSKY, 2004, p. 37-39).

 

3. MOMENTO PÓS INDEPENDÊNCIA

 

A proclamação da independência em 1822 inaugura a era dos direitos políticos na sociedade brasileira, mas se caracteriza pelo caráter conciliatório e de negociação entre a elite nacional, a coroa portuguesa e a Inglaterra. As mulheres não votavam e os escravos não eram considerados cidadãos.
(BONAVIDES, 2003, p. 34)

Apesar de certo grau de democracia, pois grande parte da população adulta masculina podia exercer seus direitos políticos, os brasileiros alçados à categoria de cidadãos pela Constituição de 1824 eram predominantemente analfabetos e viviam em áreas rurais sob o comando dos grandes proprietários, e nas cidades os eleitores eram em sua maioria funcionários públicos influenciados e controlados pelo governo.  (BONAVIDES, 2003, p. 35).

A escravidão foi o grande empecilho para o desenvolvimento dos direitos civis no Brasil, pois negava a condição de humanidade para as pessoas consideradas escravas.

Graças à urbanização com a consequente industrialização e surgimento de uma pequena classe operária, alguns direitos básicos como a organização sindical, as manifestações e reivindicações públicas e as greves apareceram no cenário nacional. O surgimento dessa classe operária disparou, além dessas reivindicações, uma luta por uma legislação trabalhista e por direitos sociais como aposentadoria, seguro contra acidente de trabalho, férias e repouso semanal. (CASTRO, 2008, p. 116).

As liberdades de expressão e de organização chegaram a ser suspensas no período ditatorial de 1937. A derrubada de Vargas, as eleições presidenciais e legislativas e a constituição de 1946 garantiram uma relativa estabilidade para os direitos civis e políticos, até 1964, quando, por conta da ditadura militar, a maioria dos direitos civis e políticos foram restringidos pela violência. (GUARINELLO, 2003, p. 29-47).

 

 

4. DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

 

No Brasil de 1988, quando reconquistamos o direito de eleger presidente, governadores, prefeitos, senadores, deputados e vereadores, depois do período da ditadura militar, pensamos que a cidadania estava alcançada. O direito de votar em nossos representantes e a possibilidade de participação em partidos, sindicatos e movimentos sociais, parecia nos levar ao tão sonhado mundo da cidadania plena. (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2001, p. 225).

No entanto, com a conquista da chamada "Constituição cidadã", na qual estão assegurados os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, bem como as responsabilidades do poder público, da sociedade, da família e do indivíduo, ainda não se transportou o texto constitucional para o dia a dia da maioria da população. Os problemas históricos da nossa sociedade como analfabetismo, oferta precária de serviços de saúde, saneamento, educação e assistência social, e os problemas mais recentes como a violência urbana, ineficiência da segurança pública, desemprego acentuado ainda estão latentes em nossa realidade.

A garantia dos direitos políticos e civis não resolveu os problemas históricos da cidadania no Brasil. Contudo, esses direitos formam um quadro no qual os movimentos sociais podem aparecer publicamente trazendo suas reivindicações e propostas e pode haver rodízio de grupos políticos no poder. Ao mesmo tempo, os problemas estruturais e seculares da sociedade brasileira podem ser discutidos e estudados. (FERREIRA FILHO, 1990, p. 56-57).

Assim, há muito que ser feito, mas temos condições únicas na história brasileira de propor discussões e mobilizar forças para tentar a transformação de situações de injustiça e desigualdade que prejudicam o nosso desenvolvimento humano há séculos. O conceito de cidadania é uma questão de fundamental importância para a construção do Estado Democrático de Direito. Num conceito mais político-jurídico tradicional, cidadão é ser parte de um Estado soberano, cuja adesão lhe concede um relativo status, bem como votar e poder ser votado. (FERREIRA, Pinto Filho, 1989, p. 233-237.

A esfera da cidadania não pode se restringir apenas ao aspecto eleitoral. A ampliação dos horizontes conceituais da ideia de cidadania faz com que se postule, sob este invólucro, a definição de uma realidade de efetivo alcance de direitos materializados no plano do exercício de diversos aspectos da participação na justiça social, de reais práticas de igualdade, no envolvimento com os processos de construção do espaço político, do direito de ter voz e de ser ouvido, da satisfação de condições necessárias ao desenvolvimento humano, do atendimento a prioridades e exigências de direitos humanos, etc. Deve-se, portanto superar a dimensão acrisolada do tradicionalismo que marca a concepção conceitual de cidadania, no sentido da superação de suas limitações e deficiências. (SILVA, 1997, p. 116).

 

5. A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

O ministro Carlos Mário da Silva Velloso (ALVIM, 1995, prefácio) salienta o estreito vínculo do processo civil com a Constituição de 1988. Antonio Carlos de Araújo Cintra (2002, p. 653-664) analisa o processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais.

Segundo o doutrinador paulista, o processo, na sua condição de autêntica ferramenta de natureza pública, indispensável para a realização da justiça e da pacificação social, não pode ser compreendido como mera técnica. É instrumento de realização de valores e especialmente de valores constitucionais. Logo, impõe-se considerar o processo como direito constitucional aplicado.

Nos dias atuais, cresce em significado a importância dessa concepção, se atentar para a íntima conexidade entre a jurisdição e o instrumento processual na aplicação e proteção dos direitos e garantias assegurados na Constituição. Não se trata mais de apenas conformar o processo às normas constitucionais, mas de empregá-las no próprio exercício da função jurisdicional, com reflexo direto no seu conteúdo, naquilo que é decidido pelo órgão judicial e na maneira como o processo é por ele conduzido.

Destacamos a importância dos direitos fundamentais, visto que criam os pressupostos básicos para uma vida repousada na liberdade e na dignidade humana. Consequentemente, o rigor do formalismo resulta temperado pelas necessidades da vida, extremando-se o conflito entre o aspecto unívoco das características externas e a racionalização material, que deve levar a cabo o órgão judicial, entremeada de imperativos éticos, regras utilitárias e de conveniência ou postulados políticos, que rompem com a abstração e a generalidade. O juiz, por sua vez, não é uma máquina silogística, nem o processo, como fenômeno cultural, presta-se a soluções de exatidão matemática. Isso vale, é bom ressaltar, não só para o equacionamento das questões fáticas e de direito, como para a condução do processo e notadamente no recolhimento e valorização do material fático de interesse para a decisão. (ARRUDA, 1993, p. 24-42).

O Estado Democrático de Direito que, segundo a lição de José Afonso da Silva, conjuga o Estado de Direito com o Estado Democrático, aliando um componente revolucionário de transformação social, de mudança, de promoção da justiça social, está inscrito no artigo 1º da Carta Magna de 1988. (COMPARATO, 2005, p. 291-293).

 

6. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

      O Estado de Direito é aquele que impõe a todos os cidadãos, sejam administrados ou administradores, o respeito à lei, tomada esta em seu amplo espectro, da norma de maior hierarquia, a Constituição Federal, àquela de menor força normativa. Já o Estado Democrático traria outros temas de igual relevância e descritos na própria norma constitucional, como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, todos conferindo efetiva participação da sociedade no trato da coisa pública. Esses valores, expressos na Carta Política, é que legitimarão a atuação dentro da lei e a produção das normas. (HABERMAS, 1997).

Para que o Estado Brasileiro funcione dessa forma é que se procedeu na organização dos Poderes, considerando que todos devem ter controles e serem limitados na sua atuação dentro do princípio da supremacia constitucional. Dessa forma, foram expressos na Lei Maior os seguintes poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, assim como todos os cidadãos, devem agir dentro das normas constitucionais, pois somente assim estará efetivamente se configurando o Estado Democrático de Direito. Fora desses poderes foram criadas estruturas estatais que atuam como essenciais à Justiça: Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Já à Advocacia Pública cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado. Por fim, à Defensoria Pública cumpre proceder na orientação jurídica e defesa dos necessitados. Essas três instituições são essenciais à realização da Justiça e, portanto, fundamentais para a efetivação do Estado Democrático de Direito. (HORTA, 2011, p. 178/179).

Nesse contexto, cumpre destacar a igual importância de todos esses órgãos e seus agentes na preservação do bem maior pactuado em 1988. O ente público mal representado e mal assessorado permite a apropriação da máquina estatal pelos particulares. Os necessitados sem orientação e defesa constituem-se em cidadãos apenas formalmente. A preservação e a valorização dessas estruturas são fundamentais, já que somente a sua atuação com autonomia, aliada ao necessário controle social, conduzirá à consolidação do Estado Democrático de Direito. (MARTINEZ, 2003).

 

7. HABEAS CORPUS

 

Dentre as garantias constitucionais necessárias à garantia de Estado Democrático de Direito, salientamos o Habeas Corpus como Ação Constitucional concreta na tutela e no resguardo da liberdade de ir e vir. Trata-se de ação constitucional concreta, elencada no rol dos "remédios ou writs constitucionais".

O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Nesse sentido, tem-se que o HC é a ação constitucional penal garantidora da liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou abuso de poder. (MORAES, 2004, p. 187).

A origem do HC repousa no direito inglês e o significado de sua expressão é "tenha o corpo" ou "exiba o corpo" ou "apresente a pessoa". Nas três primeiras décadas do Século XX surgiu a denominada doutrina brasileira do HC, uma construção jurisprudencial do STF - Supremo Tribunal Federal, a partir de uma leitura ampliativa do disposto no §22 do artigo 72 da Constituição de 1891, cujo enunciado, em sua redação originária, prescrevia: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder". (FERREIRA, 1982, p. 13).

Em face desse enunciado, o STF, a partir da atuação advocatícia de Ruy Barbosa e da judicatura do Ministro Pedro Lessa, passou a conceder as ordens de HC não apenas nas hipóteses de liberdade de locomoção, mas diante de quaisquer afronta às liberdades do indivíduo. Essa doutrina foi predominante no Brasil entre os anos de 1909 a 1926. Nesse último ano, a Constituição de 1891 foi emendada e o aludido §22 do artigo 72 passou a ter a seguinte redação: "Dar-se-á o habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção". De lá para cá, o HC tem-se vocacionado à proteção da liberdade de locomoção. Os demais direitos anteriormente protegidos pelo HC receberam um novo "remédio ou writ" judicial: o mandado de segurança. (ALVES JR., 2006).

O HC tem natureza de ação popular penal constitucional, uma vez que provoca o Judiciário para solucionar um conflito entre a pessoa que tem sua liberdade de locomoção ameaçada ou violada e o agente ou órgão constrangedor dessa liberdade de locomoção. A situação configura um ilícito penal, daí o caráter penal em sua natureza. Nada obstante, o HC tem assento no texto constitucional. Como pode ser ajuizado ou impetrado por qualquer um do povo, eis o matiz popular dessa ação. (ACKEL FILHO, 1991, p. 321).

O objeto do HC é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional. (MORAES, 2004, p. 112).

Sua finalidade jurídica é a proteção do direito constitucional de locomoção da pessoa humana em face de constrangimento ilegal ou abusivo, garantindo-se ao destinatário da aludida proteção uma situação de tranquilidade e paz individual e de certeza de que não sofrerá coação ilegal ou ilegítima na sua liberdade de ir, vir e ficar. (GALO, 2001).

Nos termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº. 3.689, de 3/10/1941), cabe o HC sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade. (GALO, 2001).

O HC pode ser preventivo ou liberatório. No preventivo, o HC é impetrado se houver justo receio de que esteja ameaçada a liberdade de locomoção do indivíduo. No HC preventivo, pede-se um salvo-conduto para que a pessoa não tenha sua liberdade constrangida por uma ameaça ilegal ou abusiva. No liberatório, o HC é impetrado para sanar a violência ou coação cometida ilegal ou abusivamente contra a liberdade ambulatória da pessoa. Em ambas as espécies, nas hipóteses de perigo na demora (periculum in mora) e de "fumaça do bom direito" (fumus boni juris), ou seja, de que haja uma densa plausibilidade jurídica do pedido com o risco de sua ineficácia, se houver demora na prestação jurisdicional, o HC pode ser concedido liminarmente, inclusive sem a audiência prévia do agente ou órgão constrangedor da liberdade de locomoção. (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 1998).

O HC é o principal remédio processual de defesa da liberdade de locomoção do indivíduo. Sempre que esta estiver em risco ou violada, o HC pode ser manejado. Nos processos penais, se inexistente qualquer outro meio processual, pode-se lançar mão do HC. Nos cíveis, se houver risco de violação da liberdade ambulatorial do indivíduo, o HC pode ser usado. Indubitavelmente, o Habeas Corpus é a panaceia contra os males da perda de liberdade de locomoção. (MIRABETE, 2005, p. 116).

8. CONCLUSÃO

 

Diante do que ora foi trabalhado, conclui-se que as conquistas ocorridas ao longo dos tempos, bem como a mudança na percepção da liberdade do indivíduo e a evolução do sentido de cidadania trazida pela CF/88 influíram, consideravelmente, no ordenamento jurídico hodierno brasileiro. Os direitos humanos, em específico os fundamentais, são uma conquista solidificada e, nesse contexto, o habeas corpus, consiste em poderosa arma para assegurar o direito à liberdade de ir e vir.

Negar a um indivíduo seu direito à liberdade, privá-lo arbitrariamente desse direito é uma ofensa à base ontológica do Estado Democrático de Direito. Portanto, ter um mecanismo que possibilite resguardar o cidadão de qualquer ameaça injustificada à sua liberdade é garantia de justiça.


REFERÊNCIAS

 

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