A IMPORTÂNCIA DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Por Mariene Bonfim Holanda | 16/05/2025 | AmbientalA importância da arborização urbana
MARIENE BONFIM HOLANDA¹
Gmail: marienebonfim54@hotmail.com
Whatsapp: 18.99792629205
Resumo
A arborização urbana traz benefícios importantes para as cidades e para a saúde das pessoas. As árvores melhoram a saúde física e mental, pois estar em áreas verdes faz bem ao nosso bem-estar. Cidades com muitas árvores são mais bonitas e atraem turistas, o que ajuda a economia. No entanto, muitas vezes a arborização é feita sem planejamento, causando problemas nas cidades. A presença de áreas verdes também oferece espaço para lazer e é essencial para a biodiversidade, ajudando várias formas de vida. Fica a pergunta: qual o planejamento necessário para a arborização urbana?
Palavras- chave: Arborização. Economia e Urbanismo.
Abstract
Urban afforestation brings important benefits to cities and to people's health. Trees improve physical and mental health, as being in green areas is good for our well-being. Cities with lots of trees are more beautiful and attract tourists, which helps the economy. However, tree planting is often done without planning, causing problems in cities. The presence of green areas also provides space for leisure and is essential for biodiversity, helping various forms of life. The question remains: what planning is needed for urban afforestation? Key words: Afforestation. Economics and Urban Planning.
OBJETIVO
O objetivo desse trabalho é apresentar a importância da arborização urbana ajuda a prevenir enchentes ao diminuir a água escorrida pela superfície. As raízes e folhas das árvores absorvem água e melhoram a infiltração no solo. Várias plantas em diferentes alturas também reduzem o impacto da água no solo, evitando a erosão. Quando a água cai diretamente no solo, cria uma superfície compacta que impede a infiltração. Plantas de diferentes alturas permitem que mais água seja absorvida, reduzindo o risco de inundações.
METODOLOGIA
Este trabalho é realizado por meio de pesquisas metodológicas, artigos, revistas e o Manual de Direito Ambiental.
1. DESENVOLVIMENTO
1.1 INTRODUÇÃO
A arborização é o ato ou efeito de arborizar, por seu turno, é plantar ou guarnecer de árvores; é um conjunto de árvores plantadas. Dessa forma, a arborização urbana integra o meio ambiente natural, que, por sua vez, faz parte do patrimônio natural. A arborização exerce um papel importante para a qualidade de vida do homem que vive nos centros urbanos. Uma cidade, uma avenida, uma rua, uma praça arborizada tornam o lugar mais agradável. As árvores ali plantadas trazem vários benefícios, por exemplo, sombreamento, purificação do ar, estética da paisagem, atraem os pássaros e atenuam a poluição sonora. Tudo isso faz com que a qualidade de vida do homem melhore consideravelmente. A ONU estipula uma área de 12m² de vegetação por pessoa nos centros urbanos para a melhoria da qualidade de vida (SIRVINSKAS, 2015). De acordo com a pesquisadora Taíse Duarte et al. (2018), o termo “Arborização Urbana” no Brasil é uma adaptação do termo norte-americano “Urban Forest“. Este no nosso país, acabou sendo utilizado como sinônimo de arboricultura, referindo-se ao ato de plantar árvores em áreas urbanas, desassociando-se do conceito original de florestas urbanas. De acordo com a Embrapa (2002), o conceito da arborização urbana abrange a cobertura vegetal nas cidades, incluindo árvores já existentes na paisagem ou cultivadas Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, § 1º, inc. III, da CF).
1. 2 IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA ARBORIZAÇÃO URBANA NO DIREITO AMBIENTAL
A arborização urbana deve ser um capítulo do estudo de direito ambiental. Não há nos manuais existentes dessa matéria nenhuma menção sobre o assunto. Tal tema deve ser bem estudado e divulgado aos administradores públicos dentro da disciplina Gestão Ambiental Urbana. Assim, no entender do arquiteto e assessor técnico da Universidade Livre do Meio Ambiente Otávio Franco Forte deve incluir a análise da Engenharia Ambiental (que examina os poluentes da água, do ar e do solo e os requisitos tecnológicos para seu manejo), da Ecologia Aplicada ao Meio Urbano (que examina os ecossistemas, os organismos vivos e sua relação funcional) e da Legislação Ambiental (que estabelece normas fixando limites para a intervenção e conservação ambiental). A gestão ambiental urbana passaria a se preocupar com a qualidade de vida do homem nos centros urbanos. Assim, arborizar a cidade é melhorar a qualidade de vida. É diminuir o impacto negativo da poluição. Dessa maneira, é muito agradável andar por uma rua totalmente arborizada numa cidade litorânea, onde o calor é intenso. A árvore exerce funções específicas quanto ao clima, à qualidade do ar, ao nível de ruído, à paisagem, inclusive permite que os pássaros da cidade possam ali se instalar. É importante também plantar e valorizar árvores tipicas da região. Ressalta-se, por fim, que, se for introduzida uma espécie arbórea inadequada, haverá mais transtorno do que benefícios (SIRVINSKAS, 2015).
1.3 O PAPEL DO PODER PUBLICO NO QUESTÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante leis complementares, fixar critérios de cooperação administrativa sobre proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de sua forma (art. 23, VI, da CF). Ressalte-se ainda que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF). Assim, o Poder Público municipal deverá fixar critérios para a gestão ambiental urbana, fazendo com que as cidades se tornem mais humanas (art. 182 da CF). Humanizar a cidade é dever do Estado e da coletividade. Aquele deverá fixar normas rígidas protetivas ao meio ambiente, fiscalizando as indústrias poluidoras e amenizando os impactos negativos à saúde, à segurança, à higiene, ao meio ambiente, ao saneamento básico, etc. O Poder Publico deve procurar alternativas tendentes a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente. A coletividade, por seu turno, deve colaborar com o Poder Público, não depredando o patrimônio nacional (cultural e natural), devendo fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes qualquer lesão ao patrimônio público e particular, participando efetivamente de campanhas educativas em favor do meio ambiente, etc. A qualidade de vida da coletividade está, implicitamente, inserida como um direito fundamental da pessoa humana (art. 5º da CF). O ar, a água e o solo são fundamentais para a sobrevivência humana. A preservação da arborização urbana é objeto de legislação específica (SIRVINSKAS, 2015).
Lei n.º 4.858, DE 17 DE DEZEMBRODE2021. “Institui a obrigatoriedade de melhores condições de vida às árvores urbanas, criando o local específico e dispõe sobre o conceito, parâmetros, disciplina e instalação do ”espaço árvore” no município de Pereira Barreto e dá outras providências”. Art. 1º Fica criado o “Espaço Árvore” no município de Pereira Barreto, especialmente no sistema viário, com a finalidade de proteger, preservar, demarcar e especificar a localização destinada à árvore, possibilitando que haja maior e melhor área para adequação das raízes contribuindo com respectivo desenvolvimento, fixação, melhorando as condições de irrigação, nutrição e consequente diminuição de quedas, doenças e possível aumento de sua vida útil. Parágrafo único. Deve ser instalado na área de serviço das calçadas dos novos parcelamentos de solo, no sistema viário. Art. 2º Constitui o “espaço árvore”: local projetado, licenciado, demarcado e implantado na área de serviço nas calçadas dos novos parcelamentos de solo, prédios, locais e instalações públicas, residenciais, comerciais e de serviços, constituindo área ou espaço que contenha única e exclusivamente a árvore (JOÃO DEALTAYR DOMINGUES, ex. Prefeito Municipal de Pereira Barreto, 2021).
1.4 CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE ÁRVORES
A escolha de árvores a serem plantadas nas áreas urbanas deve ser previamente estudada e analisada em um critério racional. Há árvores que levam anos para atingir sua fase adulta, outras permanecem menores. Dependendo do porte arbóreo, poderá ou não ser plantada em certo lugar. Assim, a árvore deve exercer a sua função se for plantada em lugar que impede o seu desenvolvimento adequado. Deve-se levar em consideração o clima, o solo e o espaço em que será plantada. A riqueza da flora brasileira, é possível encontrar o tipo adequado de árvore para cada região. Recomenda-se a plantação de: a) espécies caducas nas ruas onde há casas e prédios com frente ajardinada para evitar que as sombras das árvores prejudiquem os jardins; b) espécies de grande porte nas avenidas com 40 m de largura ou mais; c) alecrim-de-campinhas, tipuana, figueira, sassafrás em regiões de clima quente por possuírem folhagens densas; d) canafístula ou sibipiruna nas áreas de clima subtropical por possuírem ramos mais esparsos e folhagem menos densa. Se um proprietário quiser plantar uma árvore na sua calçada, deve pedir a visita do engenheiro-agrônomo da subprefeitura para indicar a espécie mais adequada para o local, evitando-se transtorno futuro. Por exemplo: nas ruas com menos de 1,5 m de largura, não é aconselhável plantar árvores; nos passeios com largura entre 1,5 m e 2 m, recomenda se o plantio de espécies de pequeno porte com até 5 m de altura, como pata-de-vaca (Bauhina cupulata Benh), diadema (Stifftia chrysantha Mikan) ou urucum (Bixa orellana L); nos passeios com largura superior entre 2 m e 2, 4 m, recomenda-se o plantio de árvores de médio porte, com altura que chegue a, no máximo, 8 m, como ipê amarelo (Tabebuia chrysatricha), caroba (Jacarandá macrantha Cham) ou tamaqueiro (Aegiphila sellowianna Cham); nos passeios com largura superior a 2, 4 m, recomenda-se plantar espécies de todos os tamanhos, que cheguem a, no máximo, 12 m, tais como jarancadá-paulista (Machaerium villosum Vogel), pau-brasil (Caesalpina echinata Lam), e a cabreúva vermelha (Myraxylon peruiferum LF). A distância mínima recomendada entre espécies deve ser 5 m para as árvores de menores portes, 8 m para as de portes médios e 12 m para as maiores. A média aritmética determinará o distanciamento entre especies de portes diferentes.Não se recomenda ainda o plantio nas áreas urbanas de abacateiros (Persea americana Mill), mangueiras (Mangifera indica L) e jaqueira (Artocarpus heterophyllus Lam). Também não se recomenda plantar espécies com raízes de superfície, pois danificam o calçamento e as ruas³. Recomenda-se ainda a plantação de árvores com espécies de folhas menores e lisas para evitar o acúmulo de pó. Devem-se preferir as árvores com lenho resistente para evitar queda de ramos e as plantações de árvores com "sistema radicular pivotante" para evitar danos às calçadas. Deve-se preferir a plantação de árvores com boa resistência a pragas, que não produzem frutos grandes e tenham crescimento rápido(SIRVINSKAS, 2015).
1.5 QUAL O PLANEJAMENTO NECESSÁRIO PARA A ARBORIZAÇÃO URBANA?
O planejamento necessário e eficiente para a arborização urbana é fundamental para garantir o desenvolvimento sustentável das áreas urbanas, promovendo benefícios ambientais, sociais e estéticos. No entanto, deve-se analisar e observar diversos parâmetros antes da implantação das árvores nas cidades.
Inventário florestal urbano Antes da alocação das árvores no ambiente urbano é necessário conhecer as espécies existentes e os locais onde estão implantadas. Para isso, deve-se realizar um Inventário florestal, que consiste no levantamento de informações qualitativas e quantitativas de uma área de interesse. Contudo, o inventário florestal em áreas urbanas é realizado com a coleta de características bem específicas, uma vez que o objetivo consiste em identificar aquelas árvores mais indicadas para a urbanização urbana. Nesse caso, as principais características são a localização do indivíduo, identificação das espécies, altura total e da primeira bifurcação, diâmetro do tronco e da copa, fitossanidade da árvore, condição das raízes, características do ambiente, informações de manejo da árvore. Por fim, o levantamento desses índices permitem investigar quais são as melhores espécies para se plantar em outros locais (Mata nativa, 2024).
[...] arborizar não é plantar mudas, ao acaso, na cidade. As árvores do perímetro urbano são constantemente ameaçadas pelo descuido da população e do Poder Público e pela instalação ou mesmo localização dos equipamentos destinados ao atendimento das necessidades públicas (rede elétrica, de água e esgoto, por exemplo). Assim, é de suma importância a correta orientação das prefeituras acerca do planejamento da arborização urbana, desde a escolha adequada da espécie até a forma de plantio e conservação das árvores, sem que estas interfiram nos serviços e equipamentos de utilidade pública evitando ainda o sacrifício das árvores, prejudicando o paisagismo urbano (SOUZA, 2012, p.63 apud CABRAL, 2013, p.13).
1.6 BENEFÍCIOS DA ARBORIZAÇÃO Conforme CEMIG (2011), a arborização das cidades, além da estratégia de amenização de aspectos ambientais adversos, é importante sob os aspectos ecológico, histórico, cultural, social, estético e paisagístico, contribuindo para:
A estabilidade do solo onde está inserida: as raízes das árvores propiciam a maior fixação da terra, diminuído os riscos de deslizamentos;
O conforto térmico associado à umidade do ar e à sombra: melhora o macroclima com o equilíbrio da temperatura através da sombra e da evapotranspiração;
A redução da poluição: está diretamente relacionada com as características da espécie, quanto mais pilosa, cerosa ou espinhosa, mais absorve gases e folículos poluentes nas superfícies;
A melhoria da infiltração da água no solo: evita erosões associadas ao escoamento superficial das águas das chuvas; A proteção e direcionamento do vento: apresenta-se como barreira natural, criando obstáculo entre as edificações e as rajadas de vento;
A proteção dos corpos d’água e do solo: filtra as impurezas das águas, além de impedir a condução direta de poluentes ao lençol freático;
A conservação genética da flora nativa: com a proliferação das espécies nativas, salvaguardamos os exemplares da própria região;
O abrigo à fauna silvestre: contribui para o equilíbrio das cadeias alimentares, diminuindo pragas e agentes vetores de doenças;
A formação de barreiras visuais e/ou sonoras, proporcionando privacidade: funciona como obstáculos para que os ruídos não reflitam continuamente entre as paredes das casas e edifícios, além de oferecer proteção visual;
O embelezamento da cidade, proporcionando prazer estético e bem-estar psicológico: com texturas, cores e formas diferentes propiciam a quebra da monotonia da paisagem arquitetônica na urbe, conferindo novos campos visuais;
A melhoria da saúde física e mental da população: proporciona o aumento da umidade relativa do ar, a despoluição das cidades, além de proporcionar apelo ornamental a urbe;
São importantes agentes na infiltração das águas pluviais: evitam o escoamento superficial das águas e contribuindo para que não ocorram alagamentos e enchentes no meio urbano.
2. CONSIDERAÇÃO
2. 1 RESULTADO
O levantamento bibliográfico mostra a importância e os benefícios da arborização e do planejamento arbóreo nas cidades, especialmente diante dos problemas do plantio e manutenção inadequados. A arborização urbana é essencial para o meio ambiente, a cultura e a estética das cidades. Contudo, falta uma política adequada para implementar ações que garantam e prolonguem esses benefícios, melhorando a qualidade de vida urbana.
3. CONCLUSÃO
Em suma, a arborização urbana não é apenas uma questão estética, mas sim um direito fundamental que impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas nas cidades. Ao integrar a natureza ao ambiente urbano, promovemos benefícios que vão desde a purificação do ar e a redução da poluição sonora até a melhoria da saúde física e mental da população. O papel do Poder Público se torna crucial na gestão e na implementação de políticas eficazes que garantam o plantio adequado, a preservação das árvores e a escolha de espécies apropriadas para cada local. Ao adotarmos uma abordagem consciente e planejada para a arborização, estamos não apenas resguardando nosso patrimônio natural, mas também construindo um futuro mais sustentável e agradável para as próximas gerações. Portanto, é imperativo que todos os cidadãos, gestores e profissionais se unam nesse esforço, promovendo a arborização como um valor inestimável e essencial para a vida urbana. A harmonia entre o concreto e a natureza deve ser um legado que buscamos deixar à sociedade, criando cidades mais humanas e resilientes.
REFERÊNCIA
1. SIRVINSKAS,L. P. Manual de Direito Ambiental, 13º edição, 2015.
2. DUARTE, T .E. P. N.et al.Reflexões sobre arborização urbana: desafios a serem superados para o incremento da arborização urbana no Brasil. Rev Agro. Meio Amb., v.11, n.1, p.327-341, 2018. Disponível https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/rama/article/view/5022.
3. PEREIRA, K. M. G. MATA NATIVA BLOG, 2025. Disponível em: Arborização Urbana: Qual o Planejamento Necessário?
4. CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais). Manual de Arborização. Belo Horizonte. Cemig/Fundação Biodiersitas, 2011.