O Direito representa a organização de uma sociedade com o intuito de manter a ordem social, sendo assim, a História do Direito analisa e desmistifica os pensamentos, normas e o saber jurídico do passado.

A História do Direito é de grande importância no estudo da Ciência Jurídica, nele visamos o entendimento do processo evolutivo da civilização no decorrer da história assim como nas diversas culturas sob a ótica jurídica.

Podemos afirmar que o direito teve seu surgimento antes mesmo da escrita, nessa época o direito era diversificado e com grande influencia nas crendices e religiosidades da época, basicamente utilizando-se de costumes e tradições transmitidas de geração para geração., ou seja, suas normas de convivência nos grupos sociais, grupos esses onde os que tem alguma influencia e poder impõem regras de comportamento para os demais.

Quando estudamos a história do Direito, não podemos deixar de citar as Fontes do Direito, e nelas podemos destacar como principais perspectivas as fontes históricas, as reais e formais. 

Principais Famílias do Direito e suas respectivas Fontes:

Sistema Jurídico

Fontes Históricas

Fontes Formais

Sistema Egípcio

Decretos dos Faraós, Costumes

Decretos, contratos

Sistema Romanista Ocidentalizado

Códigos de Napoleão, Constituição Americana, Declaração dos direitos dos Cidadãos

Constituição Federal, Código Civil

Sistema Hebraico

Leis Mesopotâmicas, Costumes

Tanak e Talmud

Sistema Indiano

Mitos, Leis Religiosas e Estatais

Código de Manu

O Direito antes da Escrita

A história do direito percorreu um caminho longo para sua evolução jurídica e podermos supor que esse caminho foi muito rico, todavia temos grande dificuldade de mapear esse caminho devido a falta de registro. Seu inicio pode ter sido com os homens da caverna de 3 000 a.C., com os índios brasileiros antes da chegada de Cabral, ou mesmo nas tribos Amazônicas que até hoje não entraram em contato com a civilização. 

As características gerais dos direitos antes da Escrita são: diversificados, abstratos, impregnados de religiosidade, numerosos e extremamente diversificados. Nesses sistemas, distinguir o que é jurídico e o que não, torna-se muito difícil. Basicamente foram utilizados os Costumes como fonte de suas normas, dessa forma, o que é tradicional torna-se regra a ser seguida. Nos grupos onde podemos distinguir pessoas que possuem alguma influencia ou poder, impõem regras para o comportamento dos demais 

O Direito Privado na Idade Média

No século VII a.C., o jurista Drácon teve a incumbência de redigir um código legal para disciplinar a sociedade. Dessa forma, redigiu um código com penas duras e rigorosas que deu origem ao adjetivo "draconiano" tornando-se sinônimo de "severo" até hoje.

Outro momento marcante na história jurídica aconteceu com a ascensão de Roma no século VI a.C. Roma foi imortalizada pela elevada cultura jurídica que conseguiu desenvolver, durante o período republicano (509 a.C. a 27 a.C.), ou já no período imperial (27 a.C. a 476).

Com a dilatação dos domínios Romanos difundiu-se as suas leis pela África, Europa, e Ásia. Mesmo depois do fim do império, as leis de Roma continuaram a servir como principal referência na formulação de normas jurídicas de muitos países. Varias  expressões jurídicas em Latim continuam sendo usadas até hoje, como homenagem ao valor da cultura jurídica latina.

Durante a invasão do Povo Germânico ao império Romano Ocidental no século V, Cada tribo germânica conservava seu próprio Código de Direito, que se baseava em costumes, transmitidos de forma oral, de forma bastante primitiva. Toda tribo detinha seus costumes, dessa forma, o direito em cada reino era diferente dos demais. Os mais importantes foram: os os Burgúndios,  os Francos, os Vândalos, e os Burgúndios,  os Francos, os Vândalos, e os Ostrogodos.

Por volta de 1100, o Ocidente redescobriu o Direito Romano que foi lentamente se tornando a base jurídica de toda a Europa, porem não deixando de lado os elementos de Direito eclesiásticos, tornando-se dessa forma um Corpo de Direito Comum para todo o Ocidente que recebeu o nome de Ius Commune. Existia também o Ius Proprium, formado basicamente por normas e costumes germânicos.

Os Direitos adotados em cada locais da época eram:

Os principais motivos apontados para a utilização do Direito Romano na Direito Romano na Idade Média foram:

  • O direito consuetudinário era bastante primitivo;
  • O apoio daIgreja Romana baseando a educação de seus juristas no Corpo do Direito Civil;
  • Apoio de imperadores desejosos de se libertar dos entraves feudais.
  • Além das escolas que sucederam no estudo do Direito Romano,
  • Escola dos Glosadores que tinha como principal objetivo compreender o texto romano;
  • Escola dos Pós-Glosadores que tinha como principal característica a atenção dada à realidade social.

 A História do Direito no Brasil

Para termos uma melhor noção do Direito no Brasil precisamos voltar no tempo até a chegada dos portugueses, nessa época Portugal surgia como potência comercial no Ocidente. Seu Direito baseava-se no Direito Romano e com influência do direito Eclesiástico.

Com a descoberta do Brasil e dando inicio sua colonização, sendo o território habitado por um povo, que segundo os conceitos Europeus eram extremamente atrasada, as leis aplicadas eram as Metropolitanas, dessa forma, tivemos as Ordenações do Reino, as leis de caráter geral para o Império e as leis especiais, que eram aplicadas especialmente no Brasil.

As primeiras Normas Jurídicas feitas para o Brasil foram os regimentos dos dos Ouvidores Gerais, dos Governadores Gerais e dos Provedores, formando assim o início de uma estrutura administrativa na Colônia, iniciando assim a organização do um Direito local.

As Ordenações Alfonsinas eram formadas por cinco livros:

  1. Da Justiça;
  2. Da Jurisdição, pessoas e bens eclesiásticos, dos direitos reais e sua arrecadação, da jurisdição dos donatários, do modo de tolerância dos judeus e impuros;
  3. Da ordem judiciária;
  4. Dos contratos, sucessões e tutorias;
  5. Dos delitos e das penas.

As Ordenações feitas por D. Manuel, Rei de Portugal entraram em vigor em 1521, depois de muitas idas e vindas.

Dentro desse contexto já estava em pauta à limitação de privilégios da nobreza, a exemplo da lei das Cortes de Évora.

As Ordenações Filipinas aparecem em 1603 quando Portugal está sob o governo da coroa Espanhola “União Ibérica”, porem tiveram vida posterior à restauração em Portugal no Brasil, mesmo após a Independência.

No aspecto do direito civil, as Ordenações, com muitas modificações, vigoraram até 1917, mesmo que já tivéssemos as constituições de 1824 e 1889. 

Analisando o período colonial, onde se refere à aplicação do direito português na vida de um Brasil em formação, percebemos a distância entre essas realidades.

Para termos uma visão mais clara da história do Direito no Brasil e conseqüentemente do código judiciário brasileiro seria mais aceitável se fosse contada a partir da criação do Tribunal, instituído pela Coroa Portuguesa em março de 1609. 

Segundo Stuart Schwartz, as primeiras tentativas de funcionamento da Justiça, na Colônia datam de 1587, na edição do seu primeiro Regimento. 

Entretanto no reinado de Felipe III, com a ampliação da lavoura açucareira foi, então, implantado o Tribunal da Relação, na Bahia com jurisdição em todas as capitanias, uma cópia autentica do Tribunal da Relação e Casa de Suplicação de Portugal.

O Tribunal da Relação era o órgão mais elevado do judiciário, além das funções jurisdicionais, tinha também o papel de órgão controlador dos demais, sendo composto por dez desembargadores: um deles era o chanceler, dois desembargadores extravagantes, três desembargadores de Agravos, um Promotor de Justiça, um Juiz de Fora, um Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um Provedor dos Defuntos e Ausentes.

Em Portugal, não foi fácil recrutar os julgadores, pois  era grande à resistência dos magistrados, que não queriam se transferir para a Bahia. 

Conforme Schwartz, a ação ao Tribunal foi descontinuada no primeiro ano de atividade, devido à invasão holandesa sendo restaurada apenas em 1652.

O nível da magistratura era insatisfatório. Muitos desembargadores exerciam paralelamente o comércio e tinham interesse nas causas de sua alçada. 

“Os magistrados nesse contexto tinham nessa sociedade poder e 
distinção. Sendo assim, a descrição das ações do tribunal, por si só, não poderia
explicar o impacto daquele órgão perante a sociedade brasileira. 

Mesmo com o esforço da Coroa portuguesa em suprimir tais vantagens e favorecimentos, foi neste período que o traço da mentalidade cordial começa a se desenvolver e germinar no âmbito das relações de modo que a promiscuidade e a corrupção começam a invadir as nossas instituições políticas e jurídicas, que mal acabam de se formar.

Esses e outros relatos históricos podem ser apontados como principais motivos pelo qual, ainda alguns textos jurídicos atuais, muitas vezes estão fora da nossa realidade, estando perfeita as normas Jurídicas, como ressalta o grande jurista Miguel Reale, “O Dever Ser”, ou em tempos Platônicos “A Perfeição do Mundo das Idéias”, porém não se enquadrando a realidade do mundo imperfeito e muito menos a Brasileira.