A GREVE DOS EDUCADORES NO ESTADO DO PARÁ UMA ANALISE REFLEXIVA DA REALIDADE NO ANO 2013

                                                                       Prof. Dr. Msc. Miguel Arnaud Marques, Diretor, Bacharel em Direito

 

A greve como postulada por doutrinadores é um direito fundamental prescrito na constituição federal e com previsão na Lei de Greve 7.783/89 que assegura aos trabalhadores a competência e os limites de exercê la. Como vimos anteriormente à educação pode ser considerada como um serviço essencial, apesar de não estar no rol do artigo 11 da referida lei.

No estado do Pará a greve se tornou quase uma rotina nos últimos anos e isto é um dos fatores que vem conduz a desacreditarão na educação pública. A greve no setor da educação é uma particularidade, pois não se pode medir o quanto um aluno perde, quando não se esta na escola. Por outro lado pode-se avaliar que o governo também colabora com parcela de culpa do estado de greve que se verifica a cada ano.

A greve tem sempre uma finalidade um interesse público presente mesmo que seja de forma implícita:

Quando o Sindicato aponta que a greve é o instrumento utilizado pelos trabalhadores para conseguir algo, ele institui uma forma de ação e reafirma que a mobilização pela paralisação dos trabalhos é parte da estratégia. Analisar o sentido de “jogo” ajuda a esclarecer alguns fatos. O primeiro ponto a se destacar é que o discurso tem um sentido metafórico, pois se refere às negociações como uma disputa, no caso, a luta entre classes sociais distintas. Em segundo, o Sindicato constrói no imaginário que o final deste “jogo” é representado pelo fim das negociações e pelo acordo entre as partes. (CARVALHO, 2006, p.36)[1]

No que se refere à greve de professores é um tema complexo, pois todo ser humano letrado precisou de um professor. È um sentimento que emana uma característica peculiar desta categoria que luta por melhores salários e melhores condições de trabalho.

Na reportagem extraída do Jornal o globo G1 em setembro de 2013 pode se constatar no exposto quando o S   INTEPP declara:

A gente tem sempre que obedecer a um lapso temporal, o governo pode estar sensível aos pontos e chamar a categoria para negociar. O Sindicato está sempre aberto para voltar às negociações, afirma Estumano. Entre as reivindicações dos professores da rede estadual de ensino, estão: a jornada de trabalho cumprida, salário equiparado ao piso nacional de R$ 1.586,00, melhores condições de trabalho com reforma e construção de escolas. [2]

Com base neste enunciado percebe se alguns interesses públicos presentes por parte da categoria dos professores. Na reportagem identifica-se na fala do Coordenador do SINTEPP o interesse pela jornada de trabalho cumprida, salário equiparado ao piso nacional e melhores condições de trabalho.

Este interesse pode ser considerado pessoal/coletivo no momento que reivindicam melhores salários. Entretanto este presente o interesse publico ou para o publico que é atendido na rede estadual de ensino como melhores condições de trabalho com reforma e construção de escolas.

A verdade é que implicitamente o interesse tanto pessoal da categoria como o interesse publico estão presentes nas pautas de reivindicações.

De acordo com a fala do SINTEPP a única forma de reivindicar e conquistar são por meio da luta e a greve e um dos meio que se pode mostrar a sociedade nossas reivindicações, como enfatiza na reportagem o SINTEPP "Infelizmente, esta é a única forma de chamar a atenção da sociedade e da justiça para o caos que vive a educação no Pará".[3]

Por outro lado esta presente o estado como mediador de conflitos, mesmo que seja de forma implícita a justiça procura conciliar, fazendo uso de seus aparatos jurídicos à negociação com o sindicato. Ocorre que mesmo o estado não participando de forma direta das negociações, destacando pareceres jurídicos se destaca se de forma implícita por um aparato jurídico que intermédia às negociações que assegura os direitos assinados pelos sindicatos, sendo o aspecto da legalidade de suma importância neste contexto.

Outro ponto importante que se verifica durante a greve é a reposição dos dias parados como garantia de reposição das aulas para que não seja efetuado desconto salários dos dias parados. Dessa forma entende-se que a reposição é um meio de segurança a categoria dos professores para não terem seus vencimentos descontados pelo governo.

O professor não se opõe a reposição das aulas como garantia de não ser descontado os dias parados, além de assegurar o ano letivo. O ano letivo tem duração de 200 dias, porém no caso de greve e em casos excepcionais o mesmo pode ser reduzido a 180 dias. Esta maneira de entender a greve leva-nos a refletir que o professor utiliza a reposição como uma arma contra o governo e em favor do aluno para garantir os dias letivos paralisados. Acontece que muitas vezes o governo radicaliza para garantir o serviço público a comunidade chegando a descontar e ameaçar os servidores da educação em greve.

O governo também faz uso da justiça, como visto na ultima greve de 2013 dos servidores da educação do estado do Pará, em que o governo por meio da Justiça tentou impedir a continuidade da greve quando os educadores sinalizaram o ato.

Vejamos no fragmento abaixo extraído do SINTTEPP que deixa clara a posição da categoria dos professores a respeito da greve e o enfrentamento ao governo quando publicam:

A greve na rede estadual de ensino teve início em 23 de setembro, com forte adesão da categoria que ignorou a pressão do governo Jatene em desmantelar o movimento de greve, seja através de uma liminar expedida pela juíza Rosana Bastos, antes mesmo da greve começar, que decretava a abusividade da greve e aplicava uma multa diária de R$ 100 mil ao SINTEPP no caso de descumprimento da decisão judicial; seja através de um forte esquema midiático, com intuito de colocar a sociedade contra o movimento e confundir nossa categoria sobre a justeza e a legalidade de nosso movimento.[4]

Diante deste fato observa-se que o governo pode estar tentando garantir a continuidade dos serviços públicos. Também se pode inferir que seria uma espécie de jogo político uma forma de pressionar os educadores e o Sindicato de forma a camuflar a realidade que seria exposta a sociedade a qual refletiria politicamente no governo.

Para Carvalho (2006), o sindicato possui uma estrutura determinante de poder com base em relação dialógica quando se refere aos conflitos com o estado. Porém, não há uma representatividade diretamente ligada a esta estrutura e isso acaba excluindo uma relação dialógica em nível de debate político em que se evidência os conflitos, visto que o nível econômico esta acima de tudo como ponto principal de uma tendência sindicalista brasileira.

Dessa forma tanto o sindicato como o governo reagem recorrendo a justiça para garantia e resolução de conflitos. Este fato pode ser observado quando o SINTEPP recorre ao poder judiciário por meio de medida cautelar contra ato da MM. Juízo da Vara do Plantão Cível de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0052484-4.2013.814.0301 que determinava pagamento de multa e suspensão da greve dos trabalhadores da educação:

                        MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 16.423 (419)

ORIGEM: PROC - 00524844420138140301 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. : PARÁ

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

RECLTE. (S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ-SINTEPP

ADV.(A/S): WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO (A/S)

RECLDO. (A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

BELÉM

ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO. (A/S) : ESTADO DO PARÁ

PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO:

Ementa: RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA. 1. Reclamação proposta contra decisão de Juízo de primeira instância que sustou deliberação de paralisação e greve promovida por sindicato de servidores estaduais. 2. No MI 670/ES, este Tribunal definiu que, até a edição de disciplina específica sobre o tema, compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos litígios envolvendo o exercício do direito de greve por servidores estaduais. 3. Medida liminar deferida para o fim de suspender o ato impugnado.

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará – SINTEPP, a fim de impugnar decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Plantão Cível de Belém, nos autos do Processo nº 0052484-44.2013.814.0301. A ação de origem foi ajuizada pelo Estado do Pará em face do SINTEPP com o objetivo de sustar os efeitos de deliberação coletiva de paralisação w greve nos serviços escolares do Estado. A autoridade reclamada deferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o Sindicato:

“a) SUSTE os efeitos da deliberação de paralisação e greve das atividades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Pará e que se abstenham de promover ou, de qualquer modo, concorrer para a paralisação das atividades dos professores;

b) Proceda a inclusão do inteiro teor desta decisão em sua página na internet (WWW.sintepp.org.br), no prazo de 24h (vinte quatro horas), a contar da intimação da presente decisão.

“Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, arbitro multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

O reclamante sustenta que essa decisão afrontaria os acórdãos proferidos por este Tribunal no MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, em que se afirmou a competência dos Tribunais de Justiça para julgar ações envolvendo greve de servidores estaduais, bem como a validade do exercício de greve por funcionários públicos, inclusive nas atividades essenciais.

É o breve relatório. Passo a apreciar o pedido de medida liminar.

Constituição Federal garante o direito de greve, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada (CF/88, art. ), quanto para os servidores públicos (CF/88, art. 37VII). No entanto, prevaleceu neste Tribunal o entendimento de que o exercício desse direito pelos servidores dependeria da prévia edição de lei que o regulamentasse (e.g., MI 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello).

Essa lei, contudo, jamais foi editada. Passados quase vinte anos desde a promulgação da Carta – e quase dez desde a EC nº 19/98, que alterou o art. 37, VII –, a persistência dessa omissão inconstitucional fez com que esta Corte viabilizasse diretamente o exercício do direito de greve, preenchendo a lacuna normativa: determinou-se a incidência provisória, no que coubesse do regime aplicável à iniciativa privada (Lei nº 7.783/89). Na mesma ocasião, decidiu-se (MI 670/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes):

5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis.

5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei nº 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.

6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, ‘a’, da Lei nº /1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art.  da Lei no 7.701/1988). (...)

Pois bem. Em uma avaliação inicial – como é próprio desta sede –, considero plausíveis as alegações do reclamante (fumus boni iuris). A decisão reclamada foi proferida por Juízo de primeira instância e, por isso, parece contrastar com a competência do Tribunal de Justiça definida no MI 670/ES. Está igualmente presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia de descumprimento.

Diante do exposto, com base no art. 14 da Lei nº 8.038/90, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato reclamado, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo. Oficie-se, com urgência, à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e requisitando, desde logo, as informações, a serem prestadas no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2013.

                                         Ministro LUÍS ROBERTO BARRO[5]

O sindicato refere que a culpa da greve é do governo que se nega a atender a pauta dos trabalhadores, mostra-se indiferentes com as problemáticas que a educação enfrenta no estado. Neste sentido pode-se considerar que o governante vem descumprindo os acordos assinados ficando os trabalhadores pré-dispostos a vontade do estado. “Condições como essa revelam partes da relação que se estabelece entre sindicatos e Estado, principalmente porque esclarece qual papel o Estado exerce nas relações de trabalho”.[6]

Na liminar concedida ao SINTEPP pela justiça, é notório observar que o direito de greve da educação também é um direito do servidor publico.

Segundo o Ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que proferiu a liminar Reclamação (RCL16425) preceitua com base na jurisprudência que a greve no setor de educação ainda precisa de lei pra ser regulamentada, referem que a greve no setor da educação não consta no rol do art. 10 da Lei de Greve 7.783/89 como já é entendimento a bem dos Egrégios Tribunais (Liminar Reclamação (RCL)16425) preceitua a jurisprudência.

Outro aspecto de relevante significado para este estudo são as ações do governo que mesmo derrotado ainda se sensibiliza por meio da Secretaria de Educação quando se refere ao calendário. Após a greve e de acordo com a realidade da escola solicita o calendário de reposição das aulas, ou seja, dá autonomia as escolas a elaborarem seu calendário letivo, visto que as realidades são diferentes e não podem ser codificadas como unis somas. Infere-se que a greve trás uma desorganização no calendário escolar devido cada grupo de escola e de servidor fica livre a aderir ou não o movimento, o que é um direito garantido na lei de greve. Dessa forma o que se observa que existem escolas iniciando o ano letivo antecipadamente e outras conforme orientação da SEDUC.

De certa forma esta decisões tomadas pelo governo são fortes indícios de que o governo busca estabelecer novos paradigmas nas relações com a categoria dos educadores, em que os educadores procuram desenvolver de forma racional seu trabalho enquanto educador para poder ser reconhecido pela sociedade, primando pela construção de um serviço publico de qualidade como futuro que se espera.  Esta condição praxiológica realizada pelo dialogo tem sido norte nas relações sociais modernas, que primam pela racionalidade colocando o sujeito como o ator de construir seu destino e dos encaminhamentos a seu próprio futuro.



[1] CARVALHO, Guilherme de. A relação sindicato /Estado: Ação sindical dos Bancários de Curitiba nas negociações coletivas (2000-2005). Dissertação de Mestrado.Paraná: Universidade federal do Paraná,2006,p.37 f

[2] Globo Noticia: Trabalhadores em educação do Pará decidem entrar em Greve: Disponível em:  http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/09>Acesso em 26 de fev de 2014.

[3] SINTEPP - Em defesa da educação pública de qualidade social. Disponível em: lhttp://www.sintepp.org.br/v2011/noticias_destaque/index. php%3Fid Acesso em: 02/03/2014[3] Globo Noticia: Trabalhadores em educação do Pará decidem entrar em Greve: Disponível em:  http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/09/trabalhadores-em-educacao-do-para-decidem-entrar-em Acesso em 26 de fev de 2014.

[5] BRASIL Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na reclamação 16.423 (419). Rel. Min. Roberto Barroso. 02 de out. 2013.Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59988614/stf-07-10-2013-pg-104>,Acesso em: 02 marc. 2014.

[6] CARVALHO, Guilherme de. A relação sindicato/Estado: Ação sindical dos Bancários de Curitiba nas negociações coletivas (2000-2005). Dissertação de Mestrado.Paraná: Universidade federal do Paraná,2006,p.62