O discurso aparentemente descritivo do Direito, em verdade, apresenta um caráter prescritivo.

Que seja, por ser, efetivamente, o modo de ser do Direito.

Entretanto, a pretensão subjacente ao fenômeno jurídico de disciplinar a desordem que emana da vida social, em um contexto cada vez mais complexo, deve se lastrear na justiça.

Já de saída, pondera, Hans Kelsen, serem o Direito e Justiça, dois problemas separados, apesar de confundidos (1998, p. 08). Diz, ainda, que a ordem social justa pressupõe a regulação de modo satisfatório para todos. Ou seja, “que todos os homens encontrem nela a sua felicidade” (KELSEN, 1998, p. 08).

Assim, justiça é a felicidade, garantida por uma ordenação jurídica, em que todos encontrem nela satisfação. Mais um ponto: a felicidade garantida pelo Direito é “a felicidade que o homem não pode encontrar como indivíduo isolado e que, portanto, procura em sociedade. A justiça é a felicidade social” (KELSEN, 1998, p. 08).

Ao se prosseguir na leitura, pode-se verificar, entretanto, que a premissa inicial proposta, quanto ao que vem a ser felicidade social, adquire um viés controvertido, uma vez que Kelsen aponta o caráter valorativo do que é felicidade. A essência do que vêm a ser felicidade, leva em consideração as acepções próprias de cada pessoa, segundo nos orienta Kelsen (1998, p. 10).

No Brasil, ressalvas e palmas! Difícil pensar o Estado Brasileiro, após a Constituição Federal de 1988, distante da dogmática comunitarista, do dito "constitucionalismo comunitário” (CITTADINO, 1999, p. 14).

Regozijemos, portanto!

Algum consenso sobre a felicidade é possível, pois! Ao menos quando se adota uma Constituição de matriz dirigente e prolixa, como é a nossa Constituição Federal de 1988.

A felicidade normativa ao alcance de todos finalmente habita entre nós.

No quadro atual, fundados nas premissas acima delineadas é possível conceber-se um equilíbrio macroeconômico pela via normativa.

Revolver problemas econômicos por meio de soluções jurídicas?

Já nos disseram que o voluntarismo (normativo) é o caminho mais preciso para o desastre, mesmo se as ações jurídicas forem motivadas por razões de cunho ético-jurídico.

Pensar em ativismo judicial, em uma mão e sustentabilidade da dívida pública, em outra, sob o céu estrelado da Constituição (comunitária) de 1988, num mesmo discurso, kafkaniamente, só pode combinar com felicidade normativa.

REFERÊNCIAS

 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.