A FEIÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À LUZ DA PEC/33

Laécyo Marinho da Silva Borges¹

Resumo: O presente artigo tem como base a abordagem enfática e categórica a respeito da constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição Nº 33/2011, assim como seus parâmetros, nos quais pretende ampliar a Competência do Congresso Nacional em face do Supremo Tribunal Federal, sujeitando assim na separação dos poderes.

Palavras-chave: Projeto, Competência, Separação

 

 

1. INTRODUÇÃO

O aprendizado democrático nos mostra que a Lei mãe de todas, a nossa Constituição Federal, textualmente regida pelo seu artigo 2º, nos remete a harmonia dos poderes de Estado. Embora que as tensões entre os Poderes existam - e sempre existirão -  por ser inerente ao nosso ordenamento jurídico, onde repousa o Estado Democrático de Direito, com isso, aos poucos, mas a passos firmes, o Brasil se adentra na maturidade democrática.

A Proposta de Emenda à Constituição Nº 33 (PEC 33), de autoria do Deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), na qual possui a função precípua, a de restaurar o equilíbrio entre os poderes. Logo, visa fortalecer o Poder Legislativo, restaurando a sua competência legislativa plena, com isso limitando os mecanismos que o Judiciário dispõe para exercer o controle de constitucionalidade.

Tal fato nos mostra que há uma discordância nas relações institucionais entre os Poderes Legislativo e Judiciário no nosso sistema jurídico atual, pois o fato de o Poder Judiciário decidir questões que, originalmente, deveriam ser votadas e decididas pelo parlamento não significa judicializar a política, mas delinear suas balizas a partir da própria Constituição.

O marco para essa discussão política está na questão do STF, em nosso modelo de controle brasileiro, no que tange ao modelo concentrado, nas recentes decisões sobre temas polêmicos, como por exemplo, a interrupção da gestação de fetos anencefálicos, permissão de pesquisas com células-tronco embrionárias, a união estável entre casais do mesmo sexo, dentre outros de grandes relevâncias.

Isso de fato, mostra que a apresentação da PEC 33 gera uma instabilidade quanto ao pressuposto constitucional do Poder Legislativo, no qual deixaria o STF como poder coadjuvante no tocante a análise de (in) constitucionalidade dentro do sistema normativo. Como seria o caso da efetivação do efeito vinculante de sumulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, condicionada à aprovação pelo Congresso Nacional.

2. DESENVOLVIMENTO

 

A proposta de emenda à Constituição na qual foi aprovada e deliberada para aprovação do STF, porém não obteve êxito no processo de aprovação, pretendia alterar a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condicionar o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo; e submeter ao Congresso Nacional a decisão sobre inconstitucionalidade de emendas à Constituição.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no relatório do seu Relator responsável pela PEC 33, o Deputado João Campos, traz justificativas assíduas que defendem a aprovação imediata da referida PEC. Em seu relatório o Deputado justifica que:

 “[...] o protagonismo alcançado pelo Poder Judiciário, especialmente os órgãos de cúpula, é fato notório nos dias atuais. A manifestação desse protagonismo tem ocorrido sob duas vertentes que, embora semelhantes, possuem contornos distintos: a judicialização das relações sociais e o ativismo judicial [...] O fato é que, em prejuízo da democracia, a hipertrofia do Poder Judiciário vem deslocando boa parte dos debates de questões relevantes do Legislativo para o Judiciário [...] Há muito o STF deixou de ser um legislador negativo e passou a ser um legislador positivo. E diga-se, sem legitimidade eleitoral. O certo é que o Supremo vem se tornando um superlegislativo”

 “[...] nossa proposta aumenta para quatro quintos de seus membros a maioria necessária apara a aprovação da súmula vinculante [...] Exigir-se-á, a partir de agora, a concordância de pelo menos nove ministros para que se aprove uma súmula vinculante [...] Além disso, o efeito vinculante da súmula perante os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública somente operará após aprovação da súmula, por maioria absoluta, em sessão conjunta do Congresso Nacional”.

  “[...] além de tratar de novos procedimentos de aprovação da súmula vinculante, a presente proposição também confere ao Poder Legislativo um papel relevante no controle de constitucionalidade de emenda à Constituição [...] A proposta consiste em submeter ao Congresso Nacional a decisão do STF, que não teria, de imediato, efeito vinculante e eficácia contra todos (“erga omnes”): somente após a apreciação do Congresso Nacional, reconhecendo a inconstitucionalidade defendida pelo Supremo, é que operaria o efeito vinculante e a eficácia da decisão judicial”.

Contudo, tal Proposta de Emenda, não conta com muitos adeptos a sua aprovação, visto que criaria uma separação de poderes em nosso ente federativo.

2.1 A separação dos poderes

A referida PEC, na qual se elenca como fruto do nosso ensejo debate, “é natimorto por pretender abolir uma cláusula pétrea da nossa Constituição Federal, que é a da separação dos poderes, não devendo nem ser processada no próprio Parlamento (artigo 60, parágrafo 4º, CF). A PEC 33 parte do equivocado pressuposto de que o voto popular dá poderes ao Legislativo para alterar decisões judiciais da Suprema Corte em matérias constitucionais, o que subverte a lógica do constituinte de 1988, que deu ao STF a palavra final no controle de constitucionalidade das leis”. ²

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² http://www.conjur.com.br/2013-abr-29/ophir-cavalcante-pec-33-pretende-abolir-separacao-poderes

 

A aplicação de tais faculdades daria ao Executivo o poder de frear as iniciativas do Legislativo, evitando a sua transformação em um poder despótico. O Legislativo, por sua vez, poderia examinar o modo como foram executadas as leis que elaborou. A interdependência entre os poderes é sintetizada por Montesquieu na seguinte passagem:

“Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o corpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com a sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo”. (1996, p. 176)

É, portanto, característico em nosso Estado Democrático de Direito, a presença de um tribunal constitucional, ideia originaria da teoria kelseniana – na qual virtua como pilar, dando a palavra final sobre a interpretação da Constituição. Sendo assim é fundamental que suas decisões – ao menos aquelas tomadas no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade assumam um caráter paradigmático em relação a todos os poderes.

2.2 As sumulas vinculantes e o Poder Legislativo

O texto que trata sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 33/2011, a qual pretende alterar a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis aduz também sobre o condicionamento do efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo, em alguns termos da proposta podemos notar:

“Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de quatro quintos de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, propor súmula que, após aprovação pelo Congresso Nacional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 1º A súmula deverá guardar estrita identidade com as decisões precedentes, não podendo exceder às situações que deram ensejo à sua criação.

§2º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 3º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§4º O Congresso Nacional terá prazo de noventa dias, para deliberar, em sessão conjunta, por maioria absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a partir do recebimento do processo, formado pelo enunciado e pelas decisões precedentes.

§5º A não deliberação do Congresso Nacional sobre o efeito vinculante da súmula no prazo estabelecido no §4º implicará sua aprovação tácita.

§6º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula com efeito vinculante aprovada pelo Congresso Nacional caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. ......(NR

            Alexandre de Morais destaca que:

“As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à ideia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas uma interpretação única e igualitária.” (2006, p. 515)

“As súmulas vinculantes referem-se apenas à interpretação do ordenamento constitucional, sendo a diferença fundamental destas em relação às demais súmulas justamente a sua força vinculante, atribuída diretamente pela Constituição. Falta-lhes, portanto, uma característica fundamental das leis, que é a inovação no mundo jurídico. Não merece trânsito, portanto, o argumento de que as alterações propostas pela PEC nº 33/2011, em relação às súmulas vinculantes, apenas devolvem ao Legislativo uma competência que já era dele, considerando ser este o poder cuja função típica é a elaboração das leis”. ³

            A súmula vinculante foi instituída pela Emenda Constitucional 45/2004 com o intuito de proporcionar celeridade processual e segurança jurídica dos julgados.

            No tocante a esse assunto, condicionar o efeito vinculante da súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, ao Poder Legislativo, além de ser uma tentativa de enfraquecer o poder do de competência do STF, prejudica a própria celeridade e efetividade da questão em destaque, já que o congresso teria que analisar e questionar toda a matéria novamente.

3. CONCLUSÃO

           

            O momento pelo qual passa o Legislativo, é de fato, uma crise de legitimidade. Contudo, não devemos então legitimar o Judiciário como um órgão “superpoderoso”. O poder judiciário é uma instituição essencial para o equilíbrio democrático, agindo de forma ativa na efetivação dos direitos fundamentais, desde que sempre respeitando os preceitos constitucionais.

             A PEC 33, se mostra, portanto, um claro ponto de inconstitucionalidade, revelando uma resposta ao papel desempenhado pelo Judiciário no exercício de suas atribuições, tanto pela dissonância com a previsão contida na CF, já que atenta contra a divisão das funções e harmonia dos poderes constituídos, representando assim um atentado contra a democracia material.