A FALTA DE EDUCAÇÃO FORMAL E FORMAÇÃO DE MENORES INFRATORES EM NOSSA SOCIEDADE

"Das Medidas Socioeducativas e sua Aplicabilidade ao Menor Infrator"

 

RESUMO

            Este artigo irá tratar sobre questões das problemáticas que estão em torno da falta de educação, e com escolas insuficientes a demanda do país, sobre a não perspectiva de um futuro, abrindo caminhos para a marginalização, o que irá a acarretar a uma punição devido a prática de atos inflacionais, que podem ser influenciados por várias razões.

            Historicamente, sabe-se que desde que o homem sentiu necessidade de organização social. sentiu-se  também a necessidade da criação de regras para se conviver bem, contudo, já nascemos com um psique ao qual está contido os sentimentos de criação e de destruição, competindo a nos desenvolve-los pra que possam ser usados sempre para o construtivismo, o que em muitas das vezes não se é dessa forma que acontece.

            Contudo, após a criação das regras sociais para o bom convívio da humanidade, tais regras veio se aperfeiçoando com o passar dos tempos e com especificidades para cada área de atuação. Em se tratando do desenvolvimento através do psique e do desenvolvimento do cidadão desde seu nascimento, e por se tratar de "menores de idade", abordou-se os ensinamentos do Estatudo da Criança e do Adolescente com todas as suas nuances, seu desenvolvimento e sua aplicabilidade, seja no aspeto protetivo quanto punitivo. Porém foram resgatados alguns Tratados e Convenções, dos quais o Brasil é Signatário, o que desde os primórdios já citavam tanto as crianças quanto os adolescentes mesmo que entrelinhas.

 

PALAVRAS CHAVES: Convenções e tratados, História da Educação. Estatuto da Criança e do Adolescente - Legislação Brasileira

 

 

ABSTRACT

 

            This article will address issues of the problems that are around the lack of education, and with schools insufficient the demand of the country, about not looking for a future, paving the way for margnalization, which will lead to a punishment due to conduct of infractions, which can be influenced by several reasons.

            Historically, it has been known that since man felt the need for social organization. the need to create rules to live together, however, we are already born with a psyche to which is contained the feelings of creation and destruction, competing to develop them so that they can always be used for constructivism, that in many cases it is not that way that happens.

            However, after the creation of social rules for the good fellowship of humanity, these rules have been improving with the passing of time and with specifics for each area of activity. With regard to development through the psyche and the development of the citizen since its birth, and because they are "underage", the teachings of the Child and Adolescent Study with all its nuances, its development and its applicability, whether in the protective aspect or punitive. However, some Treaties and Conventions have been rescued, of which

Brazil is Signatory, which from the beginnings already cited both children and adolescents, even interbreed.

KEY WORDS: Conventions and treaties, History of Education. Statute of the Child and the Adolescent - Brazilian Legislation

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

            Este artigo trata de questões inerentes do quão a falta de educação e de escolas suficientes à todos podem desencadear aos nossos jovens a não perspectiva de um futuro construídor e em conseqüência dando espaço para a marginalização dos mesmos, levando-os a uma punição devido a prática de atos inflacionais, que podem ser influenciados por várias razões.

            É comprovado historicamente que desde que o homem sentiu necessidade de se organizar como sociedade, questões que envolvem sobre a violência sempre estiveram presentes em todas nas sociedades humanas, isso se dá pelo fato de que o homem está intimamente ligado ao seu potencial destrutivo que cada um de nós possuímos.      Possuímos esse dom de destruição desde que nascemos, contudo somos dotados de capacidade tanto para construir quanto para destruir, e esta última está prevalecendo. Isso pelo simples motivo de que estas capacidades são forças arquetípicas e que já nasce conosco, estão entranhada em nossas psiques, essas forças pode-se dizer que não são nem boas e nem más, mas que elas poderão ser usadas de uma maneira que venha a provocar tanto o crescimento ou em contrapartida o desequilíbrio do indivíduo.

            Quando se é citado sobre a educação, esta não se refere de maneira exclusiva às instituições físicas, ou ao ensino formal, onde educação é um pouco mais que isso, é o "oferecer" certas condições para que cada pessoa/indivíduo possa de maneira crescente usar a força principalmente dos seus arquétipos destrutivos em prol de suas produções intelectuais em todos os aspectos. Pois somente será através destes mecanismos que serão construídos os alicerces ético-morais para que se tenha um mundo sem violência.

            No entanto, perguntas são feitas, como: A quem caberia estar a frente dessa iniciativas? nossos governantes? a resposta é: Sim, sem dúvida. Mas também e especialmente aos indivíduos, a cada um de nós que, mesmo conscientes da necessidade de cultivar a honestidade, a fraternidade, o trabalho, a virtude etc., ainda subjuga esses valores e rega as sementes da violência.

            Nosso mundo hoje em dia, com tantas guerra, tanta fome, tantas formas de torturas, um índice sempre crescente de assassinato, e muitas formas de preconceitos são de forma substancial atos de violência contra o próximo, uma vez que ferem os direitos humanos.

            Tais atos acontecem em todos os lugares inimagináveis e são praticados por pessoas de todos os gêneros, todas as crenças, todas as cores, todas as idades, e todas as raças. Quando a sociedade ou o indivíduo por sí só não consegue ter a canalização de sua agressividade para algo construtivo principalmente pela falta de educação, sua estabilidade emocional se transcende, aumentando sua impulsividade conseqüentemente, baixa tolerância ocasionando à frustração.

            Ao contrário do que muitos pensam, de que violência é um sinal de fortaleza e vivacidade, mas se enganam, pois é ao contrário, ela nada mais é que um sinal de fraqueza, e uma fraqueza que é conseqüência do processo educativo precariezado.

            Em contrapartida, correlacionar as questões da não perspectiva educacional de nossas crianças/jovens e as formas de punibilidade diante de atos inflacionais cometidos por estes, elencando ainda sobre a interpretação e analisando o que diz respeito ao sancionamento da

Constituição Federal de 1988, tendo como base para este estudo o art. 227, da nossa Constituição, e as convenções que salvaguardam às Crianças e Adolescentes e suas mais variadas formas de proteção, principalmente de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

 

EDUCAÇÃO - SOLUÇÃO PARA SE ERRADICAR OS ATOS INFRACIONAIS POR MENORES

 

 

            Como exposto, as causas mais visíveis entorno da violência é sim a falta de educação, mas não apenas da educação adquirida pelo conhecimento, mas também através da educação moral e cívica.

            Esta comprovado que a maioria de nossos jovens por muitas vezes, por falta de opções educacionais que se envolvem com as drogas acabam seguindo um caminho quase sem volta, ou seja, o caminho da criminalidade, onde neste seara não tem na grande maioria dos casos seus princípios morais e familiares desenvolvidos da maneira que deveria ser. É obvio que existam exceções.

            Da maneira que se encontra o desenrolar dos fatos parece-nos que não existe uma maneira para a resolução que envolve o crescimento da violência à curto prazo, somente com planejamento e eficácia em suas políticas públicas e que nosso país conseguirá solucionar ou pelo menos mitigar esse problema, seja a médio e a longo prazo.

            O primeiro passo é levar a educação a sério em nosso país, sobretudo todas as fases do ensino, contudo, destaca-se aqui o ensino fundamental.

            Apesar de se apresentar vários debates acerca deste tema na atualidade, sabe-se que não existe pontos para uma providência organizada e sistematizada, no sentido de buscar resoluções para problema da violência em nossa sociedades. Essa providência deverá ser tomada a partir do momento em que todas as esferas governamentais priorizarem a educação, ao contrário, é tendencioso que as próximas gerações fiquem mais violentas ainda que a atual.

 

 

* Legislação aplicável ao menor no Brasil

 

            Durante a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e do Adolesce ente ocorrida durante a Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, a qual adotou em sua “Carta Magna” os pressupostos contidos na "Convenção sobre os Direitos da Criança" voltada para a proteção das crianças de todo o mundo, já no ano seguinte, este mesmo documento foi oficializado como lei internacional.

            Esta importante Convenção trouxe consigo o princípio do reconhecimento à dignidade inerente a família humana e a todos os seus membros, contextualizando todos os seus direitos inalienáveis, os fundamentos da igualdade e da liberdade, que já havia sido citado anteriormente na Carta das Nações Unidas no ano de 1945.

            Em relação a proteção e a assistência especial, pois são estes os termos que estão na "Declaração Universal dos Direitos Humanos", convencionados em 10 de dezembro de 1948, objetivando desta forma a sua formação plena como cidadão, dotado de todas as condições de viver em harmonia com a sociedade.

            Ocasião em que foi deliberada a "Convenção sobre os Direitos da Criança" com parâmetros com a Resolução n. L 44 (XLIV) da "Assembléia Geral das Nações Unidas", em 20 de novembro de 1989, a qual teve ratificação aqui no Brasil em 24 de setembro de 1990. Onde esta diz:

            Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;

            Considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade; (Resolução n.º L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989).

            Neste aspecto, pode-se citar o Princípio da proteção integral, pois até pouco tempo atrás o Brasil adotava a “Teoria da Situação Irregular”, vigente até o chamado o "Código de Menores", que tinha como objeto legal os menores de 18 anos que se encontravam em estado de abandono e/ou delinqüência, estes eram submetidos pelas autoridades competentes que os aplicavam às medidas de assistência e proteção, sendo que nesta época a maioridade penal se estendia até os 21 anos de idade.

            Embora a Constituição Federal de 1988 tenha inovado na proteção para as crianças adolescentes ao aderir-se a Doutrina da Proteção Integral, tornando estes indivíduos sujeitos plenos de direitos, passando assim a tratá-los como pessoas em condições de desenvolver-se, merecendo a proteção ampla e integral do Estado, de sua família e de toda a sociedade.

            De acordo com COSTA (2004), a Doutrina Jurídica é de cunho definitivo quanto a Proteção Integral, pois veio com o advento da Constituição Federal de 1988 - CF88, representando um novo marco nas questões de proteção infanto-juvenil. Em conformidade com estes dizeres, crianças e jovens, que estejam em qualquer situação de risco, devem ser protegidos e seus direitos amplamente garantidos, além de terem suas prerrogativas nas mesmas condições às dos adultos.

            Contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente é hoje considerada a melhor norma referente a proteção para as crianças, tanto no âmbito nacional quanto internacional, porém ainda precisa ser bastante trabalhado em alguns pontos internamente para que se chegue a algo palpável, principalmente em consonância sob como deviam ser tratadas as crianças e como devem ser tratados os adolescente.

            SPOSATO (2006), afirma que quando em relação as crianças e aos adolescentes o sistema jurídico principalmente pode ser analisado de duas maneiras distintas, onde tem-se a situação irregular, em que tanto crianças quanto adolescentes só eram notados quando já se encontravam na chamada situação irregular perante a sociedade, ou seja, não faziam parte de um dos elos que compõem a corrente familiar, ou pior, teriam atentado diretamente contra o ordenamento jurídico; Ou em segunda fase em que chamamos de Doutrina da Proteção Integral tendo como marco inicial a própria Constituição Federal de 1988, como inicialmente abordado .

            A doutrina de proteção integral à criança consagrada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e da Organização das Nações Unidas (1989) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), assim como pela constituição da República Federativa do Brasil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, designa um sistema em que crianças e adolescentes, até 18 (dezoito) anos de idade, são considerados titulares de interesses subordinados, frente à família, à sociedade e ao Estado, cujos princípios, estão sintetizados no caput do artigo 227 da Constituição Federal.

            A Constituição Federal de 1988 em sua essência, determinou avanço grandioso para o Direito Brasileiro principalmente no campo dos direitos e suas garantias fundamentais, resultado do processo importante de redemocratização do Estado e do próprio Direito.

            Sendo assim, na moderna acepção do que é constitucionalismo, pois este não trata somente sobre as ratificações referentes aos Tratados e Convenções Internacionais para a Proteção dos Direitos Humanos, como traz luz a seu texto constitucional, de forma consagrada, pétrea e indelével o que edifica seus princípios. Assim como a Convenção dos Direitos da Criança, que edificou também o Estatuto da Criança e do Adolescente sob a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de 14 de outubro de 1990, mais conhecido como ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

            Registra-se sob o aspecto jurídico que a Lei Federal de número nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a qual instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente – denominado simplesmente por ECA.

            Esta matéria está inserida no ramo do direito especializado, se dividindo em duas partes autônomas, sendo: Parte Geral e Parte Especial, onde a primeira aborda as codificações já existentes, e seus princípios gerais que fundamentam este Estatuto.

            Para o enriquecimento do conteúdo desta pesquisa, tem-se como ponto de partida, a promulgação do referido Estatuto - (ECA) que ocorreu nos anos 90, sendo marco na agenda social nacional, no aspecto político e principalmente no jurídico-legal a ser seguida.

            Já quanto a Segunda Parte, que trata sobre sua estruturação e as políticas de atendimento, suas medidas, as competências do conselho tutelar, os acessos jurisdicionais e os atos inflacionais.

            Com o objetivo claro deste estatuto que é voltado para a proteção dos menores em nosso país, proporcionando a eles a um desenvolvimento físico, mental, moral e social, fundamentados sob os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade,

Suas disposições gerais:

Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º - Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas Socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas

estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

 

            Em nossa realidade social o espaço que resguarda sobre a proteção e as garantias dos direitos da criança e do adolescente em âmbito municipal, na cidade de Goiânia-Go, tem-se em torno de 06 (seis) Conselhos Tutelares, que sao compostos por 05 (cinco) conselheiros que são eleitos e após terem sua aprovação perante em processo seletivo de capacidade, para que, caso a caso, zelem pelas garantias dos direitos individuais e/ou difusos de crianças e adolescentes. (www.ct.go.gov.br).

 

 

Atribuições pertinentes dos conselheiros:

 

* Requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente; Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

* Encaminhar ao Ministério Público notícia do fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

* Expedir notificações;

 

* Atender e aconselhar os pais ou responsáveis;

* Atender crianças e adolescentes que tenham seus direitos violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou mesmo em razão de sua própria conduta;

* Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

* Assessorar a Prefeitura na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

* Atuar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos na Constituição Federal;

Representar o Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do poder familiar. (www.ct.go.gov.br).

            Sem deixar de citar que o Conselho Tutelar se trata de um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, subchefiado pela própria sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em lei.

            Também vale ressaltar o contido na Lei n° 11.622/2007, de 19/12/2007, que instituiu o dia 19 de novembro como o “Dia Nacional do Conselheiro Tutelar” e Resolução nº 75/2001, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em 22/10/2001, que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares.

 

 

3. O ATO INFRACIONAL E A DISTINÇÃO ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

3.1 – Conceituação de ato infracional

 

Ao se conceituar Ato Infracional, pode-se dizer trata-se de uma conduta descrita como "crime" ou "contravenção penal", quando praticada por criança ou por adolescente (artigo 103, Lei 8.069/90).

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Contudo e diante das analises feitas até o presente momento, pergunta-se: na prática qual a interferência e quais são as formas de reintegração social que está sendo oferecida aos que cometem infrações? Qual é a real dimensão da realidade que tem o infrator diante de suas peripécias?

Após todos os expostos apresentados nesta obra, pode-se afirmar que existe diferenciação substancial entre o ato infracional para infração penal, pode-se também afirmar que todo ato infracional representa uma infração penal, porém, nem toda infração penal corresponde a um ato infracional.

 

Os atos infracionais assim podem classifica-se:

De Forma Leve: Pois tratam-se de atos inflacionais análogos as infrações penais e com menor potencial ofensivo - tendo como pena máxima não superior a dois anos, (com base no artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pela Lei 11.313/06).

Ex: Ameaça – art. 147 CP, calúnia – art. 138 CP, constrangimento ilegal – art. 146 CP, porte de substância entorpecente para uso próprio – art. 28 da Lei 11.343/06. Também são considerados leves os atos infracionais análogos a crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima não superior a um ano, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95, que autoriza inclusive a suspensão condicional do processo).

Ex: Furto – art. 155 CP, estelionato – art. 171 CP, receptação – art. 180 CP.

 

De Forma Graves: Tratam-se de atos infracionais análogos aos crimes de maior potencial ofensivo (tem como pena mínima superior a 1 ano) cometidos sem violência ou grave ameaça. Ex: Tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 33 da Lei 11.343/06, furto qualificado, 155, §4º, CP.

Já os de Forma Gravíssima, Tratam-se de atos infracionais análogos a crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. E tem como pena mínima superior a 1 ano. Ex: homicídio – art. 121 CP, roubo – art. 157 CP, extorsão mediante seqüestro – art. 159 CP, estupro – art. 213 CP.

 

Art. 112. Após verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

            Existe uma intíma relação entre as espécies do ato infracional e as medidas Socioeducativas adequada para cada tipo de comportamento infracional. Onde para cada crime a lei prevê uma pena específica, ou seja, para cada ato que culmine em infração de conduta, as leis vigentes prevê uma medida Socioeducativas específica.

Quanto às suas formas.

Leves, aplica-se primeiro uma advertência, ou a reparação do dano, ou prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida.

Graves, aplica-se primeiro a reparação do dano, ou a prestação de serviços à comunidade, ou a liberdade assistida ou a semiliberdade.

Gravíssimos, aplica-se primeiramente a reparação do dano, ou a prestação de serviços à comunidade, ou a liberdade assistida, ou semiliberdade e ppor fim sua internação.

Após o Código Civil de 2002 reduzir a maioridade penal de 21 anos para 18 proposto pela Lei 8.069/90. Assim, após os 18 amos completos, a pessoa já passa a responder conforme cada esfera de nossa legislação.

 

 

3.2 – Das medidas de proteção e Socioeducativas: breve análise

 

 

De acordo com Direto Menorista, e no que diz o artigo 227 em seu texto expresso na Carta Constitucional, que assegura uma série de direitos à criança e ao adolescente, este por sua vez estabelece como responsáveis pelo seu cumprimento tanto a sociedade, os pais e o Estado.

            O artigo 98 do ECA estabelece que as medidas protetivas serão aplicadas sempre que for constatada a violação dos direitos pré estabelecidos dentro do próprio ECA seja por "ação ou pela omissão da sociedade ou do Estado", e ainda ou "por falta, por omissão ou pelo abuso dos pais ou de seus responsáveis legais".

            Mas que direitos são estes?. cabe aqui ressaltar que são todos os que estão previstos dentro da legislação protetivas, tendo como princípios a vida, a saúde, a educação, o lazer e o convívio familiar,

            Em seu artigo 98, inciso III, que elenca sobre o comportamento da criança/ adolescente como causa de aplicação de medidas protetivas.

            A legislação que comumente é chamada de Menorista se baseia na doutrina da proteção integral, que reconhece na criança/adolescente como sendo indivíduos portadores de anseios peculiares, não se desvencilhando de sua condição como pessoa que se encontra na fase de desenvolvimento físico-psíquico, pois durante essa transição/formação, este indivíduo se coloca em posição de merecer uma atenção especial tanto por parte do Estado, quanto da sociedade e dos pais ou responsáveis por estarem intimamente em união.

 

Quanto à aplicação do art. 101 do ECA, suas medidas de proteção são:

* Encaminhamento aos pais

* Matrícula e frequência na escola

* Tratamento psicológico/psiquiátrico

* Tratamento de toxicômanos

* Acolhimento institucional / familiar – prazo máximo: até 2 anos.

* Colocação em família substituta (+ grave), esta tem 3 modalidades:

* Guarda

* Tutela

* Adoção

Podem ser aplicadas isoladamente / cumulativamente (depende da necessidade da criança – caso concreto), e podem ser revistas a todo o tempo. SANTOS, 1994, p. 108.

 

 

O FRACASSO DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS

 

 

            Isto se deve porque é obvio que a institucionalização total do indivíduo, e com o afastamento do infrator do seu convívio social, é visto que este é um instrumento totalmente fracassado e em nada vai ajudar no controle da "delinqüência juvenil". Muito pelo contrário, este ato só servirá para reforçar ainda mais tal delinqüência.

            A Convenção Internacional dos Direitos das Crianças dentre outros diplomas internacionais, por muitas vezes já chegam a propor a sua completa abolição pela ineficácia deste ato.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente, como uma norma erudita de vanguarda, vem seguindo as mais novas tendências criminológicas para tentar buscar a ao máximo a privação de liberdade, tem buscado cada vez mais através de medidas alternativas a ressocialização do infrator.

            Contudo, todos os esforços e as práticas adotadas demonstram diariamente a ineficácia das medidas privativas de liberdade. onde são constantes as informações e notícias de tumultos e rebeliões em instituições que deveriam zelar pela ressocialização. Infelizmente, estas Instituições, ao invés de ressocializar os presentes, este ambiente acabam por lhes ensinar ainda mais o caminho da marginalidade, acaba é funcionando como uma universidade para as mais variadas formas de delinqüências, isso porque, acabam por empurrá-los ainda mais para a margem da sociedade, forçando-os ao convívio com outros de iguais ou pior ignorâncias de vida.

            Mas até que ponto estas entidades cumprem seu papel social e as determinações legais propiciando aos indivíduos ali internados a um tratamento ideal, capaz de reintegrá-los no seio da sociedade.

            Há um entendimento de que não, tendo em vista que as condições para um trabalho pedagógico ou terapêutico in loco, não são aplicados de forma correta ou simplesmente não existe. Se de certa forma faltam aos internos meios para suprirem suas necessidades básicas, ou seja, pouco contato com o meio externo, não há individualidade, ou seja, tudo ali é dificultado de tal maneira que sua volta à sociedade se torna uma utopia.

            Os efeitos da privação de liberdade torna-se nocivos, sua a gravidade aumenta ainda mais quando os internos são adolescentes em constante transformação, pessoas se desenvolvendo, em que sua personalidade ainda não esta amadurecida.

            Veja, não está se afirmando aqui que tal medida não possa ser aplicada. ela só não só pode!, como deve!, mas para isso deve-se ser balanceadas tanto a necessidade como as conseqüências, para então optar-se pela aplicação de tal medida.

            Para tanto compete ao juiz, proferir sentença, analisando todas condições que cercam o infrator, e de que forma o ato infracional foi cometido, balançando as conseqüências que poderão ser geradas pela privação de liberdade, tendo como parâmetro para sua decisão as medidas e normas expressas no Código Penal, principalmente as dispostas no art. 33 do mesmo Código.

            Lembrando que um menor não pode ter uma pena como se fosse um adulto. após determinar a sentença, deverão ser analisados os pressupostos relevantes para a a aplicabilidade da pena, como a remissão ou atenuação da pena, bem como a possibilidade de aplicação de penas alternativas..

            O art. 122 do ECA dispões sobre os casos em que se pode aplicar a internação: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta"

 

 

METODOLOGIA

 

 

            Foi feita uma ampla pesquisa utilizando de referenciais bibliográficos, artigos publicados em grandes veículos e com base no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA,. Visitas in loco ao Conselho Tutelar da Cidade de Goiânia-Go.

 

 

CONCLUSÃO

            Diante de tantos encalços que a educação no Brasil vem passando, há muito tempo se vem falando sobre sua importância, uma vez que é através da educação em seu sentido mais amplo da palavra que se tem a promoção da tão sonhada reforma social.

            É Notório que nosso país, em toda sua extensão territorial e com tanta diversidade cultural, ainda se depare com uma problemática social tão profunda. Neste contexto, é visto que o aumento da violência e em conseqüência o da criminalidade, veio a nos revelar uma face nefasta da atuação estatal no que diz respeito a educação. .

            Contudo, o conceito clássico de educação, descrito neste trabalho por alguns tratados e leis nos traz de certa forma a certeza do cumprimento de que as leis que regem a educação serão respeitadas ou seja, farão juz idéia de transmissão de conhecimentos.

            Em aspectos lúdicos se tem ainda a visão de que o professor é o detentor de conhecimentos e o aluno como sendo um receptor desse saber. Constrói-se assim um paradigma entre a relação de ensino-aprendizagem. Esta interpretação não está presente somente no popular.

            Contudo, sabe-se que o ser humano, traz em sua natureza um ar naturalmente crítico e questionador, buscando dentro de suas limitações ao aprendizado e a compreender o mundo a sua volta. E esta acepção está em constante transformação, por este motivo, o ambiente escolar é o mais propicio para se consolidar seu(s) pensamento crítico, tornando-o apto a estar em comunhão com a sociedade.

            No entanto essa não é bem a realidade que nos deparamos em nosso país, a falta de escolas e de oportunidades, faz com que muitos se enveredem por caminhos tortuosos, correndo o risco de não conseguem mais voltar a realidade.

            Cuidar é o foco, cuidar de nossas futuras gerações contra a prática de possíveis atos inflacionais e em conseqüência sua punibilidade, se faz necessário que nossos governantes dêem atenção especial para a educação em nosso país em todas as suas fases e esferas.

 

 

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